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Decreto-lei 70/2025, de 29 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.

Texto do documento


Decreto-Lei 70/2025

de 29 de abril

O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), criado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.

A Agenda Anticorrupção aprovada, pelo Governo, em junho de 2024, elegeu como prioritária a identificação de aspetos do sistema vigente que carecem de aperfeiçoamento e que, no que se refere à vertente institucional, justifiquem uma reavaliação, no sentido de conferir às instituições robustez e eficácia. As alterações promovidas ao abrigo do presente decreto-lei surgem, assim, na sua maioria, no seguimento da aprovação da referida Agenda Anticorrupção, conferindo-lhe a necessária execução.

No que respeita ao MENAC, a Agenda prevê, com vista a promover a sua atividade plena, que sejam introduzidas alterações que agilizem o seu funcionamento e que tornem operacional a sua atuação, dotando-o de eficácia, designadamente através de uma redefinição da sua estrutura interna e do seu modelo de governação, bem como da superação de condicionantes no recrutamento para o seu mapa de pessoal.

As alterações à orgânica do MENAC aprovadas pelo presente decreto-lei procuram, no essencial, assegurar uma maior operacionalidade do organismo, consagrando a colegialidade no seu funcionamento e dotando-o de uma estrutura mais ágil, mais estável, mais duradoura e, também, mais autónoma.

Assim, a direção do MENAC passa a ser assegurada por um órgão colegial, o Conselho de Administração, que concentra em si as competências que decorrem das atribuições do MENAC, e que atualmente são exercidas exclusivamente pelo Presidente do MENAC, mas também as relativas à sua gestão interna, administrativa e de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, clarificando-se, em simultâneo, o estatuto do secretário-geral, que é equiparado a dirigente superior de 1.º grau para alguns efeitos, designadamente para efeitos remuneratórios, mas não quanto às competências de gestão atribuídas a esses dirigentes. Considerando as semelhanças com a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência, estabelece-se que o mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de quatro anos, renovável por igual período, adaptando-se, em conformidade, a duração dos mandatos dos membros do Conselho Consultivo, do secretário-geral e do Fiscal Único.

Por outro lado, é alargada a intervenção do Conselho Consultivo - cuja composição passa a incluir todos os órgãos de controlo setorial e regional, um representante do Presidente do Tribunal de Contas e outro das organizações não governamentais da área da investigação, estudo e combate aos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa - , por forma a abranger a competência para se pronunciar sobre outros atos e documentos particularmente relevantes, como sejam todos os planos e relatórios a apresentar ao Governo, o mapa de pessoal, o regulamento interno e a designação do secretário-geral.

Em linha com a caraterização do MENAC como entidade administrativa independente, que consta já do artigo 1.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, passa também a prever-se expressamente a existência de um Fiscal Único.

No que respeita à estrutura do MENAC, são eliminadas as Comissões de Acompanhamento e de Sanções, substituídas, respetivamente, pela Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e pela Unidade de Fiscalização e Contraordenações, dirigidas pelos vogais do Conselho de Administração. As Unidades deixam, no entanto, de ser obrigatoriamente constituídas por pessoal das carreiras de inspeção, e passam a ser constituídas por trabalhadores que ocupam lugares previstos no mapa de pessoal do MENAC, recrutados nos termos gerais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas e sujeitos ao regime jurídico destes. E, embora se consagre a possibilidade de o mapa de pessoal prever dotação específica para o pessoal das carreiras de inspeção, a afetar à Unidade de Fiscalização e Contraordenações, essa possibilidade sempre dependerá de alteração legal que estenda a aplicação dessas carreiras ao MENAC, e esses lugares passarão a ser preenchidos nos termos gerais. Relativamente à Unidade de Fiscalização e Contraordenações, fica clara a atribuição, a esta Unidade, de competências para instrução de procedimentos contraordenacionais, eliminando-se quaisquer dúvidas que o regime em vigor pudesse suscitar quanto à competência, nesta matéria, da Comissão de Sanções.

Por outro lado, consagra-se que a Secretaria-Geral é um serviço de apoio técnico e administrativo em matéria de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, sujeito à direção do Conselho de Administração, não cabendo ao secretário-geral, salvo delegação, qualquer competência decisória nessa matéria. Nesse sentido, deixando o secretário-geral de ser considerado cargo dirigente, tornou-se necessário regular o seu estatuto, o que se fez por remissão para algumas normas do regime previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Prevendo-se expressamente que a organização e funcionamento da Secretaria-Geral, como dos outros serviços, é regulada pelo regulamento interno, foi, ainda assim, estabelecido um limite ao número de unidades orgânicas que a mesma pode integrar, tendo em conta a dimensão e as necessidades do organismo e o objetivo de garantir a simplificação e agilidade da sua estrutura.

Em matéria de pessoal, no sentido de dotar o MENAC de uma estrutura mais estável, mais duradoura e, simultaneamente, mais autónoma, passa a prever-se que lhe seja aplicado o regime geral dos trabalhadores em funções públicas, eliminando-se o recurso necessário a trabalhadores das carreiras de inspeção, recrutados enquanto titulares de órgãos do MENAC, e a trabalhadores das carreiras gerais em regime de mobilidade insuscetível de consolidação. Assim, sem prejuízo de, em sede de disposições transitórias, se acautelarem as situações atualmente constituídas, procurou-se assegurar que, de futuro, o MENAC poderá prosseguir as suas atribuições através de um corpo de pessoal próprio, estável e plenamente integrado no seu mapa de pessoal. No mesmo sentido, estabelece-se que o MENAC passa a assegurar o pagamento das remunerações do pessoal das carreiras de inspeção que se encontre a exercer funções como membros das Comissões de Acompanhamento e de Sanções e que se mantenha afeto ao MENAC através da Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação ou da Unidade de Fiscalização e Controlo, ao abrigo do regime transitório previsto.

Ainda no seguimento do previsto na Agenda Anticorrupção, igualmente com vista à promoção da atividade plena do MENAC, consagra-se expressamente a obrigatoriedade de comunicação ao MENAC das decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia e das sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a crimes de corrupção ou infrações conexas, conforme anteriormente previsto em relação ao Conselho de Prevenção da Corrupção, introduzindo-se, ainda, no referido diploma uma norma relativa ao tratamento de dados pessoais.

Prosseguindo o mesmo objetivo, passa também a prever-se que o relatório anual do MENAC seja igualmente apresentado à Assembleia da República, considerando a relevância da sua atividade e tendo em vista uma maior consciencialização da atividade institucional desta entidade e uma reflexão pública quanto à respetiva missão.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Mecanismo Nacional Anticorrupção, o Tribunal de Contas, o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 21.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Elaborar o relatório anual anticorrupção e apresentá-lo à Assembleia da República e ao Governo;

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

4 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC só podem ser destituídos mediante resolução do Conselho de Ministros, fundamentada em motivo justificado, após audição do/a Presidente do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República.

4 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao MENAC cópias de todas as decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 8.º

[...]

[...]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) O Conselho de Administração;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) [Anterior alínea c).]

g) O Fiscal Único.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - [...]

a) Pronunciar-se sobre o plano estratégico quadrienal, o plano de atividades anual, o relatório anual de atividades e o relatório anual anticorrupção, bem como sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo/a Presidente do Conselho de Administração;

b) Dar parecer sobre o mapa de pessoal do MENAC;

c) Dar parecer sobre a designação e destituição do/da secretário/a-geral - do MENAC;

d) Dar parecer sobre o regulamento interno do MENAC;

e) [Anterior alínea b).]

2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, podendo ainda reunir, extraordinariamente, por convocatória do/a Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa deste ou sob proposta de algum dos membros, se circunstâncias o justificarem.

3 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a) O/A Presidente do Conselho de Administração, que preside, sem direito a voto;

b) Os/as vogais do Conselho de Administração, sem direito a voto;

c) Os dirigentes máximos dos órgãos sectoriais e regionais de controlo interno, previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 166/98, de 25 de junho;

d) Um/a representante do/a Presidente do Tribunal de Contas, sem direito a voto no que respeita às matérias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º;

e) [Anterior alínea j).]

f) [Anterior alínea k).]

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) Uma pessoa de reconhecido mérito, que se tenha distinguido na investigação e estudo dos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, cooptado pelos demais membros não cooptados, por um mandato de quatro anos;

m) Um/a representante indicado/a conjuntamente pelas organizações empresariais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, por um mandato de quatro anos;

n) Um/a representante das organizações não governamentais que exerçam a sua atividade na área da investigação, estudo e combate aos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, cooptado/a pelos demais membros não cooptados, por um mandato de quatro anos.

2 - O/a Presidente do Conselho de Administração pode, por sua iniciativa ou sob proposta de algum dos membros do Conselho Consultivo, convidar a estar presentes nas reuniões deste Conselho, sem direito a voto, pessoas cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.

Artigo 21.º

Vinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção

O MENAC é representado, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo/a Presidente do Conselho de Administração ou por um/a vogal, se neste/a tiver sido delegada competência, ou por mandatários/as especialmente designados/as por aquele Conselho.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 13.º-E, 13.º-F, 13.º-G e 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Competências do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração é o órgão responsável pela definição da atuação do MENAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.

2 - Compete ao Conselho de Administração do MENAC:

a) Garantir a prossecução das atribuições cometidas ao MENAC;

b) Assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos;

c) Aprovar um plano estratégico quadrienal, um plano de atividades anual e um relatório anual, apresentando-o à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 30 de abril do ano seguinte;

d) Instaurar e decidir processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas;

e) Designar o/a secretário/a-geral - do MENAC e fazer cessar a sua comissão de serviço, nos termos da lei;

f) Aprovar o regulamento interno do MENAC;

g) Aprovar a proposta de orçamento do MENAC, e apresentá-la ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que lhe sejam solicitados sobre esta matéria;

h) Assegurar a execução do orçamento do MENAC;

i) Delegar competências nos seus membros e no/na secretário/a-geral;

j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento interno.

3 - Compete, em particular, ao/à Presidente do Conselho de Administração:

a) Convocar e presidir ao Conselho de Administração e dirigir as suas reuniões;

b) Convocar e presidir ao Conselho Consultivo e dirigir as suas reuniões;

c) Assegurar a representação do MENAC e, a pedido do Governo, a representação do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres.

4 - O/a Presidente é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a vogal que for designado/a pelo Conselho de Administração.

Artigo 9.º-B

Composição, designação, mandato do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração do MENAC é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do/a Presidente do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República, de entre pessoas que gozem de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional adequada, formação e independência.

3 - Da resolução de designação consta obrigatoriamente uma nota curricular das pessoas designadas.

4 - O mandato dos membros do Conselho de Administração do MENAC tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.

5 - Os membros do Conselho de Administração cessante mantêm-se em funções até ao início do mandado dos/as seus/suas sucessores/as.

6 - No caso previsto no número anterior, o exercício de funções em regime de substituição não deverá exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 9.º-C

Funcionamento do Conselho de Administração

O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a Presidente ou pelos dois vogais.

Artigo 9.º-D

Exclusividade e estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração

1 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC exercem as suas funções em regime de exclusividade.

2 - A remuneração do/a Presidente do Conselho de Administração do MENAC integra um vencimento mensal, correspondente ao nível remuneratório 102 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, correspondente a 40 % do respetivo vencimento mensal.

3 - A remuneração dos/as vogais do MENAC corresponde a 80 % da remuneração fixada para o/a Presidente nos termos do número anterior.

4 - No caso de os/as designados/as serem trabalhadores/as com vínculo de emprego público por tempo indeterminado com a Administração Pública, central, regional ou local, ou outras entidades públicas, podem optar, mediante autorização expressa constante do ato de designação, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem.

5 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua situação jurídico-funcional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.

6 - O tempo de serviço prestado no MENAC considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado nas categorias e nas carreiras que os membros do Conselho de Administração ocupavam no momento da designação, mantendo os/as designados/as todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essas categorias e carreiras, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicados nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos a que se submetam.

Artigo 13.º-A

Competências do Fiscal Único

1 - O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do MENAC.

2 - Compete ao Fiscal Único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística do MENAC;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;

d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração e pelo Tribunal de Contas;

g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

3 - Para exercício das suas competências, o Fiscal Único tem direito a:

a) Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do MENAC, podendo solicitar os esclarecimentos que considere necessários, perante os respetivos responsáveis;

c) Promover a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 13.º-B

Designação, mandato e remuneração do Fiscal Único

1 - O Fiscal Único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.

3 - No caso de cessação do mandato, o Fiscal Único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A remuneração do Fiscal Único é fixada no ato de designação, tendo como limite máximo ¼ do vencimento previsto para o/a Presidente do Conselho Administração, e é paga 12 vezes por ano.

Artigo 13.º-C

Serviços

1 - O MENAC integra os seguintes serviços:

a) Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação;

b) Unidade de Fiscalização e Contraordenações;

c) Secretaria-Geral.

2 - A organização e o funcionamento dos serviços são fixados pelo regulamento interno do MENAC.

Artigo 13.º-D

Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação

1 - A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de planeamento, prevenção e informação, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar a proposta do plano estratégico quadrienal e do plano de atividades anual, bem como acompanhar a sua execução;

b) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;

c) Criar e manter atualizado um sistema de recolha de dados fiáveis sobre a eficácia do RGPC;

d) Criar o banco de informação e operar e atualizar a plataforma prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º;

e) Elaborar a proposta de relatório anual anticorrupção;

f) Elaborar a proposta de atividades para o mês anticorrupção;

g) Propor a aprovação de recomendações destinadas a reforçar a transparência e a probidade;

h) Produzir, recolher e divulgar informação sobre corrupção e infrações conexas;

i) Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de prevenção da corrupção;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.

