Decreto Legislativo Regional 2/2001/M
Redução da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
O diploma agora aprovado pela Assembleia Legislativa Regional constitui mais um passo no sentido de fomentar o investimento produtivo na Região Autónoma da Madeira, na sequência daquilo que tem sido uma preocupação constante do Governo Regional.
Recorde-se que o exercício de poderes tributários, que vinha sendo de há muito reclamado pela Região Autónoma da Madeira, foi viabilizado pela Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Assim, os órgãos do Governo Regional, usando da necessária prudência, adoptaram já um conjunto de medidas de natureza fiscal, materializadas no Decreto Legislativo Regional 18/99/M, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; no Decreto Legislativo Regional 5/2000/M, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluídos nas categorias C e D, e no Decreto Legislativo Regional 6/2000/M, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRC.
Considera, no entanto, o Governo Regional da Madeira que é chegado o momento de dar um novo passo no caminho da adaptação do sistema fiscal nacional, continuando a favorecer o investimento produtivo e contribuindo para a correcção das assimetrias de distribuição de rendimento resultantes da insularidade e para a melhoria das condições de vida dos seus residentes.
Assim, e conforme previsto no Programa do Governo, estabelece-se, agora, a redução da taxa do IRC em relação aos rendimentos dos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, tal como definidos na alínea a) do artigo 13.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro.
A redução agora aprovada representa um primeiro passo que poderá ter continuidade no futuro com novos desagravamentos, caso se conclua pela sua adequação aos objectivos pretendidos.
Sabe-se, por outro lado, que a Assembleia da República aprovou recentemente a redução progressiva da taxa de IRC, com efeitos já a partir de 1 de Janeiro de 2002, a qual ficará dependente da evolução das receitas fiscais nos próximos anos, aguardando-se com expectativa o resultado das medidas de combate à fraude e evasão fiscais, bem como dos novos regimes simplificados de tributação.
Tem-se, da mesma forma, plena consciência de que a nível da administração central se pensa avançar para um desagravamento substancial em relação às regiões do interior.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Este diploma tem por objecto a definição do regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Taxa geral de IRC
1 - A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 29%.2 - A taxa referida no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos do IRC que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira e o imposto em causa constitua receita da Região, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 13.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
Restantes taxas previstas no CIRC
Todas as restantes taxas do IRC previstas, quer no artigo 69.º, quer em qualquer outra disposição do Código do IRC, permanecem inalteradas.
Artigo 4.º
Tributação pelo lucro consolidado
Os sujeitos passivos de IRC autorizados a proceder à determinação da matéria colectável de acordo com o regime especial de tributação previsto no artigo 59.º do CIRC poderão optar por se manter nesse regime, renunciando à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Implementação
O Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional do Plano e Finanças, diligenciará junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais do Ministério das Finanças a colaboração necessária ao nível administrativo e informático, tendo em vista a entrada em vigor das medidas constantes do presente diploma.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 17 de Janeiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 31 de Janeiro de 2001.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.