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Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de Agosto

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Sumário

Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2010/M

Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região

Autónoma da Madeira

A uniformização e harmonização de princípios e regras do exercício de funções dos membros dos órgãos de gestão e administração das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira tem constituído uma preocupação do Governo Regional.

Nesta linha, procedeu-se a um estudo exaustivo sobre as situações existentes relativas aos membros daqueles órgãos, nomeadamente no que respeita à existência de contratos de gestão, às remunerações, benefícios e acumulação de funções.

Verificou-se que, apesar da inexistência de regras fixadas, quer para a celebração de contratos de gestão quer para a fixação de remunerações, estes elementos não apresentavam oscilações significativas.

Assim, o principal factor a assinalar pelas entidades fiscalizadoras, inexistência de critérios para a fixação de remunerações, prendia-se essencialmente com o desajustamento existente entre as realidades empresariais do Estado e das Regiões Autónomas com a legislação então em vigor.

Este desajustamento, após um longo trabalho preparatório, levou à publicação do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março.

Neste contexto, eis que se encontram reunidas as condições para se estabelecer o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas e) do n.º 1 do artigo 37.º e c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, definidas no artigo 3.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se ao gestor público, considerando-se como tal, para efeitos do presente Estatuto, o membro do órgão de gestão ou administração das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.

2 - O presente diploma é ainda aplicável:

a) Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, n.º 1, 10.º, 11.º, 16.º, n.º 1, e 17.º, aos titulares de órgão de administração de empresas participadas pela Região Autónoma da Madeira, quando designados por esta;

b) Aos membros do conselho directivo dos institutos públicos da RAM, ou de entidades a eles equiparadas, nos termos da lei quadro dos institutos públicos;

c) Aos titulares de cargos de administração de outras entidades públicas regionais, independentes ou não, e aos titulares de cargos executivos de órgão ou serviços pertencentes à administração directa regional, quando lei especial ou acto normativo determine a sua aplicação parcial com as devidas adaptações.

3 - Não são considerados gestores públicos os membros da mesa da assembleia geral de órgão de fiscalização ou de outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.

CAPÍTULO II

Exercício da gestão

Artigo 3.º

Orientações

As funções do gestor público são exercidas em conformidade e de acordo com as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Deveres dos gestores públicos

São deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas:

a) Dar cumprimento às orientações estratégicas a que se refere o artigo anterior;

b) Prosseguir a realização dos objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão;

c) Orientar a respectiva actuação de acordo com o plano estratégico da empresa;

d) Contribuir activamente para que a empresa possa alcançar os seus objectivos, designadamente acompanhando, verificando e controlando a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;

e) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa, de forma a assegurar a sua sustentabilidade e potenciar o seu desenvolvimento;

f) Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do capital;

g) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade;

h) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;

i) Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integram, prosseguindo critérios de racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros da empresa e promovendo a motivação dos respectivos trabalhadores.

Artigo 5.º

Avaliação do desempenho

1 - O desempenho das funções de gestão dos gestores públicos é objecto de avaliação sistemática e tem por base, quando e sempre que possível:

a) Os objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 3.º, designadamente as orientações directas definidas pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do sector de actividade e das finanças;

b) Os objectivos decorrentes do contrato de gestão;

c) Os critérios definidos em assembleia geral;

d) O relatório de gestão e contas de exercício da empresa;

e) As informações, pareceres e observações da Secretaria Regional do Plano e Finanças referentes aos relatórios e contas das empresas.

2 - A avaliação do desempenho compete:

a) Ao membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças quando respeite ao desempenho de gestores públicos de entidades públicas empresariais;

b) À assembleia geral, mediante apresentação de proposta do accionista único ou maioritário, quando respeite à avaliação do desempenho de gestores públicos das restantes empresas públicas.

3 - As empresas públicas regionais poderão ser objecto de avaliação, nos termos a regulamentar por resolução do Governo Regional.

Artigo 6.º

Poderes próprios da função administrativa

O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.

