Decreto Legislativo Regional 2/2025/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
O presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XVI Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2025 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas com financiamento de fundos europeus em vigor, quer sejam públicos ou privados, e, bem assim, o enquadramento macroeconómico vigente.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, o Governo Regional, mantendo o seu compromisso de desagravamento fiscal, alarga até ao 6.º escalão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a aplicação do diferencial máximo de 30 % previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Para além desta redução fiscal que ora se estende até ao 6.º escalão, o Governo Regional introduz novas diminuições para os escalões seguintes:
a redução no 7.º escalão aumenta de 3 % para 15 %, no 8.º escalão de 3 % para 9 %, e no 9.º escalão de 1 % para 3 %. Este desagravamento fiscal proporcionará uma redução da taxa média de tributação em todos os escalões de rendimento, beneficiando todos os agregados familiares, graças à progressividade do imposto.
Face às medidas nacionais aprovadas pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), nomeadamente no que se refere à alteração dos escalões dos rendimentos coletáveis, prevista no artigo 68.º-B do CIRS, procede-se à correspondente adaptação regional.
A par da aplicação do diferencial de 30 % às taxas gerais do IRS, o Governo Regional considera, ainda, relevante que a atenuação da carga fiscal sobre as pessoas singulares se estenda aos profissionais liberais, permitindolhes incrementar o rendimento disponível mensalmente para fazer face ao aumento dos custos de vida.
Neste contexto, o Governo Regional, na esteira das prerrogativas contidas na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, decide aplicar um diferencial de 30 % às taxas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS aplicáveis aos rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
Relativamente ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), incluindo as aplicadas a entidades qualificadas como startups, bem como as taxas da derrama regional, mantêm o limite máximo de desagravamento fiscal de 30 % estabelecido pela Lei das Finanças Regionais. Com a redução das taxas gerais do IRC, efetuada pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, origina-se novo desagravamento fiscal, em sede deste imposto.
Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sua atual redação, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste contexto, na Região Autónoma, manter a aplicação do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2022/M, de 27 de julho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2022/M, de 29 de dezembro, que fixou a taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira.
No que respeita às medidas de valorizações salariais das carreiras da Administração Pública, incluindo as carreiras específicas da Região, o Orçamento da Região acomodaas, garantindo a sua aplicação integral, prosseguindo, assim, as políticas de valorização e motivação dos trabalhadores em funções públicas.
Ainda, neste âmbito, e como medida da mais elementar justiça, é implementada, no corrente ano, em consonância com o Programa do XVI Governo Regional, no âmbito do sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores, uma redução dos pontos necessários para a alteração das posições remuneratórias.
O presente orçamento permite, também, a criação de incentivos que promovam melhorias de eficiência na gestão da despesa pública, como forma de estimular a implementação de boas práticas e a promoção de poupanças, mas sem prejuízo para a qualidade dos serviços públicos.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de medidas de natureza orçamental que visam adequar a resposta ao atual contexto geopolítico e, ainda, a manutenção de um clima social e de crescimento económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo 1-Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2-O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.
3-Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.
4-Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira 1-A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindolhes realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
2-Os contratosprograma celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM, que não tenham sido totalmente executados, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2025.
3-Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a implementação, execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DE DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado 1-Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2-O mapa xi contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira 1-Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratosprograma de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais.
2-Os contratosprograma celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, em data anterior a 2025 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2024, mantêm-se em vigor em 2025 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento e respetiva reprogramação financeira para o Orçamento de 2025, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2024, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do supracitado diploma.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das autarquias locais, no âmbito do setor da água, do saneamento de águas residuais e dos resíduos, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES PASSIVAS
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira 1-Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado.
2-Acresce ao valor previsto no número anterior os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2024.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida 1-Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2-A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira 1-As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2-As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3-A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4-O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES ATIVAS, REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional 1-Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 250 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2-Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos deles resultantes.
Artigo 12.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económicofinanceiro ou de fusão;
e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades 1-Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.
2-O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região 1-Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2-As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 15.º
Avales da Região 1-O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 20 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2025.
2-O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias 1-A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2-O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
ADAPTAÇÃO DO SISTEMA FISCAL NACIONAL ÀS ESPECIFICIDADES REGIONAIS
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 14/2022/M, de 27 de julho, 26/2022/M, de 29 de dezembro, 6/2024/M, de 29 de julho e 7/2024/M, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (em euros) | Taxas (em percentagem) | |
---|---|---|
Normal (A) | Média (B) | |
Até 8 059 | 9,10 | 9,100 |
De mais de 8 059 até 12 160 | 11,55 | 9,926 |
De mais de 12 160 até 17 233 | 15,40 | 11,538 |
De mais de 17 233 até 22 306 | 17,50 | 12,894 |
De mais de 22 306 até 28 400 | 22,40 | 14,933 |
De mais de 28 400 até 41 629 | 24,85 | 18,085 |
De mais de 41 629 até 44 987 | 36,98 | 19,495 |
De mais de 44 987 até 83 696 | 40,95 | 29,418 |
Superior a 83 696 | 46,56 |
2-O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 euros, é dividido em duas partes, nos seguintes termos:
uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3-[...]
4-[...]
Artigo 4.º
[...]
1-[...]
2-Às taxas de retenção previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS é aplicada uma redução de 30 %.
3-(Anterior n.º 2.)
»Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 26/2022/M, de 29 de dezembro e 6/2024/M de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma tem por objeto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, previstas no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
[...]
1-A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 14 %.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequenamédia capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável é de 11,2 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
6-[...]
7-(Revogado.)
8-[...]
Artigo 3.º
[...]
1-[...]
2-Às taxas de retenção na fonte previstas no n.º 4 do artigo 94.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
3-Às retenções na fonte que, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do CIRC, tenham caráter definitivo, aplicam-se as correspondentes taxas previstas no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, quando aplicáveis, com exceção dos rendimentos que sejam tributados a uma taxa de 35 %, mantendo-se, nesses casos, essa taxa.
4-(Anterior n.º 3.)
»Artigo 19.º
Derrama regional Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime da derrama regional, aprovado pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 18/2020/M, de 31 de dezembro e mantido em vigor pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 14/2022/M, de 27 de julho, 26/2022/M, de 29 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 20.º
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime previsto no artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2022/M, de 27 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2022/M, de 29 de dezembro, e mantido em vigor pelo Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 21.º
Execução 1-O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
2-Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 22.º
Alterações orçamentais 1-O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025.
2-O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação;
d) De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução de projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
e) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, e bem assim de situações previstas no artigo 39.º;
f) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
g) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;
h) Da regularização de dívidas vencidas;
i) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
j) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;
k) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
l) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
m) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
n) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;
o) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e conservação da natureza;
p) De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes dos conflitos Rússia-Ucrânia, IsraelPalestina e do choque geopolítico;
q) De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encargos de natureza fiscal e encargos com processos judiciais.
3-Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
4-O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, de projetos financiados pelo PRR e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, relacionadas com a realização de operações não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas na medida 059-Operações de Dívida Pública;
c) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 23.º
Cativações orçamentais 1-As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias
01.02.02. Horas extraordinárias
»;b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie
01.02.14. Outros abonos
», com exceção do subsídio de insularidade;
c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços
02.01.00. Aquisição de bens
» e02.02.00. Aquisição de serviços
»;d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica
04. Transferências Correntes
», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica
05. Subsídios
», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;
f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica
07. Aquisição de Bens de Capital
»;g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica
08. Transferências de Capital
», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;
h) Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candidatura aprovada.
2-O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
b) Contratosprograma que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos
02.01.09
», produtos vendidos nas farmácias
02.01.10
», material de consumo clínico
02.01.11
», serviços de saúde
02.02.22
» e outros serviços de saúde02.02.23
»;e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação;
f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2025;
g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
h) Contratosprograma e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;
i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística e cultural referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival Colombo, Festival do Atlântico, Festival Internacional de Órgão da Madeira, Festival Raízes do Atlântico e o Encontro Regional de Bandas Filarmónicas da Região Autónoma da Madeira, predefinidos em calendário;
j) Contratosprograma a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira;
k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM;
l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, no âmbito do reforço orçamental do subprograma POSEIMadeira, como auxílio estatal, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 23.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
m) Projetos de investimento associados à execução de medidas do PRR;
n) Projetos de investimento, associados a investimentos e programas a desenvolver pela IHMInvestimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), com fonte de financiamento associada aos jogos sociais.
3-O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM).
4-As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas tenham candidatura aprovada.
5-Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
6-A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.
7-O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
8-Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação.
Artigo 24.º
Saldos de gerência 1-Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até ao último dia útil de fevereiro de 2026, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2-Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de 2026, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3-Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4-Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
5-O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, que disponham em sentido contrário.