2 - A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.

Artigo 13.º-E

Unidade de Fiscalização e Contraordenações

1 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de fiscalização e contraordenações, competindo-lhe, designadamente:

a) Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a execução do RGPC;

b) Fiscalizar a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas, em articulação com inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;

c) Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de fiscalização da corrupção;

d) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas ao incumprimento do RGPC;

e) Analisar a informação relativa ao incumprimento do RGPC, obtida por iniciativa do MENAC ou das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;

f) Propor a instauração e instruir processos contraordenacionais relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e promover o cumprimento das respetivas decisões;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.

2 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.

Artigo 13.º-F

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do MENAC.

2 - Compete à Secretaria-Geral, designadamente:

a) Prestar ao Conselho de Administração o apoio técnico e administrativo em matéria de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MENAC;

b) Preparar a proposta de orçamento, tendo em consideração a proposta de plano de atividades anual, e acompanhar a sua execução;

c) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;

d) Elaborar a conta de gerência;

e) Processar os vencimentos e outros abonos dos membros dos órgãos do MENAC e dos seus trabalhadores;

f) Promover as aquisições de bens e serviços;

g) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço do MENAC;

h) Promover o recrutamento e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;

i) Dinamizar a aplicação dos sistemas de gestão e avaliação de desempenho e de formação;

j) Garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação do MENAC e o respetivo apoio técnico;

k) Garantir a existência de processos permanentes de identificação e monitorização dos riscos e a avaliação da eficácia dos controlos associados, num quadro de cumprimento pleno das normas legais e regulamentares aplicáveis (compliance).

3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um/a secretário/a-geral, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau, designado/a pelo Conselho de Administração, em regime de comissão de serviço, para um mandato de quatro anos, renovável por igual período, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, mérito, experiência e competência.

4 - É aplicável ao/à secretário/a-geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 25.º, 26.º, 28.º e 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

5 - Compete, em particular, ao/à secretário/a-geral secretariar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo.

6 - O regulamento interno pode prever que a Secretaria-Geral integre uma unidade orgânica flexível, dirigido por um/a coordenador/a, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau, recrutado/a de entre trabalhadores do mapa de pessoal do MENAC, e ao/à qual serão aplicáveis as disposições referidas no n.º 4.

Artigo 13.º-G

Pessoal

1 - O mapa de pessoal do MENAC é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho de Administração.

2 - O pessoal ao serviço do MENAC presta trabalho mediante vínculo de emprego público e rege-se pelas disposições aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.

3 - O mapa de pessoal pode prever uma dotação de pessoal das carreiras de inspeção, num máximo de 6 postos de trabalho, a afetar à Unidade de Fiscalização e Contraordenações.

4 - O MENAC pode contratar consultores/as técnicos/as, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, com os limites a definir na portaria referida no n.º 1.

5 - Os/as consultores/as são doutores/as, mestres ou licenciados/as, de reconhecida idoneidade e mérito, e com relevante experiência profissional nas áreas de atuação do MENAC, preferencialmente de, pelo menos, 8 anos.

6 - Os/as consultores/as exercem funções sem sujeição a regime de exclusividade e com isenção de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

7 - A remuneração dos/as consultores/as corresponde ao nível remuneratório 47 da tabela remuneratória única dos/as trabalhadores/as que exercem funções públicas.

Artigo 26.º-A

Dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente decreto-lei observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei 58/2019, de 8 de agosto e a Lei 59/2019, de 8 de agosto

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei:

a) Cessam os mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente do MENAC, sem prejuízo de se manterem em funções até ao início do mandato dos membros do Conselho de Administração;

b) No prazo de 60 dias, são designado/as os/as membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, nos termos previstos nos artigos 9.º-B e 13.º-B do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei;

c) Cessa o mandato do atual secretário-geral, sem prejuízo de se manter em funções até ao início do mandato do novo secretário-geral;

d) No prazo de 60 dias, é designado o secretário-geral, nos termos previstos no artigo 13.º-F do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei;

e) Os/as inspetores/as que se encontrem a exercer funções como membros da Comissão de Acompanhamento e da Comissão de Sanções mantêm-se em serviço no MENAC, ouvida a inspeção-geral ou inspeção regional que os designou, sendo afetos à Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação ou à Unidade de Fiscalização e Controlo, até ao termo do seu atual mandato naqueles órgãos, continuando a ser-lhes aplicável o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação original, mas passando as suas remunerações a ser processadas e pagas pelo MENAC;

f) Os/as consultores/as que se encontrem a exercer funções no MENAC mantêm-se em funções no organismo até ao termo dos seus atuais mandatos.

2 - O Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é imediatamente aplicável aos processos, incluindo sancionatórios, em curso, procedendo-se à sua redistribuição, sendo caso disso.

3 - O Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é igualmente aplicável aos projetos e atividades em curso, sem prejuízo das adaptações que se revelem necessárias.

4 - O regulamento interno do MENAC é aprovado no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sob pena de caducidade do regulamento atualmente vigente.

5 - O Conselho de Administração apresenta aos membros do Governo competentes, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a proposta de revisão da portaria que aprova o mapa de pessoal do MENAC.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a), b), d) e e) do artigo 8.º, os artigos 9.º, 10.º, 11.º, as alíneas g) a k) do n.º 1 do artigo 13.º e os artigos 14.º a 19.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto na parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, respeitante à responsabilidade pelo pagamento e processamento de remunerações, entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte à publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice.

Promulgado em 16 de abril de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de abril de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas;

b) Aprova o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O MENAC tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.

2 - O MENAC detém poderes de iniciativa, de controlo e de sanção.

