A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 926/91, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO DE INTEGRAÇÃO NAS CARREIRAS ESPECIAIS ADUANEIRAS, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 926/91

de 6 de Setembro

O Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, previu a possibilidade de o pessoal das carreiras comuns transitar para as carreiras especiais aduaneiras.

Fez, porém, depender a integração do pessoal dos novos lugares da frequência, com aproveitamento, de um estágio ou curso de integração que se torna indispensável regulamentar.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e do Orçamento, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, aprovar o Regulamento do Estágio de Integração nas Carreiras Especiais Aduaneiras, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Agosto de 1991.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa. - A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

ANEXO

Regulamento do Estágio de Integração nas Carreiras Especiais

Aduaneiras

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito material

O estágio de integração nas carreiras especiais aduaneiras do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio, aprovado por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 2.º

Objectivo

Constitui objectivo do estágio proporcionar a obtenção dos conhecimentos profissionais necessários ao exercício das funções dos lugares onde se efective a integração.

Artigo 3.º

Início do estágio

O estágio terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas.

Artigo 4.º

Constituição do estágio

1 - O estágio de integração nas carreiras especiais aduaneiras compreenderá:

a) Um curso de formação teórica;

b) Um período de actividades práticas;

c) Prestação de provas de aproveitamento.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o estágio de integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, que não incluirá o período de actividades práticas.

Artigo 5.º

Duração e programas do estágio

A duração e os programas do estágio constam do mapa anexo à presente portaria.

Artigo 6.º

Plano de estágio

O plano de estágio referido no artigo 1.º incluirá, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) A distribuição dos temas do programa do estágio por tempos;

b) A designação dos formadores;

c) A distribuição dos estagiários em grupos de estudo para as actividades teóricas;

d) A distribuição dos estagiários por serviços para as actividades práticas.

Artigo 7.º

Actividades complementares

Durante o período de estágio poderão ser organizadas visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos participantes e o conhecimento concreto das tarefas inerentes à actividade aduaneira.

II

Direitos e deveres dos estagiários

Artigo 8.º

Acesso à informação

A DGA proporcionará aos estagiários a documentação e informação indispensáveis à sua formação.

Artigo 9.º

Assiduidade e pontualidade

O estagiário fica obrigado a comparecer assídua e pontualmente às actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 10.º

Faltas

1 - As faltas e licenças durante o estágio regulam-se pelo regime aplicável à função pública e de acordo com o disposto nos números seguintes e no artigo 11.º 2 - No decurso da parte teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.

3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

Artigo 11.º

Controlo de assiduidade

O controlo de assiduidade dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo.

Artigo 12.º

Efeitos das faltas

1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio, com a consequente impossibilidade de integração.

2 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio.

III

Corpo docente

Artigo 13.º

Formadores

Os formadores do curso de formação serão designados pelos director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.

Artigo 14.º

Funções docentes

O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido;

b) Assistir pedagogicamente aos estagiários;

c) Acompanhar os estagiários nas visitas de estudo;

d) Fornecer atempadamente aos estagiários a documentação de apoio ou outro material indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio;

e) Elaborar e avaliar as provas determinadas para os temas da sua responsabilidade.

Artigo 15.º

Retribuição

O exercício da actividade dos formadores confere direito à retribuição decorrente do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.

IV

Da organização e coordenação do estágio

Artigo 16.º

Organização

A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, através da Divisão de Formação, é responsável pela organização do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar e submeter a despacho o plano de estágio previsto no artigo 6.º deste diploma;

b) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos estágios;

c) Coordenar o desenvolvimento e realização dos estágios.

V

Da avaliação dos estágios

Artigo 17.º

Avaliação dos estágios

1 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, as suas aptidões e a sua capacidade de inserção na nova carreira.

2 - Os estagiários são avaliados tendo em vista os objectivos do estágio e as matérias ministradas nos temas do programa através de um dos seguintes métodos utilizados, isolada ou conjuntamente:

a) Prova de conhecimentos;

b) Classificação das actividades práticas;

c) Avaliação contínua.

3 - No caso de utilização do método previsto na alínea c) do número anterior, os formadores fornecerão ao júri as respectivas classificações.

4 - Os métodos de selecção previstos nos n.os 2 e 3 anteriores serão classificados de 0 a 20 valores, implicando reprovação no estágio a classificação inferior a 10 valores.

VI

Do júri do estágio

Artigo 18.º

Constituição

O júri será constituído pelo director-geral ou seu representante, que presidirá, e por dois vogais a designar por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 19.º

Atribuições e competências

1 - Compete ao júri de estágio deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos estagiários, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos da classificação final do estágio obtida nos termos estabelecidos no plano de estágio.