6-Excetua-se do disposto no presente artigo, o saldo de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em face da natureza de órgão de governo próprio da Região Autónoma, aplicando-se ao mesmo, as regras estipuladas no Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, que estabelece a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 25.º
Contas de ordem Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 26.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais 1-Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
2-Devem igualmente ser remetidos ao departamento do Governo Regional com o setor das finanças e planeamento, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes a definir em sede de execução orçamental.
3-O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ASSUNÇÃO DE DESPESA
Artigo 27.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública 1-São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades:
a) Até 100 000 euros, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 200 000 euros, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até 3 750 000 euros, os secretários regionais;
d) Até 7 500 000 euros, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2-O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.
3-Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao PRR podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo.
Artigo 28.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade 1-As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até 150 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 300 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2-A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3-Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 29.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais 1-A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2-De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até 500 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 1 000 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3-A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
4-A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em matéria de apoio às famílias na área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos financeiros plurianuais.
5-Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do PRR obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2022/M, de 12 de janeiro.
Artigo 30.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis 1-A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do departamento do Governo Regional que tutela o Património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes.
2-A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM.
3-A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
4-Para além do disposto no número anterior, a IHM, EPERAM, pode ainda alienar imóveis de natureza rústica, cuja propriedade não seja necessária à prossecução dos fins de interesse público que lhe são cometidos, que revistam caráter excendentário, ou que não estejam a ser devidamente rentabilizados, mediante decisão fundamentada do órgão de administração daquela entidade e autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela da habitação.
5-A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.
6-No caso previsto no número anterior, pode ser dispensado o pagamento de rendas a instituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
7-A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral.
8-O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo.
Artigo 31.º
Cedência de bens imóveis para habitação a custos controlados 1-Como medida de incentivo à promoção de habitação acessível, o Conselho do Governo Regional pode ceder a título definitivo e oneroso, e em regime de propriedade resolúvel, bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira a instituições particulares de solidariedade social, cooperativas do ramo de habitação e construção e promotores privados, para promoção de habitação de custos controlados, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.
2-Os termos e condições das cedências referidas no número anterior são determinados por resolução do Conselho do Governo Regional, que aprova igualmente as minutas das peças do procedimento concursal prévio, mediante proposta do departamento governamental com a tutela do setor da habitação, com a colaboração do departamento governamental com a tutela do setor do património.
3-A formalização das cedências compete aos departamentos governamentais mencionados no número anterior.
Artigo 32.º
Cedência de bens imóveis à IHMInvestimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM Sempre que se revele necessário para a prossecução da política social de habitação preconizada pelo Governo Regional e em consonância com a Estratégia Regional de Habitação, é autorizada a cedência, a título definitivo e gratuito, à IHMEPERAM, de bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 33.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito 1-Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2-Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 34.º
Requisito prévio para a autorização de despesas 1-A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a 300 000 euros, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2-O SESARAM, EPERAM, pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de 750 000 euros.
3-O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM e aos projetos associados ao PRR.
Artigo 35.º
Violação das regras relativas a compromissos 1-Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2-Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto no artigo anterior e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS E OUTRAS FORMAS DE APOIO
Artigo 36.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio 1-Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;
b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas e a pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Projetos e iniciativas de inclusão social, igualdade de género, programas de saúde a nível da promoção e prestação de cuidados;
f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social;
g) Apoio à formação de profissionais de saúde;
h) Projetos de regeneração urbana.
2-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3-Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiodifusão sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico, cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira.
4-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira.
5-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social que visem o apoio a comunidades emigrantes e imigrantes.
6-O Governo Regional pode, ainda, criar linhas de crédito bonificadas, com uma bonificação de juros atribuída até à taxa de referência a que se refere o Decreto Lei 359/89, de 18 de outubro, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da habitação, da agricultura e desenvolvimento rural, da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
7-No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes.
8-Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contratoprograma, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
9-A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
10-Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 6, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contratoprograma com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.
11-A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13.
12-O parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos:
a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;
b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto.
13-Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.
14-É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis.
15-Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM).
16-Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 37.º
Subsídios e outras formas de apoio 1-Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2-Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e nos n.os 8 a 13 do artigo anterior.
3-Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão dispensados da emissão de parecer do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
4-Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contratoprograma, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da proteção civil, da agricultura e desenvolvimento rural, de fundos europeus, e dos fatores de produção do Bordado da Madeira e dos viticultores.
Artigo 38.º
Mecanismos para a implementação do modelo de cuidados de longa duração 1-Fica o Governo Regional autorizado a celebrar protocolos ou outro instrumento legal, para financiamento da implementação progressiva de experiênciaspiloto do modelo de cuidados de longa duração na Região Autónoma da Madeira, incluindo cuidados especializados integrados, para avaliar tecnicamente os conceitos e os critérios definidores de organização e contexto deste modelo de cuidados, bem como as respetivas necessidades de financiamento.
2-Sem prejuízo do disposto do número anterior, o modelo de financiamento obedece ao disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2023/M, de 13 de junho.
Artigo 39.º
Apoio humanitário 1-O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses.
2-Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 40.º
Transferências e apoios para entidades privadas 1-Os montantes das transferências e apoios para entidades privadas em 2025 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da educação, ciência e tecnologia;
d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 36.º;
g) Dos que resultem da aplicação de regulamentos;
h) Dos encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais;
i) Do financiamento de projetos de investimento.
2-A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
3-Excecionam-se dos números anteriores os apoios a atribuir a entidades públicas da administração pública regional indireta, do setor empresarial público regional e das associações sem fins lucrativos, das quais a Região seja associada.
4-Em 2025, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos, fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.
5-A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
6-O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 41.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios 1-Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 36.º a 40.º, compete à Inspeção Regional de Finanças.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.
3-As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.
Artigo 42.º
Contratosprograma na área da saúde 1-Fica o Governo Regional autorizado, através dos seus respetivos membros responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratosprograma no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
2-Os contratosprograma previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de três anos, devem ser publicados no JORAM, e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
Artigo 43.º
Criação de experiênciaspiloto de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental 1-Em 2025, o Governo Regional vai desenvolver experiênciaspiloto na área dos Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental, designadamente, através da criação de, pelo menos, duas residências de treino de autonomia inseridas na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de proporcionar respostas especializadas para pessoas com doença mental de evolução prolongada, visando a autonomia e integração comunitária.
2-A operacionalização das residências de treino de autonomia deverá observar as disposições aplicáveis previstas no Decreto Lei 8/2010, de 28 de janeiro, na sua atual redação, e respetiva regulamentação complementar, sem prejuízo das necessárias adaptações regionais, aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, saúde e segurança social.
3-O financiamento das residências de treino de autonomia será definido através de modelo de contratoprograma próprio, com base na atividade desenvolvida e na cobertura populacional considerada, incluindo o número de utentes abrangidos, bem como a responsabilidade na repartição e assunção de encargos pelas diferentes entidades envolvidas.
Artigo 44.º
Indemnizações compensatórias Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
Artigo 45.º
Avaliação de resultados A atribuição de subsídios e de outros apoios financeiros pelos serviços da administração pública regional é objeto de uma avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelas entidades deles beneficiárias.
Artigo 46.º
Monitorização e avaliação dos apoios sociais 1-O Governo Regional, em articulação com as demais entidades envolvidas na aplicação e acompanhamento dos apoios de proteção social, promove a implementação de um sistema de monitorização e avaliação dos efeitos e da eficácia dos apoios existentes.
2-O sistema de monitorização e avaliação previsto no número anterior deve promover a identificação de oportunidades de melhoria e soluções alternativas, que permitam, sempre que necessário e adequado, promover a revisão e ou aperfeiçoamento dos apoios sociais existentes.
CAPÍTULO IX
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Artigo 47.º
Cessação da autonomia financeira Durante o ano de 2025, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO X
TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO
Artigo 48.º
Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção 1-Com a finalidade de acompanhar a execução do disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação republicada pelo Decreto Lei 70/2025, de 29 de abril, na administração pública regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, e promover a transparência e integridade na ação pública daquelas entidades, é criado o Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção (GA-TPC), organismo autónomo que prossegue as suas atribuições de forma independente, autónoma e imparcial.