3 - São atribuições do MENAC:

a) Desenvolver, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, do ensino superior e da educação, a adoção de programas e iniciativas tendentes à criação de uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública e todos os níveis de ensino;

b) Promover e controlar a implementação do RGPC;

c) Apoiar entidades públicas na adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC;

d) Emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo pelas entidades abrangidas pelo RGPC, devendo essas orientações e diretivas constar do sítio na Internet do MENAC, em local facilmente identificável e com ferramentas de pesquisa;

e) Planear o controlo e fiscalização do RGPC, articulando-se com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais relativamente ao setor público;

f) Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a execução do RGPC;

g) Recolher e organizar informação relativa à prevenção e repressão da corrupção ativa ou passiva, do recebimento e oferta indevidos de vantagem, de tráfico de influência, de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder, violação de dever de segredo e de branqueamento de vantagens provenientes destes crimes, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou uso ilícitos de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no setor público empresarial;

h) Produzir e divulgar regularmente informação sobre a corrupção e infrações conexas e desenvolver campanhas tendentes à sua prevenção;

i) Criar bancos de informação e operar uma plataforma comunicacional que facilite a troca de informações sobre estratégias e boas práticas de prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas entre as entidades públicas com responsabilidades em matéria de prevenção e repressão da corrupção e infrações conexas;

j) Elaborar o relatório anual anticorrupção e apresentá-lo à Assembleia da República e ao Governo;

k) Coordenar a conceção e execução do programa do mês anticorrupção;

l) Instituir, em articulação com a Procuradoria-Geral da República, um procedimento de análise retrospetiva de processos penais findos referentes a corrupção e infrações conexas, com o objetivo de reforçar o conhecimento sobre estas infrações e de melhorar práticas de prevenção, deteção e repressão;

m) Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão dos crimes referidos na alínea g);

n) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição e na implementação de políticas relativas à prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas;

o) Fiscalizar, em articulação com as pertinentes inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas;

p) Instaurar, instruir e decidir processos relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e aplicar as respetivas coimas;

q) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes.

4 - O MENAC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a fins não relacionados com a sua missão.

Artigo 3.º

Regime jurídico

O MENAC rege-se pelo presente decreto-lei, pelas demais disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e pelo seu regulamento interno.

Artigo 4.º

Independência e imparcialidade

1 - O MENAC e os titulares dos seus órgãos agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela lei.

2 - O MENAC e os titulares dos seus órgãos não podem, no exercício das suas funções, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer entidade pública ou privada.

3 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC só podem ser destituídos mediante resolução do Conselho de Ministros, fundamentada em motivo justificado, após audição do/a Presidente do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República.

4 - Entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave no exercício das suas funções, nomeadamente nos casos de:

a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais, em particular do presente decreto-lei, designadamente em matéria de obrigações de transparência e informação sobre a atividade do MENAC, e do respetivo regulamento interno;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva e de sigilo profissional;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento do MENAC.

Artigo 5.º

Dever de sigilo

Os titulares dos órgãos do MENAC e os seus agentes devem guardar sigilo relativamente a factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza desses factos.

Artigo 6.º

Impedimentos

Os titulares dos órgãos do MENAC e os seus agentes estão sujeitos, no exercício das respetivas funções, ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Cooperação e dever de colaboração

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o MENAC estabelece formas de cooperação:

a) Com o Ministério Público;

b) Com a Polícia Judiciária;

c) Com a Direção-Geral de Política de Justiça;

d) Com a Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;

e) Com o Tribunal de Contas;

f) Com autoridades congéneres de outros Estados;

g) Com organizações internacionais e respetivos membros, no âmbito do combate à corrupção e à criminalidade conexa;

h) Com associações da sociedade civil que se dediquem ao estudo e ao acompanhamento do fenómeno da corrupção e criminalidade conexa;

i) Com outras entidades de direito público ou privado.

2 - O MENAC pode solicitar ao membro do Governo competente que as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais executem ações de inspeção e auditoria.

3 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar ao MENAC as informações que se revelem necessárias ao estrito cumprimento das suas atribuições, sem prejuízo do segredo de Estado, de justiça, de advogado, bancário, de supervisão, médico, jornalístico, religioso ou outro legalmente regulado.

4 - Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao MENAC cópias de todas as decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos do MENAC:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) O Conselho de Administração;

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) O Conselho Consultivo;

g) O Fiscal Único.

Artigo 9.º

Presidente

(Revogado.)

Artigo 9.º-A

Competências do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração é o órgão responsável pela definição da atuação do MENAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.

2 - Compete ao Conselho de Administração do MENAC:

a) Garantir a prossecução das atribuições cometidas ao MENAC;

b) Assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos;

c) Aprovar um plano estratégico quadrienal, um plano de atividades anual e um relatório anual, apresentando-o à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 30 de abril do ano seguinte;

d) Instaurar e decidir processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas;

e) Designar o/a secretário/a-geral - do MENAC e fazer cessar a sua comissão de serviço, nos termos da lei;

f) Aprovar o regulamento interno do MENAC;

g) Aprovar a proposta de orçamento do MENAC, e apresentá-la ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que lhe sejam solicitados sobre esta matéria;

h) Assegurar a execução do orçamento do MENAC;

i) Delegar competências nos seus membros e no/na secretário/a-geral;

j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento interno.

3 - Compete, em particular, ao/à Presidente do Conselho de Administração:

a) Convocar e presidir ao Conselho de Administração e dirigir as suas reuniões;

b) Convocar e presidir ao Conselho Consultivo e dirigir as suas reuniões;

c) Assegurar a representação do MENAC e, a pedido do Governo, a representação do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais congéneres.

4 - O/a Presidente é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a vogal que for designado/a pelo Conselho de Administração.

Artigo 9.º-B

Composição, designação, mandato do Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração do MENAC é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do/da Presidente do Tribunal de Contas e do/da Procurador/a-Geral da República, de entre pessoas que gozem de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional adequada, formação e independência.

3 - Da resolução de designação consta obrigatoriamente uma nota curricular das pessoas designadas.

4 - O mandato dos membros do Conselho de Administração do MENAC tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.

5 - Os membros do Conselho de Administração cessante mantêm-se em funções até ao início do mandado dos/as seus/suas sucessores/as.

6 - No caso previsto no número anterior, o exercício de funções em regime de substituição não deverá exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 9.º-C

Funcionamento do Conselho de Administração

O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a Presidente ou pelos dois vogais.

Artigo 9.º-D

Exclusividade e estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração

1 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC exercem as suas funções em regime de exclusividade.

2 - A remuneração do/a Presidente do Conselho de Administração do MENAC integra um vencimento mensal, correspondente ao nível remuneratório 102 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, correspondente a 40 % do respetivo vencimento mensal.

3 - A remuneração dos/as vogais do MENAC corresponde a 80 % da remuneração fixada para o/a Presidente nos termos do número anterior.

4 - No caso de os/as designados/as serem trabalhadores/as com vínculo de emprego público por tempo indeterminado com a Administração Pública, central, regional ou local, ou outras entidades públicas, podem optar, mediante autorização expressa constante do ato de designação, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem.

5 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua situação jurídico-funcional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.

6 - O tempo de serviço prestado no MENAC considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado nas categorias e nas carreiras que os membros do Conselho de Administração ocupavam no momento da designação, mantendo os/as designados/as todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essas categorias e carreiras, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicados nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos a que se submetam.

Artigo 10.º

Competências do/a Presidente

(Revogado.)

Artigo 11.º

Vice-Presidente

(Revogado.)

