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Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de Junho

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Sumário

Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2023/M

Sumário: Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM.

Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM.

Não olvidemos que, sem embargo da situação de contingência vivida na Região Autónoma da Madeira, da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como da classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como pandemia internacional e a progressiva evolução epidemiológica favorável da COVID-19, os profissionais do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, SESARAM, EPERAM, independentemente da carreira, estiveram na linha da frente no combate direto da pandemia e na mitigação de forma indireta dos seus efeitos.

É certo que, volvidos três anos desde o início da pandemia da COVID-19, o esforço, a dedicação e a abnegação dos profissionais do SESARAM, EPERAM, permaneceram inalterados, contribuindo para uma resposta rigorosa e adequada no combate à pandemia.

Neste conspecto, em reconhecimento das ações relevantes em prol da comunidade efetuadas pela instituição e por todos os profissionais, o Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre de todas as Ordens Honoríficas Portuguesas concedeu, no pretérito dia 10 de junho de 2022, ao SESARAM, EPERAM, o título de Membro Honorário da Ordem do Mérito.

Atente-se que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor para as diversas carreiras existentes no SESARAM, EPERAM, todos os trabalhadores, independentemente das funções que exerçam, são considerados, para todos os devidos efeitos legais, como profissionais de saúde.

Não obstante o enorme esforço e altruísmo destes profissionais, tal vicissitude pandémica exigiu esforços redobrados no SESARAM, EPERAM, resultando numa total reestruturação da organização e dinâmica dos serviços e da forma de prestação de cuidados de saúde.

Concludentemente, todos os objetivos traçados no âmbito do SIADAP, para os biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, sofreram diversas e sucessivas alterações, na senda dessa reorganização.

Ora, considerando que através do Decreto Legislativo Regional 22/2021/M, de 26 de agosto, foram criadas regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com a consequente atribuição de 4 pontos, tendo como premissa justificativa o anteriormente elencado;

Considerando que o SESARAM, EPERAM, deve pautar-se constantemente por critérios de legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e proporcionalidade, não discriminando negativamente os trabalhadores;

Atendendo que, na esteira do que ficou dito, o Princípio da Igualdade visa impedir o estabelecimento de distinções arbitrárias e injustas entre os trabalhadores, não descurando a reconhecida importância de todos os profissionais da instituição e do trabalho por estes desenvolvido e executado, acrescendo a organização, disponibilidade e resposta ao serviço público de saúde no contexto pandémico;

Tendo em conta que o presente diploma visa, em cumprimento deste princípio basilar de direito e de elementar justiça, que, para além dos profissionais das carreiras de enfermagem que viram a sua situação avaliativa no biénio de 2019-2020 devidamente reconhecida, no âmbito do presente diploma se consagre, a título excecional, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, a atribuição de 4 pontos nos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, aos trabalhadores das carreiras do SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema de avaliação denominado SIADAP-RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses e cujo ciclo avaliativo seja de caráter bienal.

De referir que, nesta esteira, o presente diploma também determina que a atribuição de 4 pontos na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e 2021-2022 é, igualmente, aplicável, com critérios similares, às carreiras médicas, de enfermagem, de informática e dos técnicos superiores de saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional 22/2021/M, de 26 de agosto.

Para efeitos de harmonização entre regimes e de modo a não gerar desigualdade de tratamento entre trabalhadores que, no âmbito do SESARAM, EPERAM, exercem funções com vínculos contratuais diferentes, o presente decreto legislativo regional aplicar-se-á aos trabalhadores com regime de emprego público ou privado; Acresce que, na aferição dos requisitos funcionais para a avaliação, excecionalmente, a contagem do tempo da relação jurídica de emprego e do correspondente serviço efetivo é realizada com o cômputo ininterrupto de regime de contrato a termo ou sem termo;

Atente-se que, a par da situação de gestão rigorosa da pandemia, da elaboração de planos de contingência e de reorganização de serviços e de planeamento estratégico em matéria de recursos humanos, com o incremento do número de profissionais através do recurso a contratos de trabalho a termo, celebrados com base em necessidades emergentes da pandemia COVID-19, implicou invariavelmente uma maior necessidade de coordenação, articulação e liderança, sem se limitar, por parte dos dirigentes intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM. Nesta bitola, atento que a situação avaliativa desses profissionais também pugna por tutela legal, atendendo que o previsto no Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/M, de 21 de dezembro, ainda não foi objeto de adaptação ao SESARAM, EPERAM, e que essa não adaptação torna inexequível, por falta de norma habilitante, que se proceda à devida avaliação do desempenho dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM, importa, por isso, efetuar o respetivo enquadramento jurídico desta situação, bem como a forma do respetivo processamento das valorizações e acréscimos remuneratórios decorrentes desse processo.

