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Portaria 926/91, de 6 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO DE INTEGRAÇÃO NAS CARREIRAS ESPECIAIS ADUANEIRAS, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 926/91

de 6 de Setembro

O Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, previu a possibilidade de o pessoal das carreiras comuns transitar para as carreiras especiais aduaneiras.

Fez, porém, depender a integração do pessoal dos novos lugares da frequência, com aproveitamento, de um estágio ou curso de integração que se torna indispensável regulamentar.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e do Orçamento, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, aprovar o Regulamento do Estágio de Integração nas Carreiras Especiais Aduaneiras, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Agosto de 1991.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa. - A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

ANEXO

Regulamento do Estágio de Integração nas Carreiras Especiais

Aduaneiras

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito material

O estágio de integração nas carreiras especiais aduaneiras do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio, aprovado por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 2.º

Objectivo

Constitui objectivo do estágio proporcionar a obtenção dos conhecimentos profissionais necessários ao exercício das funções dos lugares onde se efective a integração.

Artigo 3.º

Início do estágio

O estágio terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas.

Artigo 4.º

Constituição do estágio

1 - O estágio de integração nas carreiras especiais aduaneiras compreenderá:

a) Um curso de formação teórica;

b) Um período de actividades práticas;

c) Prestação de provas de aproveitamento.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o estágio de integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, que não incluirá o período de actividades práticas.

Artigo 5.º

Duração e programas do estágio

A duração e os programas do estágio constam do mapa anexo à presente portaria.

Artigo 6.º

Plano de estágio

O plano de estágio referido no artigo 1.º incluirá, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) A distribuição dos temas do programa do estágio por tempos;

b) A designação dos formadores;

c) A distribuição dos estagiários em grupos de estudo para as actividades teóricas;

d) A distribuição dos estagiários por serviços para as actividades práticas.

Artigo 7.º

Actividades complementares

Durante o período de estágio poderão ser organizadas visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos participantes e o conhecimento concreto das tarefas inerentes à actividade aduaneira.

II

Direitos e deveres dos estagiários

Artigo 8.º

Acesso à informação

A DGA proporcionará aos estagiários a documentação e informação indispensáveis à sua formação.

Artigo 9.º

Assiduidade e pontualidade

O estagiário fica obrigado a comparecer assídua e pontualmente às actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 10.º

Faltas

1 - As faltas e licenças durante o estágio regulam-se pelo regime aplicável à função pública e de acordo com o disposto nos números seguintes e no artigo 11.º 2 - No decurso da parte teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.

3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

Artigo 11.º

Controlo de assiduidade

O controlo de assiduidade dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo.

Artigo 12.º

Efeitos das faltas

1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio, com a consequente impossibilidade de integração.

2 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio.

III

Corpo docente

Artigo 13.º

Formadores

Os formadores do curso de formação serão designados pelos director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.

Artigo 14.º

Funções docentes

O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido;

b) Assistir pedagogicamente aos estagiários;

c) Acompanhar os estagiários nas visitas de estudo;

d) Fornecer atempadamente aos estagiários a documentação de apoio ou outro material indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio;

e) Elaborar e avaliar as provas determinadas para os temas da sua responsabilidade.

Artigo 15.º

Retribuição

O exercício da actividade dos formadores confere direito à retribuição decorrente do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.

IV

Da organização e coordenação do estágio

Artigo 16.º

Organização

A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, através da Divisão de Formação, é responsável pela organização do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar e submeter a despacho o plano de estágio previsto no artigo 6.º deste diploma;

b) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos estágios;

c) Coordenar o desenvolvimento e realização dos estágios.

V

Da avaliação dos estágios

Artigo 17.º

Avaliação dos estágios

1 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, as suas aptidões e a sua capacidade de inserção na nova carreira.

2 - Os estagiários são avaliados tendo em vista os objectivos do estágio e as matérias ministradas nos temas do programa através de um dos seguintes métodos utilizados, isolada ou conjuntamente:

a) Prova de conhecimentos;

b) Classificação das actividades práticas;

c) Avaliação contínua.

3 - No caso de utilização do método previsto na alínea c) do número anterior, os formadores fornecerão ao júri as respectivas classificações.

4 - Os métodos de selecção previstos nos n.os 2 e 3 anteriores serão classificados de 0 a 20 valores, implicando reprovação no estágio a classificação inferior a 10 valores.

VI

Do júri do estágio

Artigo 18.º

Constituição

O júri será constituído pelo director-geral ou seu representante, que presidirá, e por dois vogais a designar por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 19.º

Atribuições e competências

1 - Compete ao júri de estágio deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos estagiários, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos da classificação final do estágio obtida nos termos estabelecidos no plano de estágio.

