de 22 de Maio
Considerando que importa ajustar a Portaria 824/91, de 14 de Agosto, ao estipulado no Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 22/2003, de 4 de Fevereiro, bem como ao novo regulamento orgânico e de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), aprovado pela Portaria 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alterações subsequentes:Manda o Governo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, pela Ministra de Estado e das Finanças, que os n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º e 16.º da Portaria 824/91, de 14 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
«2.º O FEA constitui um fundo privativo da DGAIEC tutelado pelo Ministério das Finanças.
3.º O FEA não dispõe de pessoal próprio, competindo à DGAIEC prestar o necessário apoio técnico e administrativo.
4.º É criado, na DGAIEC, um conselho administrativo do FEA, do qual farão parte:
a) O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que presidirá, o qual será substituído nas suas faltas e impedimentos por um subdirector-geral designado para o efeito;
b) O director dos serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários;
c) O director de uma das direcções regionais de contencioso e controlo aduaneiro e o director de uma alfândega, ambos a designar anualmente pelo presidente;
d) O conselho administrativo será secretariado por um funcionário da DGAIEC a designar pelo presidente, sem direito a voto;
e) Participará, ainda, nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto e com estatuto de mero observador, um representante designado pelas organizações dos trabalhadores.
5.º O conselho administrativo reúne trimestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais, devendo ser elaborada acta de cada reunião, a assinar pelo presidente e pelos vogais.
O conselho administrativo só poderá reunir com a presença de todos os membros, incluindo o presidente ou o seu substituto, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
6.º Compete ao conselho administrativo:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Decidir sobre as aplicações monetárias e financeiras a efectuar pelo FEA, dentro dos condicionalismos impostos pelo n.º 16.º;
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
9.º A fiscalização do FEA será assegurada por uma entidade exterior à DGAIEC, a designar por despacho da Ministra de Estado e das Finanças.
11.º Constituem receitas do FEA:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) 4% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, TOM, de 29 de Setembro, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários;
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
16.º O activo afecto ao FEA é representado por:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Depósitos e outras aplicações de capital nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.» A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 29 de Abril de 2003.