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Decreto Legislativo Regional 13/2019/M, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2019/M

Sumário: Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.

Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.

O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., designado abreviadamente por SESARAM, E. P. E., é o único serviço público de saúde da Região, integrado no Sistema Regional de Saúde (SRS).

Nesse sentido, importa adequar a prestação de cuidados de saúde às reais necessidades de todos os seus utentes, tornando-a mais consentânea com a agilização que é necessário implementar na gestão geral da instituição, desenvolvendo as competências para o alcance de resultados desejados, o que permitirá alcançar uma política de maior humanização no SESARAM, E. P. E.

O presente diploma visa, igualmente, e em cumprimento do previsto no programa do Governo, entre outros aspetos, melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde pré-hospitalares, hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados paliativos, assegurar a prestação ininterrupta dos serviços de urgência e de atendimento permanente da única entidade pública que presta cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira, bem como definir o regime de prestação de trabalho na emergência pré-hospitalar com recurso aos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., independentemente do vínculo.

Cumpre, igualmente, criar as condições para um maior rigor na fiscalização da gestão financeira, introduzindo-se a figura do conselho fiscal, e, em simultâneo, com os revisores oficiais de contas.

Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas m) e qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e na base VIII da Lei 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, Entidade Pública Empresarial, abreviadamente designado por SESARAM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - O presente diploma aprova, ainda, o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

Os profissionais afetos à área de exercício de saúde pública pertencente ao mapa de pessoal do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, transitam automaticamente para o mapa de pessoal do SESARAM, E. P. E., mantendo o mesmo vínculo, carreira, categoria e índice remuneratório.

Artigo 3.º

Regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E.

1 - A realização de trabalho suplementar no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência e de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores médicos realizarem mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de seis meses.

2 - O pagamento da prestação do trabalho médico prestado nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e as condições da sua atribuição são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

3 - A emissão do despacho conjunto referido no número anterior será precedido de consulta aos respetivos parceiros sociais.

4 - O regime previsto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas gerais, especiais ou excecionais em contrário, e, bem assim, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.

Artigo 4.º

Prestação de trabalho pelos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM

1 - Aos trabalhadores da carreira médica, de enfermagem e de técnico superior de saúde - ramo de psicologia clínica, do SESARAM, E. P. E., independentemente do respetivo regime de trabalho e do vínculo, é permitido o exercício de funções remuneradas, em regime de acumulação, no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM, desde que não haja sobreposição de horários de trabalho.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se revestida de manifesto interesse público a acumulação de funções.

3 - A acumulação de funções nos termos previstos nos números anteriores depende de prévia autorização.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelos artigos 59.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, e 11.º do Decreto Legislativo Regional 12/2018/M, de 6 de agosto;

b) O Decreto Legislativo Regional 17/2013/M, de 3 de junho, com exceção do previsto no artigo 4.º desse diploma;

c) O Decreto Legislativo Regional 36/2016/M, de 16 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos reportados a 1 de julho de 2019.

3 - O disposto no artigo 4.º aplica-se às situações já constituídas e a constituir.

4 - O disposto no artigo 35.º dos Estatutos do SESARAM, E. P. E., aprovados em anexo ao presente diploma, produz efeitos reportados a 1 de junho de 2016.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 29 de julho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios de organização

Artigo 1.º

Natureza e duração

1 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SESARAM, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes do presente diploma e dos seus regulamentos internos, bem como das normas em vigor para o Serviço Regional de Saúde que não contrariem as normas aqui previstas.

2 - O SESARAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Denominação, sede e capital estatutário

1 - A entidade empresarial a que se refere o presente diploma adota a denominação de Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., e tem sede na Avenida Luís de Camões, 57, freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, podendo a localização da sede ser alterada por deliberação do conselho de administração.

2 - O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é detido pela Região Autónoma da Madeira e é aumentado ou reduzido por resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário do SESARAM, E. P. E., é de (euro)159.300.000,00, estando totalmente realizado.

Artigo 3.º

Objeto e atribuições

1 - O SESARAM, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde, de cuidados e tratamentos continuados e cuidados paliativos a todos os cidadãos em geral, designadamente:

a) Aos utentes do Serviço Regional de Saúde;

b) Aos beneficiários dos subsistemas de saúde;

c) Às entidades externas que com este contratem a prestação de cuidados de saúde;

d) A todos os cidadãos em geral;

e) Aos cidadãos estrangeiros não residentes, no âmbito da legislação nacional e internacional em vigor.

2 - O SESARAM, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, explorar os serviços e efetuar as operações civis e comerciais relacionadas direta ou indiretamente, no todo ou em parte, com o seu objeto ou que sejam suscetíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - O SESARAM, E. P. E., tem também por objeto desenvolver atividades de investigação, formação e de ensino, sendo a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo ser objeto de contratos-programa em que se definam as respetivas formas de financiamento.

4 - O SESARAM, E. P. E., garante ainda o apoio técnico e logístico ao desenvolvimento dos programas de saúde de âmbito regional promovidos pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em termos a celebrar por protocolo.

5 - As atribuições do SESARAM, E. P. E., constam dos seus regulamentos internos, são fixadas de acordo com a política de saúde a nível regional e nacional, com os planos estratégicos superiormente aprovados e serão desenvolvidas através de contratos-programa, em articulação com as atribuições das demais instituições do sistema de saúde.

Artigo 4.º

Estabelecimentos

1 - São estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.:

a) O Hospital Dr. Nélio Mendonça;

b) O Hospital dos Marmeleiros;

c) A Unidade Dr. João de Almada;

d) O Centro Dr. Agostinho Cardoso;

e) Os Centros de Saúde, integrados no Agrupamento de Centros de Saúde.

2 - A estrutura, organização e funcionamento dos cuidados de saúde primários é constituída pelo Agrupamento de Centros de Saúde, abreviadamente designado por ACES, e constam de diploma próprio.

Artigo 5.º

Superintendência e tutela

1 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, no exercício de poderes de superintendência:

a) Definir e aprovar os objetivos e estratégias do SESARAM, E. P. E.;

b) Orientar a atividade e emitir recomendações e diretivas para prossecução das atribuições do SESARAM, E. P. E., designadamente nos seus aspetos transversais e comuns;

c) Definir normas de organização e de atuação dos serviços e estabelecimentos do SESARAM, E. P. E.;

d) Homologar os regulamentos internos do SESARAM, E. P. E., nos termos do artigo 7.º;

e) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade do SESARAM, E. P. E.

2 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, no exercício de poderes de tutela, determinar a realização de auditorias e inspeções ao funcionamento do SESARAM, E. P. E.

3 - Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pela área da saúde, das finanças e da administração pública o exercício dos seguintes poderes de tutela sobre o SESARAM, E. P. E.:

a) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do conselho fiscal;

d) Determinar os aumentos e reduções de capital;

e) Autorizar prestações suplementares, mediante proposta do Conselho de Administração;

f) Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer do conselho fiscal;

g) Autorizar a contração de empréstimos de valor, individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital estatutário;

h) Autorizar cedências de exploração de serviços, nos termos da lei;

i) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.

Artigo 6.º

Financiamento e controlo financeiro

1 - O SESARAM, E. P. E., é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, nos termos das disposições conjugadas das bases VIII e XXXIII da Lei de Bases da Saúde.

2 - O pagamento dos atos e atividades do SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no número anterior, é feito através de contrato-programa a celebrar com os departamentos do Governo Regional responsáveis pela área da saúde e das finanças, no qual se estabelecem os objetivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, os indicadores para a avaliação do desempenho dos serviços e nível de satisfação dos utentes e demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a concessão de outros apoios ao SESARAM, E. P. E., destinados, nomeadamente, ao financiamento de investimentos que se revelem fundamentais à prossecução da sua atividade, os quais são autorizados pelo Governo Regional e regem-se pela lei aplicável à concessão de apoios a entidades públicas e privadas.