Nesta conformidade, aproveita-se, ainda, o ensejo legislativo para regularizar as situações de trabalhadores de várias carreiras, com vínculo de emprego público e de trabalhadores vinculados em regime de contrato individual de trabalho, com inexistência de avaliação do desempenho, pelo que se impõe que, na impossibilidade legal de estes trabalhadores poderem relevar, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída, haja suprimento da ausência de avaliação através da atribuição a título definitivo de 1 ponto por cada ano não avaliado. Nesta senda, também ficam salvaguardadas as situações dos trabalhadores que ficaram sem avaliação por não lhes ter sido computado de forma ininterrupta o período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo.

Neste conspecto, pela sua pertinência, o presente diploma estabelece, ainda, as regras de atribuição, reconhecimento e notificação de pontos a todos os trabalhadores das carreiras médicas, independentemente do vínculo, para suprimento da ausência de avaliação desde o ano de 2012 ao ano de 2018, inclusive.

Neste esteio acresce a regulação do regime de avaliação do desempenho dos docentes afetos ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM, bem como o pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, em conformidade com o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, regime que será adaptado através de portaria.

Considerando ainda algumas situações atinentes à ausência de avaliação e correção da posição detida na carreira por alguns profissionais das carreiras de informática, em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, determina-se que a partir do biénio de 2021-2022, a avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras de informática é realizada ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público na Região Autónoma da Madeira, salvaguardando-se o regime de avaliação aplicável no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, até ao biénio de 2019-2020, e reconhece-se a avaliação do desempenho que tenha sido atribuída a estes profissionais, no hiato temporal de 1 de janeiro de 2010 até ao biénio de 2017-2018, inclusive, para efeitos de categoria, promoção e mudança de nível. Além disso, são criadas regras de integração automática na categoria e de suprimento da ausência de avaliação.

As situações anteriormente descritas, em respeito pelos princípios estruturais do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho que determina que todos os trabalhadores têm direito à avaliação do seu desempenho, regularizam as vicissitudes de caráter excecional de ausência de avaliação entre as várias carreiras existentes no SESARAM, EPERAM, atendendo à natureza intrínseca de entidade pública empresarial do setor da saúde, permitindo a justa e imprescindível aplicação do tratamento igualitário em matéria de direitos laborais.

Por fim, procede-se à alteração e aditamento de diversas normas legais, destarte, no que tange à manutenção de vínculo em funções públicas e dos direitos adquiridos, por via da alteração do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 13/2019/M, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2020/M, de 13 de julho, e do aditamento do artigo 38.º-A em matéria de consolidação da cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM, e, também, no que concerne à alteração e aditamento ao diploma legal aplicável aos médicos dentistas em matéria de vínculo contratual, de férias e procedimento concursal, por via da alteração do artigo 2.º e do aditamento dos artigos 20.º-A e 25.º ao Decreto Legislativo Regional 11/2021/M, de 18 de maio.

É, ainda, alterada a norma interpretativa vertida no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/2021/M, de 26 de agosto, repondo o equilíbrio entre os diversos enfermeiros que tenham sido comprometidos pela sucessão de regimes na carreira, mormente, pelas transições automáticas operadas pelo Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, para as categorias de enfermeiro especialista e enfermeiro-gestor, ficando acautelados a relevância das avaliações do desempenho anteriores a esse reposicionamento e, ainda, o direito ao suplemento remuneratório.

Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m), n) e nn) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema de avaliação denominado SIADAP-RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses e cujo ciclo avaliativo seja de caráter bienal, independentemente do vínculo, da carreira e da existência de avaliação, no âmbito da situação de pandemia, provocada pela doença COVID-19, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudança de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM.

