Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 33/2018, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Portaria que altera a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, no que respeita ao prazo de comercialização e venda ao público de maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico

Texto do documento

Portaria 33/2018

de 24 de janeiro

A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a sua requisição, fornecimento e controlo.

Em aplicação do disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, a referida portaria fixa limites temporais para a comercialização e venda ao público dos vários tipos de produtos de tabaco, que já tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico, tendo em conta as respetivas características e prazos normais de escoamento no mercado.

No que respeita aos cigarros, em particular, importa adequar os termos em que se encontra prevista essa limitação de comercialização e venda ao público às linhas definidas pela mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 110.º e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, e ao abrigo do Despacho 9005/2017, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, no que respeita ao prazo de comercialização e venda ao público de maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 1295/2007, de 1 de outubro

O n.º 27.º da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«27.º Os produtos de tabaco que tenham aposta a estampilha especial prevista no Código dos Impostos Especiais de Consumo, em vigor para um determinado ano económico, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:

a) Maço de cigarros, até ao final do 3.º mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta, exceto se não houver qualquer aumento do imposto aplicável aos cigarros que produza efeitos nesse ano, podendo, neste caso, os maços de cigarros ser comercializados e vendidos ao público até ao final do 3.º mês do ano em que se verifique aumento do imposto;

b) ...

c) ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 16 de janeiro de 2018.

111068848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3224632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-01 - Portaria 1295/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo modelo e as especificações técnicas da estampilha fiscal aplicável aos produtos de tabaco manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda