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Decreto-lei 92/2018, de 13 de Novembro

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Sumário

Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado

Texto do documento

Decreto-Lei 92/2018

de 13 de novembro

O presente decreto-lei define um novo enquadramento jurídico para a marinha mercante, instituindo um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios («tonnage tax») e um regime fiscal e contributivo específico para a atividade marítima, bem como um registo de navios e embarcações simplificado.

Pretende-se, assim, promover a marinha mercante nacional, com vista a potenciar o alargamento do mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, a inovação e o aumento da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, com o consequente aumento da receita fiscal.

Nas últimas três décadas, a frota nacional da marinha mercante registada no registo convencional sofreu um acentuado declínio, resumindo-se hoje a menos de uma dezena de navios, apesar do acréscimo substancial da movimentação de navios, de cargas e de tráfego de cruzeiros verificado, na última década, nos portos nacionais.

Esta tendência originou o declínio do peso económico do transporte marítimo na economia nacional e quase anulou as oportunidades de emprego marítimo, acentuando o afastamento das novas gerações relativamente a esta atividade.

Torna-se, por isso, necessário e urgente garantir condições para inverter esta tendência, promovendo a criação de emprego e aumentando a atratividade e competitividade do setor. Efetivamente, o XXI Governo Constitucional considera a aposta no mar como um desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo prazo sustentada na potencialização das atividades económicas do mar e na criação de oportunidades que aumentem o investimento nesta atividade, aproveitando a intensificação dos transportes marítimos, com o objetivo de criação de emprego e de afirmação geoestratégica de Portugal no mundo através do mar.

A promoção deste mercado beneficia da posição geográfica de Portugal, de importância estratégica relativamente às rotas económicas de maior relevância mundial, circunstância que constitui um fator potencial de desenvolvimento. A alteração de paradigma, além das condições naturais preexistentes, pressupõe a introdução de medidas de regulação económica, como forma de concentrar em Portugal parte do mercado de transporte marítimo internacional, o que ocorre necessariamente pela captação dos agentes económicos que atuam no setor.

Recentemente, a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de transporte marítimo até 2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais favoráveis, com o propósito de manter a competitividade do shipping europeu.

Os estudos de benchmarking realizados sobre as situações existentes nos vários países da União Europeia revelaram como principais fatores críticos de sucesso o regime fiscal aplicável à atividade da marinha mercante e o regime de proteção social aplicável aos tripulantes.

Estabeleceu-se, assim, um conjunto de medidas que permitem alcançar os objetivos de aumento da competitividade, do crescimento económico e do emprego marítimo qualificado, através da criação de um regime fiscal específico para as empresas de transporte marítimo e da criação de um regime contributivo aplicável aos tripulantes, atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que criem oportunidades de emprego para os marítimos nacionais.

A criação de um regime fiscal especial («tonnage tax») para as empresas detentoras de navios que sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e estejam afetos ao exercício da atividade de transporte marítimo de mercadorias e pessoas incide num aspeto essencial da decisão dos agentes económicos e incentiva de forma direta o investimento, potenciando o alargamento do mercado português de transporte marítimo, a inovação, a criação de emprego e o aumento da receita fiscal e da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, contribuindo igualmente para o aumento da competitividade do transporte marítimo europeu.

O regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma taxa contributiva global reduzida visam incentivar o investimento e promover o trabalho no setor do transporte marítimo em Portugal, criando oportunidades para os jovens e fomentando a formação de um número suficiente de marítimos que obste à atual escassez de recursos humanos com as habilitações necessárias, devido em parte à inexistência de saídas profissionais.

No que diz respeito ao registo convencional, são introduzidas alterações ao ordenamento no sentido de integrar os procedimentos relativos ao registo de propriedade efetuado pelas capitanias dos portos e ao registo comercial efetuado pelos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, desmaterializando e simplificando os procedimentos de registo com vista a tornar as relações com a Administração mais céleres e eficientes, reduzindo a burocracia e consequentemente os custos de contexto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 42/2018, de 9 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo simplificado de navios e embarcações.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O capítulo II é aplicável aos navios e embarcações que exerçam atividades previstas no regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - O capítulo III é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável e afetos às atividades previstas neste regime.

3 - O registo previsto no capítulo IV é aplicável a todos os navios e embarcações, com exceção dos navios e embarcações de pesca, das embarcações de recreio e dos navios, embarcações e unidades auxiliares da marinha, da Autoridade Marítima Nacional (AMN), das forças e serviços de segurança e da proteção civil.

4 - O previsto no capítulo IV não é aplicável aos navios e embarcações registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, previsto no Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Disposições relativas à fiscalidade da atividade de transporte marítimo

Artigo 3.º

Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo

1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, o regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo.

2 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos previstos nesse regime.

3 - A tripulação dos navios ou embarcações considerados para efeitos da aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável deve ser composta por, pelo menos, 50 % de tripulantes com nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.

CAPÍTULO III

Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes

Artigo 4.º

Regime fiscal

1 - Estão isentas do pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos navios ou embarcações considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, quando estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo os respetivos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - A isenção prevista no número anterior está condicionada à permanência do tripulante a bordo pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.

Artigo 5.º

Regime de segurança social

1 - Os tripulantes de navios ou embarcações considerados para efeitos de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável são abrangidos pelo regime geral de segurança social e têm direito à proteção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os tripulantes de navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo se forem cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - A taxa contributiva relativa aos tripulantes de navios e embarcações referidos no n.º 1 é de 6 %, sendo, respetivamente, de 4,1 % e de 1,9 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

4 - O regime de segurança social previsto no presente artigo é aplicável mediante apresentação de requerimento junto da Segurança Social, acompanhado de comprovativo de adesão ao regime especial de determinação da matéria coletável previsto no artigo 3.º, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.

5 - A manutenção no regime de segurança social previsto no presente artigo depende de confirmação da Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.

6 - A perda de receita associada à fixação da taxa contributiva prevista no n.º 3, por relação à taxa contributiva prevista para o regime geral de segurança social, é suportada por transferência do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas ao registo de navios e embarcações

Artigo 6.º

Registo convencional e bandeira portuguesa

1 - O registo dos navios e embarcações previsto no presente capítulo é obrigatório e não depende da nacionalidade ou sede do requerente.

2 - Os navios e embarcações registados nos termos do presente capítulo arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - A informação relativa ao registo dos navios ou embarcações e aos factos previstos no artigo 10.º, bem como a informação relativa a vistorias e a certificação das embarcações são inscritas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a que têm acesso todas as entidades que intervêm nos atos previstos no presente decreto-lei.

2 - As comunicações, a prática dos atos previstos no presente capítulo e toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.

3 - Aos pedidos previstos no presente capítulo garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar e dos terminais de acesso referidos no número seguinte.

4 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.):

a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;

c) Administrações portuárias;

d) Lojas e Espaços de Cidadão.

5 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado em formato eletrónico, através do BMar, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.

6 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, excetuando a prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.

7 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 4, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

8 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

Artigo 8.º

Direito de acesso à informação

1 - O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou o suprimento de omissões.

2 - O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio pode, através do código referido no n.º 2 do artigo 15.º, aceder aos dados do registo do seu navio ou embarcação e requerer o registo de outros factos ou a emissão de certificação do navio ou embarcação.

Artigo 9.º

Registo de propriedade

1 - Para que possam exercer a atividade que determina a sua classificação, os navios e embarcações abrangidos pelo capítulo IV estão obrigatoriamente sujeitos a registo de propriedade, o qual compete aos órgãos locais da AMN.

2 - O registo de navios e embarcações depende de emissão prévia da declaração para efeitos de registo e certificado de arqueação.

Artigo 10.º

Registo da situação jurídica dos navios e embarcações

1 - O registo dos factos referentes a navios e embarcações previstos em legislação própria da competência dos serviços de registo do IRN, I. P., é efetuado com recurso à informação dos navios e embarcações contida no SNEM.

2 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.

Artigo 11.º

Competências

1 - Compete à AMN, através dos seus órgãos locais, o registo de navios e embarcações previsto no artigo 9.º e a emissão do título de propriedade.

2 - Compete aos serviços de registo do IRN, I. P., o registo dos factos referentes a navios e embarcações previstos no artigo anterior.

3 - Compete à DGRM aprovar o nome do navio ou embarcação, emitir o certificado de arqueação e a declaração para efeitos de registo que certifique que estão verificados os requisitos técnicos de segurança de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade previstos na lei.

