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Portaria 176/2019, de 6 de Junho

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Sumário

Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível

Texto do documento

Portaria 176/2019

de 6 de junho

Nos termos previstos na alínea b) do artigo 28.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, o Governo deve, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, estabelecer os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do preço de renda por alojamento aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do referido diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso de competências delegadas pelo Despacho 9005/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta as disposições do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo:

a) Os limites gerais de preço de renda por tipologia, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) O valor de referência do preço de renda por alojamento para efeitos de determinação do limite específico de renda do alojamento, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º

Artigo 2.º

Limites gerais de preço de renda por tipologia

1 - Os limites gerais de preço de renda por tipologia aplicáveis no âmbito Programa de Arrendamento Acessível, consoante a modalidade de alojamento, são estabelecidos nos termos do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - As tabelas constantes do anexo i à presente portaria podem ser objeto de atualização anual, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, com base na variação do valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 3.º

Valor de referência do preço de renda por alojamento

O valor de referência do preço de renda por alojamento aplicável no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas, consoante a modalidade de alojamento, nos anexos ii e iii à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 31 de maio de 2019. - A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 28 de maio de 2019.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

Limites gerais de preço de renda por tipologia

1 - Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível são os que resultam das tabelas seguintes, em função do concelho onde se localiza o alojamento:

Tabela 1 - Concelhos por escalão

(ver documento original)

Tabela 2 - Limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, em euros, por escalão

(ver documento original)

2 - O limite geral de preço de renda mensal de uma parte de habitação corresponde a 55 % do limite geral do preço de renda mensal aplicável à tipologia T0 para o concelho onde se localiza o alojamento.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda da habitação

1 - O valor de referência do preço de renda mensal aplicável a uma habitação no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível resulta da seguinte expressão:

Vref(índice h) = A x Ce x Cq x Varr

em que:

Vref(índice h) - Valor de referência do preço de renda da habitação;

A - Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, nos termos do n.º 2;

Ce - Coeficiente do certificado energético, nos termos do n.º 5;

Cq - Coeficiente de qualidade e conforto, nos termos do n.º 6;

Varr - Valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento no território onde se localiza o alojamento, nos termos do n.º 8;

2 - A área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação resulta da seguinte expressão:

A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad

em que:

Aa - Área bruta privativa;

Ab - Áreas brutas dependentes;

Caj - Coeficiente de ajustamento de áreas;

Ac - Área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;

Ad - Área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.

3 - Os tipos de áreas referidos no número anterior e a sua fórmula de cálculo correspondem ao estabelecido no artigo 40.º do anexo i do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

4 - O coeficiente de ajustamento de áreas (Caj) referido no n.º 2 é calculado com base na soma da área bruta privativa (Aa) e das áreas brutas dependentes (Ab), resultando da seguinte expressão:

(ver documento original)

5 - O coeficiente do certificado energético (Ce) é determinado pela classe constante do Certificado Energético da habitação em questão, segundo a tabela seguinte:

(ver documento original)

6 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:

Tipo de edifício:

Apartamento - 0,00

Moradia em banda - +0,05

Moradia geminada - +0,07

Moradia isolada - +0,09

Piso (no caso de apartamento):

Sótão - 0,01

Piso elevado - 0,02

Rés-do-chão - 0,00

Cave - -0,03

Acesso (no caso de apartamento):

Com elevador ou R/C - +0,02

1.º Andar ou cave sem elevador - +0,01

2.º Andar sem elevador - 0,00

3.º Andar sem elevador - -0,01

4.º Andar ou superior sem elevador - -0,03

Estacionamento:

Sem estacionamento - 0,00

Um lugar - +0,03

Dois lugares ou mais - +0,04

Equipamentos de cozinha:

Habitação não equipada - 0,00

Habitação equipada - +0,03

Mobiliário:

Habitação não mobilada - 0,00

Habitação mobilada - +0,03

Estado de conservação:

Primeira utilização - +0,04

Bom - +0,02

Satisfatório - 0,00

7 - Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:

a) «Apartamento», uma habitação que ocupa parte de um edifício, sendo o acesso direto ou através de espaços comuns;

b) «Moradia», uma habitação que ocupa a totalidade do edifício, sendo designada de: «isolada», quando o edifício está completamente separado de qualquer outro edifício (com exceção dos seus anexos); «geminada», quando o edifício está justaposto a outro através de uma empena; ou «em banda», quando o edifício está justaposto a outros através de duas empenas;

c) «Sótão», o piso situado no desvão da cobertura inclinada de um edifício;

d) «Rés-do-chão», o piso que se encontra junto à cota da soleira da entrada principal do edifício;

e) «Cave», um piso abaixo do rés-do-chão;

f) «Estacionamento», um ou mais lugares de estacionamento privativos afetos à habitação;

g) «Habitação equipada», uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;

h) «Habitação mobilada», uma habitação com, pelo menos, camas, colchões, roupeiros, mesa de refeições e cadeiras para o número mínimo de ocupantes, bem como um sofá ou cadeirão;

i) «Primeira utilização», habitação nova ou que vai ser objeto da primeira utilização após uma reabilitação da qual resulta a ausência de anomalias aparentes;

j) Estado de conservação «Bom», habitação sem anomalias ou com anomalias pontuais que apenas prejudicam o aspeto;

k) Estado de conservação «Satisfatório», habitação com anomalias extensas que apenas prejudicam o aspeto ou anomalias pontuais que prejudicam o uso.

8 - O valor mediano das rendas por metro quadrado corresponde ao último valor divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza o alojamento (freguesia, concelho ou NUTS III).

ANEXO III

(a que se refere o artigo 3.º)

Fórmula de cálculo do valor de referência do preço de renda de partes de habitação

O valor de referência do preço de renda mensal de uma parte de habitação, aplicável no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, resulta da seguinte expressão:

Vref(índice ph) = Vref(índice h) x Auq/Aut

em que:

Vref(índice ph) -Valor de referência do preço de renda da parte de habitação;

Vref(índice h) - Valor de referência do preço de renda da habitação;

Auq - Área útil do quarto integrante da parte de habitação em causa, majorada em 25 % caso tenha instalação sanitária privativa;

Aut - Área útil do total dos quartos da habitação.

112357428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3732633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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