de 24 de janeiro
A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a sua requisição, fornecimento e controlo.
Em aplicação do disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, a referida portaria fixa limites temporais para a comercialização e venda ao público dos vários tipos de produtos de tabaco, que já tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico, tendo em conta as respetivas características e prazos normais de escoamento no mercado.
No que respeita aos cigarros, em particular, importa adequar os termos em que se encontra prevista essa limitação de comercialização e venda ao público às linhas definidas pela mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 110.º e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, e ao abrigo do Despacho 9005/2017, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, no que respeita ao prazo de comercialização e venda ao público de maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 1295/2007, de 1 de outubro
O n.º 27.º da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«27.º Os produtos de tabaco que tenham aposta a estampilha especial prevista no Código dos Impostos Especiais de Consumo, em vigor para um determinado ano económico, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:
a) Maço de cigarros, até ao final do 3.º mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta, exceto se não houver qualquer aumento do imposto aplicável aos cigarros que produza efeitos nesse ano, podendo, neste caso, os maços de cigarros ser comercializados e vendidos ao público até ao final do 3.º mês do ano em que se verifique aumento do imposto;
b) ...
c) ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 16 de janeiro de 2018.
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