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Portaria 383-B/2017, de 21 de Dezembro

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Sumário

Portaria que aprova a lista das jurisdições participantes a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto de 2017

Texto do documento

Portaria 383-B/2017

de 21 de dezembro

Na sequência dos trabalhos desenvolvidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), foi publicado em 19 de julho de 2013, o Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), cujos relatórios finais foram aprovados em 5 de outubro de 2015, pelos Ministros das Finanças do G20. Do trabalho realizado no âmbito da ação 13 resultou um conjunto de orientações para a prestação de informações por parte dos grupos de empresas multinacionais, as quais foram acolhidas no ordenamento jurídico através do artigo 121.º-A do Código do IRC. Posteriormente, a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, veio disciplinar a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país entre os Estados-Membros da União Europeia, tendo sido transposta para o ordenamento jurídico nacional através dos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do IRC, impondo a obrigação de as entidades-mãe finais ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais, cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, apresentarem uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.

Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 98/2017, de 24 de agosto, a lista das jurisdições participantes deve constar em portaria aprovada pelo membro do governo responsável da área das finanças.

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, e com o n.º 3 do artigo 2.º da Lei 98/2017, de 24 de agosto, as disposições relativas à troca obrigatória e automática de informações sobre a declaração financeira e fiscal por país são aplicáveis, quer relativamente aos outros Estados-Membros da União Europeia, quer ainda a:

a) Outras jurisdições que implementem a declaração por país, ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

b) Outras jurisdições relativamente às quais exista a obrigação de troca automática de informação financeira e fiscal por país, decorrente de acordos bilaterais entre autoridades competentes baseado em convenção ou outro instrumento jurídico internacional em vigor entre estas jurisdições e a República Portuguesa;

c) Outras jurisdições relativamente às quais existe a obrigação de troca automática de declaração por país, ao abrigo de acordos multilaterais, como sejam o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes para a Troca de Informação de Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças nos termos do Despacho 9005/2017, de 12 de outubro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 98/2017, de 24 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova a lista das jurisdições participantes a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º da Lei 98/2017, de 24 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Lista das jurisdições participantes

1 - A lista das jurisdições participantes é a seguinte:

a) Estados-Membros da União Europeia;

b) Estados Unidos da América;

c) As jurisdições não incluídas na alínea a) às quais é aplicável o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes para a Troca das Declarações de Informação de Relatórios por País:

1) África do Sul;

2) Argentina;

3) Austrália;

4) Brasil;

5) Canadá;

6) Chile;

7) Gibraltar;

8) Guernsey;

9) Ilha de Man;

10) Ilhas Maurícias;

11) Índia;

12) Islândia;

13) Japão;

14) Jersey;

15) Liechtenstein;

16) Malásia;

17) México;

18) Noruega;

19) Nova Zelândia;

20) República da Coreia;

21) Rússia;

22) Singapura;

23) Suíça;

24) Uruguai.

2 - A lista de jurisdições constante da alínea c) do número anterior considera-se automaticamente atualizada em função das jurisdições que venham a aderir ao acordo aí referido, sendo esta informação disponibilizada no sítio eletrónico oficial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 20 de dezembro de 2017.

111014844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3191634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 61/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Lei 98/2017 - Assembleia da República

    Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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