de 3 de Setembro
1 - As últimas Leis Orgânicas do Ministério das Finanças (Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 98/87, de 5 de Março;Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho; Decreto Regulamentar 66/77, de 29 de Setembro; Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro; Decreto-Lei 527/74, de 8 de Outubro) têm-se revelado manifestamente inadequadas às necessidades de um Ministério das Finanças capaz de coordenar a função financeira do Estado e acompanhar a actividade financeira das instituições autónomas, no contexto resultante da evolução para a União Económica e Monetária e da descentralização e democratização do Estado. A estrutura que consagravam tem-se revelado antiquada e incoerente, para além de haver sido objecto de numerosas distorções e medidas avulsas, cujo efeito é, em geral, agravar a inoperacionalidade do modelo global e muitos dos seus desajustamentos.
2 - Julga-se ter chegado o momento de racionalizar, tanto através de medidas imediatas como criando condições para uma evolução de médio prazo, que importa impulsionar, sem precipitar, a actual estrutura do Ministério das Finanças, tendo por adquirido que ela é distinta da orgânica de planeamento - sem prejuízo de não poder dispensar uma óptica e um enquadramento de médio prazo e de, porventura, dever dotar-se de meios mais adequados de informação, avaliação e previsão económica para que a gestão financeira se enquadre nas políticas económico-sociais definidas.
No tocante à gestão do pessoal da Administração Pública, tanto no activo como na reforma, e à respectiva protecção social, embora possa colocar-se em causa a manutenção no Ministério das Finanças da orientação superior relativa à protecção social e às pensões, quando a gestão do pessoal e da organização da Administração Pública se encontra fora dele, optou-se, todavia, por manter a orientação tradicional.
Confirmam-se, naturalmente, as imposições constitucionais e legais, tanto no plano nacional como no comunitário, de respeitar a independência dos tribunaistradicionalmente articulados com o Ministério das Finanças, sem desistir da criação paulatina de condições para a sua operacionalidade, que o Governo está preparando, e ainda de assegurar plenamente a independência do Banco de Portugal.
3 - Independentemente de outros aspectos que não importará justificar, uma novidade da presente Lei Orgânica é constituída pela criação, recebendo apoio administrativo através da Secretaria-Geral (portanto, sem qualquer acréscimo de encargos, com excepção da remuneração do Defensor do Contribuinte), de um amplo conjunto de órgãos, completamente desburocratizado e sem custos relevantes. Trata-se de estruturas que uma Administração democrática moderna tende a reforçar, por exigências de participação social ou de consulta técnica, e que não encontram consagração na actual estrutura do Ministério ou então foram recebidas em termos inadequados (como a confusão entre a Auditoria Jurídica, que pressupõe subordinação hierárquica, e a natureza e função do auditor jurídico, que deve ser plenamente independente, como magistrado que é).
Assim se prevê a criação, como espaço privilegiado de consulta e de participação no Ministério das Finanças, de um Conselho Superior de Finanças, aberto e maleável, no qual se integrarão as principais formas, permanentes ou transitórias, de participação de forças sociais e de consulta técnica ou administrativa, até hoje avulsas e dispersas nos espaços administrativos do Ministério das Finanças. Define-se o estatuto do auditor, reforçando a sua independência e prevendo que o seu apoio técnico e administrativo será assegurado, como é normal, pela Secretaria-Geral do Ministério. E cria-se um Defensor do Contribuinte, órgão novo destinado a apoiar e defender os contribuintes junto da administração fiscal, dotado de um estatuto de inteira autonomia, independência hierárquica e estabilidade no exercício das suas funções, o qual é assegurado pela duração do respectivo mandato e pelo facto de o mesmo não ser renovável, indo, de modo prudente, ao encontro da tendência moderna para criar órgãos de provedoria ou auditoria, independentes mas próximos de cada estrutura. Assim, sem qualquer prejuízo da função específica de garante dos princípios e regras fundamentais da legalidade e dos direitos do homem que cabe ao Provedor de Justiça, pensa-se que a actuação deste provedor especilizado será particularmente importante para estimular e efectivar uma preocupação constante de respeito pelos direitos humanos por parte da administração financeira e, em particular, pela administração fiscal e que ele reforçará a acção do Provedor de Justiça, cujo estatuto eminente e poderes prevalentes não estão obviamente em causa.
No sentido do reforço do Estado de direito democrático, avançar-se-á em breve com uma iniciativa legislativa destinada a reforçar e a enquadrar devidamente os tribunais tributários, no seguimento de anteriores acções igualmente destinadas a reforçá-los em poderes e meios.
4 - Procurou-se, extinguindo um número razoável de departamentos e órgãos cuja existência nunca se justificou ou carece hoje de motivos válidos e reduzindo ao estritamente indispensável as modificações de estrutura introduzidas, dar exemplo de economia, lutando contra o gigantismo da máquina do Estado e a proliferação dos seus órgãos, departamentos e dependências.