2-São atribuições do GATPC:
a) Desenvolver, em articulação com os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e da educação, a adoção de programas e iniciativas tendentes à criação de uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública e todos os níveis de ensino;
b) Promover e acompanhar a implementação do RGPC, nomeadamente o cumprimento do programa normativo, previsto no artigo 5.º daquele regime;
c) Promover, em articulação com o membro do Governo Regional responsável pela área da administração pública, a realização de seminários e ações de formação no âmbito do RGPC;
d) Colaborar e apoiar as entidades públicas na adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC;
e) Propor ao Governo Regional a adaptação de medidas dissuasoras da prática de crimes de corrupção;
f) Promover, quer em articulação com o Governo Regional, quer com outras entidades públicas, a criação de sinergias, que potenciem uma cultura de integridade e transparência;
g) Propor aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e da inspeção financeira e administrativa, a emissão de orientações e diretivas às quais devem obedecer as medidas, relativas à prevenção da corrupção e demais infrações conexas, a implementar na administração pública regional e ou no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira;
h) Recolher e organizar informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações conexas, no exercício de funções na administração pública regional ou no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, com vista à produção e divulgação de informação;
i) Desenvolver campanhas de sensibilização relativas à prevenção da corrupção e infrações conexas;
j) Elaborar, com regularidade semestral, relatórios de atividade a apresentar ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e ao Governo Regional;
k) Coordenar e acompanhar a execução das medidas implementadas e avaliar os seus resultados;
l) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, diretamente ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas relevantes na área da prevenção da corrupção e infrações conexas.
3-São órgãos do GATPC:
a) O Coordenador, eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, por voto favorável de mais de metade dos deputados em efetividade de funções, mediante proposta do Conselho do Governo Regional, de entre pessoas que gozem de reconhecida, competência técnica, aptidão e experiência profissional e independência;
b) O Conselho Executivo, que integra o Coordenador do GATPC, que preside, dois representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a designar por aquele órgão de governo próprio, o Inspetor Regional de Finanças e o Inspetor Regional da Autoridade das Atividades Económicas.
4-O Coordenador do GATPC exerce as respetivas funções, em regime comissão de serviço, por um período de quatro anos, renovável, por igual período, até o limite máximo de duas renovações, e é equiparado para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5-O GATPC e os titulares dos respetivos órgãos agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições e o Coordenador exerce as suas funções em regime de exclusividade, não podendo ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que goze na sua posição profissional de origem.
6-A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira disponibiliza o espaço físico para instalação e funcionamento do GATPC e assegura o apoio técnico e administrativo ao GATPC, sem prejuízo da possibilidade de recrutamento através de mecanismo de mobilidade ou cedência de interesse público, na medida do estritamente necessário ao seu funcionamento.
7-As despesas de funcionamento e de investimento do GATPC são suportadas pelo orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 49.º
Portal da Transparência Madeira 1-O Portal da Transparência Madeira, de acesso livre e público, integra a informação sobre a aplicação dos fundos europeus na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os referentes ao Programa NextGeneration EU e ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, no estrito e integral cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho de 27 de abril, bem como da Lei 58/2019, de 8 de agosto.
2-A manutenção do Portal da Transparência Madeira é da responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Regional, IPRAM, que garante a sua integral operacionalização até ao final do ano de 2025.
3-A disponibilização e a atualização permanente dos dados apresentados no Portal são asseguradas através da informação transmitida por cada uma das entidades da administração pública regional responsáveis pela gestão de fundos europeus na Região Autónoma da Madeira.
4-O Portal da Transparência Madeira não prejudica o cumprimento das obrigações de publicidade, informação e transparência a que as entidades da administração pública regional se encontram sujeitas, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 50.º
Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional 1-Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público integrados em carreiras que, no ano de 2025 e seguintes, acumulem 6 ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.
2-O disposto no presente artigo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores, com vínculo de emprego público, que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial regional, na aceção do artigo 4.º do regime jurídico do setor público empresarial regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2021/M, de 30 de junho, quando não estejam abrangidos por cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor de natureza análoga.
3-São abrangidos pela medida especial a que se refere o presente artigo os trabalhadores integrados em carreira que efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão de pontos acumulados nas avaliações do desempenho.
4-A redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, a que se refere o n.º 1, é aplicável apenas uma vez a cada trabalhador.
5-Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que 6 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
6-O disposto nos números anteriores só se aplica aos trabalhadores que não estejam abrangidos pela medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras, constante do Decreto Lei 75/2023, de 29 de agosto.
Artigo 51.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas em 2024 1-As férias vencidas em 2024 e não gozadas, independentemente do número de dias acumulado, podem ser gozadas até 31 de dezembro de 2025, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
2-O gozo das férias resultante do número anterior é decidido por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 52.º
Prorrogação da mobilidade e de cedência de interesse público 1-As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
2-A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
3-Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.
4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.
Artigo 53.º
Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade 1-Durante o ano de 2025, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.
2-Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da LTFP, a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira.
3-Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.
Artigo 54.º
Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional 1-No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2025, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos ou procedimentos:
a) A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não tenham sido objeto de reestruturação, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio;
b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, incluindo as portarias e despachos que aprovam unidades orgânicas nucleares e flexíveis;
c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação;
d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;
e) A constituição e consolidação de mobilidades na categoria em que ocorra um acréscimo de remuneração, nos termos do n.º 1 do artigo 153.º da LTFP, de mobilidades intercarreiras e intercategorias, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
f) A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração pública regional e nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
g) A cedência de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
h) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho;
i) A negociação prevista no artigo 38.º da LTFP, nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio.
2-São comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos:
a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;
b) A constituição e consolidação de mobilidades na categoria, que não impliquem um acréscimo na remuneração, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva;
d) A constituição de cedências de interesse público ou de cedência ocasional para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes.
3-O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental prévio pelo órgão, serviço ou entidade requerente, exceto quando seja obrigatória a transferência da verba referida no número seguinte.
4-Durante o ano de 2025, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º
5-Durante o ano de 2025, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 100/2020, de 13 de março.
6-Durante o ano de 2025, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
7-O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.
Artigo 55.º
Recrutamento de trabalhadores para a administração pública regional 1-Durante o ano de 2025, os órgãos e serviços da administração pública regional direta e indireta, as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais só podem prever no mapa anual global consolidado, ou instrumento análogo, novas contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, na proporção de saídas definitivas de trabalhadores.
2-Podem, ainda, os serviços da administração pública regional direta e indireta, as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, proceder a recrutamentos de trabalhadores nas situações de ausências prolongadas destes, que impliquem a suspensão do respetivo contrato de trabalho.
3-Em situações excecionais, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar a contratação de trabalhadores para além do limite estabelecido nos números anteriores, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar:
a) Existência e demonstração de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por recurso a instrumentos de mobilidade ou cedência de interesse público.
4-As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
5-O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
6-O disposto no presente artigo produz efeitos no dia seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 56.º
Suplementos remuneratórios 1-Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores da ATRAM, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto Lei 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na ATRAM, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;
e) O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020, de 21 de outubro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1262/2023, de 5 de dezembro;
f) Os suplementos remuneratórios criados pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 12/2020/M, de 10 de agosto;
g) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro;
h) O suplemento remuneratório previsto no despacho conjunto do VicePresidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2004, que continua a ser abonado aos trabalhadores do mapa de pessoal do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão (GGLC) e aos trabalhadores que exercem funções nos postos de atendimento da Loja do Cidadão da Madeira, desde que o ingresso no mapa do GGLC ou o início de funções na Loja do Cidadão tenha ocorrido em data anterior a 27 de dezembro de 2008;
i) O suplemento remuneratório previsto na portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e de Inclusão Social e Cidadania n.º 637/2023, de 5 de setembro.
2-Durante o ano de 2025, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto Lei 11/2012, de 20 de janeiro.
3-Durante o ano de 2025, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro.
Artigo 57.º
Atribuição de incentivos aos conservadores de registos da Região Autónoma da Madeira 1-Os conservadores de registos que, após a vigência do Decreto Lei 247/2003, de 8 de outubro, e até 31 de dezembro de 2024, tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda que noutro serviço externo da Direção Regional da Administração da Justiça, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto Lei 145/2019, de 23 de setembro.
2-Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto Lei 247/2003, de 8 de outubro.
3-O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos conservadores que:
a) Ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 247/2003, de 8 de outubro;
b) Tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, após 31 de dezembro de 2024;
c) Aos que já beneficiam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 145/2019, de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto Lei 247/2003, de 8 de outubro.
Artigo 58.º
Regime de chamada dos trabalhadores do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da MadeiraMAR 1-Os trabalhadores em funções no Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da MadeiraMAR (SAF-MAR), incluindo o pessoal em cargos dirigentes, estão sujeitos a um regime de chamada sempre que:
a) Seja urgente ou inadiável a concretização de transações de registos de navios realizadas em locais com diferentes fusos horários e que demandem o imediato registo, provisório, temporário ou definitivo dos navios, emissão ou renovação de certificados ou demais documentos técnicos ou legais necessários e ou urgentes à operação do navio;
b) Seja necessária a concretização de transações e ou registo de navios ou emissão e ou renovação de certificados ou documentos referentes aos navios registados ou a registar no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira e resultantes de situações imprevisíveis associadas à operação ou transação do navio.