Artigo 7.º

Regulamentos internos

A atividade, organização e funcionamento do SESARAM, E. P. E., constam de regulamentos internos, a aprovar pelo conselho de administração, homologados pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, precedidos de parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 8.º

Órgãos do SESARAM, E. P. E.

São órgãos do SESARAM, E. P. E.:

a) O conselho de administração;

b) O diretor clínico;

c) O enfermeiro-diretor;

d) O conselho fiscal.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição e mandato

1 - O conselho de administração é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal.

2 - Os membros do conselho de administração são designados de entre individualidades que reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação atual, e possuam experiência profissional adequada.

3 - A designação dos membros do conselho de administração observa o disposto nos artigos 9.º e 9.º-A do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável até ao limite máximo de três vezes por igual período, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver lugar.

Artigo 10.º

Competências do conselho de administração

1 - Sem prejuízo dos poderes de superintendência e tutela, compete ao conselho de administração garantir o cumprimento do objeto e dos objetivos básicos do SESARAM, E. P. E., bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:

a) Propor os planos de atividades anuais e plurianuais e respetivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva execução;

b) Celebrar contratos-programa externos e internos;

c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do SESARAM, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, podendo determinar a extinção ou modificação de serviços ou criar novos serviços;

d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direção e chefia do SESARAM, E. P. E.;

e) Autorizar a realização de trabalho suplementar, de prevenção e/ou de chamada, dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respetivo pagamento;

f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia;

g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;

h) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;

i) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde o respetivo regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;

k) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelo SESARAM, E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes setores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

l) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

m) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;

n) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;

o) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;

p) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

q) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas, nos termos das alíneas seguintes, e autorizar a realização e o pagamento das despesas do SESARAM, E. P. E.;

r) Promover a cobrança coerciva das receitas, taxas e rendimentos provenientes da sua atividade, com exceção do disposto na alínea seguinte, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado, para todos os efeitos legais, constituindo título executivo as respetivas faturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;

s) Promover a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, em virtude dos cuidados de saúde prestados, cujo regime é o constante do Decreto-Lei 218/99, de 15 de junho, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 1/2000/M, de 31 de janeiro;

t) Tomar as providências necessárias à conservação do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração regional autónoma, relativamente aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) a j) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do seu exercício, sem prejuízo do direito de avocação.

Artigo 11.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a atividade do conselho de administração e dirigir as respetivas reuniões;

b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração;

c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes, todos os atos que delas careçam;

d) Representar o SESARAM, E. P. E., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.

2 - O presidente do conselho de administração é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou do conselho fiscal.

2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho e constam do regulamento interno do SESARAM, E. P. E.

3 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte.

Artigo 13.º

Vinculação

O SESARAM, E. P. E., obriga-se pela assinatura, com indicação da qualidade, de dois membros executivos do conselho de administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 14.º

Estatuto dos membros do conselho de administração

1 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., é fixada nos termos da lei em vigor, à data da sua nomeação.

Artigo 15.º

Demissão

1 - Os membros do conselho de administração podem ser demitidos, nos termos do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, quando lhes seja individualmente imputável uma das seguintes situações:

a) A avaliação do desempenho seja negativa, nos termos da lei;

b) A violação grave, por ação ou omissão, da lei ou dos estatutos do SESARAM, E. P. E.;

c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;

d) A violação do dever de sigilo profissional.

2 - A demissão requer audiência prévia do membro do conselho de administração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de funções.

3 - Os membros do conselho de administração podem também ser demitidos, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.

4 - A demissão nos termos do número anterior confere ao gestor o direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até final do respetivo mandato, com o limite de um ano, à qual será deduzido o montante do vencimento do lugar de origem que aquele tenha direito a reocupar, nos termos da lei.