Entende-se que o mesmo espírito haverá de presidir à aprovação das leis orgânicas dos serviços, em alguns casos manifestamente urgente devido às suas necessidades e à lógica introduzida por esta Lei Orgânica. Apenas se julgou necessário garantir que fosse politicamente simultânea com ela a criação do novo Instituto de Gestão do Crédito Público, de forma a empreender uma reforma consistente e continuada do Tesouro, aproveitando as sinergias criadas com a revisão da lei orgânica para promover a tão ansiada e sempre adiada reforma do Tesouro Público, com o seu papel ao nível do financiamento do Estado e da regulação dos mercados monetários e financeiros.
A reforma do Tesouro constitui, de facto, uma verdadeira reforma estrutural, que se espera proporcionará poupanças significativas ao erário público.
Está-se perante uma alteração da «tecnologia de funcionamento» da Administração Pública, capaz de gerar acréscimos líquidos de benefícios, sobretudo no longo prazo, e que contribuirá para um melhor desempenho da função de estabilização económica do Estado, constituindo, pois, um activo valioso na prossecução do desenvolvimento económico português. Com a criação deste Instituto, prosseguem-se uma série de objectivos visando uma profunda modernização da carteira financeira do País.
Moderniza-se, assim, a gestão da tesouraria, de modo a possibilitar a gestão eficiente de recursos postos à disposição do Estado, minimizam-se os custos financeiros inerentes à gestão da dívida pública directa e racionaliza-se a gestão da dívida pública avalizada, alcançar-se-á uma melhoria da gestão dos activos financeiros do Estado, racionalizando a gestão dos apoios financeiros concedidos e a assunção de passivos. Nestes termos, qualquer investimento efectuado no sentido de alcançar uma maior eficiência da gestão pública tem certamente uma elevada rentabilidade esperada, pelo que não há nenhuma razão para que não se procure dotar essa gestão dos melhores recursos e instrumentos técnicos, incluindo a flexibilidade organizativa. Há que reconhecer que a actividade que se propõe que seja a do Instituto de Gestão do Crédito Público dificilmente se enquadra, de forma eficiente, dentro das regras rígidas da Administração Pública directa. É nesse sentido que se constitui o Instituto, como entidade que se pretende altamente especializada e dotada, quer da flexibilidade de gestão, quer dos meios técnicos, nomeadamente informáticos, que hoje constituem elementos essenciais da gestão financeira, quer ainda da capacidade de disputar os quadros técnicos e de gestão muito qualificados e especializados na respectiva área profissional.
5 - Introduz-se uma racionalização clara na missão e nas funções, que se espera que venha a traduzir-se nos poderes, meios e orgânica, dos principais departamentos que, com carácter horizontal, prestam serviços genericamente aos outros departamentos do Ministério, aos órgãos de soberania e à Administração Pública em geral: a Secretaria-Geral, que se pretende racionalizar, embora sem excessiva proliferação de dimensões ou funções, sublinhando nomeadamente a importância de, no seu âmbito, sem prejuízo das acções de formação próprias, em particular da administração tributária, criar um centro de formação para a generalidade do pessoal do Ministério, atendendo à importância que a formação inicial, periódica e permanente tem na renovação da capacidade dos recursos humanos e da operacionalidade e dos métodos da Administração.
O controlo da administração financeira do Estado, a par do controlo externo a exercer pelos órgãos constitucionalmente previstos, com relevo especial para o Tribunal de Contas, necessita de ser clarificado e instituído como sistema coordenado, articulado e simples, com uma cultura de independência técnica.
Nesta linha de princípios, decorrentes, de resto, do Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro, e do artigo 37.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, é confirmado o papel que cabe à Inspecção-Geral de Finanças de coordenador do sistema de controlo interno da Administração, órgão essencial na defesa da legalidade e regularidade e na promoção da boa gestão financeira, cujo papel de órgão coordenador do sistema de controlo interno tem exigências e desenvolvimentos para os quais se procura confirmar uma base sólida.
Destacam-se ainda neste plano: o Instituto de Informática, prestador de serviços à Administração em geral e à administração financeira em particular;
a Direcção-Geral de Estudos e Previsão, relativamente à qual se aponta a necessidade de, evoluindo a partir da velha ideia de um Gabinete de Estudos Económicos, criar um núcleo de perícia técnica capaz de acompanhar com permanência as necessidades de previsão, de curto e de médio prazo, para a comunidade e para os outros serviços do Ministério, em particular os responsáveis pela função orçamental, sem prejuízo de se entender desejável a articulação com as outras unidades de informação e previsão, em particular as do Banco de Portugal, e a eventual criação de centros autónomos de análise conjuntural e previsão económica, com a participação de entidades públicas e privadas e localizados, porventura, preferencialmente no âmbito académico, como garantia de interacção com o meio científico e de completa e formal independência; a Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, na qual se concentra o estudo e o acompanhamento desta área, que cada vez mais constitui uma dimensão imprescindível de todas as funções financeiras internas, sem prejuízo da actividade operacional cometida a cada uma das grandes direcções-gerais especializadas.