2 - O presente diploma determina que a atribuição de 4 pontos na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022 é igualmente aplicável às carreiras médicas, de enfermagem, de informática e dos técnicos superiores de saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação, no âmbito da situação de pandemia, provocada pela doença COVID-19, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional 22/2021/M, de 26 de agosto.

3 - Com a exceção prevista no número seguinte, o presente diploma estabelece regras de atribuição, reconhecimento e notificação de avaliação e de pontos aos trabalhadores, independentemente do vínculo e da carreira, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo, para suprimento da ausência de avaliação desde o ano de 2004 ao ano de 2022, inclusive, salvaguardando as situações que tenham sido contempladas em diploma próprio.

4 - O presente diploma estabelece as regras de atribuição, reconhecimento e notificação de pontos a todos os trabalhadores das carreiras médicas, independentemente do vínculo, para suprimento da ausência de avaliação desde o ano de 2012 ao ano de 2018, inclusive.

5 - O presente diploma determina a aplicação do regime de avaliação do desempenho da carreira docente no SESARAM, EPERAM, bem como o pagamento dos acréscimos remuneratórios próprios da carreira docente decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, em conformidade com o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.

6 - O presente diploma institui que, a partir do biénio de 2021-2022, a avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras de informática é realizada ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público na Região Autónoma da Madeira, salvaguardando-se o regime de avaliação aplicável no SESARAM, EPERAM, até ao biénio de 2019-2020, definindo e regulando, ainda, um regime, aplicável às carreiras de informática, para efeitos de promoção e mudança de nível, através da avaliação do desempenho que tenha sido atribuída mediante o sistema de avaliação, em vigor, no hiato temporal de 1 de janeiro de 2010 até ao biénio de 2019-2020 e com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2018, se aplicável.

7 - O presente diploma estabelece, ainda, as regras de integração no mapa de pessoal de titulares de cargos de direção e chefia a desempenhar funções no SESARAM, EPERAM.

8 - O presente diploma procede à alteração do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 8/2020/M, de 13 de julho, em matéria de manutenção de vínculo em funções públicas e de direitos adquiridos e ao aditamento do artigo 38.º-A ao supradito diploma em matéria de consolidação da cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM.

9 - O presente diploma determina também a alteração do artigo 2.º e o aditamento do artigo 20.º-A ao Decreto Legislativo Regional 11/2021/M, de 18 de maio, atinente à carreira de médico dentista no SESARAM, EPERAM, mormente, no âmbito de aplicação do diploma e da matéria concernente às férias dos mesmos, além disso, procedendo, ainda, ao aditamento do artigo 25.º, estipulando no âmbito das disposições transitórias a validade e eficácia de qualquer procedimento concursal aberto e válido para o recrutamento de médicos dentistas aquando da entrada em vigor do diploma primitivo, salvaguardando ainda que até à publicação dos requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção para o recrutamento no âmbito da carreira de médico dentista aplicar-se-á o regime previsto nos Estatutos do SESARAM, EPERAM, e no Regulamento Interno, em vigor.

10 - O presente diploma adita à norma interpretativa vertida no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/2021/M, de 26 de agosto, os n.os 5 a 10, repondo o equilíbrio entre os diversos enfermeiros que tenham sido comprometidos pela sucessão de regimes na carreira, mormente, pelas transições automáticas operadas pelo Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, para as categorias de enfermeiro especialista e enfermeiro-gestor, ficando acautelados a relevância das avaliações do desempenho anteriores a esse reposicionamento e, ainda, o direito ao suplemento remuneratório.

CAPÍTULO II

Regime excecional de avaliação do desempenho, de alteração do posicionamento remuneratório e de pagamento de acréscimos remuneratórios

SECÇÃO I

Regime excecional de avaliação do desempenho dos profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, nos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Artigo 2.º

Regime excecional de avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

1 - Na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, são atribuídos 4 pontos por cada biénio a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, abrangidos pelo sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses e cujo ciclo avaliativo seja de caráter bienal, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação.

2 - A atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022 é, igualmente, aplicável às carreiras médicas, de enfermagem, de informática e dos técnicos superiores de saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional 22/2021/M, de 26 de agosto.

