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Decreto-lei 273/99, de 22 de Julho

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Sumário

Permite a transição dos funcionários da carreira de fiscalização de tabacos do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) para a carreira de verificador auxiliar aduaneiro do mesmo quadro.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/99

de 22 de Julho

Considerando o desajustamento funcional verificado relativamente aos funcionários da carreira de fiscalização de tabacos que, apesar desta designação, vêm exercendo funções de conteúdo mais consentâneo com as da carreira de verificador auxiliar aduaneiro, na sequência da sua transição da Inspecção-Geral de Finanças para a DGAIEC por força do artigo 64.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro, torna-se necessário proceder à sua reclassificação para a referida carreira.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Transição de carreira

1 - Os funcionários pertencentes à carreira de fiscalização de tabacos transitam para a carreira de verificador auxiliar aduaneiro, sendo-lhes aplicável o sistema retributivo definido no Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.

2 - A determinação da categoria de transição faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra provido e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A integração na categoria determinada de acordo com o disposto no número anterior faz-se em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponde índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.

4 - Na situação prevista na primeira parte do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão nos escalões da nova categoria.

5 - O tempo de serviço desempenhado pelos funcionários actualmente integrados na carreira de fiscalização de tabacos conta, para efeitos de promoção e antiguidade na nova carreira, como prestado nesta última, desde que o funcionário tenha exercido funções idênticas.

Artigo 2.º

Criação e extinção de lugares

Os lugares necessários às transições previstas no artigo anterior consideram-se automaticamente criados e serão extintos à medida que vagarem.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os artigos 64.º a 66.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro, e o Decreto Regulamentar 48/91, de 20 de Setembro, na parte relativa à carreira de fiscalização de tabacos.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A produção de efeitos do presente diploma retroage a 1 de Abril de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/22/plain-104327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto Regulamentar 48/91 - Ministério das Finanças

    APROVA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE TÉCNICO DE FINANÇAS E DE FISCALIZAÇÃO DE TABACOS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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