6 - Como já se referiu, mantém-se no Ministério a gestão da protecção social e da segurança social dos funcionários e agentes do sector público, para o que se reformulam a missão e as funções da Direcção-Geral de Protecção Civil aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), que não pode ser entendida sem articulação com a Caixa Geral de Aposentações, como instituto público autónomo, embora profundamente ligado à Caixa Geral de Depósitos, e os Serviços Sociais do Ministério das Finanças, prestadores de serviços específicos aos funcionários e agentes do Ministério das Finanças e de outros ministérios conexos.
7 - No domínio orçamental defini-se a missão e o estatuto de uma Direcção-Geral do Orçamento, incumbida da sua previsão, coordenação e controlo de execução e elaboração da Conta Geral do Estado, eliminando de vez as dúvidas e sombras resultantes da existência fantasmática da Intendência-Geral do Orçamento e da delimitação limitativa da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
8 - No domínio dos grandes instrumentos financeiros, reformula-se, pretendendo por esta via dar azo a uma profunda transformação da respectiva estrutura, a Direcção-Geral do Património, cuja lei orgânica se pensa elaborar com urgência, criando ainda - como já foi referido - o novo Instituto de Gestão do Crédito Público, que se pretende dotar com a flexibilidade e a capacidade técnica necessárias à gestão de uma carteira de crédito que é a primeira do País, e uma Direcção-Geral do Tesouro reformulada, que carecerá de profunda e gradual evolução em articulação com a consolidação do Instituto de Gestão do Crédito Público, mas que se alivia desde já, além das funções cometidas ao novel Instituto de Gestão do Crédito Público, das tesourarias da Fazenda Pública, transferidas para a Direcção-Geral dos Impostos, departamento encarregado da parte principal da gestão tributária. Não se esquecerá que a Direcção-Geral do Tesouro deve ficar ainda, dada a importância do Tesouro e das suas funções e missões na gestão monetário-financeira, incumbida do acompanhamento por parte do Estado da política monetário-financeira; sem esquecer a tutela do Ministério das Finanças sobre o Instituto de Seguros de Portugal, cujas competências em termos de supervisão importará rever e reforçar, e sobre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo da sua plena independência regulamentadora e de controlo.
9 - É de referir, igualmente, a criação do Conselho de Directores-Gerais, destinado a promover a harmonização horizontal permanente das actividades dos serviços e a qualidade dos respectivos actos e operações, devendo pronunciar-se sobre os programas anuais dos serviços centrais do Ministério e podendo formular por sua iniciativa propostas ou sugestões conducentes ao bom funcionamento dos serviços do Ministério.
10 - No domínio da administração fiscal, a nova estrutura dos impostos e a racionalização dos respectivos serviços aconselham a que se proceda, a prazo, a uma maior especialização destes, através, designadamente, da autonomização das actividades comuns respeitantes à inspecção e à justiça tributárias e da transformação das direcções-gerais existentes em organismos vocacionados, um para a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento e sobre o património e outro para a liquidação e cobrança dos impostos sobre o consumo, sem prejuízo das funções aduaneiras clássicas.
A solução preconizada assegurará uma mais adequada articulação das actividades de índole tributária actualmente levadas a cabo pelas tradicionais Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e das Alfândegas e permitirá ainda maiores sinergias e maior capacidade operativa dos serviços de administração fiscal.
Mas as reformas estruturais da Administração não podem efectuar-se sem que se tenham em conta as suas implicações no desempenho dos serviços e nas relações destes com os contribuintes, já que qualquer mudança de vulto implica, normalmente, alterações de comportamentos e de procedimentos que, no curto prazo, podem provocar resultados não esperados. Por isso, torna-se necessário proceder com cautela quando estão em causa actividades sensíveis, como são as de administração tributária.
No caso concreto, não se pode deixar de atender à circunstância de que as mudanças previstas afectam duas das principais - e maiores - direcções-gerais do Ministério das Finanças, com cerca de 12 000 trabalhadores submetidos a regimes diferentes quanto a carreiras e remunerações, que terão de ser harmonizados, e com lógicas de funcionamento que assentam em pressupostos orgânicos, processuais e informacionais igualmente diversos, cuja compatibilização terá de ser encarada.