Artigo 12.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão colegial ao qual compete, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre o plano estratégico quadrienal, o plano de atividades anual, o relatório anual de atividades e o relatório anual anticorrupção, bem como sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo/a Presidente do Conselho de Administração;

b) Dar parecer sobre o mapa de pessoal do MENAC;

c) Dar parecer sobre a designação e destituição do/da secretário/a-geral - do MENAC;

d) Dar parecer sobre o regulamento interno do MENAC;

e) Apresentar recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do MENAC.

2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, podendo ainda reunir, extraordinariamente, por convocatória do/a Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa deste ou sob proposta de algum dos membros, se circunstâncias o justificarem.

3 - A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere aos respetivos membros o direito a qualquer remuneração, abono ou senha de presença.

Artigo 13.º

Composição do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo integra:

a) O/a Presidente do Conselho de Administração, que preside, sem direito a voto;

b) Os/as vogais do Conselho de Administração, sem direito a voto;

c) Os dirigentes máximos dos órgãos sectoriais e regionais de controlo interno, previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 166/98, de 25 de junho;

d) Um/a representante do/a Presidente do Tribunal de Contas, sem direito a voto no que respeita às matérias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º;

e) Um/a magistrado/a do Ministério Público em representação do/a Procurador/a-Geral da República;

f) Um/a representante da Ordem dos Advogados;

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) Uma pessoa de reconhecido mérito, que se tenha distinguido na investigação e estudo dos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, cooptado pelos demais membros não cooptados, por um mandato de quatro anos;

m) Um/a representante indicado/a conjuntamente pelas organizações empresariais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, por um mandato de quatro anos;

n) Um/a representante das organizações não governamentais que exerçam a sua atividade na área da investigação, estudo e combate aos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, cooptado/a pelos demais membros não cooptados, por um mandato de quatro anos.

2 - O/a Presidente do Conselho de Administração pode, por sua iniciativa ou sob proposta de algum dos membros do Conselho Consultivo, convidar a estar presentes nas reuniões deste Conselho, sem direito a voto, pessoas cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.

Artigo 13.º-A

Competências do Fiscal Único

1 - O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do MENAC.

2 - Compete ao Fiscal Único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística do MENAC;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;

d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração e pelo Tribunal de Contas;

g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

3 - Para exercício das suas competências, o Fiscal Único tem direito a:

a) Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do MENAC, podendo solicitar os esclarecimentos que considere necessários, perante os respetivos responsáveis;

c) Promover a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 13.º-B

Designação, mandato e remuneração do Fiscal Único

1 - O Fiscal Único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.

3 - No caso de cessação do mandato, o Fiscal Único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A remuneração do Fiscal Único é fixada no ato de designação, tendo como limite máximo ¼ do vencimento previsto para o/a Presidente do Conselho Administração, e é paga 12 vezes por ano.

Artigo 13.º-C

Serviços

1 - O MENAC integra os seguintes serviços:

a) Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação;

b) Unidade de Fiscalização e Contraordenações;

c) Secretaria-Geral.

2 - A organização e o funcionamento dos serviços são fixados pelo regulamento interno do MENAC.

Artigo 13.º-D

Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação

1 - A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de planeamento, prevenção e formação, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar a proposta do plano estratégico quadrienal e do plano de atividades anual, bem como acompanhar a sua execução;

b) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;

c) Criar e manter atualizado um sistema de recolha de dados fiáveis sobre a eficácia do RGPC;

d) Criar o banco de informação e operar e atualizar a plataforma prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º;

e) Elaborar a proposta de relatório anual anticorrupção;

f) Elaborar a proposta de atividades para o mês anticorrupção;

g) Propor a aprovação de recomendações destinadas a reforçar a transparência e a probidade;

h) Produzir, recolher e divulgar informação sobre corrupção e infrações conexas;

i) Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de prevenção da corrupção;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.

2 - A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.

Artigo 13.º-E

Unidade de Fiscalização e Contraordenações

1 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de fiscalização e contraordenações, competindo-lhe, designadamente:

a) Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, a execução do RGPC;

b) Fiscalizar a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infrações conexas, em articulação com inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;

c) Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de fiscalização da corrupção;

d) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas ao incumprimento do RGPC;

e) Analisar a informação relativa ao incumprimento do RGPC, obtida por iniciativa do MENAC ou das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;

f) Propor a instauração e instruir processos contraordenacionais relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC e promover o cumprimento das respetivas decisões;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.

2 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.

Artigo 13.º-F

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do MENAC.

2 - Compete à Secretaria-Geral, designadamente:

a) Prestar ao Conselho de Administração o apoio técnico e administrativo em matéria de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MENAC;

b) Preparar a proposta de orçamento, tendo em consideração a proposta de plano de atividades anual, e acompanhar a sua execução;

c) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;

d) Elaborar a conta de gerência;

e) Processar os vencimentos e outros abonos dos membros dos órgãos do MENAC e dos seus trabalhadores;

f) Promover as aquisições de bens e serviços;

g) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço do MENAC;

h) Promover o recrutamento e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade;

i) Dinamizar a aplicação dos sistemas de gestão e avaliação de desempenho e de formação;

j) Garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação do MENAC e o respetivo apoio técnico;

k) Garantir a existência de processos permanentes de identificação e monitorização dos riscos e a avaliação da eficácia dos controlos associados, num quadro de cumprimento pleno das normas legais e regulamentares aplicáveis (compliance).

3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um/a secretário/a-geral, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau, designado/a pelo Conselho de Administração, em regime de comissão de serviço, para um mandato de quatro anos, renovável por igual período, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, mérito, experiência e competência.

4 - É aplicável ao/à secretário/a-geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 25.º, 26.º, 28.º e 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

5 - Compete, em particular, ao/à secretário/a-geral secretariar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo.

6 - O regulamento interno pode prever que a Secretaria-Geral integre uma unidade orgânica flexível, dirigido por um/a coordenador/a, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau, recrutado/a de entre trabalhadores do mapa de pessoal do MENAC, e ao/à qual serão aplicáveis as disposições referidas no n.º 4.

Artigo 13.º-G

Pessoal

1 - O mapa de pessoal do MENAC é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho de Administração.

2 - O pessoal ao serviço do MENAC presta trabalho mediante vínculo de emprego público e rege-se pelas disposições aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.

3 - O mapa de pessoal pode prever uma dotação de pessoal das carreiras de inspeção, num máximo de 6 postos de trabalho, a afetar à Unidade de Fiscalização e Contraordenações.

4 - O MENAC pode contratar consultores/as técnicos/as, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, com os limites a definir na portaria referida no n.º 1.

5 - Os/as consultores/as são doutores/as, mestres ou licenciados/as, de reconhecida idoneidade e mérito, e com relevante experiência profissional nas áreas de atuação do MENAC, preferencialmente de, pelo menos, 8 anos.

6 - Os/as consultores/as exercem funções sem sujeição a regime de exclusividade e com isenção de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

7 - A remuneração dos/as consultores/as corresponde ao nível remuneratório 47 da tabela remuneratória única dos/as trabalhadores/as que exercem funções públicas.

Artigo 14.º

Comissão de Acompanhamento

(Revogado.)

Artigo 15.º

Composição da Comissão de Acompanhamento

(Revogado.)

Artigo 16.º

Comissão de Sanções

(Revogado.)

Artigo 17.º

Composição da Comissão de Sanções

(Revogado.)

Artigo 18.º

Exclusividade e estatuto remuneratório

(Revogado.)

Artigo 19.º

Serviços de apoio

(Revogado.)

Artigo 20.º

Regime de receitas e despesas

1 - O MENAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O MENAC dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:

a) O produto das coimas cobradas que, nos termos da lei, revertam a seu favor;

b) Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites em termos legais;

c) O produto da venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

d) O produto de vendas de publicações;

e) O saldo de gerência do ano anterior.

3 - Constituem despesas do MENAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 21.º

Vinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção

O MENAC é representado, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo/a Presidente do Conselho de Administração ou por um/a vogal, se neste/a tiver sido delegada competência, ou por mandatários/as especialmente designados/as por aquele Conselho.

Artigo 22.º

Fiscalização do Tribunal de Contas

O MENAC está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 23.º

Controlo judicial

As sanções por infrações contraordenacionais aplicadas pelo MENAC são impugnáveis junto dos tribunais judiciais.

Artigo 24.º

Indícios de ilícito criminal e de infrações financeiras

1 - Quando das infrações apuradas resultarem indícios de ilícito criminal, o MENAC participa-as às entidades competentes para a sua investigação.

2 - Quando das infrações apuradas resultarem indícios de infração financeira, o MENAC participa-as ao Tribunal de Contas.

Artigo 25.º

Alteração ao Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho

O artigo 5.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No âmbito do exercício das respetivas atribuições, os serviços de inspeção podem, nos termos do estabelecido nos protocolos a que se refere o número seguinte, aceder a informação constante das bases de dados das pessoas coletivas públicas, preferencialmente de forma direta e remota.

5 - As condições de acesso e tratamento da informação prevista nos n.os 3 e 4, nomeadamente as categorias dos funcionários autorizados a aceder à informação, a forma de comunicação ou de acesso, a natureza e categoria dos dados consultáveis e os termos da conservação da informação obtida são definidas mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

Artigo 26.º

Instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção

Os termos da instalação do MENAC são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 26.º-A

Dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente decreto-lei observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei 58/2019, de 8 de agosto e a Lei 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada a Lei 54/2008, de 4 de setembro.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no capítulo iv do RGPC produz efeitos um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Tratando-se de entidades de direito privado abrangidas pelo RGPC que se enquadrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, como média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o disposto no capítulo iv do RGPC produz efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de instalação do MENAC.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

ANEXO

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Regime geral da prevenção da corrupção

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

É estabelecido o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

2 - O presente regime é também aplicável aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

3 - As pessoas coletivas, as sucursais e os serviços abrangidos pelos números anteriores são abreviadamente referidos como entidades abrangidas.

4 - O Banco de Portugal não se encontra sujeito ao disposto no presente regime no que respeita às matérias referentes à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.

5 - Os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que não sejam considerados entidades abrangidas adotam instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses.

Artigo 3.º

Definição de corrupção e infrações conexas

Para os efeitos do presente regime, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei 100/2003, de 15 de novembro, na Lei 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

MECANISMO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

Artigo 4.º

Acompanhamento e competência

1 - A aplicação do presente regime é acompanhada pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), a quem compete, sem prejuízo das demais competências previstas na lei:

a) Emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos programas de cumprimento normativo;

b) Avaliar a aplicação do presente regime;

c) Definir o planeamento do controlo e fiscalização do presente regime;

d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime, sem prejuízo da competência de outras entidades;

e) Instaurar, instruir e decidir os processos relativos à prática das contraordenações previstas no presente regime;

f) Gerir a informação sobre o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime.

2 - Os pedidos, comunicações, notificações ou quaisquer outras declarações no âmbito do presente regime podem ser efetuados de forma eletrónica, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo contraordenacional.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, o MENAC usa mecanismos de autenticação eletrónica, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros que sejam reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

4 - Os documentos eletrónicos podem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

5 - As comunicações ou notificações aos interessados nos procedimentos, incluindo em processos contraordenacionais, nos termos previstos no n.º 13 do artigo 25.º, podem ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto.

CAPÍTULO III

MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5.º

Programa de cumprimento normativo e responsável pelo cumprimento normativo

1 - As entidades abrangidas adotam e implementam um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.

2 - As entidades abrangidas designam, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo.

3 - O responsável pelo cumprimento normativo exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela respetiva entidade, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.

4 - No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo.

Artigo 6.º

Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas

1 - As entidades abrangidas adotam e implementam um PPR que abranja toda a sua organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte, e que contenha:

a) A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;

b) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.

2 - Do PPR devem constar:

a) As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;

b) A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;

c) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;

d) Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;

e) A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.

3 - No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser adotado e implementado um único PPR que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.

4 - A execução do PPR está sujeita a controlo, efetuado nos seguintes termos:

a) Elaboração, no mês de outubro, de relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas de risco elevado ou máximo;

b) Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, de relatório de avaliação anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.

5 - O PPR é revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos nos n.os 1 ou 2.

6 - As entidades abrangidas asseguram a publicidade do PPR e dos relatórios previstos no n.º 3 aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

7 - As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o PPR e os relatórios previstos no n.º 3 no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

8 - As entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o PPR e os relatórios previstos no n.º 3 apenas ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

9 - As comunicações previstas nos n.os 7 e 8 são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.

Artigo 7.º

Código de conduta

1 - As entidades abrangidas adotam um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.

2 - No código de conduta são identificadas, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

3 - Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º

4 - O código de conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos no n.º 1.

5 - As entidades abrangidas asseguram a publicidade do código de conduta aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.

6 - As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o seu código de conduta e o relatório previsto no n.º 3 no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

7 - As entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o seu código de conduta e o relatório previsto no n.º 3 apenas ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.

8 - As comunicações previstas nos n.os 6 e 7 são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.

Artigo 8.º

Canais de denúncia

1 - As entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

2 - As entidades abrangidas respondem pelas contraordenações previstas na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, designadamente no que respeita ao incumprimento do disposto no número anterior, nos termos previstos em tal legislação.

Artigo 9.º

Formação e comunicação

1 - As entidades abrangidas asseguram a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.

2 - O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores têm em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados.

3 - As horas da formação prevista no n.º 1 contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.

4 - As entidades abrangidas diligenciam no sentido de dar a conhecer às entidades com as quais se relacionam as políticas e procedimentos referidos no n.º 1.

Artigo 10.º

Sistema de avaliação

As entidades abrangidas implementam mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º, 15.º e 17.º, conforme aplicável, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.

Artigo 11.º

Responsabilidade do órgão de administração ou dirigente

O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no presente regime, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A ENTIDADES PÚBLICAS

Artigo 12.º

Transparência administrativa

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º e de outras disposições legais que garantam o direito à informação e a transparência administrativa, as entidades públicas abrangidas publicam na intranet e na sua página oficial na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Lei orgânica e outros diplomas habilitantes, órgãos de direção e fiscalização, estrutura orgânica e organograma;

b) Documentos de enquadramento estratégico e operacional e elenco dos principais serviços prestados ao público na área de missão;

c) Plano de atividades, orçamento e contas, relatório de atividades e balanço social;

d) Documentos de enquadramento legal ou que comportem interpretação do direito vigente relativos às áreas de missão;

e) Informação básica sobre direitos e obrigações dos cidadãos e sobre os procedimentos a observar na relação destes com a Administração Pública;

f) Guias descritivos dos mais relevantes procedimentos administrativos relativos aos bens ou serviços prestados;

g) Tabelas atualizadas dos preços dos bens ou serviços prestados;

h) Compromissos plurianuais e pagamentos e recebimentos em atraso;

i) Relação dos benefícios e subvenções concedidos, com indicação do respetivo valor;

j) Relação de doações, heranças, ofertas ou donativos recebidos, com indicação do respetivo valor;

k) Avisos sobre o recrutamento de dirigentes e trabalhadores, bem como os despachos de designação dos dirigentes;

l) Avisos sobre os procedimentos pré-contratuais mais relevantes;

m) Contactos para interação com o cidadão e as empresas, incluindo formulário para reclamações e sugestões;

n) Informação sobre sistemas procedimentais ou de gestão acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., se aplicável.

2 - Na divulgação de informação referida no número anterior, deve ser assegurada a acessibilidade, o uso, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados.

3 - A informação referida na alínea e) do n.º 1 consta do Portal ePortugal enquanto portal único de acesso aos serviços prestados pela Administração Pública.

4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 13.º

Conflitos de interesses

1 - As entidades públicas abrangidas adotam medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º

2 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:

a) Contratação pública;

b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;

c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;

d) Procedimentos sancionatórios.

3 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.

4 - Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

5 - O órgão de administração ou dirigente da entidade pública abrangida faz cumprir o disposto nos números anteriores.

Artigo 14.º

Acumulação de funções

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), as entidades públicas abrangidas divulgam aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.

2 - As referidas entidades devem proceder à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.

Artigo 15.º

Sistema de controlo interno

1 - As entidades públicas abrangidas implementam um sistema de controlo interno proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade e da atividade por esta prosseguida e que tenha por base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas de intervenção, designadamente as identificadas no respetivo PPR.

2 - O sistema de controlo interno engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.

3 - O sistema de controlo interno visa garantir, designadamente:

a) O cumprimento e a legalidade das deliberações e decisões dos titulares dos respetivos órgãos;

b) O respeito pelas políticas e objetivos definidos;

c) O cumprimento das disposições legais e regulamentares;

d) A adequada gestão e mitigação de riscos, tendo em atenção o PPR;

e) O respeito pelos princípios e valores previstos no código de conduta;

f) A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro;

g) A salvaguarda dos ativos;

h) A qualidade, tempestividade, integridade e fiabilidade da informação;

i) A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias;

j) Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações;

k) A promoção da concorrência;

l) A transparência das operações.

4 - O sistema de controlo interno consta de manuais de procedimentos, tendo por base as melhores práticas nacionais e internacionais.

5 - Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, as entidades públicas abrangidas promovem o acompanhamento regular da implementação do sistema de controlo interno, designadamente através da realização de auditorias aleatórias, reportando superiormente os seus resultados e eventuais condicionantes, e implementam as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.

Artigo 16.º

Promoção da concorrência na contratação pública

As entidades públicas abrangidas adotam as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se revelem adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos à mesma, desincentivando o recurso ao ajuste direto, designadamente:

a) Planeamento atempado das necessidades, de modo a concentrar a respetiva contratação no mínimo de procedimentos;

b) Gestão adequada dos contratos plurianuais de aquisição de bens e serviços com caráter de continuidade, como os relativos a segurança, limpeza, alimentação e manutenção de equipamentos, para que os procedimentos tendentes à sua renovação sejam iniciados em momento que permita a sua efetiva conclusão antes da cessação da vigência dos anteriores;

c) Fixação de prazos adequados e identificação de atos tácitos relativamente a autorizações e pareceres prévios à contratação pública;

d) Adesão a mecanismos de centralização de compras.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A PESSOAS COLETIVAS DE DIREITO PRIVADO

Artigo 17.º

Procedimentos de controlo interno

1 - As entidades privadas abrangidas implementam procedimentos e mecanismos internos de controlo que abranjam os principais riscos de corrupção identificados no PPR.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados os objetivos e adotada a abordagem definidos no artigo 15.º

3 - Para efeitos de contratação pública, os procedimentos e mecanismos de controlo interno devem constar de manuais de procedimentos adequadamente publicitados.

Artigo 18.º

Procedimentos de avaliação prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, as entidades privadas abrangidas implementam procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes.

2 - Os procedimentos devem ser adaptados ao perfil de risco da entidade em avaliação e aptos a permitir a identificação dos beneficiários efetivos, dos riscos em termos de imagem e reputação, bem como das relações comerciais com terceiros, a fim de identificar possíveis conflitos de interesses.

Artigo 19.º

Exercício de poderes públicos ou funções administrativas

Às pessoas coletivas de direito privado, quando no exercício, a qualquer título, de poderes públicos ou funções materialmente administrativas, é aplicável o disposto no artigo 13.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

REGIME SANCIONATÓRIO

SECÇÃO I

REGIME CONTRAORDENACIONAL

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, é punível como contraordenação:

a) A não adoção ou implementação do PPR ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte algum ou alguns dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;

b) A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

c) A não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º

2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:

a) De € 2000,00 a € 44 891,81, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada;

b) Até € 3740,98, no caso de pessoas singulares.

3 - Constituem ainda contraordenações:

a) A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

b) A não revisão do PPR nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;

c) A não publicitação do PPR e dos respetivos relatórios de controlo aos trabalhadores, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º;

d) A não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º;

e) A não elaboração do relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º ou a elaboração do relatório sem identificação de algum ou alguns dos elementos previstos nesse número;

f) A não revisão do código de conduta, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;

g) A não publicitação do código de conduta aos trabalhadores, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º;

h) A não comunicação do código de ética e dos pertinentes relatórios nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 7.º

4 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:

a) De € 1000,00 a € 25 000,00, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada;

b) Até € 2500,00, no caso de pessoas singulares.

