de 7 de Setembro
Em momento de alterações profundas ao sistema retributivo da função pública, consubstanciadas nos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e em legislação complementar que estabelece a disciplina retributiva dos corpos especiais, definem-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º do referido Decreto-Lei 353-A/89, as condições remuneratórias dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.No essencial trata-se de reconduzir o sistema em vigor nas alfândegas a um modelo que continue a ser uma resposta eficaz às especificidades e condições em que se desenvolve o trabalho aduaneiro, o qual exige:
O estabelecimento de múltiplos interfaces com o ambiente económico, fiscal e financeiro;
A prestação de trabalho em condições de risco e penosidade e, nas estâncias aduaneiras de maior movimento, de forma ininterrupta;
A deslocação diária, para fora dos serviços, em acções de assistência e verificação de mercadorias e, ainda, em acções de fiscalização externa e de inspecção à contabilidade das empresas, designadamente para controlo dos destinos declarados para as mercadorias.
A contrapartida para tais especificidades fundamenta a necessidade de se manter um nível remuneratório compatível com a dimensão do sector e a sua importância no contexto da economia nacional e comunitária. Trata-se, de resto, de uma situação existente ao longo de vários anos, que importa harmonizar no âmbito do novo sistema retributivo da função pública e à luz dos princípios que o informam, de modo que o distinto quadro remuneratório do sector seja justificado não com base em situações de excepção, que o tempo acumulou, mas antes com fundamento na particular especificidade da actividade aduaneira.
Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com os representantes dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Carreiras de regime especial
1 - As carreiras de técnico superior aduaneiro, técnico verificador aduaneiro, secretário audaneiro, verificador auxiliar aduaneiro, técnico superior aduaneiro de laboratório, analista aduaneiro de laboratório e analista aduaneiro auxiliar de laboratório são carreiras de regime especial.2 - As escalas indiciárias para as carreiras de regime especial são as constantes do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Outras carreiras
1 - Às outras carreiras de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) é aplicável o disposto na lei geral.2 - Ao pessoal das carreiras referidas no número anterior pertencentes ao quadro de pessoal da DGA à data da produção de efeitos deste diploma é assegurado o nível remuneratório auferido, sem prejuízo da sua evolução e do disposto no artigo 7.º, sendo-lhe atribuída a remuneração base que decorre da sua integração em adequado escalão do regime geral, por aplicação das regras previstas no artigo 6.º, e o abono fixado no n.º 4 do artigo 4.º deste diploma.
3 - Ao tesoureiro da alfândega correspondem os índices 380, 400, 420, 440, 465 e 490, correspondentes aos escalões 1, 2, 3, 4, 5 e 6, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.
Artigo 3.º
Requisitados, destacados, em comissão de serviço, contratados
1 - Ao pessoal em serviço na DGA à data da produção de efeitos do presente diploma que esteja em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou contrato é garantido, enquanto se mantiverem nessa situação, o nível remuneratório decorrente do n.º 2 do artigo anterior ou o atribuído aos cargos que desempenham.
2 - Ao pessoal referido no número anterior que venha a ser integrado no quadro de pessoal da DGA é ainda aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ao mesmo pessoal pode ser aplicado o disposto no artigo 7.º desde que à data da produção de efeitos do presente diploma satisfaça as condições dos n.os 1, 2 e 3, contando-se o prazo referido na alínea a) do n.º 1, todos daquele artigo, a partir da data da respectiva aceitação.
Artigo 4.º
Suplementos
1 - Com vista a retribuir a prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente é atribuído, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, aos pessoal referido no artigo 1.º o suplemento mensal com os valores constantes do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.2 - O suplemento indicado no número anterior é abonado em 12 mensalidades e actualizado por despacho anual do Ministro das Finanças tendo em conta a actualização salarial.
3 - A perda da remuneração de exercício implica a perda daquele suplemento.
4 - Visando assegurar o nível remuneratório existente à data de produção de efeitos deste diploma, ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º é mantido um abono de integração no novo sistema retributivo (NSR).
5 - Este abono, que segue o regime fixado nos n.os 1, 2 e 3, é constituído por duas parcelas, nos seguintes termos:
a) Uma parcela a que correspondem os montantes referidos no mapa II;
b) Outra parcela que consubstancia a diferença entre a remuneração calculada nos termos do artigo 6.º e o valor do escalão de integração, quando necessário, a qual reveste a natureza de remuneração base para efeitos de aposentação, bem como para efeito das transições previstas no artigo 7.º 6 - Os montantes da parcela b) são fixados por portaria do Ministro das Finanças.
7 - O disposto nos n.os 4, 5 e 6 é igualmente aplicável ao pessoal pertencente às carreiras de informática ao serviço na DGA à data da produção de efeitos do presente diploma e terá em conta as remunerações que vierem a ser fixadas pelo NSR, continuando a aplicar-se-lhes, até esse momento, o regime actualmente em vigor.
8 - São afectas ao pagamento do suplemento e do abono previstos no mapa II as seguintes receitas:
a) Cobradas nos termos das observações 6.ª e 7.ª e 3.ª e 4.ª, respectivamente, das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965;
b) 15% dos emolumentos pessoais, cobrados nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira;
c) 50% do valor das multas ou coimas cobradas em processos de infracção fiscal, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro;
d) 10% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 88/376/CEE, EURATOM, de 24 de Junho, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários.
9 - Sempre que, em qualquer ano, as receitas previstas nas alíneas b) e d) do número anterior sejam inferiores a 35% dos custos do suplemento, serão transferidas verbas para o fundo de estabilização até repor aquela percentagem, podendo, designadamente, para o efeito ser elevadas as percentagens previstas nas alíneas b) e d).
