Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 22/2003, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de Setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/2003

de 4 de Fevereiro

Considerando as alterações introduzidas pela Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, relativamente às importâncias a reter pelos Estados membros a título de despesas de cobrança dos recursos próprios comunitários, entende-se ser de proceder à alteração do diploma que regula as receitas afectas ao pagamento dos suplementos estabelecidos no Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Suplementos

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) 4% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários.

9 - ....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir da data em que entrou em vigor a Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, relativa à retenção, a título de despesas de cobrança dos recursos próprios comunitários, da percentagem referida no n.º 3 do artigo 2.º da citada decisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/04/plain-160093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-22 - Portaria 414/2003 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, que visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 68/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a nova tabela relativa às taxas a cobrar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo por serviços requeridos, anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças

    Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda