de 6 de Setembro
O Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, previu a possibilidade de o pessoal das carreiras comuns transitar para as carreiras especiais aduaneiras.Fez, porém, depender a integração do pessoal dos novos lugares da frequência, com aproveitamento, de um estágio ou curso de integração que se torna indispensável regulamentar.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e do Orçamento, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, aprovar o Regulamento do Estágio de Integração nas Carreiras Especiais Aduaneiras, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Ministério das Finanças.
Assinada em 27 de Agosto de 1991.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa. - A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
ANEXO
Regulamento do Estágio de Integração nas Carreiras Especiais
Aduaneiras
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito material
O estágio de integração nas carreiras especiais aduaneiras do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio, aprovado por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 2.º
Objectivo
Constitui objectivo do estágio proporcionar a obtenção dos conhecimentos profissionais necessários ao exercício das funções dos lugares onde se efective a integração.
Artigo 3.º
Início do estágio
O estágio terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas.
Artigo 4.º
Constituição do estágio
1 - O estágio de integração nas carreiras especiais aduaneiras compreenderá:a) Um curso de formação teórica;
b) Um período de actividades práticas;
c) Prestação de provas de aproveitamento.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o estágio de integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro, que não incluirá o período de actividades práticas.
Artigo 5.º
Duração e programas do estágio
A duração e os programas do estágio constam do mapa anexo à presente portaria.
Artigo 6.º
Plano de estágio
O plano de estágio referido no artigo 1.º incluirá, nomeadamente, os seguintes aspectos:a) A distribuição dos temas do programa do estágio por tempos;
b) A designação dos formadores;
c) A distribuição dos estagiários em grupos de estudo para as actividades teóricas;
d) A distribuição dos estagiários por serviços para as actividades práticas.
Artigo 7.º
Actividades complementares
Durante o período de estágio poderão ser organizadas visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos participantes e o conhecimento concreto das tarefas inerentes à actividade aduaneira.
II
Direitos e deveres dos estagiários
Artigo 8.º
Acesso à informação
A DGA proporcionará aos estagiários a documentação e informação indispensáveis à sua formação.
Artigo 9.º
Assiduidade e pontualidade
O estagiário fica obrigado a comparecer assídua e pontualmente às actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.
Artigo 10.º
Faltas
1 - As faltas e licenças durante o estágio regulam-se pelo regime aplicável à função pública e de acordo com o disposto nos números seguintes e no artigo 11.º 2 - No decurso da parte teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.
Artigo 11.º
Controlo de assiduidade
O controlo de assiduidade dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo.
Artigo 12.º
Efeitos das faltas
1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio, com a consequente impossibilidade de integração.2 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio.
III
Corpo docente
Artigo 13.º
Formadores
Os formadores do curso de formação serão designados pelos director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.
Artigo 14.º
Funções docentes
O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:a) Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido;
b) Assistir pedagogicamente aos estagiários;
c) Acompanhar os estagiários nas visitas de estudo;
d) Fornecer atempadamente aos estagiários a documentação de apoio ou outro material indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio;
e) Elaborar e avaliar as provas determinadas para os temas da sua responsabilidade.
Artigo 15.º
Retribuição
O exercício da actividade dos formadores confere direito à retribuição decorrente do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
IV
Da organização e coordenação do estágio
Artigo 16.º
Organização
A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, através da Divisão de Formação, é responsável pela organização do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:a) Elaborar e submeter a despacho o plano de estágio previsto no artigo 6.º deste diploma;
b) Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos estágios;
c) Coordenar o desenvolvimento e realização dos estágios.
V
Da avaliação dos estágios
Artigo 17.º
Avaliação dos estágios
1 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, as suas aptidões e a sua capacidade de inserção na nova carreira.2 - Os estagiários são avaliados tendo em vista os objectivos do estágio e as matérias ministradas nos temas do programa através de um dos seguintes métodos utilizados, isolada ou conjuntamente:
a) Prova de conhecimentos;
b) Classificação das actividades práticas;
c) Avaliação contínua.
3 - No caso de utilização do método previsto na alínea c) do número anterior, os formadores fornecerão ao júri as respectivas classificações.
4 - Os métodos de selecção previstos nos n.os 2 e 3 anteriores serão classificados de 0 a 20 valores, implicando reprovação no estágio a classificação inferior a 10 valores.
VI
Do júri do estágio
Constituição
O júri será constituído pelo director-geral ou seu representante, que presidirá, e por dois vogais a designar por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 19.º
Atribuições e competências
1 - Compete ao júri de estágio deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos estagiários, nos termos do disposto nos números seguintes.2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos da classificação final do estágio obtida nos termos estabelecidos no plano de estágio.