3 - No caso de o trabalhador não concordar com a avaliação atribuída nos termos dos n.os 1 e 2, o mesmo poderá solicitar, para efeitos da respetiva carreira, que releve a última avaliação atribuída ou requerer a avaliação por ponderação curricular, a qual terá quota própria, nos termos do artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/M, de 21 de dezembro, com base nas regras da avaliação aplicáveis à carreira em causa, no prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Exceciona-se do previsto nos números anteriores a avaliação com menção qualitativa de Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação quantitativa de 1 a 1,999, devendo esta ser devidamente acompanhada de caracterização que especifique por parâmetro os respetivos fundamentos da atribuição da mesma pelo superior hierárquico, gozando o avaliado do direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.

5 - Quando, por aplicação do disposto nos números anteriores, os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

6 - Por requerimento, os pontos atribuídos nos termos dos números anteriores são reconhecidos no serviço de origem dos trabalhadores que se encontrem em desempenho de funções no SESARAM, EPERAM, por cedência de interesse público ou por qualquer outra forma de mobilidade.

7 - Para efeitos do previsto no número anterior, ao trabalhador que não exerça o direito de opção, é aplicável, a título definitivo, a atribuição de 4 pontos na avaliação de desempenho do biénio de 2021-2022.

8 - Ficam salvaguardadas as menções qualitativas e quantitativas das avaliações do desempenho que tenham sido atribuídas nos biénios de 2019-2020 e 2021-2022 para efeito de procedimento concursal próprio da carreira.

SECÇÃO II

Regularização das situações de inexistência de avaliação do desempenho

Artigo 3.º

Regras de atribuição, reconhecimento e notificação de avaliação e de pontos

1 - Com exceção do previsto no artigo seguinte, a partir do ano de 2004 a 2022, inclusive, aos trabalhadores, independentemente do vínculo e da carreira, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo seguido de contrato de trabalho sem termo, cujo desempenho:

a) Não tendo sido avaliado, é atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado sem que seja possível o requerimento, em sua substituição, da avaliação por ponderação curricular;

b) Tendo sido avaliado, com sujeição a diferenciação de desempenhos, mas não tenha sido reconhecida a avaliação, a mesma releva nos termos e para os efeitos da avaliação em vigor à data da homologação.

2 - É igualmente aplicável o disposto na alínea a) do número anterior aos trabalhadores, independentemente do vínculo e da carreira cujo desempenho não tenha sido avaliado.

3 - Aos trabalhadores, independentemente do vínculo, que tenham estado em cedência de interesse público em qualquer empregador cessionário é reconhecida, desde o ano de 2004, inclusive, a avaliação do desempenho atribuída que tenha ou venha a ser comunicada, desde que a avaliação tenha sido efetuada nos termos do SIADAP-RAM e que seja de conteúdo mais favorável.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, querendo, o trabalhador deve requerer o reconhecimento da avaliação, no prazo de 30 dias úteis após a publicação do presente diploma.

5 - Exceciona-se do previsto nos n.os 1 e 2:

a) As situações abrangidas pela aplicação do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro;

b) As situações das carreiras em que tenha sido reconhecida preteritamente ou nos termos do presente diploma a atribuição de pontos em número superior a 1 ponto;

c) A situação de avaliação negativa, à qual é atribuído 1 ponto negativo por ano;

d) As situações em que, nos anos de 2004 a 2022, tendo sido requerida a respetiva ponderação curricular e reconhecida a atribuição de pontos em número superior a 1 ponto, serão reconhecidos os pontos daí advenientes.

6 - Para efeito do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

7 - Para efeitos de atribuição de pontos, em cada ano é exigido um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.

8 - Apenas não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de suspensão de vínculo, com exceção do previsto no n.º 3.

9 - A atribuição de pontos é notificada eletronicamente, podendo ser consultada no respetivo processo eletrónico do trabalhador, dispondo este de um prazo de 10 dias úteis para, querendo, apresentar reclamação, juntando, se necessário, documentos comprovativos.