2-No âmbito do regime previsto no número anterior, os trabalhadores, incluindo o pessoal em cargos dirigentes, podem ser chamados fora do período normal de funcionamento do serviço, quer coincida com o dia normal de trabalho, quer com os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, assim como nos feriados, podendo em qualquer um dos casos abranger períodos noturnos, sempre com garantia do período mínimo de 11 horas de descanso, estabelecido no n.º 1 do artigo 123.º da LTFP.
3-A urgência e imprevisibilidade devem ser fundamentadamente demonstradas pelos interessados, através de requerimento escrito ou comunicação eletrónica, que justifique a necessidade da chamada.
4-A prestação de trabalho em regime de chamada, prevista nos n.os 1 e 2, dá direito à remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário, acrescida de 50 %.
5-O cômputo das horas de trabalho realizadas será efetuado com recurso aos sistemas de registo de entrada e saída que estes trabalhadores utilizem no serviço.
6-O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável aos membros da Comissão Técnica do MAR (CT-MAR) que sejam chamados a exercer funções técnicas nesse âmbito e ou a emitir os documentos ou certificados legais necessários à operação ou transação do navio.
Artigo 59.º
Vinculação extraordinária 1-A título excecional, e com efeitos a partir do início do ano escolar de 2025/2026, consideram-se vinculados aos quadros de zona pedagógica previstos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua atual redação, os docentes que, no ano escolar de 2024/2025, celebraram com o departamento do Governo Regional responsável pela educação um contrato a termo resolutivo, com horário anual e completo, e que cumpram uma das seguintes condições:
a) Ter celebrado três contratos a termo resolutivo consecutivos, com horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento;
b) Ter celebrado quatro contratos a termo resolutivo consecutivos, com horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento;
c) Possuir, pelo menos, cinco anos de tempo de serviço docente.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço e os contratos a termo resolutivo celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação e prestado com habilitação profissional.
3-Os docentes são integrados no quadro de zona pedagógica de exercício e no grupo de recrutamento correspondente às funções de vínculo.
4-A lista dos docentes que reúnem as condições para a vinculação ao abrigo do n.º 1 é publicitada na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, na data da entrada em vigor do presente diploma.
5-No prazo de dois dias úteis após a publicitação da lista referida no número anterior, os docentes abrangidos apresentam uma declaração de aceitação na respetiva escola de exercício.
6-Compete aos órgãos de gestão das escolas e delegados escolares declarar que os docentes reúnem os demais requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua atual redação, bem como os previstos no regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2016/M, de 15 de julho, na sua atual redação.
7-Os docentes vinculados ao abrigo do presente artigo participam no concurso de afetação para o ano escolar de 2025/2026, na mesma fase e em igualdade de condições com os docentes já integrados nos quadros de zona pedagógica, desde que verificadas as condições estabelecidas nos números anteriores.
8-O disposto no presente artigo é ainda aplicável aos docentes do ConservatórioEscola das Artes da Madeira, Eng.º Luiz Peter Clode, sendo os mesmos integrados no quadro da respetiva escola.
9-O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente ao concurso para o ano escolar de 2025/2026, sem prejuízo de eventual revisão do regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 60.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia 1-Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da LTFP, se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2-Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º LTFP, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR DA SAÚDE
Artigo 61.º
Medida transitória de incentivo à recuperação de atividade clínica 1-Até 31 de dezembro de 2025, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em efetivo exercício de funções no SESARAM, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho, em especialidades que comprovadamente necessitem de recuperar a atividade clínica.
2-O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.
3-A identificação das especialidades, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
4-A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5-O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.
6-O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos de natureza similar ou que visem suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 12/2020/M, de 10 de agosto.
7-Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8-O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável aos médicos internos colocados no SESARAM, EPERAM, que se encontrem a frequentar o último ano do respetivo internato médico da formação especializada ou que já tenham adquirido o grau de especialista.
9-O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 62.º
Tempos máximos de resposta Ultrapassados os tempos máximos de resposta garantidos e esgotada a capacidade instalada do SESARAM, EPERAM, no âmbito da realização de cirurgias e tratamentos urgentes, o Serviço Regional de Saúde contrata os serviços, nos termos legais, com entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor privado, assumindo os respetivos encargos, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da saúde.
Artigo 63.º
Contratação de médicos aposentados A título excecional e devidamente justificado, o SESARAM, EPERAM, pode contratar médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, em regime de contrato de prestação de serviços, designadamente no quadro de contratos celebrados com pessoas coletivas de direito privado de natureza empresarial, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 64.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas 1-No SESARAM, EPERAM, as férias vencidas em 2022 e 2023 e não gozadas em 2024 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2024 e 2025, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
2-As férias vencidas em 2024 podem, igualmente, ser gozadas até final do ano de 2025.
3-O regime excecional de gozo de férias vencidas previsto no presente artigo abrange as situações previstas no n.º 2 do artigo 239.º e n.º 3 do artigo 244.º, ambos do Código do Trabalho, desde que haja acordo entre o dirigente máximo do serviço, ou quem tenha poderes delegados para o efeito, e o trabalhador.
4-Os dias úteis de férias cujo reconhecimento decorra da execução do Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de junho, designadamente, do cômputo da avaliação qualitativa dos dois ciclos avaliativos de 2017-2018 e de 2019-2020, ou de 2019-2020 e de 2021-2022, em conjugação com o regime previsto no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho, em vigor na administração regional autónoma da Madeira, podem ser gozados durante o ano de 2025.
5-As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 65.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços 1-Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2024, acrescidos de 2,75 %.
2-Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %.
3-A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4-Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço, o membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2.
5-Nos casos referidos no n.º 3, in fine, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial deve:
a) Proferir despacho desfavorável; ou
b) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no número anterior, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
6-As aquisições de serviço efetuadas, com exceção das autorizadas nos termos da alínea b) do número anterior, são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 15 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo Regional.
7-O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e VicePresidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8-Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
i) Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias;
ii) Prémios de seguro obrigatórios;
iii) Publicações legalmente obrigatórias;
iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho;
v) Calibrações, ensaios e manutenções de padrões utilizados no âmbito da metrologia legal.
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordoquadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos pelo artigo 16.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IPRAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IPRAM, pelo Instituto de Administração da Saúde, IPRAM, pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, e pela Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelos serviços da administração pública regional, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE +) ou pelo PRR;
h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito de patrocínio judiciário;
i) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de prestação de cuidados médicos no âmbito de serviço de urgência;
j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avaliadores da Autoridade Tributária;
k) As entidades cuja gestão pública, durante o ano de 2024, tenha decorrido por um período inferior a 12 meses;
l) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da missão e atribuições da ARDITIAgência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e InovaçãoAssociação.
9-Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 3 e 5:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus, no âmbito da assistência técnica dos programas regionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas regionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e Portugal 2030;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.
10-Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emitidas pelo órgão executivo.
11-A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
12-A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
13-Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 66.º
Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares 1-A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação definida por portaria do referido membro do Governo Regional.
2-O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.
3-Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
4-O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5-Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados nas alíneas f), g) e h) do n.º 8 e b) do n.º 9 do artigo anterior, bem como a celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida por serviços da Administração Pública Regional com atribuições nessa matéria.
6-Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da VicePresidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira.
7-Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 67.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços 1-Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional que atualiza a RMMG na Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2-Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da inclusão e assuntos sociais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e nos termos do artigo 65.º
Artigo 68.º
Pagamentos aos fornecedores de bens e serviços 1-Em conformidade com o estipulado no Decreto Lei 62/2013, de 10 de maio, o Governo Regional promove a adoção de regras e procedimentos destinados a garantir o cumprimento, pela administração pública regional, dos prazos de pagamento aplicáveis às transações comerciais.
2-O estipulado no número anterior não prejudica as regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação complementar.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SERAM
Artigo 69.º
Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira 1-As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2024.
2-Nas situações referidas no número anterior, o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
3-A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1, e que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização expressa dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
4-Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Demonstração em como estão previstos os encargos com os recrutamentos em causa no orçamento da empresa a que respeitam e emissão de declaração de cabimento orçamental prévio;
c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 54.º e 72.º e na Lei 104/2019, de 6 de setembro, na sua atual redação.
5-A constituição de cedências ocasionais para as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais está sujeita a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
6-A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.
7-Durante o ano de 2025, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, bem como os relativos a carreiras.
8-Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 72.º, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
9-Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado.
10-As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 dezembro e 15/2021/M, de 30 de junho.