3 - A lista de classificação final será homologada pelo membro do Governo competente.
4 - Homologada a lista, deverá a mesma ser enviada para publicação no Diário da República.
Mapa anexo à Portaria 926/91
Programa de estágio para ingresso na carreira de técnico superior
aduaneiro
Duração do estágio - 12 meses.Formação teórica - 4 semanas.
Temas
1 - As Comunidades Europeias:1.1 - As origens;
1.2 - As instituições comunitárias e o seu funcionamento;
1.3 - Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social e o Acto Único.
2 - Os fundamentos da Comunidade:
2.1 - A livre circulação das mercadorias;
2.2 - A agricultura;
2.3 - A livre circulação de pessoas e capitais;
2.4 - O transporte.
3 - O direito aduaneiro comunitário:
3.1 - As fontes.
3.2 - Nomenclatura Combinada e a TARIC;
3.3 - Os destinos particulares;
3.4 - Informações pautais vinculativas;
3.5 - Outras medidas tarifárias;
3.6 - O território aduaneiro da Comunidade e a entrada das mercadorias no território aduaneiro;
3.7 - A obrigação aduaneira;
3.8 - A entrada em livre prática e a circulação das mercadorias;
3.9 - O documento único, o valor aduaneiro e a origem das mercadorias;
3.10 - Os regimes aduaneiros económicos;
3.11 - As franquias aduaneiras;
3.12 - A saída das mercadorias fora do território aduaneiro da Comunidade;
3.13 - A assistência mútua;
3.14 - A luta contra a fraude e contra os estupefacientes;
3.15 - Os recursos próprios da Comunidade.
4 - O direito fiscal comunitário:
4.1 - Os princípios do IVA e as franquias fiscais;
4.2 - As regras de cooperação administrativa e de controlo em matéria fiscal.
5 - A política comercial comum:
5.1 - Os artigos 113 e seguintes do Tratado de Roma;
5.2 - Acordos comerciais da Comunidade;
5.3 - Instrumento da política comercial comum autónoma.
6 - A política agrícola comum:
6.1 - Os princípios;
6.2 - Os mecanismos aduaneiros.
7 - Convenções internacionais:
7.1 - GATT.
7.2 - Conselho de Cooperação Aduaneira;
7.3 - Convenção de Quioto;
7.4 - UNESCO: Protocolo ao Acordo de Florença.
Programa de estágio para ingresso na carreira de secretário aduaneiro
Duração do estágio - três meses.
Formação teórica - duas semanas.
Temas
1 - As Comunidades Europeias: noções gerais sobre as suas origens, o Acto Único, o mercado comum de 1992, as instituições comunitárias e a união aduaneira.2 - Breves noções sobre os fundamentos da Comunidade.
3 - Noções gerais sobre o direito aduaneiro comunitário: suas fontes; território aduaneiro da Comunidade; entrada e saída das mercadorias; circulação de mercadorias; regimes aduaneiros.
4 - A contabilidade aduaneira. A informática das alfândegas.
5 - Breves noções sobre o direito fiscal aduaneiro.
Programa de estágio para ingresso na carreira de verificador auxiliar
aduaneiro
Duração do estágio - três semanas.Formação teórica - três semanas.
Temas
1 - As Comunidades Europeias: suas origens.1.1 - Breves noções sobre a instituição comunitária e o seu funcionamento, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social e o Acto Único.
2 - Os fundamentos da Comunidade: breves noções sobre a livre circulação de mercadorias, de pessoas e de capitais.
3 - O direito aduaneiro comunitário: noções gerais sobre as suas fontes.
4 - Trânsito comunitário/trânsito comum:
4.1 - Bases jurídicas, características fundamentais e operações tipo.
5 - Revisão de bagagem e passageiros:
5.1 - Viajantes. Tripulantes. Revisão de bagagens e revisão de pessoal.
6 - Droga. Métodos de detecção.
7 - Métodos e técnicas de fiscalização aduaneira:
7.1 - Conceito de fiscalização. Serviço de fiscalização;
7.2 - Meios de transporte. Apresentação das mercadorias às alfândegas;
7.3 - Descarga das mercadorias. Armazéns;
7.4 - Exportação.
8 - Relações com o público:
8.1 - Evolução do conceito. Comunicação;
8.2 - Dinâmica comportamental nas relações com o público;
8.3 - Atitudes. Assertividade;
8.4 - Simulação de atendimento público.