Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2017, de 9 de março e pelo Decreto-Lei 99/2017, de 18 de agosto, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, as minhas competências relativas a todos os assuntos tributários e aduaneiros e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades sob tutela, conjunta ou não, a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Comissão de Normalização Contabilística.
2 - Delego ainda no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, as minhas competências relativas à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades.
3 - A delegação de competências no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais realizada no n.º 1 do presente despacho abrange, designadamente:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º do referido diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos nas alíneas anteriores, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho (disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro) e 106/98, de 24 de abril (disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público).
e) As minhas competências:
i) Relativas às atribuições da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) no âmbito do controlo da receita tributária e de outros assuntos de natureza fiscal e aduaneira;
ii) No âmbito do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, e dos Decretos-Leis 324/89, de 26 de setembro e 404/90, de 21 de dezembro, bem como as correspondentes à integração do regime previsto neste último diploma no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
iii) Relativas a dívidas de natureza fiscal, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que define as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social;
iv) Relativas à atribuição, ao processamento e ao abono do suplemento previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de dezembro, no âmbito do Fundo de Estabilização Tributário (FET);
v) Relativas ao Fundo de Estabilização Aduaneira (FEA), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro;
vi) Para apreciar e decidir os recursos hierárquicos em matéria tributária da competência das entidades referidas no n.º 1;
vii) No âmbito dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;
viii) No âmbito do artigo 4.º do Decreto-Lei 156/2015, de 10 de agosto;
ix) No âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro;
x) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro;
xi) No âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;
xii) No âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;
xiii) No âmbito do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;
xiv) No âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
xv) No âmbito do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
xvi) No âmbito do artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
xvii) No âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;
xviii) No âmbito da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;
xix) No âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei 413/98, de 31 de dezembro;
xx) No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
xxi) No âmbito do artigo 33.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro;
xxii) No âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho;
xxiii) No âmbito do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
4 - Nos termos e ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, designo o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para participar nas reuniões de Secretárias/os de Estado, salvo decisão minha em contrário.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 14 de julho de 2017, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
29 de setembro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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