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Portaria 72-B/2019, de 4 de Março

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Sumário

Define os termos da redução do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro

Texto do documento

Portaria 72-B/2019

de 4 de março

A presente portaria define os termos da redução do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei 92/2018, de 13 de novembro.

O Decreto-Lei 92/2018, de 13 de novembro, define um novo enquadramento jurídico para a marinha mercante, instituindo um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios («tonnage tax»), tendo em vista o alargamento do mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, a inovação e o aumento da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa.

Podem optar pelo regime especial de determinação da matéria coletável os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com sede ou direção efetiva em Portugal, que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas, sendo a matéria coletável determinada através da aplicação, a cada navio ou embarcação elegível, dos valores diários constantes do n.º 1 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei 92/2018, de 13 de novembro.

Como forma de promover um transporte marítimo ambientalmente sustentável, o referido decreto-lei prevê que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar podem fixar por portaria a redução de 10 % a 20 % do quantitativo da matéria coletável, no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50 000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.

Esta medida revela-se de extrema importância para a promoção do denominado «green shipping», na sequência das várias iniciativas que têm vindo a ser tomadas no âmbito da Organização Marítima Internacional e da União Europeia.

A presente portaria considera como mecanismo de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas qualquer equipamento que permita minimizar a poluição decorrente do transporte marítimo e seja adicional aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pelas convenções internacionais, diretivas ou regulamentos europeus ou legislação nacional, e define os termos da redução a estabelecer no quantitativo da matéria coletável.

Assim:

Ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei 92/2018, de 13 de novembro e do n.º 1 do Despacho 9005/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, manda o Governo, pela Ministra do Mar e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos da redução do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1 do artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei 92/2018, de 13 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria abrange os navios ou embarcações com arqueação superior a 50 000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.

Artigo 3.º

Redução do quantitativo da matéria coletável

1 - O quantitativo da matéria coletável é reduzido entre 10 % e 20 % tendo em consideração o montante investido na aquisição e instalação dos mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.

2 - Os escalões de redução do quantitativo da matéria coletável constam do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3 - Após decisão de redução do quantitativo da matéria coletável, o sujeito passivo pode submeter pedido complementar de redução caso exista reforço de investimento que não tenha sido fundamento de qualquer redução, sendo a redução novamente apurada pela aplicação dos escalões constantes do anexo I à presente portaria ao montante global de investimentos.

4 - O pedido complementar referido no número anterior não prejudica a contagem do prazo de caducidade em curso relativamente aos investimentos objeto de decisões anteriores, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 7.º

Artigo 4.º

Equipamentos abrangidos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é considerado como mecanismo de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas, qualquer equipamento que permita:

a) Minimizar a poluição por hidrocarbonetos;

b) Minimizar a poluição por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel;

c) Minimizar a poluição por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanque e vagões-cisternas;

d) Minimizar a poluição por esgotos sanitários dos navios;

e) Minimizar a poluição por resíduos gerados a bordo dos navios;

f) Minimizar a poluição atmosférica por navios;

g) Minimizar o impacto ambiental das operações de lastro;

h) Minimizar a poluição sonora submarina.

2 - Para os efeitos da presente portaria só são considerados os equipamentos adicionais aos requisitos mínimos obrigatórios estabelecidos pela legislação ou regulamentação internacional, europeia ou nacional.

Artigo 5.º

Elegibilidade dos investimentos

1 - São elegíveis os investimentos realizados nos cinco anos anteriores à data de apresentação do pedido.

2 - São também elegíveis os investimentos realizados na substituição de equipamentos preexistentes, ainda que estes já tenham sido considerados para efeitos de atribuição do benefício de redução do quantitativo da matéria coletável.

3 - Nos casos em que os mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas tenham sido instalados em momento anterior à data de entrada em vigor da presente portaria, são considerados, no primeiro pedido apresentado para efeitos de acesso ao benefício de redução do quantitativo da matéria coletável, os investimentos realizados nos cinco anos anteriores.

4 - Não são elegíveis os investimentos que já tenham sido objeto de quaisquer benefícios fiscais ou financeiros.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - No caso de pretenderem beneficiar da redução do quantitativo da matéria coletável previsto na presente portaria, os interessados devem submeter junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do Balcão Eletrónico do Mar, requerimento acompanhado dos seguintes elementos em formato eletrónico:

a) Listagem completa dos equipamentos instalados;

b) Declaração do fabricante que ateste a correta instalação dos equipamentos;

c) Declaração de uma Organização Reconhecida que ateste a presença dos seus representantes durante a montagem dos equipamentos e ainda que os mesmos se encontram em boas condições de funcionamento;

d) Documentos comprovativos dos investimentos associados à aquisição e instalação dos equipamentos.

2 - O pedido de redução do quantitativo da matéria coletável é apresentado em momento anterior ao exercício da opção previsto no n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 92/2018, de 13 de novembro ou, no caso de já ter havido adesão, até ao final do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação da redução do quantitativo.

3 - A DGRM analisa o pedido apresentado e, desde que verificados os requisitos previstos na presente portaria, emite decisão favorável no prazo de 10 dias, na qual identifica o escalão de redução do quantitativo da matéria coletável aplicável.

4 - A decisão da DGRM é comunicada ao interessado e à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês seguinte ao da respetiva data.

5 - Após a decisão da DGRM, o sujeito passivo pode submeter pedido complementar de redução do quantitativo da matéria coletável, conforme o n.º 3 do artigo 3.º, devendo o pedido ser apresentado até ao final do terceiro mês do período de tributação em que se pretende obter a redução adicional do quantitativo e sendo-lhe aplicável o procedimento previsto nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 7.º

Caducidade dos investimentos que sejam fundamento da redução do quantitativo da matéria coletável

1 - O investimento, que seja fundamento da redução do quantitativo da matéria coletável, caduca:

a) No final do quinto período de tributação a contar do período de tributação a que se aplica a decisão favorável da DGRM que tem como objeto o respetivo investimento;

b) Com a entrada em vigor de legislação ou regulamentação internacional, europeia ou nacional que torne obrigatória a instalação do equipamento.

2 - A caducidade do investimento prevista no número anterior cessa a aplicação dos escalões constantes do anexo I à presente portaria ao montante referente ao investimento caducado, devendo a redução do quantitativo ser reajustada pela aplicação dos referidos escalões ao montante global de investimentos que ainda não tenham caducado.

3 - Os efeitos da caducidade prevista na alínea b) do n.º 1 reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que se verifique a referida cessação.

Artigo 8.º

Disposição transitória

Relativamente ao período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2018, o pedido de redução do quantitativo da matéria coletável deve ser apresentado até ao final do primeiro trimestre de 2019.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 1 de março de 2019.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

(ver documento original)

112114727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3635631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-13 - Decreto-Lei 92/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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