11-À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2025, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º
12-O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
13-O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 70.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais 1-No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.
2-A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3-O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base.
4-Na falta de equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicionado no nível virtual criado para o efeito; ainda assim, caso a sua remuneração de origem seja inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
5-O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no JORAM.
6-O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendolhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.
7-Após a emissão do despacho mencionado no n.º 5, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no n.º 3, ou as especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável.
Artigo 71.º
Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação 1-A ARDITIAgência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e InovaçãoAssociação, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:
a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;
b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
c) Que os encargos associados a tais contrações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.
2-Às restantes contratações, aplica-se o disposto no artigo 69.º
SECÇÃO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL
Artigo 72.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais 1-Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2-A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais (SITEPR), gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
3-O carregamento de dados no SITEPR é efetuado mensalmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4-O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5-Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei 104/2019, de 6 de setembro, na sua atual redação.
6-A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7-O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 73.º
Unidades de Gestão 1-As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, assegurando a articulação direta entre o respetivo departamento e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro e acompanhamento do planeamento e investimentos públicos.
2-São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3-Compete ainda às Unidades de Gestão assegurar o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, através do elemento que assume a função de ponto focal no apoio e colaboração à estrutura de missão denominada
Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas
», que funciona na dependência do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4-As Unidades de Gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5-Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.
6-Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das Finanças responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.
Artigo 74.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua atual redação, o subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira é atualizado para o valor do Indexante dos Apoios Sociais definido para 2025, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.
Artigo 75.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha do Porto Santo 1-Durante o ano de 2025, mantêm-se os valores do subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional 2/92/M, de 7 de março, na redação dada pelo artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, atribuídos nos anos de 2016 a 2023, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, com as seguintes atualizações:
a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 915 euros;
b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 915 euros e igual ou inferior a 1020 euros;
c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1020 euros e igual ou inferior a 1400 euros;
d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1400 euros e igual ou inferior a 1900 euros;
e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1900 euros e igual ou inferior a 2800 euros.
2-O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 76.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores dos setores privado e social Durante o ano económico de 2025, e no âmbito da negociação coletiva levada a cabo no Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em particular na matéria salarial, o Governo Regional tem em conta o valor do subsídio de insularidade para os trabalhadores dos setores privados e social, em valores análogos aos previstos para os trabalhadores que desempenham funções públicas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo.
Artigo 77.º
Norma de salvaguarda de valorizações remuneratórias aos trabalhadores da administração pública regional 1-As disposições constantes dos diplomas que procedam a atualizações e atualizações intercalares das remunerações e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
2-O Governo Regional proporá à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as atualizações previstas no número anterior em relação às carreiras específicas da administração pública regional.
CAPÍTULO XII
OUTRAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES A DIPLOMAS LEGISLATIVOS
Artigo 78.º
Distribuição das verbas dos jogos sociais Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2025, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º Artigo 79.º Programas de bolsas de estudo Fica o Governo Regional autorizado a realizar a execução financeira dos seguintes programas de bolsas:
a) Programa de Bolsas de Estudo
+Madeira na Europa
», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 643/2023, de 19 de junho, e alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 849/2023, de 7 de agosto e pela Portaria 609/2023, da Secretaria Regional das Finanças, de 18 de agosto;
b) Programa de Bolsas de Estágio
Estagiar na Europa-Madeira
», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 775/2024, de 30 de setembro.
Artigo 80.º
Portal da Habitação 1-O Governo Regional prossegue com os procedimentos legais conducentes à criação da plataforma digital agregadora das diversas valências na área da habitação, com a gestão integrada e eficiente de todo o ciclo de candidaturas aos programas de apoio habitacional disponibilizados pela IHM, EPERAM.
2-A referida plataforma funciona como um Portal da Habitação na Região Autónoma da Madeira, disponibilizando informação personalizada aos cidadãos, permitindo a todos os inscritos o acompanhamento em tempo real do seu processo de candidatura, bem como aos inquilinos de habitação pública e beneficiários de apoios habitacionais ter uma ferramenta que possibilite a gestão integrada e transparente dos seus processos.
3-Trimestralmente, são ainda publicados os valores das vendas dos imóveis para habitação efetuadas por zona ou concelho da Região Autónoma da Madeira, de forma que o conhecimento público dos preços de mercado contribua para o combate à especulação imobiliária.
4-O referido Portal da Habitação é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com a tutela da habitação.
Artigo 81.º
Complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica Mantém-se em vigor o disposto no artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 82.º
Complemento regional para idosos Mantém-se em vigor a prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominado complemento regional para idosos, criado pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 83.º
Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 84.º
Tarifa social reduzida no gás engarrafado Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 85.º
Concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português No âmbito da inclusão no Orçamento do Estado, no ano de 2025, o Governo Regional continua a promover as diligências necessárias junto do Governo da República, ao abrigo do princípio da coesão e da continuidade territorial, de modo a ser lançado um novo concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português, designadamente o porto de Lisboa.
Artigo 86.º
Transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo A Região promove os estudos necessários para aferir os encargos acrescidos advenientes do transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo, com vista a tomar medidas que possam vir a dirimir ou sanar eventuais assimetrias.
Artigo 87.º
Criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves 1-No ano de 2025, o Governo Regional continua a promover ativamente os procedimentos necessários à criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves, a funcionar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
2-A criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves da Madeira devem ser implementadas após a elaboração de um estudo técnicolegal tendente à aferição da viabilidade da sua implementação, em articulação com as associações representativas das empresas e dos profissionais dos setores da Zona Franca da Madeira e da aviação comercial.
Artigo 88.º
Racionalização da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira 1-O Governo Regional procede à inventariação dos organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira, da qual conste a identificação dos conselhos, comissões, observatórios existentes, bem como os respetivos âmbitos de atuação e de competências.
2-A inventariação prevista no número anterior destina-se a identificar os organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira em relação aos quais se verifique:
a) A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos; e, b) A respetiva inatividade por um período superior a 18 meses.
3-Considerando as conclusões obtidas nos termos do número anterior, o Governo Regional promove à criação, reestruturação, eliminação, fusão ou incorporação dos organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira cuja subsistência não se encontre suficientemente justificada.
4-O Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as conclusões obtidas e as medidas adotadas nos termos dos números anteriores.
Artigo 89.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Lei 360/97, de 17 de dezembro Mantém-se em vigor o disposto no artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto.
Artigo 90.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 173/99, de 21 de setembro Mantém-se em vigor o disposto no artigo 94.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 91.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Lei 252/2007, de 5 de julho Mantém-se em vigor o disposto no artigo 103.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 92.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4/90/M, de 18 de janeiro 1-Os artigos 2.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua atual redação, que criou o subsídio de insularidade para os trabalhadores com vínculo de emprego público, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-O disposto no presente decreto legislativo regional é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor e aos trabalhadores do quadro privativo da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.
4-O disposto no presente decreto legislativo regional é ainda aplicável aos trabalhadores que exercem funções noutras entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 5.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) No ano do início de mobilidade ou cedência de interesse público para órgão ou serviço de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma;
f) No ano de integração em mapa ou quadro de pessoal de organismo ou entidade não abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma, designadamente em resultado de procedimento concursal.
2-[...]
3-[...]
4-Nos casos previstos no n.º 1, com exceção da sua alínea a) e das situações de cessação de funções nos cargos que determina a reaquisição do direito ao subsídio previstas na alínea d), os proporcionais do subsídio de insularidade são pagos com o último vencimento do trabalhador.
»2-As alterações aprovadas nos termos do número anterior produzem efeitos à data da produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 93.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto 1-O artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 19/2022/M, de 8 de agosto e 6/2024/M, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
Suplementos de penosidade 1-[...] 2-Os trabalhadores integrados na carreira especial de guardaflorestal, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de penosidade, não acumulável diariamente com o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) por dia.
3-(Revogado.)
4-Os montantes dos suplementos de penosidade referidos nos números anteriores serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
»2-É aditado ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 19/2022/M, de 8 de agosto, e 6/2024/M, de 29 de julho, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 27.º-A
Suplemento de risco
1-Os trabalhadores integrados na carreira especial de guardaflorestal da Região Autónoma da Madeira, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 200,00 (duzentos euros) mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
2-O direito ao suplemento de risco mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
a) Férias;
b) Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
c) Faltas motivadas por isolamento profilático.
»3-As alterações aprovadas nos termos dos números anteriores entram em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 94.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio 1-São alterados os artigos 2.º, 8.º, 11.º, 12.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-[...]
2-O IFCN, IPRAM, prossegue as suas atribuições sob a tutela e superintendência do membro do Governo Regional responsável pelas áreas da floresta e conservação da natureza e biodiversidade.