Artigo 16.º

Dissolução e renúncia

1 - O conselho de administração pode ser dissolvido, nos termos do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, nos seguintes casos:

a) Grave violação, por ação ou omissão, da lei ou dos estatutos do SESARAM, E. P. E.;

b) Desvio substancial entre os orçamentos e a respetiva execução, quando não provocado por razões alheias ao exercício das funções pelos gestores;

c) Grave deterioração dos resultados da atividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados, quando não provocada por razões alheias ao exercício das funções pelos seus membros.

2 - A dissolução requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do conselho de administração, é devidamente fundamentada e implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho de administração, não havendo lugar a qualquer indemnização pela cessação de funções.

3 - O conselho de administração pode ainda ser dissolvido, a todo o tempo, nos termos da lei, independentemente dos fundamentos a que se refere o n.º 1.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os membros do conselho de administração têm direito a uma indemnização, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

5 - Os membros do conselho de administração podem ainda renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.

SECÇÃO II

Órgãos Técnicos

Artigo 17.º

Diretor clínico

1 - O diretor clínico é um órgão técnico do SESARAM, E. P. E., e é designado por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 34.º, de entre médicos que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.

2 - Ao diretor clínico compete a direção de produção clínica do SESARAM, E. P. E., que compreende a coordenação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresentados pelos vários serviços e departamentos de atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, a integrar no plano de ação global do SESARAM, E. P. E.;

b) Assegurar uma integração adequada da atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, designadamente através de uma utilização e alocação da capacidade instalada de forma concertada e tecnicamente eficiente;

c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços de atividade clínica no âmbito hospitalar e das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia reconhecidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o conselho de administração pela sua adequação em termos de qualidade e de custo-benefício;

e) Propor ao conselho de administração a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos mencionados, em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições de ensino médico e sociedades científicas;

f) Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde, em especial no que diz respeito aos indicadores de desempenho assistencial e segurança dos doentes, reportando e propondo correção em caso de desvios;

g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica decorrentes da ação médica;

h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, em tempo útil, à comissão de ética;

i) Participar na gestão do pessoal médico, designadamente nos processos de admissão e mobilidade interna, ouvidos os respetivos dirigentes;

j) Velar pela constante atualização do pessoal médico da área hospitalar;

k) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da medicina e com a formação dos médicos;

l) Assegurar uma gestão integrada, em articulação com a Direção de Enfermagem, da prestação dos cuidados de saúde.

3 - Compete ainda ao diretor clínico propor ao conselho de administração a nomeação dos diretores de departamento e de serviços de ação médica.

4 - O diretor clínico responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.

5 - O diretor clínico cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E.

6 - O diretor clínico será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.

7 - O diretor clínico pode delegar as competências a que se refere o n.º 2 nos seus adjuntos, com faculdade de subdelegação.

Artigo 18.º

Enfermeiro-diretor

1 - O enfermeiro-diretor é um órgão técnico do SESARAM, E. P. E., e é designado por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 34.º, de entre enfermeiros que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.

2 - Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica e a gestão da atividade de enfermagem do SESARAM, E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de ação global do SESARAM, E. P. E.;

b) Articular com o diretor clínico a compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços assistenciais;

c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;

d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;

e) Proceder à gestão geral dos serviços de enfermagem e elaborar propostas de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;

f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;

g) Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção, bem como a utilização do ratio de enfermeiro de família para afetação de recursos de enfermagem;

h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;

i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de enfermagem, designadamente de índole técnica e deontológica, e com a formação dos enfermeiros;

j) Assegurar uma gestão integrada, em articulação com a Direção Clínica, da prestação dos cuidados de saúde.

3 - O enfermeiro-diretor responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada no âmbito da enfermagem, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.

4 - O enfermeiro-diretor cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SESARAM, E. P. E.

