de 26 de Julho
A existência de alguns estrangulamentos no recrutamento e desenvolvimento das funções de inspecção do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como a necessidade de repor equidade à situação de alguns funcionários que desempenham funções de nível superior às da categoria de que são titulares, justificam a adopção através do presente diploma de soluções que revestem carácter inadiável em matéria de enquadramento das condições de trabalho, com reflexos na motivação dos trabalhadores e na melhoria do funcionamento dos serviços.Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Conselho Técnico Aduaneiro
Os vogais aduaneiros permanentes do Conselho Técnico Aduaneiro são equiparados, para efeitos remuneratórios, designadamente remuneração base e suplemento, a directores de serviços.
Artigo 2.º
Provimento dos inspectores
1 - O inspector-assessor, o inspector principal e o inspector de 1.ª classe são providos em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre, respectivamente, reverificadores-assessores, reverificadores e primeiros-verificadores superiores com mérito para o exercício da função.2 - O inspector-assessor poderá ser também provido de entre reverificadores-assessores principais, caso em que será remunerado pelo escalão imediatamente superior ao detido pelo funcionário.
3 - À categoria de inspector-assessor são atribuídos a escala indiciária e o suplemento fixados, respectivamente, nos mapas I e II anexos ao Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, para a categoria de reverificador-assessor principal.
4 - O quadro de pessoal da DGAIEC na parte respeitante aos inspectores considera-se alterado de modo a integrar a categoria de inspector-assessor, sendo a dotação global aí prevista acrescida de dois lugares.
Artigo 3.º
Transição dos auxiliares de limpeza
Os auxiliares de limpeza nomeados em lugares do quadro à data da produção de efeitos do presente diploma transitam para a categoria de auxiliar administrativo, em escalão a que corresponde índice igual ao que detêm naquela categoria ou para o escalão imediatamente superior se não houver coincidência de índices.
Artigo 4.º
Criação e extinção de lugares
Os lugares necessários às transições previstas no artigo anterior consideram-se automaticamente criados e serão extintos à medida que vagarem.
Revogação
São revogados os artigos 49.º, n.º 3, e 82.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.