Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2018/M
Recomenda ao Governo da República a promoção de mecanismo efetivo de controlo de entrega e validação do anexo C da declaração modelo 22 - Declaração de Rendimento de Pessoas Coletivas.
Conforme o disposto no artigo 26.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, é receita das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) devido:
Por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável numa única região;
Por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou qualquer outra forma de representação permanente, mesmo sem personalidade jurídica própria, em mais de uma circunscrição.
Assim, quando existam rendimentos que possam ser imputados às Regiões Autónomas, os sujeitos passivos são obrigados a remeter como parte integrante do modelo 22 (Declaração de Rendimentos de Pessoas Coletivas) o anexo C intitulado «Regiões Autónomas».
Este anexo, de entrega obrigatória, deverá ser apresentado por qualquer pessoa coletiva acima referida, pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimentos estáveis nas Regiões Autónomas e ainda pelos sujeitos passivos que tenham rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira e dos Açores.
Verifica-se, no entanto, que, apesar de ser um anexo de entrega obrigatória, o seu não preenchimento não é tipificado como erro, o que viabiliza a entrega da declaração sem erros, mesmo para as empresas que, obrigatoriamente, teriam de a apresentar.
Os rendimentos imputáveis à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os regimes previstos no Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, são considerados do regime geral.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que, através do Ministério das Finanças e da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, dê instruções à Autoridade Tributária - Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para que crie mecanismos, recorrendo ao cruzamento de dados com o e-fatura, de forma que seja tipificado como erro e, por consequência, inviabilize a validação e a entrega da declaração modelo 22 quando o anexo C é devido e não seja entregue.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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