Artigo 7.º

Autonomia de gestão

Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, e no contrato de gestão, o órgão de gestão e administração goza de autonomia de gestão.

Artigo 8.º

Despesas confidenciais

Aos gestores públicos é vedada a realização ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.

CAPÍTULO III

Designação, mandato e contratos de gestão

Secção I

Formas de designação e duração do mandato dos gestores públicos

Artigo 9.º

Designação dos gestores

1 - Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público.

2 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - Não pode ocorrer a nomeação ou eleição de gestor público entre a convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou a demissão do Governo Regional e a aprovação do programa do novo Governo Regional, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação decorra da urgência de cumprimento dos prazos legais ou estatutários, caso em que a referida nomeação ou eleição depende de confirmação pelo novo Governo Regional ou pela assembleia geral da sociedade.

4 - A eleição é feita nos termos da lei comercial.

Artigo 10.º

Duração do mandato

1 - O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, sendo coincidentes os mandatos dos membros do mesmo órgão de gestão.

2 - O mandato pode ser sucessivamente renovado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Comissão de serviço e mobilidade

1 - Para o exercício das funções de gestor público podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante, nos termos do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Podem ainda exercer funções de gestor público:

a) Trabalhadores da administração pública regional ou local e de outras pessoas colectivas públicas, ou trabalhadores que mediante lei especial mantenham aquele estatuto, mediante acordo de cedência;

b) Trabalhadores de outras empresas, quando lei especial o permita ou mediante acordo de cedência ocasional.

3 - À cedência referida na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime de mobilidade em vigor na administração pública regional da Região Autónoma da Madeira.

4 - À cedência ocasional é aplicável o disposto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O acordo de cedência ocasional pode ocorrer entre trabalhadores de quaisquer empresas, independentemente da relação societária existente entre elas ou de existência de estrutura organizativa comum;

b) A cedência ocasional terá a duração do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo ser renovada em caso de reeleição ou nova designação para o órgão de administração;

c) Não existe qualquer obrigação de comunicação da situação de cedência à comissão de trabalhadores.

5 - O tempo de serviço desempenhado em funções de gestor público releva como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.

Secção II

Contratos de gestão

Artigo 12.º

Contratos de gestão

1 - As condições do exercício de funções de gestor público, designado ou proposto pela Região Autónoma da Madeira, em regra, são estabelecidas através de contratos de gestão celebrados entre o gestor público e a Região, representada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do sector de actividade e das finanças.

2 - A celebração de contratos a que se refere o número anterior é obrigatória quando as funções de gestor público sejam exercidas em empresas que prestem serviços de interesse geral, definidas no artigo 29.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os contratos de gestão definem:

a) As formas de concretização das orientações impostas nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, envolvendo, sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas;

b) Os parâmetros de eficiência da gestão;

c) Outros objectivos específicos.

4 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de 120 dias, contados a partir da data da designação do gestor público.

5 - Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Conselho do Governo Regional através de resolução, estabelecer um regime específico de indemnização por cessação de funções.

CAPÍTULO IV

Natureza das funções, impedimentos e incompatibilidades dos gestores

Artigo 13.º

Natureza das funções

1 - Os gestores públicos podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adoptado na empresa pública da Região Autónoma da Madeira em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.

2 - A natureza das funções exercidas pelo gestor público, executivas ou não executivas, é determinada no respectivo acto de designação, nomeadamente na nomeação ou eleição.

3 - Atendendo à natureza das funções, os gestores públicos poderão ser designados por gestores executivos ou gestores não executivos.

Artigo 14.º

Gestores executivos

1 - Os gestores públicos executivos exercem as respectivas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 3 do artigo 16.º 2 - São cumuláveis com o exercício de funções de gestor executivo:

a) As actividades exercidas por inerência ou em representação de um órgão ou serviço;

b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo Regional;

c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho conjunto, do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou nos termos de contrato de gestão;

d) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 4.º;

e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

f) As actividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 15.º

Gestores não executivos

1 - Os gestores não executivos exercem as suas funções com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores, e não podem ter interesses negociais relacionados com a empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros accionistas que não a Região Autónoma da Madeira.