5 - O enfermeiro-diretor será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.

6 - O enfermeiro-diretor pode delegar as competências a que se refere o n.º 2 nos seus adjuntos ou nos enfermeiros com competências de chefia dos serviços de enfermagem, com faculdade de subdelegação.

SECÇÃO III

Órgão de fiscalização

Artigo 19.º

Conselho fiscal e revisor oficial de contas

1 - A fiscalização e controlo da gestão financeira e patrimonial é exercida por um conselho fiscal e por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não sejam membros daquele órgão, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um deles o presidente do órgão, e por um suplente.

3 - Os membros do conselho fiscal são nomeados, sob proposta do conselho de administração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de três anos, renovável por uma única vez.

4 - A sociedade de revisores oficiais de contas é nomeada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.

5 - A remuneração do conselho fiscal é fixada no despacho a que se refere o n.º 3, atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação do SESARAM, E. P. E.

6 - Cessando o mandato do conselho fiscal e da sociedade de revisores oficiais de contas, mantém-se os titulares em exercício de funções até à designação dos novos ou à declaração governamental de cessação de funções.

Artigo 20.º

Competências

1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:

a) Dar parecer sobre o relatório de gestão;

b) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;

d) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;

f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

g) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira da Região.

3 - Compete à sociedade de revisores oficiais de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo SESARAM, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.

4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e a sociedade de revisores oficiais de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e a sociedade de revisores oficiais de contas devem emitir um relatório e parecer sobre o mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

SECÇÃO IV

Serviço de auditoria interna

Artigo 21.º

Serviço de auditoria interna

1 - Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos, contribuindo para o seu aperfeiçoamento contínuo.

2 - Ao serviço de auditoria interna compete, em especial:

a) Fornecer ao conselho de administração análises e recomendações sobre as atividades revistas para melhoria do funcionamento dos serviços;

b) Receber as comunicações de irregularidades sobre a organização e funcionamento do SESARAM, E. P. E., apresentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, colaboradores, utentes e cidadãos em geral;

c) Elaborar o plano anual de auditoria interna;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar;

e) Elaborar o plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução.

3 - A direção do serviço de auditoria interna compete a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas ou interpoladas, e que é apoiado tecnicamente nas suas funções por um máximo de três técnicos auditores.

4 - O auditor interno é recrutado pelo conselho de administração, de entre individualidades que reúnam os seguintes requisitos:

a) Qualificação técnica, competências e experiência em auditoria;

b) Inscrição no organismo nacional que regule a atividade de auditoria interna.

5 - Os técnicos que integrem o serviço de auditoria interna devem possuir curso superior adequado ao exercício das suas funções.

6 - Não pode ser recrutado como auditor interno ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido funções de administração no SESARAM, E. P. E., nos últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.

7 - O auditor interno exerce as respetivas funções a tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos.

8 - O conselho de administração comunica ao Instituto de Administração da Saúde IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, à Inspeção das Atividades em Saúde (IAS) e à Inspeção Regional de Finanças, a identidade do auditor interno e as datas de início e termo de funções.

9 - A não renovação ou cessação antecipada de funções do auditor interno, ocorre por deliberação fundamentada do conselho de administração, precedida de comunicação ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ou de quem, para o efeito, detenha poderes delegados.

10 - A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho de administração.

11 - No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria interna colabora com o Instituto da Administração da Saúde, IP-RAM e com a Inspeção das Atividades em Saúde.

12 - O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho de administração às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano.

13 - O plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas e os respetivos relatórios anuais de execução são aprovados e submetidos pelo conselho de administração ao conselho de prevenção da corrupção e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

14 - O serviço de auditoria interna depende, em termos orgânicos, do presidente do conselho de administração.

15 - No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das suas competências, o serviço de auditoria interna tem acesso livre a registos, documentação, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção dos registos clínicos individuais dos utentes.