Artigo 12.º

Identificação e marcação dos navios e embarcações

1 - Os navios ou embarcações são identificados por um conjunto de identificação, o qual é composto por:

a) «PORTUGAL» e abreviatura «PT»;

b) Número de registo;

c) Nome do navio ou embarcação;

d) Letra indicativa da atividade do navio ou embarcação, se aplicável.

2 - O nome depende de aprovação prévia, devendo ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram registados.

3 - As regras relativas à identificação e à marcação das inscrições nos navios e embarcações são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 13.º

Pedido de registo de propriedade

1 - O pedido de registo de propriedade é efetuado através do BMar.

2 - Para efetuar pedidos de alterações ou registos em momento posterior ao do registo referido no número anterior, é utilizado o código de acesso ao BMar referido no n.º 2 do artigo 15.º, quando aplicável.

3 - O requerimento de registo de propriedade é apresentado em formato eletrónico e, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário ou afretador;

b) Quando for requerente uma sociedade, certidão ou código do acesso à certidão do registo comercial, ou quando não aplicável, documento comprovativo da legitimidade para representar pessoa coletiva;

c) Título de aquisição ou de fretamento;

d) Documentos ou elementos comprovativos dos factos a registar, designadamente de aquisição de titularidade ou de ónus e encargos que incidam sobre o navio ou embarcação;

e) Consignação de identificação radioelétrica;

f) Indicação do nome pretendido para o navio ou embarcação;

g) Fim a que se destina a embarcação e área de navegação;

h) Certidão de cancelamento de registo anterior, se aplicável;

i) Certificado de arqueação, no caso de novas construções;

j) Declaração para efeitos de registo, no caso de novas construções;

k) Certificado de vistoria inicial, caso a mesma seja efetuada por Organização Reconhecida (OR).

Artigo 14.º

Procedimento vistoria, arqueação e registo

1 - A tramitação do procedimento de registo, incluindo os atos praticados e documentos produzidos, ocorre automaticamente através do SNEM de forma desmaterializada.

2 - Excetuando o caso das novas construções e das vistorias iniciais efetuadas por OR, após a submissão do pedido de registo no BMar, a DGRM efetua a vistoria inicial e emite a declaração para efeitos de registo e o certificado de arqueação no prazo de 20 dias.

3 - Quando apenas seja necessário certificado de arqueação, a DGRM procede à sua emissão no prazo de cinco dias.

4 - Após a submissão do pedido inicial ou, se aplicável, da conclusão dos procedimentos previstos nos números anteriores, a entidade competente lavra o registo e emite o título de propriedade no prazo de 10 dias.

5 - No caso de navios ou embarcações já registadas, aplica-se o disposto no presente artigo ao pedido de registo dos factos previstos no artigo 10.º, devendo ser apresentados os documentos comprovativos dos factos a registar.

Artigo 15.º

Título de propriedade do navio ou embarcação

1 - O título de propriedade do navio ou embarcação é acessível através do SNEM, sendo emitido em formato eletrónico bem como, a pedido do interessado, em suporte físico.

2 - Juntamente com a emissão do título de propriedade do navio ou embarcação é disponibilizado um código de acesso, para efeito de consulta e alteração dos dados do registo.

3 - Do título de propriedade do navio ou embarcação devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário;

b) Número de registo;

c) Nome do navio ou embarcação;

d) Fim a que se destina o navio ou embarcação e zona de navegação;

e) Data da construção;

f) Dimensões principais;

g) Características do motor propulsor;

h) Arqueação bruta e líquida;

i) Identificação da existência de ónus, encargos ou hipotecas.

4 - O modelo do título de propriedade do navio ou embarcação é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

5 - Ao título de propriedade do navio ou embarcação podem ser associados, através do SNEM, os restantes documentos de bordo, ficando dispensada a sua apresentação em suporte físico.

Artigo 16.º

Registo temporário

1 - Os navios e embarcações afretados em casco nu podem ser registados, a título temporário, sendo que o registo temporário não confere a propriedade dos navios ou embarcações ao requerente nem a mesma se presume.