2 - Os gestores não executivos acompanham e avaliam continuamente a gestão da empresa pública em causa por parte dos demais gestores, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos estratégicos da empresa, a eficiência das suas actividades e a conciliação dos interesses dos accionistas com o interesse geral.

3 - Aos gestores não executivos são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções, designadamente nos aspectos técnicos e financeiros, bem como uma permanente actualização da situação da empresa em todos os planos relevantes para a realização do seu objecto.

Artigo 16.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - É incompatível com a função de gestor executivo e não executivo o exercício de cargos de direcção da administração directa e indirecta da administração pública da Região Autónoma da Madeira, ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções por inerência ou em representação de um órgão ou serviço.

2 - Os gestores não executivos não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes:

a) Na mesma empresa;

b) Em empresas privadas concorrentes no mesmo sector.

3 - Os gestores executivos e não executivos não podem ser designados para órgão de administração ou fiscalização de outra empresa que integre o sector público empresarial da Região Autónoma da Madeira, salvo o disposto nas alíneas seguintes:

a) Quando a designação ocorrer na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira;

b) Excepcionalmente, atendendo à respectiva necessidade ou conveniência, e mediante autorização do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade da empresa em que se encontre a desempenhar funções e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 - Os gestores executivos e não executivos não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, sob pena de nulidade, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 e 3 que devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo mediante autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

5 - Os gestores executivos e não executivos devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia comum, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

6 - Aos gestores executivos e não executivos é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, os impedimentos constantes dos artigos 9.º, 9.º-A e 14.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto.

7 - As empresas em cujo capital participe um gestor público, o seu cônjuge não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais em 2.º grau, ou aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício da actividade de comércio ou indústria, em contratos com a empresa pública administrada pelo gestor, bem como com os serviços e órgãos da administração pública e regional e demais pessoas colectivas públicas em que seja titular do respectivo órgão de direcção alguma das pessoas acima mencionadas.

8 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente regime de incompatibilidades e impedimentos dos gestores executivos e não executivos, os respectivos titulares estão obrigados:

a) A depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, a declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos que se rege pelo disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto;

b) A comunicar, por escrito, à Inspecção Regional de Finanças, nos 20 dias posteriores à tomada de posse, todas as participações e interesses patrimoniais que detenham, directa ou indirectamente, na empresa na qual irão exercer funções ou em qualquer outra.

CAPÍTULO V

Responsabilidade e cessação de funções

Artigo 17.º

Responsabilidade

Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Cessação de funções de gestor público

As funções de gestor público cessam:

a) Por dissolução do órgão de administração nos termos do artigo 28.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira;

b) Por demissão;

c) Por renúncia;

d) Nas demais situações previstas na lei comercial.

Artigo 19.º

Demissão

O gestor público pode ser demitido por mera conveniência ou quando lhe seja individualmente imputável uma das situações referidas no artigo seguinte.

Artigo 20.º

Demissão por situação imputável

1 - O órgão de eleição ou nomeação pode demitir o gestor público quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:

a) A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objectivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 3.º do presente diploma ou no contrato de gestão, desde que tal possibilidade esteja contemplada nesse contrato;

b) A violação grave, por acção ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;

c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;

d) A violação do dever de sigilo profissional.

2 - A demissão requer audiência prévia do gestor público e é fundamentada.

3 - A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

Artigo 21.º

Demissão por mera conveniência ou dissolução

1 - A cessação de funções do gestor público por mera conveniência pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou nomeação.

2 - O gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de um ano.

3 - Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial da Região Autónoma da Madeira, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, caso em que deverá ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicado no caso de dissolução por mera conveniência, previsto no artigo 28.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 22.º Renúncia

1 - O gestor público pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.