3-O IFCN, IPRAM, é a entidade florestal regional e para a conservação da natureza e biodiversidade.
Artigo 8.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional da tutela;
j) [...]
k) [...] 2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei e após autorização conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças, da Administração Pública e da tutela;
e) [...]
f) [...] 3-[...] Artigo 11.º [...] À função, designação, mandato, remuneração, competências e demais aspetos conformadores da atividade do fiscal único é aplicável a Leiquadro dos Institutos Públicos, atualmente a aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 12.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-Os membros do Conselho Consultivo são designados por despacho do membro do Governo Regional da tutela.
5-[...]
6-[...]
7-[...]
Artigo 15.º
[...]
1-[...]
2-Os trabalhadores do IFCN, IPRAM, têm direito a um cartão de identificação que confere livre-trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional da tutela.
»2-É revogado o artigo 14.º do diploma legal referido no número anterior.
Artigo 95.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto 1-O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 32/2023/M, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
1-Os trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, bem como os coordenadores e o coordenador geral, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 130,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
2-[...]
»2-A alteração aprovada nos termos do número anterior entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 96.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março 1-São alterados os artigos 26.º, 27.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º
[...]
1-Os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza, bem como os vigilantes da natureza coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 130,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
2-[...]
Artigo 27.º
[...]
1-[...]
a) Por cada dia de deslocação ou pernoita nas ilhas Desertas ou Selvagens, no montante de € 45,00 (quarenta e cinco euros) por dia;
b) Por cada dia de execução de trabalhos de tripulação em embarcações que se desloquem da ilha da Madeira para a ilha do Porto Santo ou viceversa, no montante de € 45,00 (quarenta e cinco euros) por dia;
c) Por cada dia de pernoita nos ilhéus da ilha do Porto Santo, no montante de € 45,00 (quarenta e cinco euros) por dia;
d) Por cada dia de execução de trabalhos na ilha da Madeira ou na ilha do Porto Santo que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de € 35,00 (trinta e cinco euros) por dia.
2-[...]
Artigo 37.º
[...]
1-[...]
2-Por cada dia de execução de trabalhos na ilha da Madeira ou na ilha do Porto Santo que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, os trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM, ainda que não integrados na carreira de vigilante da natureza, têm direito ao suplemento de penosidade previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º
3-Os suplementos referidos nos números anteriores são atualizados nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
»2-As alterações aprovadas nos termos do número anterior entram em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 97.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto 1-É aditado ao Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Suplemento de penosidade
1-Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes têm direito a um suplemento de penosidade, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 100,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.
2-O direito ao suplemento de penosidade mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
a) Férias;
b) Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
c) Faltas motivadas por isolamento profilático.
»2-A alteração aprovada nos termos do número anterior entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à publicação do presente diploma.
Artigo 98.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 35/2016/M, de 11 de agosto 1-O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 35/2016/M, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
»2-O anexo ao Decreto Legislativo Regional 35/2016/M, de 11 de agosto, é alterado de acordo com o seguinte:
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 8.º
Dotação de lugares | |
Cargos de direção superior de 1.º grau. | 1 |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 2 » |
Artigo 99.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto Os artigos 14.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, e 26/2022/M, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
1-O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, quando admitir a candidatura de trabalhadores com vínculo de emprego público constituído a termo ou sem relação jurídica de emprego público constituída, pode ocorrer mediante procedimento concursal, incluindo reserva de recrutamento, aberto ao abrigo e nos limites do mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados, a que se refere o artigo anterior.
2-Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode autorizar, para além dos limites fixados no mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados ou em data anterior à aprovação deste:
a) A contratação de trabalhadores através de reserva de recrutamento;
b) A realização de procedimentos concursais.
3-[...]
4-[...]
Artigo 18.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-Sem prejuízo da possibilidade de aplicação em qualquer situação de recrutamento por mobilidade, o procedimento a que se refere o n.º 4 deve ter lugar, obrigatoriamente, nas situações de mobilidade intercarreiras, salvo em casos devidamente fundamentados, designadamente, por circunstâncias excecionais de urgência ou especial aptidão profissional, mediante autorização do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública, sob proposta do membro do Governo Regional respetivo.
»Artigo 100.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4/2021/M, de 9 de março 1-Os artigos 35.º e 39.º do Decreto Legislativo Regional 4/2021/M, de 9 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 28/2022/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-Nos casos em que haja lugar à aplicação da alínea c) do número anterior, os trabalhadores mantêm as menções qualitativas de avaliação e os correspondentes pontos obtidos na posição remuneratória em que se encontrem.
6-Para os trabalhadores que se encontrem posicionados nos termos da alínea c) do n.º 4, em posição remuneratória automaticamente criada, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória na nova carreira, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira de origem, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
7-(Anterior n.º 5.)
8-(Anterior n.º 6.)
9-(Anterior n.º 7.)
10-(Anterior n.º 8.)
Artigo 39.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-Aos trabalhadores da ATRAM que transitem ou que venham a ingressar nas carreiras especiais, aplica-se o disposto no artigo 5.º
»2-Os anexos v, vi e vii do Decreto Legislativo Regional 4/2021/M, de 9 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 28/2022/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO V
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de gestão e inspeção tributária
Carreiras - Gestão e inspeção tributária | Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas | |||||||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | 10.º | 11.º | 12.º | |
Gestor tributário | 20 | 25 | 29 | 33 | 37 | 41 | 44 | 47 | 51 | 55 | 59 | 63 |
ANEXO VI
(a que se referem o artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 35.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios da carreira especial de inspeção e auditoria tributária
Carreiras - Inspeção e auditoria tributária | Posições remuneratórias/níveis remuneratórios - Fixas | |||||||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | 10.º | 11.º | 12.º | |
Inspetor tributário | 20 | 25 | 29 | 33 | 37 | 41 | 44 | 47 | 51 | 55 | 59 | 63 |
ANEXO VII
(a que se referem o n.º 1 do artigo 23.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º)
Posições remuneratórias/níveis remuneratórios das chefias tributárias
Cargos de chefia tributária | Posições remuneratórias - Níveis remuneratórios - 1 |
Chefe de serviço de finanças de nível i | 44 |
Chefe de serviço de finanças adjunto de nível i | 40 |
Chefe de serviço de finanças de nível ii | 40 |
Chefe de serviço de finanças adjunto de nível ii | 36 » |
3-Para os trabalhadores que se encontram posicionados em posições remuneratórias das tabelas remuneratórias da carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira e inspeção e auditoria tributária e aduaneira, não pode resultar, da alteração das referidas tabelas remuneratórias das carreiras a que se refere o número anterior, um acréscimo remuneratório superior a dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível remuneratório a que correspondem as posições remuneratórias detidas pelos trabalhadores à data da produção de efeitos desta alteração das tabelas remuneratórias.
4-Os trabalhadores que se encontram integrados em posições remuneratórias virtuais automaticamente criadas, têm um acréscimo remuneratório correspondente a dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única.
5-Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas no âmbito do processo de avaliação do desempenho não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo deste artigo.
6-O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no Decreto Lei 75/2023, de 29 de agosto.
7-Para os trabalhadores abrangidos pelo n.º 6 que, até 31 de dezembro de 2026, perfizessem as condições para alteração do posicionamento remuneratório se não tivessem beneficiado da valorização prevista nesse número, pode resultar uma nova valorização remuneratória para o nível remuneratório correspondente à posição seguinte àquela em que se encontravam integrados, tendo por referência a tabela remuneratória vigente até à data da entrada em vigor desta alteração, numa posição virtual automaticamente criada, salvaguardando as suas expectativas de evolução remuneratória.
8-As alterações introduzidas por este artigo produzem os seus efeitos a 1 de abril de 2025.
Artigo 101.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2021/M, de 20 de maio 1-É alterado o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 12/2021/M, de 20 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, que cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
1-O Governo Regional, através do departamento responsável pela área da veterinária, deverá facultar ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento, através de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento daquele departamento regional.
2-[...]
»2-A redação dada pelo número anterior ao artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 12/2021/M, de 20 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2024/M de 29 de julho, produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 102.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/2022/M, de 19 de dezembro 1-É alterado o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 24/2022/M, de 19 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
1-[...]
2-Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de € 50 ou € 150 e máximo de € 250 ou € 500, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, a entrada, circulação ou permanência no percurso pedestre sem o pagamento da taxa devida, e a recusa em exibir o respetivo comprovativo.
3-As contraordenações previstas nos números anteriores podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor da entidade instrutora dos objetos utilizados na prática da infração;
b) Imposição de medidas que se mostrem adequadas à reparação da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
4-Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
5-O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
6-No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento e determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
7-Sem prejuízo das formas de notificação legalmente previstas, as notificações podem ser efetuadas por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado.