2 - Ao registo temporário é aplicável o previsto nos artigos 13.º e 14.º, sendo que, além dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 13.º, o requerente deve apresentar:

a) Contrato de fretamento do navio ou embarcação em casco nu, devidamente traduzido em língua portuguesa;

b) Declaração do proprietário que autorize o registo temporário em Portugal;

c) Documento emitido pela entidade competente do país onde a embarcação se encontra registada, que autorize o registo temporário em Portugal.

3 - Lavrado o registo temporário, é emitido o título temporário do navio ou embarcação, do qual constam, além dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a identificação do afretador.

4 - Os navios e embarcações registados temporariamente arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.

5 - O registo temporário é cancelado quando o contrato de fretamento se extinguir.

6 - Pode ser autorizado o registo temporário no estrangeiro de navios ou embarcações fretados em casco nu.

Artigo 17.º

Registos provisórios

Os navios e embarcações, bem como os factos sujeitos a registo, podem ser registados nos consulados de Portugal, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e do mar.

Artigo 18.º

Certificação de navegabilidade e segurança

1 - Com o requerimento de registo podem ser pedidos os certificados e os demais elementos necessários à operação do navio ou embarcação previstos na legislação aplicável em matéria de navegabilidade e noutras normas internacionais ou da União Europeia.

2 - Todos os certificados de navegabilidade e segurança são associados ao título de propriedade do navio ou embarcação no SNEM.

Artigo 19.º

Cancelamento do registo

1 - Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo do navio ou embarcação é cancelado, pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado no BMar ou oficiosamente, nas seguintes situações:

a) Transferência do registo da embarcação para outro país ou regime de registo;

b) Venda da embarcação para fins de sucata;

c) Desmantelamento;

d) Perda do navio ou embarcação, designadamente por naufrágio ou incêndio.

2 - No caso de pedido de cancelamento, o interessado deve apresentar a documentação que prove as situações previstas no número anterior.

3 - O registo de navio ou embarcação pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias do navio ou embarcação, nos termos e prazos previstos na lei.

Artigo 20.º

Transferência de registo

1 - No caso de navios ou embarcações registados noutro registo de navios e embarcações, nacional ou internacional, pode ser requerida a transferência do registo, ficando o requerente obrigado a apresentar a respetiva certidão de registo e cópias dos certificados dos navios ou embarcações.

2 - Ao pedido e ao procedimento de transferência do registo aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º

Artigo 21.º

Regime da compra e venda e hipoteca

1 - A compra e venda de navios e embarcações pode ser feita por declaração de venda, com reconhecimento da assinatura, pelo proprietário ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.

2 - Os navios e embarcações podem ser objeto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias, sendo aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis, em tudo o que não contrariar o disposto nos números seguintes.

3 - A constituição, modificação ou extinção da hipoteca ou de direito equivalente deve constar de documento assinado, com reconhecimento da assinatura, pelo titular ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.

4 - A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração expressa, com reconhecimento da assinatura, do credor hipotecário ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.

5 - As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, que deve ser indicada no momento do registo e entregue cópia dessa legislação, assinada pelas partes.

6 - O adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito de expurgação previsto no artigo 721.º do Código Civil se o exercício desse direito garantir ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável, em todo o caso, a alínea b) do artigo referido.

7 - A hipoteca provisória de navios e embarcações em construção ou a construir, bem como a sua penhora, arresto ou arrolamento, podem ser registados, dispensando-se o prévio registo do navio ou embarcação.

Artigo 22.º

Taxas

1 - Os atos de registo previstos no presente decreto-lei, efetuados pelos órgãos locais da AMN, implicam o pagamento de taxas, cujo montante e termos da distribuição do seu produto são definidos por portaria a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

2 - Por cada navio ou embarcação registado que se encontre abrangido por convenções internacionais é devida uma taxa anual de manutenção de registo destinada a cobrir as despesas com organismos internacionais, cujo montante e termos da distribuição do seu produto são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo.

4 - Ficam isentos das taxas de registo os navios, embarcações e unidades auxiliares da Marinha, da AMN, das forças e serviços de segurança e da proteção civil.

Artigo 23.º

Direito aplicável

Ao registo de navios e embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios e embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Disponibilização dos registos a navios e embarcações no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, de forma direta ou através de mecanismos de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios e embarcações abrangidos pelo presente capítulo existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Regiões Autónomas

A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 26.º

Aplicação imediata do regime especial

1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) podem optar pela aplicação do regime especial durante o primeiro trimestre de 2019, nos casos em que pretendam iniciar a aplicação do regime ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.

2 - Efetuada a opção pela aplicação do regime especial nos termos do número anterior ou até final dos dois períodos de tributação seguintes, o período inicial de permanência previsto no n.º 2 do artigo 2.º do regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei, é reduzido de cinco para três anos.

3 - Os sujeitos passivos que optem pelo regime especial no período referido no n.º 1 ou até ao final dos dois períodos de tributação seguintes podem optar pelo regime que lhes era aplicável antes da opção pelo regime especial, no momento de apresentação da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, relativa ao primeiro período de tributação em que o regime seja aplicável.

Artigo 27.º

Vigência do regime

O regime especial de determinação da matéria coletável estabelecido no presente decreto-lei tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.

Artigo 28.º

Revisão do regime

1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela alteração da tributação das atividades de transporte marítimo operada pelo presente decreto-lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, o novo regime, nas suas diversas componentes, deve ser reavaliado no prazo de três anos.

2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, o Governo avalia a evolução do setor em causa, bem como eventuais constrangimentos identificados.

3 - O regime previsto no artigo 5.º é objeto de avaliação decorridos três anos ou assim que se encontrarem inscritos, na qualidade de beneficiários da segurança social, 500 trabalhadores, consoante o facto que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 29.º

Início de aplicação do regime especial

O regime especial de determinação da matéria coletável aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018.

Artigo 30.º

Aplicação imediata do regime de segurança social

O regime de segurança social previsto no artigo 5.º aplica-se imediatamente aos trabalhadores de navios e embarcações atualmente inscritos no regime geral de segurança social.

Artigo 31.º

Disposições transitórias

Para os navios e embarcações existentes, as alterações de identificação decorrentes do capítulo IV devem ser efetuadas na primeira renovação da certificação ocorrida após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 32.º

Norma revogatória

1 - São revogadas as disposições relativas a registo de navios constantes do Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, bem como os artigos 74.º, 105.º a 107.º, 109.º a 118.º e 122.º do mesmo decreto-lei.

2 - As disposições referidas no número anterior relativas à marcação de inscrições nos navios ou embarcações mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto no artigo 5.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

3 - O disposto no capítulo IV e no artigo 32.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 31 de outubro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e os n.os 1 e 2 do artigo 26.º)

Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo

CAPÍTULO I

Elegibilidade

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação subjetiva

1 - Podem optar pelo regime especial de determinação da matéria coletável os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), com sede ou direção efetiva em Portugal e que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas, legalmente habilitados para o efeito, aos quais não seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo 86-A.º do Código de IRC.

2 - O regime especial não é aplicável nos casos em que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) O sujeito passivo seja detentor do estatuto de média ou grande empresa, em conformidade com as disposições da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia;

b) O sujeito passivo tenha beneficiado de um auxílio à reestruturação, ao abrigo das disposições da Comunicação 2004/C244/02 da Comissão Europeia;

c) A Comissão Europeia não tenha tomado em consideração os benefícios fiscais decorrentes da aplicação deste regime, aquando da decisão sobre o auxílio à reestruturação.

Artigo 2.º

Exercício da opção

1 - A opção pela aplicação do presente regime especial é efetuada pelos sujeitos passivos por via eletrónica, no Portal das Finanças:

a) No início de atividade;

b) Até ao final do período de tributação no qual os sujeitos passivos pretendam iniciar a aplicação do presente regime especial.

2 - O período mínimo de permanência neste regime especial é de cinco períodos de tributação, exceto se o sujeito passivo comunicar, até ao termo do prazo previsto na alínea b) do n.º 1, que pretende cessar a aplicação do regime especial e optar pelo regime geral de tributação.

3 - O presente regime especial cessa a sua aplicação quando deixarem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo opte pela cessação prevista no número anterior.

4 - Os efeitos da cessação deste regime especial reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que se verifique a causa de cessação ou seja comunicada a opção pela cessação do mesmo nos termos do n.º 2.

5 - Em caso de cessação do regime especial, o sujeito passivo não pode optar pelo mesmo durante os cinco períodos de tributação subsequentes à data de produção de efeitos dessa cessação.

Artigo 3.º

Atividades abrangidas

1 - A opção pelo presente regime especial determina a respetiva aplicação aos seguintes rendimentos e atividades exercidas através de navios ou embarcações abrangidos nos termos do artigo seguinte:

a) Atividade de transporte de mercadorias e passageiros;

b) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços diretamente relacionados com a atividade de transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração, atividades de entretenimento e comércio a bordo de um navio e embarcação elegível, desde que estes serviços tenham natureza acessória em relação à atividade de transporte de passageiros;

c) Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, quando corresponda à remuneração de aplicações de tesouraria corrente da empresa relacionada com as atividades abrangidas pelo presente regime especial;

d) Publicidade e comercialização, quando resultem da venda de espaços publicitários a bordo de navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

e) Atividade de «shipbrokerage» por conta dos navios ou embarcações por si utilizados e abrangidos pelo presente regime especial;

f) Alienação dos ativos de exploração, que, pela sua natureza, se destinem ao transporte marítimo;

g) Atividade de navios ou embarcações de investigação do fundo do mar;

h) Atividade de navios ou embarcações de colocação de cabos no fundo do mar, colocação de condutas no fundo do mar e operações de guindaste;

i) Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

j) Atividades de reboque, desde que 50 % das operações anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;

k) Atividades de dragagem, desde que 50 % das operações anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;

l) Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento e a tripulação do navio ou embarcação;

m) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades do transporte marítimo.

2 - É determinada de acordo com o regime geral de tributação em IRC a matéria coletável imputável a atividades que não se encontrem especificamente previstas no número anterior e, em especial, a matéria coletável relativa às seguintes atividades:

a) Atividade de transporte regular de passageiros, incluindo a navegação em águas fluviais ou interiores, salvo quando realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Atividades que não tenham por objeto o transporte de mercadorias ou passageiros, tais como atividades piscatórias;

c) Serviços comerciais prestados a terceiros em zonas portuárias, tais como carga e descarga de navios ou embarcações por conta de terceiros, pilotagem e reboque de navios ou embarcações nos portos;

d) Atividades de museu, conservação marinha, estudos de viabilidade, exploração e extração de recursos naturais;

e) Utilização de navios ou embarcações ancorados permanentemente, seja qual for o seu fim;

f) Atividades lúdicas e de recreio, tais como passeios turísticos na orla costeira ou mergulho;

g) Atividades educacionais ou sociais;

h) Outras atividades conexas não expressamente previstas no número anterior.

3 - O total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo previstas no n.º 1 beneficia do regime especial de determinação da matéria coletável até ao limite de 50 % do total dos rendimentos relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível.

Artigo 4.º

Requisitos de aplicação

1 - O presente regime especial é aplicável unicamente aos rendimentos de atividades exercidas através de navios ou embarcações que:

a) Arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; e

c) Sejam afetos ao exercício das atividades elencadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os sujeitos passivos que tenham navios ou embarcações registados fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem optar pela aplicação do presente regime especial desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Pelo menos 60 % da tonelagem líquida da sua frota arvore bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Demonstrem que a gestão estratégica e comercial de todos os seus navios ou embarcações é realizada no território do Espaço Económico Europeu;

c) Cumpram as normas relativas à proteção, segurança, ambiente e às condições de trabalho a bordo em vigor no Espaço Económico Europeu.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a navios ou embarcações afetos às atividades de reboque e de dragagem que não se encontrem registados num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

4 - Se, após o início da aplicação do regime especial, os pressupostos constantes do n.º 2 deixarem de se verificar, deve o sujeito passivo repor a percentagem mínima de frota controlada num prazo máximo de três anos.

5 - Caso não se verifiquem as condições previstas nos números anteriores, os rendimentos provenientes de navios ou embarcações não registados num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não relevam para efeitos de aplicação do presente regime, sendo tributados nos termos das regras gerais do Código do IRC.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o conceito de gestão estratégica e comercial pressupõe, por parte do sujeito passivo, o controlo e risco da atividade marítima.