2 - A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser comunicada aos órgãos de eleição ou de nomeação.

CAPÍTULO VI

Remunerações e benefícios

Artigo 23.º

Princípios gerais de remuneração

1 - A remuneração dos gestores executivos integra uma componente fixa e pode também integrar uma componente variável.

2 - A componente fixa compreende a remuneração base e, quando as haja, as despesas de representação.

3 - A componente variável compreende o prémio de gestão, cuja atribuição, quando determinada, tem em conta a avaliação do desempenho do gestor público.

4 - Os gestores não executivos, em regra, são remunerados através de senha de presença em reuniões do órgão de administração.

5 - Pontualmente, nos termos das orientações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira, os gestores não executivos poderão ser remunerados através de uma remuneração fixa correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de dois terços da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.

6 - Os gestores não executivos poderão, ainda, ter direito a uma remuneração complementar, quando tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa, não podendo em qualquer caso a remuneração global exceder o limite referido no número anterior.

7 - A remuneração dos gestores não executivos não pode integrar qualquer componente variável.

8 - Os gestores executivos e não executivos com remuneração fixa poderão ter direito a outros benefícios, designadamente utilização de cartões de crédito, utilização de viaturas da empresa ou afectas à empresa, despesas com combustível, despesas com comunicações móveis e subsídio de alimentação, fixados em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do presente diploma.

9 - Nos casos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pela área do sector de actividade da empresa e do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração fixa do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham.

10 - Nos casos de acumulação de funções permitidas no presente diploma, a remuneração obedece às seguintes regras:

a) As acumulações de funções previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º não conferem direito a qualquer remuneração adicional;

b) Na acumulação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, a remuneração acumulada dos gestores executivos e não executivos não pode exceder dois terços da remuneração fixa estabelecida para os gestores executivos com a remuneração mais elevada.

Artigo 24.º

Fixação de remunerações

1 - A remuneração e benefícios dos gestores públicos, em qualquer das modalidades, são fixados:

a) Por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais;

b) Por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades comerciais.

2 - A competência para a fixação da remuneração pode ser delegada numa comissão de fixação de remunerações designada pela assembleia geral, pelo conselho de supervisão, ou, quando respeite à situação prevista na alínea a) do número anterior, por despacho conjunto dos referidos membros do Governo.

3 - A remuneração e benefícios são fixados em conformidade com os critérios estabelecidos nas orientações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 25.º

Benefícios sociais

1 - Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respectivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelas respectivas tutelas, consoante o caso, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.

2 - Quando exerçam funções através de acordo de cedência, os gestores públicos podem optar pelos benefícios sociais do lugar de origem.

Artigo 26.º

Pensões

Os gestores públicos beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da respectiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

CAPÍTULO VII

Governo empresarial e transparência

Artigo 27.º

Ética

Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de actividade em que se situem as respectivas empresas.

Artigo 28.º

Boas práticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos estão igualmente sujeitos às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua organização e as actividades envolvidas.

2 - O Conselho do Governo Regional pode fixar, mediante resolução, os princípios e regras a que se refere o artigo anterior que devem ser especialmente observados pelos gestores públicos no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma

Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre uma terça parte da remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios ou uma terça parte dos mesmos e aquela remuneração.

Artigo 30.º Aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às designações de gestores públicos que venham a ocorrer após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente diploma devem pôr termo a essas situações no prazo máximo de um ano ou fazer cessar os respectivos mandatos.

3 - Os gestores públicos que, até à entrada em vigor do presente diploma, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício efectivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.

4 - As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como gestores públicos e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.

5 - A cessação de mandato prevista no n.º 2 não confere direito a qualquer indemnização ou subvenção.

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não esteja disposto no presente diploma, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 32.º

Prevalência de normas

O disposto no presente diploma prevalece sobre os estatutos das empresas públicas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Junho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/05/plain-278084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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