Artigo 22.º

Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades

1 - O SESARAM, E. P. E., dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho de administração assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação.

2 - O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e procedimentos estabelecidos no SESARAM, E. P. E., com vista a garantir:

a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas;

b) A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo, tanto no nível interno como no externo;

c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deontológicas, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento, orientações tutelares e recomendações de entidades externas como o Tribunal de Contas.

3 - O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção.

4 - Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho de administração do SESARAM, E. P. E., um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos factos que indiciem:

a) Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus cargos profissionais;

b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património do SESARAM, E. P. E., ou dos utentes;

c) Prejuízo à imagem ou reputação do SESARAM, E. P. E.

SECÇÃO V

Apoio técnico

Artigo 23.º

Comissões de apoio técnico

1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de caráter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.

2 - No SESARAM, E. P. E., são constituídas:

a) A comissão de ética;

b) A comissão de qualidade e segurança do doente;

c) O grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos;

d) A comissão de farmácia e terapêutica.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade do SESARAM, E. P. E., e da legis artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.

4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do diretor clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.

CAPÍTULO III

Avaliação, controlo e prestação de contas, gestão financeira e patrimonial

SECÇÃO I

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 24.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do SESARAM, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos de atividades anuais e plurianuais, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Contratos-programa externos;

g) Contratos-programa internos.

Artigo 25.º

Reservas e fundos

1 - O SESARAM, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:

a) Reserva legal;

b) Reserva para investimentos.

2 - Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.

3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:

a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que o SESARAM, E. P. E., seja beneficiário e destinadas a esse fim.

5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 26.º

Contabilidade

O SESARAM, E. P. E., segue o plano oficial de contabilidade em vigor para o setor da saúde, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 27.º

Controlo financeiro

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, deve o SESARAM, E. P. E., submeter aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde os planos de atividade e os orçamentos, até final do mês de outubro de cada ano, bem como os documentos de prestação de contas, nos termos do presente diploma e os indicadores de atividade económico-financeira, de recursos humanos e outros definidos por aqueles membros do Governo Regional, com a periodicidade que for estabelecida.

Artigo 28.º

Documentos anuais de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas do SESARAM, E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano e submeter aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde até ao final do mês de março do ano seguinte, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório de gestão e contas do exercício;

b) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação de resultados;

c) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

d) Balanço e demonstração de resultados;

e) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

f) Demonstração de fluxos de caixa;

g) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazo;

h) Certificação legal de contas;

i) Relatório e parecer do conselho fiscal.

SECÇÃO II

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 29.º

Receitas

São receitas do SESARAM, E. P. E.:

a) As dotações do Orçamento da Região Autónoma da Madeira incluídas nos contratos-programa;

b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;

c) O pagamento de serviços prestados, nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados;

d) O rendimento de bens próprios;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;

f) As doações, heranças ou legados;

g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua atividade ou que por lei ou contrato devam pertencer-lhe.

Artigo 30.º

Património

1 - O património próprio do SESARAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.

2 - O SESARAM, E. P. E., pode dispor dos bens que integram o seu património, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável.

3 - Os bens imóveis afetos ao SESARAM, E. P. E., que constituem património da Região, poderão ser objeto de intervenção em termos de ampliação, modernização, requalificação e adaptação de capacidade instalada, assim como de obras de reabilitação e de remodelação, a serem promovidas pela administração direta da Região Autónoma da Madeira, em coordenação com o departamento do Governo Regional responsável pela área da saúde e o SESARAM, E. P. E.

4 - Excluem-se do disposto no número anterior, os imóveis que se encontrem concessionados.

5 - Compete ao SESARAM, E. P. E., proceder à manutenção e conservação corrente dos imóveis que integram o património referido no n.º 3.

Artigo 31.º

Aquisição de bens e serviços

A aquisição de bens e serviços e a contratação de empreitadas pelo SESARAM, E. P. E., regem-se pelas normas relativas à contratação pública.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 32.º

Regime

1 - Os trabalhadores do SESARAM, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º

2 - As habilitações e qualificações para admissão de pessoal correspondem às do Serviço Nacional de Saúde e os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade, da imparcialidade, da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência, devidamente fundamentada.

3 - Para efeitos de deslocação em serviço, entende-se que qualquer estabelecimento do SESARAM, E. P. E., localizado na ilha da Madeira constitui o domicílio necessário dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se que qualquer estabelecimento do SESARAM, E. P. E., localizado na ilha do Porto Santo, constitui o domicílio necessário dos trabalhadores destes estabelecimentos.

Artigo 33.º

Dotação de pessoal

O SESARAM, E. P. E., deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através do respetivo orçamento e contrato-programa, considerando os planos de atividade e o desenvolvimento das carreiras, englobando os quadros de pessoal referidos no n.º 3 do artigo 37.º

Artigo 34.º

Cargos de direção e chefia

Os cargos de direção e chefia não integrados em carreiras são definidos em sede de regulamento interno, e exercidos em regime de comissão de serviço, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 35.º

Mobilidade de profissionais entre o SNS e o SRS

1 - Aos profissionais de saúde que, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, pretendam prestar serviço no SESARAM, E. P. E., é aplicável o disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

2 - O regime de mobilidade interna temporária de profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para o Serviço Regional de Saúde (SRS), prevista no número anterior, é definida através de protocolo celebrado ou a celebrar entre os membros do Governo Regional e nacional responsáveis pela área da saúde.

3 - A mobilidade dos profissionais de saúde prevista nos números anteriores confere o direito ao pagamento de ajudas de custo, de transporte e alojamento, nos termos da Portaria 70/2015, de 10 de março, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, ou da que a venha a suceder.

4 - Não há lugar a consolidação definitiva da mobilidade efetuada ao abrigo do presente artigo.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Regime experimental

1 - Os presentes Estatutos são revistos ao fim de três anos, em função da avaliação sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos, da qual depende a decisão de prorrogação, cessação ou consolidação da natureza jurídica conferida ao SESARAM no artigo 1.º

2 - No caso de cessação da atribuição deste estatuto, é garantido a todos os profissionais em regime de contrato de trabalho do Código do Trabalho, a integração no mapa de pessoal do SESARAM, E. P. E., ou das instituições que lhe sucedam, na mesma categoria, sendo-lhes aplicável:

a) O regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, caso se encontrem na situação a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, salvo se optarem pelo disposto na alínea seguinte;

b) A manutenção do regime jurídico do contrato de trabalho do Código do Trabalho, nos demais casos.

Artigo 37.º

Pessoal em regime de direito público

1 - Ao pessoal em exercício de funções no SESARAM, E. P. E., em regime de direito público, é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho do Código do Trabalho.

2 - Aos trabalhadores em regime de funções públicas, contratados para prestar serviço no SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde é aplicável, automaticamente, o regime das licenças sem remuneração, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação, sendo-lhes assegurada durante a licença sem remuneração:

a) A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no SESARAM, E. P. E.;

b) A opção pela manutenção do regime de proteção social dos trabalhadores em funções públicas, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efetivamente auferida.

3 - Mantêm-se com caráter residual os quadros de pessoal aprovados pelas portarias conjuntas da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais n.os 29-A/2004, de 27 de fevereiro, 56/2005, de 2 de junho, 123/2006, de 10 de outubro, e 133/2007, de 18 de dezembro, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira dos trabalhadores em regime de funções públicas.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3826145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 218/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 218/99, de 15 de Junho, que regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto Legislativo Regional 12/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-03 - Decreto Legislativo Regional 17/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Fixa o valor de remuneração do trabalho médico extraordinário no Serviço de Urgência no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-16 - Decreto Legislativo Regional 36/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-07-13 - Decreto Legislativo Regional 8/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-06-28 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM

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