8-A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar.
9-Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
10-Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
11-Compete ao pessoal da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza a notificação prevista nos números anteriores.
»2-É aditado ao diploma legal referido no número anterior o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Taxas
1-As entidades promotoras podem cobrar taxas pelo acesso aos percursos pedestres que se encontrem sob a sua gestão, com vista a contribuir para a respetiva manutenção e para regular o impacte da presença humana nos mesmos.
2-As taxas a que se refere o presente artigo são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, por regulamento municipal, consoante aplicável, constituindo o respetivo produto receita própria das entidades promotoras.
3-A liquidação das taxas é efetuada pelas respetivas entidades promotoras.
»3-É revogado o artigo 12.º do mesmo diploma legal.
Artigo 103.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de junho 1-O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-[...]
2-A atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, na avaliação do desempenho dos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022 é, igualmente, aplicável às carreiras médicas, de enfermagem, de farmácia, de informática e dos técnicos superiores de saúde, com período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, com cômputo ininterrupto do período de trabalho em regime de contrato a termo ou sem termo e independentemente do vínculo e da existência de avaliação, salvaguardando-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional 22/2021/M, de 26 de agosto.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-(Revogado.)
8-[...]
»2-A alteração aprovada nos termos do número anterior, produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de junho.
Artigo 104.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de junho 1-É aditado ao Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de junho, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Regime especial de avaliação do desempenho
1-Ao trabalhador com vínculo ao SESARAM, EPERAM, que esteja a desempenhar funções no âmbito da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, ou no do Decreto Legislativo Regional 15/2021/M, de 30 de junho, ou no do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, ou no do Decreto Lei 11/2012, de 20 de janeiro, ou no da Lei 13/91, de 5 de junho, ou no da Lei 29/87, de 30 de junho, independentemente do tempo decorrido no exercício dessas funções, releva a última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP ou reconhecida no âmbito do presente diploma, qualquer que seja o subsistema, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/M, de 21 de dezembro ou na ausência de avaliação são atribuídos os pontos previstos no artigo 2.º do presente diploma.
2-A partir do ciclo avaliativo de 2023-2024, inclusive, para efeitos de avaliação do desempenho e respetiva alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores identificados no número anterior, independentemente do tempo decorrido no exercício dessas funções, releva a última avaliação do desempenho atribuída nos termos do SIADAP ou reconhecida no âmbito do presente diploma, qualquer que seja o subsistema, não incidindo sobre essa avaliação a diferenciação a que se refere o artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional 27/2009/M, de 21 de agosto, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/M, de 21 de dezembro enquanto o mesmo vigorar, for alterado ou substituído por qualquer outro regime de idêntica natureza, ou não a detendo, releva os pontos atribuídos no âmbito do disposto no número anterior ou no artigo 2.º do presente diploma.
3-O previsto no presente artigo abrange, para efeitos de avaliação do desempenho e respetiva alteração de posicionamento remuneratório, o ciclo avaliativo em que se verificar a cessação dessas funções, independentemente do tempo decorrido no exercício das mesmas.
4-As avaliações ou os pontos obtidos por aplicação do disposto no presente artigo produzem efeitos na carreira de origem do trabalhador e relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
5-Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
»2-O aditamento aprovado nos termos do número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de junho.
3-É, ainda, aditado ao Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de junho, o artigo 7.º-A com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Revisão das carreiras de informática
O regime previsto no Decreto Lei 88/2023, de 10 de outubro, é aplicável aos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, independentemente do vínculo, integrados nas carreiras de informática, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
»4-O aditamento aprovado nos termos do número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Lei 88/2023, de 10 de outubro.
Artigo 105.º
Aplicação do Decreto Legislativo Regional 19/2024/M, de 23 de dezembro O previsto no Decreto Legislativo Regional 19/2024/M, de 23 de dezembro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, que exercem funções inerentes à profissão de podologista, com efeitos à data da entrada em vigor do referido diploma.
Artigo 106.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 37/2023/M, de 2 de agosto O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 37/2023/M, de 2 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-Após a integração, caso ocorra a situação de mobilidade funcional ou intercarreiras, atento o caráter especial da presente carreira, o trabalhador é posicionado na posição e nível remuneratório a que corresponda a remuneração atual no âmbito da carreira para a qual transita, sendo que, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, salvaguardando-se o previsto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, transita para essa primeira posição, assegurando-se sempre que não aufere remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
»Artigo 107.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 38/2023/M, de 2 de agosto O artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 38/2023/M, de 2 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-Após a integração, caso ocorra a situação de mobilidade funcional ou intercarreiras, atento o caráter especial da presente carreira, o trabalhador é posicionado na posição e nível remuneratório a que corresponda a remuneração atual no âmbito da carreira para a qual transita, sendo que, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, salvaguardando-se o previsto no n.º 5 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, transita para essa primeira posição, assegurando-se sempre que não aufere remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular.
7-(Anterior n.º 6.)
»Artigo 108.º
Efeitos da obtenção do grau de doutor 1-Os artigos 38.º e 39.º-B da LTFP são aplicáveis aos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, com as devidas adaptações, independentemente do vínculo ou carreira.
2-O disposto no número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Lei 51/2022, de 26 de julho.
Artigo 109.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2023/M, de 14 de julho É alterado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 25/2023/M, de 14 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) ‘Promotores’, as entidades que exerçam a atividade de promoção imobiliária, em associação, ou não, com entidades que exerçam a atividade de construção civil;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...] 2-[...]
»Artigo 110.º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional 4/2024/M, de 3 de abril 1-São alterados os artigos 10.º, 13.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 4/2024/M, de 3 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-As inscrições caducam nas seguintes situações:
a) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º;
b) Pela atribuição de uma habitação nos termos previstos no presente diploma;
c) Sempre que se verifique uma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º do presente diploma;
d) Quando o interessado não preencha ou deixe de preencher os requisitos de acesso previstos no artigo 8.º do presente diploma;
e) Outras situações previstas de forma expressa na regulamentação do presente diploma.
4-Periodicamente, podem ser solicitados aos interessados inscritos os elementos que permitam comprovar a sua elegibilidade e ou a inexistência de impedimentos.
5-As candidaturas validadas, sem atribuição, mantêm-se ativas a todo o tempo, sendo repescadas e oficiosamente aditadas ao universo de novos candidatos, resultantes de avisos de abertura que sejam posteriormente abertos para o mesmo concelho, salvo se:
a) No decurso desse prazo, se verificar a renúncia à habitação, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
b) Tendo sido notificados para atualização dos documentos exigíveis para formalização de candidatura, os candidatos repescados não os apresentem, de forma completa, no prazo determinado;
c) Tendo sido apresentados os documentos a que se refere a alínea anterior, a candidatura repescada seja considerada indeferida em sede da nova análise, nos termos do artigo 13.º 6-As candidaturas repescadas serão objeto de nova análise, nos termos da secção i do capítulo iii do presente diploma, para efeitos de determinação da sua elegibilidade e ordenação, no âmbito dos novos avisos aos quais foram oficiosamente aditadas no decurso da sua validade.
Artigo 13.º
[...]
1-[...]
2-O candidato é notificado da decisão de indeferimento da candidatura, para efeitos de pronúncia, num prazo entre cinco e dez dias úteis.
Artigo 16.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-De entre o universo de candidatos sem atribuição é constituída uma bolsa de candidatos suplentes, válida por 6 meses ou até à abertura de novo aviso para o mesmo concelho, conforme o que ocorrer primeiro.
5-Aos candidatos suplentes e aos demais candidatos sem atribuição, aplica-se, para efeitos de atribuição ou reatribuição de uma habitação, o disposto no n.º 5 do artigo 10.º
»2-As alterações ora aprovadas apenas se aplicam às inscrições e candidaturas realizadas após a sua entrada em vigor, salvo se o regime ora instituído se revelar mais favorável ao interessado ou candidato ao
Programa de Renda Reduzida
», casos em que produzem efeitos reportados à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 4/2024/M, de 3 de abril.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 111.º
Quadro Plurianual de Programação Orçamental Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2025 a 2028, passando a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.
Artigo 112.º
Remuneração de referência a jovens licenciados No âmbito da negociação coletiva sobre matérias salariais, o Governo Regional propõe ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, durante o ano económico de 2025, a criação de um saláriobase para os jovens licenciados que entram no mercado de trabalho e a atualização dos vencimentos dos que já se encontram a laborar, tendo por base os valores de referência praticados na administração pública regional.
Artigo 113.º
Novo Hospital Central e Universitário da Madeira 1-Durante o ano de 2025, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Universitário para a Madeira.