Artigo 4.º

Regras de atribuição, reconhecimento e notificação de pontos das carreiras médicas

1 - A partir do ano de 2012 a 2018, inclusive, aos trabalhadores das carreiras médicas do SESARAM, EPERAM, independentemente do vínculo, cujo desempenho não tenha sido avaliado, é atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado sem que seja possível a substituição dos mesmos.

2 - A transição para o regime de trabalho de 40 horas semanais previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos no pretérito regime de trabalho ainda não utilizados.

3 - Quando os trabalhadores das carreiras médicas do SESARAM, EPERAM, tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

SECÇÃO III

Avaliação do desempenho dos docentes afetos ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM

Artigo 5.º

Avaliação do desempenho dos docentes afetos ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM

1 - Aos docentes afetos ao mapa de pessoal do SESARAM, EPERAM, é aplicável o regime de avaliação do desempenho previsto para a carreira docente na Região Autónoma da Madeira, que será adaptado através de portaria, nos termos dos números seguintes.

2 - O regime de avaliação do desempenho que resultar da adaptabilidade prevista no número anterior será aplicável desde a data da última alteração remuneratória e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

3 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos será efetuado, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

4 - O regime de avaliação do desempenho e respetivos efeitos remuneratórios previstos nos números anteriores será também aplicável aos trabalhadores que se encontravam integrados na carreira docente do SESARAM, EPERAM, a 1 de janeiro de 2018 e que tenham, entretanto, cessado funções.

SECÇÃO IV

Avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e equiparados, intermédios ou equiparados

Artigo 6.º

Aplicação do SIADAP aos dirigentes superiores e equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM

1 - Ao trabalhador cujo desempenho como dirigente superior ou equiparado, intermédio ou equiparado no SESARAM, EPERAM, não foi objeto de avaliação no âmbito do SIADAP releva a última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP, qualquer que seja o subsistema, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/M, de 21 de dezembro.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, ao trabalhador que não tenha avaliação que releve, é atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado.

3 - Pode, ainda, o trabalhador que não pretenda relevar a sua última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP requerer a sua alteração, através de avaliação por ponderação curricular, no prazo de 10 dias úteis, após ser notificado.

4 - A avaliação por ponderação curricular será efetuada nos termos do SIADAP-RAM, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/M, de 21 de dezembro.

5 - A partir do biénio de 2023-2024, inclusive, a avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM, é realizada bienalmente, relevando para efeitos da respetiva carreira de origem a última avaliação atribuída nos termos do SIADAP, qualquer que seja o subsistema ou, no caso do trabalhador não concordar, querendo, pode solicitar em sua substituição a avaliação por ponderação curricular, nos termos do disposto no título iv do Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/M, de 21 de dezembro.

6 - As avaliações obtidas por aplicação dos números anteriores produzem efeitos na carreira de origem do trabalhador e relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

7 - Para efeito do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

CAPÍTULO III

Regime para a avaliação e integração das carreiras de informática no SESARAM, EPERAM

Artigo 7.º

Avaliação e integração na posição detida

1 - A partir do biénio de 2021-2022, a avaliação do desempenho dos trabalhadores das carreiras de informática é realizada ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público na Região Autónoma da Madeira, salvaguardando-se o regime de avaliação aplicável no SESARAM, EPERAM, até ao biénio de 2019-2020.

2 - A progressão ocorre nos termos estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

3 - Aos trabalhadores das carreiras de informática, em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente, reconhece-se de forma excecional, para efeitos de promoção e mudança de nível, a avaliação do desempenho que tenha sido atribuída através do sistema de avaliação, em vigor, no hiato temporal de 1 de janeiro de 2010 até ao biénio de 2019-2020, inclusive, e com produção de efeitos desde 1 de janeiro de 2018, se aplicável.

4 - O trabalhador que beneficie do disposto no número anterior e que tenha transitado de forma automática por via de cláusula inscrita em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho mantém os pontos adquiridos para efeitos de promoção e mudança de nível.

5 - Aos trabalhadores das carreiras de informática, em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente, para efeitos de promoção e mudança de nível, na ausência de avaliação no período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2018, inclusive, releva, consoante o caso, por ano ou biénio, a última avaliação atribuída nos termos do sistema de avaliação em vigor.