5 - Se as contraordenações previstas no presente artigo forem praticadas a título de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.

6 - O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever em causa, se este for possível.

7 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 50 % para o Estado;

b) 50 % para o MENAC.

Artigo 21.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime são responsáveis, nos termos dos números seguintes, as pessoas singulares e as pessoas coletivas ou entidades equiparadas.

2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das respetivas funções ou em seu nome e por sua conta.

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

4 - Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, o responsável pelo cumprimento normativo, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adotem as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente.

5 - A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui nem depende da responsabilidade individual dos agentes referidos no número anterior.

Artigo 22.º

Responsabilidade subsidiária

1 - Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas anteriormente ao período de exercício do cargo, quando por culpa sua o património da pessoa coletiva ou entidade equiparada se tiver tornado insuficiente para o pagamento;

b) Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas por factos anteriores ao mesmo período, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício do cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

2 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.

3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

1 - Às pessoas coletivas de direito privado que pratiquem alguma das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pode ser aplicada, em função da gravidade do facto e da respetiva culpa, a sanção acessória de publicidade da condenação.

2 - A publicação da condenação é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que se afigure mais adequado, bem como na página oficial na Internet do MENAC pelo período de 90 dias.

Artigo 24.º

Suspensão do processo

1 - Quando a infração constitua irregularidade sanável, não haja um grau de culpa elevado nem condenação anterior por contraordenação da mesma natureza, o procedimento contraordenacional é suspenso, notificando-se o infrator para, dentro do prazo fixado, sanar a irregularidade em que incorreu.

2 - Caso a irregularidade seja sanada, o processo é arquivado, não podendo ser reaberto.

3 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

Artigo 25.º

Notificações

1 - As notificações são efetuadas por carta registada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 10.

2 - As notificações referidas no número anterior presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele não o seja, devendo a cominação constar do ato de notificação.

3 - Sempre que esteja em causa a comunicação ao arguido da nota de ilicitude ou da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

4 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.

5 - A notificação referida no n.º 3 considera-se efetuada na data em que o aviso de receção for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do destinatário quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio deste, presumindo-se que a carta lhe foi oportunamente entregue, devendo esta cominação constar do ato de notificação.

6 - Sempre que o destinatário se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

7 - Quando o destinatário da notificação referida no n.º 3 não for encontrado, a notificação é feita por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o destinatário não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.

8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.

9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.

10 - As notificações são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando tenha a ele aderido, nos termos do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 26.º

Notificações ao mandatário e testemunhas

1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.

2 - A nota de ilicitude e a decisão que aplique coima, sanção acessória ou admoestação são sempre notificadas ao arguido e respetivo mandatário.

3 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou outros intervenientes processuais, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário do arguido que os indicou, para que possa, querendo, assistir ao ato ou diligência, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.

4 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, fornece os elementos necessários à sua notificação, designadamente a morada e o respetivo código postal.

5 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Direito de audiência e defesa do arguido

1 - Reunidos indícios suficientes da verificação de contraordenação, é elaborada nota de ilicitude, que contém a identificação do arguido, os factos imputados, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, as normas e sanções aplicáveis e o prazo para apresentação de defesa.

2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.

3 - Podem ser arroladas até um máximo de sete testemunhas, considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que, no rol, ultrapassem este número.

Artigo 28.º

Pagamento voluntário

1 - Independentemente do montante da coima, o pagamento voluntário é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, liquidando-se a coima pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

3 - O pagamento das coimas e das custas é realizado por meios eletrónicos através da plataforma de pagamentos da Administração Pública.

Artigo 29.º

Comparência de testemunhas

1 - As testemunhas são ouvidas na sede da autoridade administrativa onde se realiza a instrução do processo ou numa delegação desta, caso exista.

2 - Às testemunhas que injustificadamente não comparecerem no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária que pode variar entre ¼ de unidade de conta processual (UC) até 3 UC.

3 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.

4 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

5 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.

7 - No caso em que as testemunhas não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 1 UC a 4 UC.

8 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efetuada pela autoridade administrativa.

Artigo 30.º

Ausência do arguido, das testemunhas e outros intervenientes processuais

A falta ou a impossibilidade de comparência do arguido, das testemunhas ou de outros intervenientes processuais não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Nos casos omissos, observam-se as normas do regime do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

SECÇÃO II

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Artigo 32.º

Infrações disciplinares e cessação de comissão de serviço

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar, a violação dos deveres previstos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 15.º, por dirigentes das entidades públicas abrangidas pelo presente regime constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ou a LTFP, consoante os casos, podendo determinar a cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Incorrem ainda em infração disciplinar os titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal e os trabalhadores de quaisquer entidades abrangidas que deixem de participar infrações ou prestem informações falsas ou erradas, relativas ao presente regime, de que tenham conhecimento no exercício ou por força das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que ao caso couber.

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à cessação de funções dos titulares dos órgãos de administração das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal.

Artigo 33.º

Dever de comunicação

Para os efeitos do artigo anterior, o MENAC ou as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, consoante os casos, comunicam à entidade com competência disciplinar, a violação, pelas entidades abrangidas, dos deveres impostos no presente regime.

CAPÍTULO V

INSPEÇÕES-GERAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS E INSPEÇÕES REGIONAIS

Artigo 34.º

Inspeção e auditoria

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, incumbe às inspeções-gerais ou entidades equiparadas e às inspeções regionais a realização de inspeções e auditorias, com caráter periódico, aos serviços ou organismos da respetiva área governativa, destinadas a avaliar o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime relativas à existência de programas de cumprimento normativo.

2 - O planeamento das inspeções e auditorias referidas no número anterior é comunicado ao MENAC, para efeitos de articulação dos respetivos planos de atividades.

3 - Das inspeções e auditorias realizadas é elaborado o respetivo relatório nos termos previstos nos respetivos regulamentos, o qual é comunicado ao MENAC e à entidade com competência disciplinar.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e as inspeções regionais comunicam ao MENAC, no prazo de 15 dias úteis, os inícios da prática de contraordenação prevista no presente regime.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.º

Articulação com outros regimes

1 - O disposto no presente regime não prejudica as obrigações constantes de outras disposições legais ou regulamentares de adoção e implementação de programas de cumprimento normativo, de elementos destes, ou de sistemas de controlo interno, em termos mais exigentes que os previstos no presente regime.

2 - O disposto no presente regime não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou de direito internacional que disponha em sentido diverso e seja aplicável a entidade pública.

3 - O disposto no presente regime não prejudica os poderes de controlo e jurisdição do Tribunal de Contas sobre as matérias e entidades nele reguladas.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6154663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 100/2003 - Assembleia da República

    Aprova o novo Código de Justiça Militar, publicado em anexo, e revoga legislação existente sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 50/2007 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 20/2008 - Assembleia da República

    Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto-Lei 93/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

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