2-Durante o ano de 2025, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central e Universitário da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.
Artigo 114.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional 1-Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou de quem lhes suceda.
2-Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.
3-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do Património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.
Artigo 115.º
Consignação da receita 1-Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2-Pode, ainda, o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 47.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3-O Governo Regional pode consignar 30 % das receitas provenientes das coimas, por infrações ao Código de Estrada cobradas na Região Autónoma da Madeira, ao financiamento de despesas inerentes a aquisições e investimentos, a afetar em áreas estruturantes para a atividade da Polícia de Segurança Pública na Região, que serão devidamente regulamentadas em protocolo entre a Região Autónoma da Madeira e a Polícia de Segurança Pública.
4-As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
5-A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 116.º
Saldos de tesouraria Por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que se encontrem consignados, nos termos definidos na lei, desde que o valor utilizado seja reposto até ao final do ano económico de 2025.
Artigo 117.º
Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública 1-É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas.
2-Em 2025, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
3-Em 2025, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas, obrigados à submissão no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017 da UNILEO.
4-O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento.
Artigo 118.º
Fundos europeus Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos europeus, depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IPRAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo europeu ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos europeus, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 119.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional 1-As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2025 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2-Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
3-Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2026, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2025, e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 120.º
Seguros Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 121.º
Cobranças As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2026, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2025, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2025.
Artigo 122.º
Retenções 1-Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2-Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratosprograma, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3-Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no regime quadro das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 123.º
Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas Mantém-se em vigor, até 31 de dezembro de 2025, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, instituído pelo artigo 117.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 124.º
Execução do Estatuto PolíticoAdministrativo 1-Em acatamento e execução do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º da Lei 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto.
2-O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 125.º
Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro 1-É prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro.
2-O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3-A alteração referida no número anterior é aplicável aos pedidos formulados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 126.º
Estatuto do Combatente No ano económico de 2025, o Governo Regional dá continuidade ao levantamento das necessidades e urgências económicas, sociais e de saúde dos antigos combatentes, residentes na Região Autónoma da Madeira, tendente à revisão do Estatuto do Combatente e à melhoria dos benefícios e regalias legislados.
Artigo 127.º
Norma revogatória 1-São revogados, com produção de efeitos à data de início da XV Legislatura da Assembleia Legislativa da Madeira, em 10 de abril de 2025, os artigos 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto.
2-É revogado o Decreto Legislativo Regional 9/2024/M, de 12 de novembro.
Artigo 128.º
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de junho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 27 de junho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA I
Receitas da Região [(art.°1.° a)]
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos [art.°1.° a)]
MAPA III
Despesas Por classificação funcional [art.°1.° a)]
MAPA IV
Despesas Por grandes agrupamentos económicos [art.°1.° a)]
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos (em euros) [art.°1.° a)]
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos (em euros) [art.°1.° a)]
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos Por classificação funcional [art.°1.° a)]
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos Por grandes agrupamentos económicos [art.°1.° a)]
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas Unidade:
euros
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
MAPA XI
Finanças locais [Art. 1.º, d)]
MAPA XIV
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos (em euros)
MAPA XXI
Receitas tributárias cessantes dos serviços integradosRegião Autónoma da Madeira [Art. 1.º, f)]
ANEXO
(a que se refere o artigo 111.º)
Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2025-2028
119233437
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6229982.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-05-29 - Decreto-Lei 48405 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Insere disposições atinentes ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao funcionamento dos respectivos serviços. Altera o mapa a que se refere o artigo 69.º da Organização da referida Direcção-Geral, anexo ao Decreto n.º 45095 de 29 de Junho de 1963.
-
1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República
Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.
-
1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República
Estatuto dos Eleitos Locais.
-
1989-09-07 - Decreto Legislativo Regional 24/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
-
1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças
Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.
-
1990-01-18 - Decreto Legislativo Regional 4/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.
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1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República
Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.
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1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1992-03-07 - Decreto Legislativo Regional 2/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Atribui um subsídio de 30% sobre a remuneração base dos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo.
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1995-08-18 - Lei 26/95 - Assembleia da República
Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos).
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1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
-
1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.
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1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
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1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República
Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.
-
2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.
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2001-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
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2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
-
2002-12-23 - Decreto Legislativo Regional 24/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira.
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2003-10-08 - Decreto-Lei 247/2003 - Ministério da Justiça
Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.
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2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2005-06-01 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.
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2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.
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2006-06-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.
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2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).
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2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
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2007-07-05 - Decreto-Lei 252/2007 - Ministério da Saúde
Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
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2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
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2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.
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2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.
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2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
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2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.
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2009-08-21 - Decreto Legislativo Regional 27/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
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2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.
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2010-01-28 - Decreto-Lei 8/2010 - Ministério da Saúde
Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.
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2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.
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2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 14/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro (aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010), assim como o Decreto Legislativo Regional nº 3/2001/M de 22 de Fevereiro (relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e o Decreto Legislativo Regional nº 6/2006/M de 14 de Março (criou o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira).
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2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.
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2011-04-01 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Altera (sexta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira, e republica-o em anexo com as alterações anteriormente introduzidas, assim como as presentes, com a necessária renumeração e demais correcções materiais.
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2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2013-05-10 - Decreto-Lei 62/2013 - Ministério das Finanças
Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Altera o Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de junho de 1888.
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2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 29/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
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2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-12-10 - Decreto Legislativo Regional 30/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional de liberação da caução prestada para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração de projetos de obras públicas, bem como o regime excecional de redução da caução prestada nos contratos de empreitada de obras públicas, e respetivos reforços, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados por contraentes púb (...)
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2013-12-26 - Decreto Legislativo Regional 31/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2014-07-23 - Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Altera o regime jurídico da derrama regional e procede à sua republicação em anexo.
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2014-07-29 - Decreto Legislativo Regional 8/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e das Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
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2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
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2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
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2015-12-18 - Decreto Legislativo Regional 11/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira
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2015-12-21 - Decreto Legislativo Regional 12/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira
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2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016
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2016-05-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira
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2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 28/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira
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2016-07-19 - Decreto Legislativo Regional 31/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, que estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal
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2016-07-20 - Decreto Legislativo Regional 33/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira
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2016-08-11 - Decreto Legislativo Regional 35/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas
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2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2017
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2017-02-23 - Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira
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2018-01-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018
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2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira
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2018-08-06 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira
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2018-08-20 - Decreto Legislativo Regional 15/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime
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2018-08-20 - Decreto Legislativo Regional 17/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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2019-09-06 - Lei 104/2019 - Assembleia da República
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
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2019-09-23 - Decreto-Lei 145/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos
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2020-08-10 - Decreto Legislativo Regional 12/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 - Orçamento Suplementar da Região Autónoma da Madeira para 2020
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2020-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021
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2021-03-09 - Decreto Legislativo Regional 4/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
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2021-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza
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2021-05-20 - Decreto Legislativo Regional 12/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira
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2021-06-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
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2021-08-26 - Decreto Legislativo Regional 22/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/M, de 5 de agosto, e cria regras excecionais para a avaliação do desempenho das carreiras de enfermagem no biénio de 2019-2020
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2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
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2021-12-30 - Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022
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2022-01-12 - Decreto Legislativo Regional 2/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira
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2022-07-26 - Decreto-Lei 51/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas
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2022-07-27 - Decreto Legislativo Regional 14/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022
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2022-12-19 - Decreto Legislativo Regional 24/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira
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2022-12-29 - Decreto Legislativo Regional 26/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023
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2023-06-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico do modelo de cuidados de longa duração da Região Autónoma da Madeira
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2023-06-28 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM
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2023-07-14 - Decreto Legislativo Regional 25/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria o programa de incentivos à promoção de habitação económica denominado Casa Própria
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2023-07-31 - Decreto Legislativo Regional 32/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime
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2023-08-02 - Decreto Legislativo Regional 37/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
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2023-08-02 - Decreto Legislativo Regional 38/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece a carreira especial de técnico auxiliar de saúde do SESARAM, EPERAM
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2023-08-29 - Decreto-Lei 75/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público
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2023-10-10 - Decreto-Lei 88/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
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2024-04-03 - Decreto Legislativo Regional 4/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria o programa de habitação pública apoiada denominado «Programa de Renda Reduzida».
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2024-07-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.
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2024-11-12 - Decreto Legislativo Regional 9/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria a Comissão Técnica Independente para análise e apuramento dos factos relativos aos incêndios de agosto de 2024 na Região Autónoma da Madeira.
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2024-12-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Transição e integração dos técnicos superiores na área da saúde na carreira e categoria de técnico superior do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.
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2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2025.
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2025-04-29 - Decreto-Lei 70/2025 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.
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2025-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.
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