7 - Podem beneficiar do presente regime os navios ou embarcações em regime de afretamento a terceiros, com ou sem tripulação, por parte do sujeito passivo, desde que:

a) Reúnam os demais requisitos previstos nos n.os 1 e 2;

b) A percentagem da tonelagem líquida dos navios ou embarcações tomados de afretamento a terceiros não supere 75 % da totalidade da frota do sujeito passivo;

c) O rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento não seja superior ao quádruplo do rendimento proveniente de navios ou embarcações de que o sujeito passivo seja proprietário.

8 - Os navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros ou adquiridos em regime de aluguer de longa duração ou leasing são equiparados aos navios ou embarcações da propriedade da empresa.

CAPÍTULO II

Determinação da matéria coletável

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Determinação da matéria coletável

1 - A matéria coletável prevista no presente regime especial é determinada através da aplicação dos seguintes valores diários a cada embarcação elegível nos termos do n.º 1 do artigo anterior:

(ver documento original)

2 - Quando a arqueação líquida for superior a 1000 toneladas líquidas, o quantitativo da matéria coletável é apurado pela aplicação de cada escalão às toneladas líquidas da embarcação que couberem dentro do mesmo escalão.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são tidos em consideração todos os navios e embarcações abrangidos que se encontrem à disposição do contribuinte, excluindo os dias em que estes não se encontrem operacionais em resultado de reparações ordinárias ou extraordinárias.

4 - A matéria coletável apurada nos termos do n.º 1 é reduzida em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.

6 - É fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar uma redução de 10 % a 20 % do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1, no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50 000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.

7 - À matéria coletável determinada nos termos do presente artigo não são aplicáveis quaisquer outras deduções legalmente previstas.

Artigo 6.º

Gastos e perdas

1 - Quando seja aplicável o presente regime especial, os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo exclusivamente no exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou embarcações elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 4.º não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.

2 - No caso de gastos e perdas comuns incorridos ou suportados pelo sujeito passivo no exercício de atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e de atividades não previstas no referido n.º 1 do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo os gastos e perdas previstos no n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode deduzir a parte dos gastos e perdas que corresponder às atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou relativa ao exercício de atividades através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante dos gastos ou perdas comuns é dedutível, respetivamente, na proporção das atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou na proporção das atividades exercidas através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de negócios do sujeito passivo, sem prejuízo das demais disposições do Código do IRC.

Artigo 7.º

Articulação com o Código do IRC

1 - À matéria coletável dos sujeitos passivos de IRC determinada nos termos do presente regime especial é aplicada a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sem prejuízo das eventuais reduções ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo das regras previstas no artigo 52.º do Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores ao da aplicação do presente regime especial são dedutíveis ao lucro tributável apurado no exercício de atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º apenas na proporção do volume de negócios que corresponder às atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º e às atividades exercidas através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de negócios total do sujeito passivo.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC, o cálculo do pagamento especial por conta dos sujeitos passivos de IRC que optem pelo presente regime especial é efetuado tomando em consideração apenas o volume de negócios apurado no exercício de atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º e através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º

4 - O lucro tributável relevante para efeitos do disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC e no artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, corresponde à soma algébrica da matéria coletável determinada nos termos deste regime especial e do lucro tributável determinado de acordo com o regime geral de tributação em IRC.

5 - Em tudo o que não se achar especificamente regulado no presente regime especial, designadamente em relação a preços de transferência, tributações autónomas, regras de liquidação e pagamento, são aplicáveis aos sujeitos passivos de IRC as regras gerais previstas no Código do IRC.

Artigo 8.º

Obrigações contabilísticas

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC, os sujeitos passivos que optem pela aplicação do presente regime especial devem organizar a sua contabilidade de modo a permitir o controlo individualizado dos resultados apurados nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos resultados apurados nas atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou não exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Cálculo das mais-valias ou menos-valias

Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que seja aplicado o regime especial de determinação do lucro tributável aplicável às atividades de transporte marítimo previsto no presente decreto-lei, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3525131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 96/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-18 - Decreto-Lei 43/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

  • Tem documento Em vigor 2018-08-09 - Lei 42/2018 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo e de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis aos tripulantes

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-13 - Decreto-Lei 93/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Portaria 72-B/2019 - Finanças e Mar

    Define os termos da redução do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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