10 - A percentagem prevista na alínea b) do n.º 8 pode ser elevada na medida em que se revelar indispensável para cobrir os custos dos subsídios de deslocação a incorporar no Orçamento do Estado a partir de 1991.
Artigo 5.º
Fundo de estabilização
1 - O saldo resultante da não distribuição de ajudas de custo, despesas de transporte e subsídios de deslocação cobrados ao abrigo das tabelas anexas à Reforma Aduaneira acumulado até 30 de Setembro de 1989, bem como os excessos da receita sobre a despesa referida no artigo anterior, constituem um fundo de estabilização do pagamento dos suplementos nele citados, a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.2 - A gestão do fundo de estabilização é assegurada pela DGA em obediência às normas da contabilidade pública, devendo prosseguir a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de risco.
Artigo 6.º
Regra geral de transição
1 - A integração na nova estrutura salarial faz-se nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, observando-se ainda as seguintes regras:a) O pessoal das carreiras de técnico superior de laboratório, de analista de laboratório, de técnico auxiliar de laboratório e de técnico auxiliar de verificação transita, respectivamente, para as carreiras de técnico superior aduaneiro de laboratório, de analista aduaneiro de laboratório, de analista aduaneiro auxiliar de laboratório e de verificador auxiliar aduaneiro, respeitando a mesma graduação;
b) Na integração do pessoal referido no n.º 1 do artigo 1.º considera-se ainda remuneração acessória 35% do subsídio de deslocação que vem sendo abonado, sem prejuízo do valor limite correspondente ao índice 900.
2 - A integração do pessoal dirigente é feita por referência ao índice 135 relativo ao director-geral, fixado pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, considerando-se para o efeito a remuneração que resulta da aplicação da alínea b) do número anterior.
3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos reportados à data da mudança da categoria.
4 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações atender-se-á, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança de categoria, à remuneração agora atribuída à categoria detida em 1 de Outubro de 1989.
5 - Nos casos em que, por força da aplicação da alínea b) do n.º 1, resulte um montante superior ao valor do índice máximo previsto para as correspondentes categorias, a transição faz-se para escalão a extinguir quando vagar, de acordo com as seguintes regras:
a) Nas categorias de reverificador assessor e inspector principal, para o índice 890;
b) Na categoria de primeiro-verificador superior, para o índice 735;
c) Na categoria de segundo-verificador superior, para o índice 665;
d) Na categoria de técnico superior aduaneiro de laboratório de 1.ª classe, para o índice 690;
e) Na categoria de técnico superior aduaneiro de laboratório de 2.ª classe, para o índice 620;
f) Na categoria de técnico analista aduaneiro de laboratório especialista, para o índice 685;
g) Na categoria de técnico analista aduaneiro de laboratório principal, para o índice 620;
h) Na categoria de técnico-adjunto analista aduaneiro auxiliar de laboratório especialista, para o índice 480;
i) Na categoria de técnico-adjunto analista aduaneiro auxiliar de laboratório principal, para o índice 455;
j) Na categoria de estagiário da carreira de secretário aduaneiro, para os índices 285 ou 300.
6 - O pessoal que se encontra a frequentar estágios para preenchimento de vagas pertencentes às carreiras referidas no artigo 2.º será integrado nos termos deste artigo, aplicando-se-lhe ainda o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Regras especiais de transição
1 - Durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e com respeito pelo número total de lugares do quadro da DGA, o pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º poderá ser integrado em carreira especial aduaneira, ou em carreira de informática, de idêntico nível, desde que:a) Para isso manifeste disponibilidade no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma;
b) Possua a habilitação orgânica exigida;
c) Haja lugar a avaliação por um júri constituído para o efeito, que se pronuncie sobre a adequação do candidato às funções a desempenhar.
2 - Para os fins previstos neste artigo consideram-se carreiras de idêntico nível aquelas para as quais é exigido o mesmo grau de habilitações literárias.
3 - Poderá ainda ser autorizada, com sujeição às regras processuais previstas no n.º 1 deste artigo, a integração em carreira de regime especial em que seja exigido:
a) 11.º ano, pelo pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º de carreira desse nível, que possua pelo menos o 9.º ano de escolaridade e tenha prestado, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na DGA, e os tesoureiros que, não possuindo aquela habilitação, tenham prestado, pelo menos, 15 anos de serviço na função pública, 9 dos quais na DGA;
b) 9.º ano, pelo pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º de carreira desse nível ou inferior.
4 - Após a selecção dos candidatos, a integração ao abrigo dos números anteriores fica sempre dependente da frequência com aproveitamento de estágio ou curso de integração, em moldes a fixar por portaria do Ministro das Finanças, e far-se-á sempre para a categoria de base da respectiva carreira, em escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior, se não houver coincidência de remuneração, ou ainda com salvaguarda da remuneração auferida sempre que esta seja superior à do último escalão.
Artigo 8.º
Verificador especialista
1 - As categorias de técnico especialista principal e técnico especialista da carreira de técnico verificador aduaneiro são agregadas na categoria de verificador especialista, passando a reportar-se a esta categoria as regras de recrutamento legalmente estabelecidas para a categoria de especialista desta carreira.2 - Mantém-se em vigor, com a alteração de designação resultante do número anterior, o concurso pendente para a categoria de técnico especialista da carreira de técnico verificador aduaneiro, aplicando-se às promoções dele decorrentes o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 9.º
Actualização
As remunerações previstas no presente diploma são actualizadas nos termos da lei geral.
Artigo 10.º
Alteração do quadro de pessoal
Por portaria do Ministro das Finanças serão feitas as alterações ao quadro de pessoal da DGA necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente diploma.
Artigo 11.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal referida nos artigos 1.º e 2.º o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa.
Promulgado em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Mapa I
(ver documento original)
Mapa II
(ver documento original)