6 - Ao trabalhador cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente, por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado ou para efeitos de mudança de nível e promoção a menção de Adequado sem que seja possível a substituição dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Trabalhadores em regime de comissão de serviço no SESARAM, EPERAM

Artigo 8.º

Trabalhadores em regime de comissão de serviço no SESARAM, EPERAM

1 - Os titulares de cargos de direção e chefia a desempenhar funções no SESARAM, EPERAM, em regime de comissão de serviço, sem vínculo prévio, poderão requerer a sua integração no quadro de pessoal deste a partir da renovação da primeira comissão de serviço.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o SESARAM, EPERAM, solicita autorização aos membros do Governo Regional responsáveis pela área da saúde e das finanças e da Administração Pública, mediante deliberação do Conselho de Administração.

3 - A integração prevista no n.º 1 deve respeitar os requisitos exigíveis para o recrutamento para admissão dos restantes trabalhadores, de acordo com a carreira onde são exercidas as funções de direção e de chefia.

CAPÍTULO V

Alterações e aditamentos

SECÇÃO I

Manutenção de vínculo em funções públicas e direitos adquiridos

Artigo 9.º

Alteração ao artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação atual

É alterado o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 13/2019/M, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2020/M, de 13 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo, determina-se que na opção pela manutenção do vínculo de emprego público anteriormente detido, os trabalhadores das carreiras médicas mantêm os direitos adquiridos no âmbito do vínculo privado à data da opção, designada e exclusivamente a categoria, a carreira, o regime de trabalho e o regime remuneratório.

5 - Para efeitos do previsto no número anterior, ocorrendo uma alteração em virtude do desenvolvimento na carreira e tendo em conta o reconhecimento dos direitos adquiridos, não havendo correspondência no âmbito do direito público, mantém-se o regime anteriormente aplicável, desde que mais favorável para o trabalhador.»

Artigo 10.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação atual

É aditado o artigo 38.º-A ao Decreto Legislativo Regional 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação atual, nos seguintes termos:

«Artigo 38.º-A

Consolidação da cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM

1 - Os trabalhadores em cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM, podem consolidar o seu vínculo laboral, de forma definitiva, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Exista o acordo de todos os outorgantes do acordo de cedência;

b) Exista dotação orçamental;

c) Exista o parecer favorável do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças e da Administração Pública;

d) A cedência de interesse público tenha perdurado por um prazo mínimo e ininterrupto não inferior a quatro anos.

2 - A consolidação referida no número anterior concretiza-se definitivamente através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas das finanças e da Administração Pública e da saúde, determinando o reconhecimento do vínculo de origem e o aditamento automático do posto de trabalho no mapa ou quadro de pessoal, sem perda da antiguidade, avaliação e ou correspondente atribuição de pontos no âmbito da respetiva carreira pelo organismo cedente.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, tratando-se de aditamento de posto de trabalho no mapa de pessoal, o mesmo extingue-se quando vagar.

4 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente artigo que não tenham sido avaliados é atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado sem que seja possível a substituição dos mesmos.»

SECÇÃO II

Alteração e aditamento ao diploma legal aplicável aos médicos dentistas, em matéria de vínculo contratual, de férias e procedimento concursal

Artigo 11.º

Alteração ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 11/2021/M, de 18 de maio

É alterado o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 11/2021/M, de 18 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

O presente decreto legislativo regional aplica-se aos médicos dentistas vinculados por contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, no SESARAM, EPERAM, de acordo com os diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral.»

Artigo 12.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 11/2021/M, de 18 de maio

São aditados os artigos 20.º-A e 25.º ao Decreto Legislativo Regional 11/2021/M, de 18 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Férias

1 - Relativamente à matéria das férias, o período anual de férias fica sujeito ao regime vigente para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito ao acréscimo de dias de férias em função dos anos de serviço prestado, conforme o determinado para os trabalhadores em funções públicas e no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.

Artigo 25.º

Disposições transitórias

1 - A entrada em vigor do presente diploma não coloca em causa a validade e eficácia de qualquer procedimento concursal aberto e válido para o recrutamento de médicos dentistas.

2 - Até à publicação dos requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção para o recrutamento no âmbito da carreira de médico dentista, aplicar-se-á o regime previsto nos Estatutos do SESARAM, EPERAM, e no Regulamento Interno em vigor.»

SECÇÃO III

Alteração à norma interpretativa do Decreto Legislativo Regional 22/2021/M, de 26 de agosto

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2021/M, de 26 de agosto

É alterado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/2021/M, de 26 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, aos trabalhadores abrangidos por essas transições, independentemente do vínculo, reconhece-se o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do referido Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, consoante o caso de enfermeiro especialista e de chefia, respetivamente de (euro) 150 e (euro) 200, desde a data da cessação das funções referidas no n.º 1 ou desde 1 de junho de 2019, nos termos do previsto no número seguinte.

5 - Determina-se que o reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro especialista ou de funções de chefia ocorre, no caso de falta de identidade, para a posição remuneratória mais próxima da que resultar do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio.

6 - A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, na redação atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.

7 - Para efeitos de reposicionamento remuneratório nas novas categorias são contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita categoria.

8 - O disposto nos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo é aplicável às situações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, na redação atual, onde se incluem as situações especificamente salvaguardadas nos n.os 1, 3 e 9 do presente artigo.

9 - Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes que se encontravam previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 27/2018, de 27 de abril, que transitaram automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, nos termos do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, para a categoria de enfermeiro-gestor têm direito a um suplemento remuneratório no montante de (euro) 200 que acresce à remuneração base mensal auferida, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória, com efeitos reportados a 1 de junho de 2019.

10 - Quando os trabalhadores das carreiras de enfermagem do SESARAM, EPERAM, tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.»

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Imperatividade

O disposto no presente decreto legislativo regional tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, salvaguardando as normas que sejam de conteúdo mais favorável ao trabalhador.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 2.º é aplicável a todos os profissionais com pelo menos seis meses de exercício de funções no SESARAM, EPERAM, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo, avaliados através do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua atual redação, e cujo ciclo avaliativo seja de caráter bienal e, ainda, às carreiras médicas, de enfermagem, de informática e dos técnicos superiores de saúde, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional 22/2021/M, de 26 de agosto, com efeitos reportados a 1 de janeiro do ano em que o direito é adquirido.

3 - O estabelecido no artigo 5.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, inclusive.

4 - O estipulado no artigo 6.º é aplicável aos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados e produz efeitos reportados desde o ciclo avaliativo de 2015-2016, inclusive.

5 - O estabelecido no artigo 9.º produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 13/2019/M, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2020/M, de 13 de julho.

6 - A alteração e o aditamento ao Decreto Legislativo Regional 11/2021/M, de 18 de maio, instituídos pelos artigos 11.º e 12.º, produzem efeitos reportados à data da entrada em vigor do mesmo.

7 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito, com base na alteração de posicionamento remuneratório que possa ocorrer com a aplicação do disposto no presente diploma, reporta-se a 1 de janeiro do ano em que o direito é adquirido, não dependendo da data em que se verifica a comunicação de pontos.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de junho de 2023.

Pelo Presidente da Assembleia Legislativa, José Jardim Mendonça Prada, Vice-Presidente da Assembleia Legislativa.

Assinado em 23 de junho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116604006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5391133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Decreto Legislativo Regional 27/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Decreto-Lei 122/2010 - Ministério da Saúde

    Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem, identifica os respectivos níveis da tabela remuneratória única e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (relativos, respectivamente, aos regimes da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, e da carreira especial de enfermagem, a cujos profissionais se aplica o contrato de trabalho e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-21 - Decreto Legislativo Regional 12/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-04-27 - Decreto-Lei 27/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o montante do suplemento remuneratório devido aos trabalhadores com a categoria de enfermeiro que desenvolvam o conteúdo funcional reservado aos enfermeiros especialistas

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-05-27 - Decreto-Lei 71/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM

  • Tem documento Em vigor 2020-07-13 - Decreto Legislativo Regional 8/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Decreto Legislativo Regional 11/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece a carreira de médico dentista no SESARAM, EPERAM

  • Tem documento Em vigor 2021-08-26 - Decreto Legislativo Regional 22/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, e cria regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020

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