3 - A lista de classificação final será homologada pelo membro do Governo competente.

4 - Homologada a lista, deverá a mesma ser enviada para publicação no Diário da República.

Mapa anexo à Portaria 926/91

Programa de estágio para ingresso na carreira de técnico superior

aduaneiro

Duração do estágio - 12 meses.

Formação teórica - 4 semanas.

Temas

1 - As Comunidades Europeias:

1.1 - As origens;

1.2 - As instituições comunitárias e o seu funcionamento;

1.3 - Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social e o Acto Único.

2 - Os fundamentos da Comunidade:

2.1 - A livre circulação das mercadorias;

2.2 - A agricultura;

2.3 - A livre circulação de pessoas e capitais;

2.4 - O transporte.

3 - O direito aduaneiro comunitário:

3.1 - As fontes.

3.2 - Nomenclatura Combinada e a TARIC;

3.3 - Os destinos particulares;

3.4 - Informações pautais vinculativas;

3.5 - Outras medidas tarifárias;

3.6 - O território aduaneiro da Comunidade e a entrada das mercadorias no território aduaneiro;

3.7 - A obrigação aduaneira;

3.8 - A entrada em livre prática e a circulação das mercadorias;

3.9 - O documento único, o valor aduaneiro e a origem das mercadorias;

3.10 - Os regimes aduaneiros económicos;

3.11 - As franquias aduaneiras;

3.12 - A saída das mercadorias fora do território aduaneiro da Comunidade;

3.13 - A assistência mútua;

3.14 - A luta contra a fraude e contra os estupefacientes;

3.15 - Os recursos próprios da Comunidade.

4 - O direito fiscal comunitário:

4.1 - Os princípios do IVA e as franquias fiscais;

4.2 - As regras de cooperação administrativa e de controlo em matéria fiscal.

5 - A política comercial comum:

5.1 - Os artigos 113 e seguintes do Tratado de Roma;

5.2 - Acordos comerciais da Comunidade;

5.3 - Instrumento da política comercial comum autónoma.

6 - A política agrícola comum:

6.1 - Os princípios;

6.2 - Os mecanismos aduaneiros.

7 - Convenções internacionais:

7.1 - GATT.

7.2 - Conselho de Cooperação Aduaneira;

7.3 - Convenção de Quioto;

7.4 - UNESCO: Protocolo ao Acordo de Florença.

Programa de estágio para ingresso na carreira de secretário aduaneiro

Duração do estágio - três meses.

Formação teórica - duas semanas.

Temas

1 - As Comunidades Europeias: noções gerais sobre as suas origens, o Acto Único, o mercado comum de 1992, as instituições comunitárias e a união aduaneira.

2 - Breves noções sobre os fundamentos da Comunidade.

3 - Noções gerais sobre o direito aduaneiro comunitário: suas fontes; território aduaneiro da Comunidade; entrada e saída das mercadorias; circulação de mercadorias; regimes aduaneiros.

4 - A contabilidade aduaneira. A informática das alfândegas.

5 - Breves noções sobre o direito fiscal aduaneiro.

Programa de estágio para ingresso na carreira de verificador auxiliar

aduaneiro

Duração do estágio - três semanas.

Formação teórica - três semanas.

Temas

1 - As Comunidades Europeias: suas origens.

1.1 - Breves noções sobre a instituição comunitária e o seu funcionamento, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social e o Acto Único.

2 - Os fundamentos da Comunidade: breves noções sobre a livre circulação de mercadorias, de pessoas e de capitais.

3 - O direito aduaneiro comunitário: noções gerais sobre as suas fontes.

4 - Trânsito comunitário/trânsito comum:

4.1 - Bases jurídicas, características fundamentais e operações tipo.

5 - Revisão de bagagem e passageiros:

5.1 - Viajantes. Tripulantes. Revisão de bagagens e revisão de pessoal.

6 - Droga. Métodos de detecção.

7 - Métodos e técnicas de fiscalização aduaneira:

7.1 - Conceito de fiscalização. Serviço de fiscalização;

7.2 - Meios de transporte. Apresentação das mercadorias às alfândegas;

7.3 - Descarga das mercadorias. Armazéns;

7.4 - Exportação.

8 - Relações com o público:

8.1 - Evolução do conceito. Comunicação;

8.2 - Dinâmica comportamental nas relações com o público;

8.3 - Atitudes. Assertividade;

8.4 - Simulação de atendimento público.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/06/plain-33569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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