3 - A lista de classificação final será homologada pelo membro do Governo competente.

4 - Homologada a lista, deverá a mesma ser enviada para publicação no Diário da República.

Mapa anexo à Portaria 926/91

Programa de estágio para ingresso na carreira de técnico superior

aduaneiro

Duração do estágio - 12 meses.

Formação teórica - 4 semanas.

Temas

1 - As Comunidades Europeias:

1.1 - As origens;

1.2 - As instituições comunitárias e o seu funcionamento;

1.3 - Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social e o Acto Único.

2 - Os fundamentos da Comunidade:

2.1 - A livre circulação das mercadorias;

2.2 - A agricultura;

2.3 - A livre circulação de pessoas e capitais;

2.4 - O transporte.

3 - O direito aduaneiro comunitário:

3.1 - As fontes.

3.2 - Nomenclatura Combinada e a TARIC;

3.3 - Os destinos particulares;

3.4 - Informações pautais vinculativas;

3.5 - Outras medidas tarifárias;

3.6 - O território aduaneiro da Comunidade e a entrada das mercadorias no território aduaneiro;

3.7 - A obrigação aduaneira;

3.8 - A entrada em livre prática e a circulação das mercadorias;

3.9 - O documento único, o valor aduaneiro e a origem das mercadorias;

3.10 - Os regimes aduaneiros económicos;

3.11 - As franquias aduaneiras;

3.12 - A saída das mercadorias fora do território aduaneiro da Comunidade;

3.13 - A assistência mútua;

3.14 - A luta contra a fraude e contra os estupefacientes;

3.15 - Os recursos próprios da Comunidade.

4 - O direito fiscal comunitário:

4.1 - Os princípios do IVA e as franquias fiscais;

4.2 - As regras de cooperação administrativa e de controlo em matéria fiscal.

5 - A política comercial comum:

5.1 - Os artigos 113 e seguintes do Tratado de Roma;

5.2 - Acordos comerciais da Comunidade;

5.3 - Instrumento da política comercial comum autónoma.

6 - A política agrícola comum:

6.1 - Os princípios;

6.2 - Os mecanismos aduaneiros.

7 - Convenções internacionais:

7.1 - GATT.

7.2 - Conselho de Cooperação Aduaneira;

7.3 - Convenção de Quioto;

7.4 - UNESCO: Protocolo ao Acordo de Florença.

Programa de estágio para ingresso na carreira de secretário aduaneiro

Duração do estágio - três meses.

Formação teórica - duas semanas.

Temas

1 - As Comunidades Europeias: noções gerais sobre as suas origens, o Acto Único, o mercado comum de 1992, as instituições comunitárias e a união aduaneira.

2 - Breves noções sobre os fundamentos da Comunidade.

3 - Noções gerais sobre o direito aduaneiro comunitário: suas fontes; território aduaneiro da Comunidade; entrada e saída das mercadorias; circulação de mercadorias; regimes aduaneiros.

4 - A contabilidade aduaneira. A informática das alfândegas.

5 - Breves noções sobre o direito fiscal aduaneiro.

Programa de estágio para ingresso na carreira de verificador auxiliar

aduaneiro

Duração do estágio - três semanas.

Formação teórica - três semanas.

Temas

1 - As Comunidades Europeias: suas origens.

1.1 - Breves noções sobre a instituição comunitária e o seu funcionamento, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social e o Acto Único.

2 - Os fundamentos da Comunidade: breves noções sobre a livre circulação de mercadorias, de pessoas e de capitais.

3 - O direito aduaneiro comunitário: noções gerais sobre as suas fontes.

4 - Trânsito comunitário/trânsito comum:

4.1 - Bases jurídicas, características fundamentais e operações tipo.

5 - Revisão de bagagem e passageiros:

5.1 - Viajantes. Tripulantes. Revisão de bagagens e revisão de pessoal.

6 - Droga. Métodos de detecção.

7 - Métodos e técnicas de fiscalização aduaneira:

7.1 - Conceito de fiscalização. Serviço de fiscalização;

7.2 - Meios de transporte. Apresentação das mercadorias às alfândegas;

7.3 - Descarga das mercadorias. Armazéns;

7.4 - Exportação.

8 - Relações com o público:

8.1 - Evolução do conceito. Comunicação;

8.2 - Dinâmica comportamental nas relações com o público;

8.3 - Atitudes. Assertividade;

8.4 - Simulação de atendimento público.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/06/plain-33569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda