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Decreto Legislativo Regional 18/99/M, de 28 de Junho

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Sumário

Adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/99/M

Adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime

contratual previstos no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

A Lei de Finanças das Regiões Autónomas - Lei 13/98, de 24 de Fevereiro -, veio abrir caminho para a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

De facto, a Constituição da República Portuguesa, embora admitindo a possibilidade de tal adaptação, de há muito prevista no Estatuto Político-Administrativo da Região, condicionava-a à prévia existência de uma lei quadro.

Nesse sentido, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas inclui uma disposição - artigo 34.º - que expressamente determina a sua equiparação à referida lei quadro.

Na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, prevêem-se diferentes modelos de desagravamento fiscal, correspondendo uns a reduções genéricas de taxas dos grandes impostos de âmbito nacional e outros à concessão selectiva de incentivos.

Pretende-se com a presente proposta dar início à política diferenciadora em matéria fiscal, nomeadamente na concessão de benefícios fiscais pela via contratual, adaptando à Região o disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Com a aprovação do presente diploma, o Governo Regional passará a dispor de um importante instrumento de política económica, que se espera possa produzir efeitos significativos na atracção do investimento.

Na adaptação do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, diminui-se o montante a partir do qual os projectos de investimento podem ter acesso a este regime contratual, por ser o que melhor se adequa à realidade empresarial regional, e aumentam-se os benefícios a conceder em sede de IRC, por forma a atrair à Região maior volume de investimentos.

Prevê-se, em qualquer caso, que a concretização dos benefícios se faça através da celebração de um contrato com a Região, em que serão definidos os direitos e os deveres recíprocos e estabelecidos os mecanismos de responsabilização É ainda de notar que, em conformidade com o disposto na nova Lei das Finanças Locais, os municípios da área onde os projectos se localizem serão sempre consultados, prevendo-se a atribuição de uma compensação, a inscrever no Orçamento da Região, quando os benefícios fiscais afectarem receitas municipais.

O Governo Regional definirá por decreto regulamentar regional, em concreto, quais os projectos de investimento considerados de especial interesse para a economia da Região, as restantes condições em que os mesmos poderão ser considerados elegíveis, as aplicações tidas como relevantes, bem como os requisitos das empresas promotoras.

Importa ter presente que o diploma que agora se aprova deverá ser conjugado com um conjunto de outras iniciativas, no contexto dos novos poderes tributários da Região.

As medidas agora propostas reportam-se apenas a uma receita regional, sendo evidente, como tal, a competência dos órgãos regionais para tomarem esta decisão.

Também se considera que as medidas aqui previstas em nada colidem com o princípio da coerência com o sistema fiscal nacional - artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Prossegue-se, por esta via, a concretização da autonomia financeira da Região Autónoma da Madeira, condição imprescindível de uma real autonomia nos termos da Constituição da República.

Garantem-se, assim, aos órgãos de governo da Região os instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social, ao posicionamento estratégico internacional, à diminuição das desigualdades resultantes da situação de ultraperiferia e à convergência real com o restante território nacional e com a União Europeia, numa região cujo PIB per capita representa pouco mais de 54% da média comunitária.

Isto, sabendo-se que um dos principais meios para alcançar tais objectivos reside na atracção de investimento para a Região, investimento esse cuja viabilidade depende quer do apoio essencial nos primeiros anos, quer da garantia de condições num quadro de sustentabilidade a prazo, face à relevância e reconhecimento dos efeitos multiplicadores e de alavanca na economia resultantes de uma correcta política fiscal.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea z) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo Regional autorizado a conceder os benefícios fiscais em regime contratual, resultantes da adaptação do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivos

1 - Os projectos de investimento em unidades produtivas realizadas até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 350 000 contos, que sejam de especial interesse para a economia regional, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica regional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a concretizar por decreto regulamentar regional, de acordo com os princípios estabelecidos neste diploma.

2 - Os benefícios fiscais previstos neste diploma poderão ser ainda concedidos a projectos de investimento de valor igual ou superior a 100 000 contos, em função da sua localização e objectivos específicos, a definir por decreto regulamentar regional.

Artigo 3.º

Benefícios fiscais

1 - Aos projectos de investimento que se enquadrem no âmbito do artigo anterior podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais:

a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 30%, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;

b) Isenção de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;

c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;

d) Isenção do imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

2 - Os incentivos fiscais a conceder nos termos do número anterior não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.

Artigo 4.º

Contrato de concessão dos benefícios fiscais

1 - A concessão dos incentivos fiscais ficará subordinada à celebração de um contrato entre a Região e a entidade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo Regional, mediante resolução do Conselho de Governo, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.

2 - A concessão destes incentivos será objecto de proposta conjunta do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e do secretário regional que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto em causa.

Artigo 5.º

Consulta e compensação aos municípios

1 - A atribuição dos benefícios fiscais previstos neste diploma deverá ser precedida de consulta aos municípios da área onde os projectos de investimento se localizem, os quais deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias.

2 - No caso de atribuição de benefícios fiscais em sede de contribuição autárquica e de imposto municipal de sisa haverá lugar à atribuição de compensação aos respectivos municípios, através de verba a inscrever no Orçamento da Região.

Artigo 6.º

Quantificação da despesa fiscal

A despesa fiscal inerente à celebração de cada contrato será sempre previamente quantificada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da publicação do decreto regulamentar regional que o regulamenta.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Junho de 1999.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/28/plain-103678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-27 - Decreto Regulamentar Regional 29/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo n.º 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto Legislativo Regional 17/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Decreto Regulamentar Regional 6/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto Legislativo Regional 24/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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