Justifica-se, pois, que o novo modelo orgânico previsto para a administração tributária seja implementado progressivamente, à medida que forem criadas as necessárias condições, para o que serão considerados os estudos já existentes e, bem assim, as recomendações da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal e da Comissão para a Reorganização dos Serviços Aduaneiros.
Sem prejuízo do procedimento acima indicado, considera-se que desde já podem ser efectuadas mudanças que permitam uma maior operacionalidade dos serviços de informática actualmente inseridos na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e um aproveitamento mais racional das potencialidades das tesourarias da Fazenda Pública. Neste sentido, o presente diploma prevê a autonomização dos referidos serviços de informática, constituindo-se a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, que no futuro poderá englobar as matérias respeitantes aos estudos, fiscalização e justiça tributária ou ainda outras matérias, como esta, constituídas por serviços comuns de apoio aos dois departamentos tradicionais, ora renovados, cuja actuação passa a ser extensiva à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, bem como a integração das tesourarias da Fazenda Pública na Direcção-Geral dos Impostos. Esta nova direcção-geral tem essencialmente um objectivo de integração horizontal, essencial nas administrações fiscais modernas, que irá permitir uma gestão eficiente e um controlo eficaz, essencial para a maximização das receitas pela via da melhoria da eficiência do aparelho fiscal, e não pelo aumento dos impostos, sendo esta uma contribuição decisiva para a erradicação da fraude fiscal e para a construção de um sistema fiscal mais justo.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Ministério das Finanças é o departamento governamental responsável pela definição e condução da política financeira do Estado, designadamente nos domínios orçamental, monetário e creditício, pela definição e execução da política fiscal, pela coordenação das finanças das outras entidades públicas e pelas relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais, no quadro da política económica definida pelos órgãos de soberania, designadamente a Assembleia da República e o Governo, e pelos órgãos competentes da Comunidade Europeia.2 - O Ministério das Finanças, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com o Tribunal de Contas, os tribunais tributários e o Banco de Portugal, com respeito integral pela independência dessas instituições.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Ministério das Finanças:a) A definição e controlo da execução da política financeira do Estado, nomeadamente nos domínios monetário, orçamental e creditício, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelos órgãos de soberania, designadamente a Assembleia da República e o Governo, e pelos órgãos competentes da Comunidade Europeia;
b) A concepção e execução da política fiscal;
c) A gestão directa dos instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o património;
d) A tutela das empresas públicas, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, e o exercício da função de accionista do Estado;
e) A coordenação e controlo da actividade financeira dos entes públicos autónomos e de entes privados dependentes da intervenção financeira do Estado;
f) A tutela financeira das autarquias locais;
g) A coordenação e controlo das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
h) A coordenação e controlo das relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais;
i) O controlo da fronteira externa comunitária para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade;
j) O controlo do território aduaneiro nacional para os fins referidos na alínea anterior.
2 - As atribuições do Ministério das Finanças podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica e sujeitos à sua tutela ou superintendência.
CAPÍTULO II
Serviços, órgãos e entidades
sob tutela ou superintendência
SECÇÃO I
Serviços e órgãos
Artigo 3.º
Estrutura geral
O Ministério das Finanças é constituído por serviços integrados na administração directa do Estado e por órgãos de apoio e exerce a tutela ou superintendência sobre diversas entidades, quer com fins próprios, quer encarregadas do exercício autónomo das atribuições do Ministério.
Artigo 4.º
Serviços de administração directa
Os serviços do Ministério das Finanças integrados na administração directa do Estado são os seguintes:a) Secretaria-Geral;
b) Inspecção-Geral de Finanças;
c) Instituto de Informática;
d) Direcção-Geral de Estudos e Previsão;
e) Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
f) Direcção-Geral do Orçamento;
g) Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
h) Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
i) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
j) Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros;
l) Direcção-Geral do Tesouro;
m) Direcção-Geral do Património.
Artigo 5.º
Fundos autónomos não personalizados
Constituem fundos autónomos não personalizados do Ministério das Finanças:a) O Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP);
b) O Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA).
Artigo 6.º
Órgãos de apoio
1 - São criados os seguintes órgãos de apoio, cuja missão genérica consiste em coadjuvar o Ministro das Finanças na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo Ministério:a) Conselho Superior de Finanças (CSF);
b) Conselho de Directores-Gerais (CDGMF);
c) Defensor do Contribuinte (DC).
2 - A composição, competências e modo de funcionamento dos órgãos referidos no número anterior são os definidos no presente diploma.
Artigo 7.º
Auditor jurídico
Junto do Ministério das Finanças existe um magistrado do Ministério Público com a categoria de auditor jurídico (AJMF), a designar nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, com as funções e competências nela definidas.
SECÇÃO II
Entidades sob tutela e superintendência
Artigo 8.º
Entidades sob tutela exclusiva
As atribuições cometidas ao Ministério das Finanças são prosseguidas pelas seguintes entidades, sob tutela do respectivo Ministro:a) Caixa Geral de Aposentações (CGA);
b) Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE);
c) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
e) Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).
Artigo 9.º
Entidades sob tutela conjunta
Compete ao Ministro das Finanças assegurar a tutela das seguintes entidades, em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, nos termos dos respectivos actos de instituição:a) Conselho de Garantias Financeiras (CGF);
b) Fundo para a Cooperação Económica (FCE);
c) Instituto Nacional de Habitação (INH);
d) Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE);
e) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
f) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
g) Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), h) Fundação Ricardo Espírito Santo Silva (FRESS);
i) Instituto Português de Santo António, em Roma (IPSA).
Artigo 10.º
Entidades sob superintendência
Sem prejuízo dos poderes de tutela, estão sob a superintendência do Ministro das Finanças as seguintes entidades:a) Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE);
b) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
c) Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).
SECÇÃO III
Atribuições
SUBSECÇÃO I
Serviços de administração directa
Artigo 11.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral (SGMF) é o serviço de apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, ao auditor jurídico e aos órgãos de apoio referidos no artigo 6.º, cuja missão genérica consiste em assegurar a coordenação e gestão dos recursos comuns aos diversos serviços do Ministério das Finanças e processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens, acidentes em serviço, indemnizações, tratamentos e outras despesas com sinistrados dos serviços da Administração Pública com autonomia administrativa e sem receitas próprias.2 - Compete à SGMF, designadamente:
a) Assegurar o expediente e contabilidade dos Gabinetes do Ministro e dos secretários de Estado e dos vários serviços da Secretaria-Geral;
b) Assegurar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pelos Gabinetes do Ministro e dos secretários de Estado;
c) Proceder ao expediente necessário à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços do Ministério, quando não sejam da competência específica de qualquer deles;
d) Centralizar o expediente relativo às aquisições para o Estado de que seja especialmente incumbida, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Património;
e) Prestar apoio administrativo ao Conselho Superior de Finanças, ao Conselho de Directores-Gerais, ao Defensor do Contribuinte e às comissões, núcleos ou grupos de trabalho que forem constituídos no âmbito do Ministério, nos termos e condições a estabelecer superiormente;
f) Promover, através do pessoal do respectivo quadro, requisitado, destacado ou em comissão de serviço na Secretaria-Geral, a dotação dos Gabinetes do Ministro e dos secretários de Estado com o pessoal administrativo e auxiliar que se mostrar necessário;
g) Apoiar a elaboração e execução dos projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa dos organismos e serviços do Ministério;
h) Organizar um centro de documentação e informação incumbido de recolher e tratar a documentação e a informação referentes às matérias directamente relacionadas com a actividade do Ministério e de promover a sua difusão, em colaboração com os departamentos do Ministério eventualmente interessados na matéria;
i) Promover a adequada organização da biblioteca do Ministério, garantir a coordenação central das diversas bibliotecas do Ministério e assegurar a organização e funcionamento dos arquivos dos Gabinetes do Ministro e dos secretários de Estado e da Secretaria-Geral;
j) Organizar o registo simplificado do pessoal dos serviços e demais departamentos do Ministério, seja qual for o vínculo que o ligue à Administração;
l) Assegurar a administração, conservação e guarda do edifício ocupado pelos serviços centrais do Ministério e do equipamento, viaturas automóveis ou qualquer outro material dos Gabinetes do Ministro e dos secretários de Estado e da Secretaria-Geral, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;
m) Programar e proceder à adequada instalação no edifício do Ministério dos serviços que nele devam funcionar;
n) Coordenar a gestão dos recursos materiais comuns aos diversos serviços do Ministério, tendo em vista a sua optimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;
o) Coordenar a gestão dos recursos humanos comuns aos diversos serviços do Ministério, designadamente através da instituição de um centro de formação do pessoal;
p) Intervir como notário nos contratos em que o Estado seja representado pelo Ministério, salvo quando tenha sido designada outra entidade para o efeito;
q) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.
Artigo 12.º
Inspecção-Geral de Finanças
1 - A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é um serviço de controlo financeiro e apoio técnico do Ministério das Finanças, cuja actuação abrange entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, e funciona na directa dependência do Ministro das Finanças.2 - Salvo disposição legal em contrário, a competência para ordenar a realização de inspecções e outras diligências, para decidir processos de inspecção e para despachar processos de análise de participações e denúncias que, nos termos lei, cabe ao Ministro das Finanças, pode ser por este delegada no inspector-geral de Finanças, com a faculdade de subdelegação.
3 - Compete à IGF, designadamente:
a) Realizar, por determinação superior, inspecções a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público;
b) Efectuar a auditoria de organismos públicos, nos casos legalmente previstos;
c) Inspeccionar os serviços de administração e cobrança fiscais;
d) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial das autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, das associações e das federações de municípios, nos termos da lei;
e) Efectuar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, auditoria às empresas públicas, às sociedades de capitais públicos e às sociedades de economia mista em que o Estado detenha, de forma directa, uma participação no capital igual ou superior a 50%, com excepção das instituições de crédito, parabancárias e seguradoras;
f) Inspeccionar empresas e entidades privadas ou cooperativas, com excepção das instituições de crédito, parabancárias e seguradoras;
g) Coordenar as acções nacionais de controlo dos recursos próprios comunitários;
h) Inspeccionar as entidades que intervêm na execução e controlo das despesas financiadas pelo FEOGA-Garantia e pelos fundos estruturais comunitários, bem como os respectivos beneficiários;
i) Acompanhar as missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal em matéria de recursos próprios comunitários, bem como no âmbito do FEOGA-Garantia e dos fundos estruturais;
j) Assegurar as relações com o Tribunal de Contas e uma ligação funcional com as inspecções-gerais sectoriais e outros órgãos de controlo, nacionais e comunitários, no âmbito das funções que lhe são legalmente atribuídas, tendo em vista garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistémica ao controlo;
l) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º
Instituto de Informática
1 - O Instituto de Informática (II) é o serviço do Ministério das Finanças cuja missão genérica consiste em contribuir para a eficácia do aparelho administrativo do Estado, em especial nos domínios correspondentes às funções do Ministério das Finanças, através da promoção, desenvolvimento, implementação e exploração de sistemas e tecnologias de informação, no quadro de uma perspectiva global de economia de recursos e de protecção ao investimento na Administração Pública.2 - São, designadamente, atribuições do II:
a) Promover, acompanhar e coordenar a utilização de tecnologias de informação pela Administração Pública;
b) Exercer consultorias nos domínios da sua competência, formulando as consequentes recomendações, em obediência a critérios de eficácia e eficiência na mobilização global de recursos;
c) Colaborar com entidades nacionais e internacionais de normalização e promover a adopção de normas na Administração Pública no domínio das tecnologias de informação;
d) Conceber, desenvolver, implementar e explorar sistemas de informação de utilização comum na Administração Pública ou com interesse particular para o Ministério das Finanças;
e) Administrar bases de dados que no âmbito do Ministério das Finanças ou de outros departamentos do Estado lhe sejam cometidas;
f) Explorar centros e redes de processamento de dados ou apoiar a sua implantação e gestão;
g) Colaborar com os órgãos competentes em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional para a função pública nas actividades desen- volvidas no domínio das tecnologias de informação;
h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 14.º
Direcção-Geral de Estudos e Previsão
1 - A Direcção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP) tem por missão fundamental o conselho económico e técnico do Ministro das Finanças em matéria de política macroeconómica tendo por base a investigação científica teórica e aplicada no domínio da economia, bem como o acompanhamento da conjuntura económica numa perspectiva de antecipação da evolução dos principais agregados macroeconómicos, permitindo a definição das políticas adequadas à prossecução dos objectivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico.
2 - Compete à DGEP, designadamente:
a) Realizar trabalhos de investigação científica no domínio da economia, particularmente em matérias relevantes para o apoio da decisão e definição de política económica;
b) Elaborar regularmente análises da conjuntura económica portuguesa e estabelecer estimativas macroeconómicas de curto prazo;
c) Acompanhar a evolução económica e financeira internacional e as diferentes políticas adoptadas;
d) Estudar e propor medidas de política económica, nomeadamente nos domínios das políticas orçamental, fiscal, monetária, cambial e de rendimentos e preços;
e) Elaborar projecções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;
f) Analisar o impacte da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e con-trolo da política fiscal e orçamental;
g) Desenvolver e aperfeiçoar a informação estatística relativa à actividade financeira do sector público administrativo, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e com os serviços do Ministério das Finanças;
h) Participar nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano;
i) Acompanhar a actividade do Conselho Económico e Social.
Artigo 15.º
Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais
1 - A Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (DGAERI) é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão fundamental coordenar a acção e centralizar a informação do Ministério no plano externo, no âmbito das suas competências.
2 - Nos termos do número anterior, compete à DGAERI, designadamente:
a) Coordenar e organizar as relações externas do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos demais serviços, e centralizar a informação sobre as relações comunitárias e internacionais de todos os serviços do Ministério das Finanças;
b) Analisar e dar parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;
c) Analisar e dar parecer sobre propostas ou projectos de legislação nacional com incidência comunitária;
d) Propor e acompanhar as medidas consideradas necessárias à aplicação na ordem interna, da legislação comunitária, no domínio das atribuições do Ministério;
e) Assegurar a ligação dos serviços e organismos do Ministério das Finanças com a Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia;
f) Participar nos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado e das Grandes Opções do Plano;
g) Assegurar a participação do Ministério das Finanças nos organismos financeiros de cooperação internacional, sem prejuízo das competências específicas dos demais serviços;
h) Assegurar a participação do Ministério das Finanças no Comité Económico e Financeiro da Comunidade Europeia, o apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a União Económica e Monetária e com o Sistema Monetário Europeu, e assessorar o Ministro das Finanças na preparação e participação nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e Financeiros (ECOFIN);
i) Assegurar a participação do Ministério das Finanças no quadro da negociação do Orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias;
j) Assegurar a coordenação das acções de cooperação com os países de expressão portuguesa;
l) Assegurar a participação do Ministério das Finanças nas matérias respeitantes aos recursos próprios da União Europeia;
m) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em casos devidamente justificados, compete ao Ministro das Finanças, por despacho, determinar as condições em que os outros serviços do Ministério das Finanças podem ser incumbidos de assegurar, no âmbito das respectivas atribuições, as competências no plano externo do Ministério.
4 - No exercício das suas atribuições a DGAERI actuará em estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério das Finanças, em especial com a Direcção-Geral de Estudos e Previsão e com a Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 16.º
Direcção-Geral do Orçamento
1 - A Direcção-Geral do Orçamento (DGO) é o serviço do Ministério das Finanças que superintende na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado e no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado.2 - Compete à DGO, designadamente:
a) Preparar o Orçamento do Estado;
b) Elaborar a Conta Geral do Estado;
c) Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental;
d) Propor orientações para o melhor desempenho da política orçamental;
e) Centralizar e coordenar a escrituração e contabilização das receitas e despesas públicas;
f) Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração do balanço do Estado;
g) Coordenar o sistema de informação orçamental;
h) Elaborar as contas do sector público administrativo;
i) Realizar auditorias internas à administração financeira do Estado;
j) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado;
l) Definir um quadro previsional de evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;
m) Preparar os projectos de diplomas de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;
n) Liquidar as despesas públicas e autorizar o seu pagamento;
o) Analisar e decidir sobre os pedidos de libertação de créditos;
p) Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesa pública;
q) Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;
r) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.º
Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes
da Administração Pública (ADSE)
1 - A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão assegurar a protecção aos seus utentes nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, cura e reabilitação, e proceder à verificação do direito aos encargos de família e seu registo, bem como intervir a favor do beneficiário no caso de eventos de carácter geral e típico que tenham como consequência uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas necessidades e os meios de que dispõe para as satisfazer.2 - Compete à ADSE, designadamente:
a) Organizar, implementar, orientar e controlar todas as formas de protecção social referidas no número anterior, em estreita colaboração com a Direcção-Geral da Administração Pública e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
b) Propor as providências convenientes à utilização dos meios que lhe sejam atribuídos, por forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
c) Celebrar os acordos necessários à obtenção pronta e regular das prestações de serviço que interessem ao desempenho da sua missão;
d) Tomar as providências indispensáveis à verificação do rigoroso cumprimento dos acordos mencionados na alínea anterior;
e) Dar parecer sobre todas as acções desenvolvidas por entidades públicas na área da sua especialidade;
f) Exercer as funções de órgão de consulta, esclarecendo as dúvidas apresentadas pelos serviços públicos sobre assuntos que constituam matéria da sua competência;
g) Informar e emitir pareceres sobre os processos que, no exercício das suas atribuições, deva submeter a apreciação ou decisão ministerial;
h) Propor ou participar na elaboração, quando lhe for determinado superiormente, dos projectos de diploma relativos a matérias contidas na área das suas atribuições;
i) Propor a aplicação de sanções aos utentes quando se detectem infracções às normas e regulamentos da Direcção-Geral;
j) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 18.º
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)
1 - A Direcção-Geral dos Impostos, que continuará a ser designada pela sigla tradicional (DGCI), é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão administrar os impostos sobre o rendimento, sobre o património e os impostos gerais sobre o consumo, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária.2 - Compete em geral à DGCI, relativamente aos impostos que lhe incumbe administrar:
a) Assegurar a respectiva liquidação e cobrança;
b) Promover a correcta aplicação das normas legais e das decisões administrativas;
c) Informar os particulares sobre as respectivas obrigações tributárias e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
d) Exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais;
e) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Nacional junto dos órgãos judiciais;
f) Assegurar a execução dos acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;
g) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
h) Cooperar com as administrações fiscais de outros Estados e participar nos trabalhos de organismos internacionais especializados no domínio da fiscalidade;
i) Assegurar as relações com organismos nacionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;
j) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
3 - A DGCI assegurará ainda a administração de outros impostos que lhe sejam atribuídos por lei ou por determinação do Ministro das Finanças.
4 - No desempenho das suas atribuições a DGCI actuará em estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério das Finanças que intervenham na administração fiscal, em especial com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
Artigo 19.º
Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo
1 - A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e as normas comunitárias:a) Exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito da cultura e da segurança e saúde públicas;
b) Administrar os impostos especiais sobre o consumo.
2 - Compete em geral à DGAIEC, no âmbito da sua missão:
a) Controlar as trocas de mercadorias e os meios de transporte;
b) Administrar os impostos especiais sobre o consumo;
c) Liquidar e cobrar os recursos próprios comunitários e exercer os controlos e tomar todas as medidas necessárias a assegurar a regularidade do pagamento das despesas no âmbito da política agrícola comum;
d) Liquidar e cobrar o imposto sobre o valor acrescentado nas trocas comerciais com países terceiros;
e) Prevenir e reprimir a fraude e evasão aduaneiras e fiscais;
f) Contribuir para que seja assegurada a coerência interna das várias políticas comunitárias susceptíveis de interacções do mercado único;
g) Promover a cooperação com as administrações aduaneiras dos demais Estados membros da União Europeia, com vista à troca regular de informações sobre questões da sua competência, e participar nas negociações sobre matérias comunitárias;
h) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
3 - No desempenho das suas atribuições a DGAIEC actuará em estreita colaboração com os restantes serviços do Ministério das Finanças que intervenham na administração fiscal, em especial com a Direcção-Geral dos Impostos e com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
Artigo 20.º
Direcção-Geral de Informática e Apoio
aos Serviços Tributários e Aduaneiros
1 - A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) é o serviço do Ministério das Finanças ao qual incumbe apoiar a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no domínio dos sistemas e tecnologias de informação.
2 - Compete em geral à DGITA:
a) Avaliar as necessidades de informação e oportunidades para as tecnologias de informação no desenvolvimento permanente dos serviços de administração fiscal e aduaneiros;
b) Prestar, no âmbito das suas competências, apoio técnico aos serviços que lhe incumbe apoiar;
c) Operacionalizar e gerir a infra-estrutura tecnológica dos serviços;
d) Conceber, desenvolver, implementar e explorar sistemas de informação de utilização comum aos referidos serviços ou destinados à satisfação de necessidades específicas de cada um deles;
e) Gerir o património da informação, em suporte informático, dos serviços que apoia;
f) Participar na aquisição e implantação de infra-estruturas tecnológicas destinadas aos serviços referidos na alínea anterior;
g) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
3 - No desempenho das suas atribuições a DGITA actuará em estreita colaboração com os serviços que lhe compete apoiar e colaborará com outras entidades, em especial com o Instituto de Informática, tendo em vista a normalização de processos e sistemas de tratamento da informação.
Artigo 21.º
Direcção-Geral do Tesouro
1 - A Direcção-Geral do Tesouro (DGT) é o serviço do Ministério das Finanças que tem a seu cargo a administração da tesouraria central do Estado, bem como a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado na economia, competindo-lhe igualmente o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial.2 - Enquanto serviço responsável pela administração da tesouraria central do Estado, compete essencialmente à DGT:
a) O controlo da movimentação e da utilização dos fundos do Tesouro no País e no estrangeiro, bem como da respectiva contabilização;
b) O controlo da emissão e circulação da moeda metálica;
c) Assegurar as relações com o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro.
3 - Enquanto serviço incumbido da realização das operações de intervenção financeira do Estado na economia, compete à DGT:
a) A efectivação e controlo das operações activas, bem como a gestão dos activos financeiros do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços;
b) A concessão de garantias do Estado e a gestão da dívida pública acessória;
c) O estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da função de accionista do Estado;
d) A assunção e regularização de passivos de entidades ou organismos do sector público ou resultantes do processo de descolonização, nos termos previstos na lei;
e) A concessão de subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei;
f) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
4 - Compete à DGT a coordenação orçamental das receitas cobradas e das despesas excepcionais por ela processadas.
Artigo 22.º
Direcção-Geral do Património
1 - A Direcção-Geral do Património (DGP) é o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão e administração do património do Estado nos domínios da aquisição, administração e alienação dos bens do Estado, bem como no domínio da intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos a definir por lei.2 - Compete em geral à DGP:
a) Elaborar o cadastro e o inventário dos bens do património do Estado;
b) Proceder à aquisição de bens imóveis e ao arrendamento de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;
c) Administrar e alienar os bens do património do Estado;
d) Coordenar e controlar a actividade gestionária patrimonial do sector público estatal, nos termos que a lei definir;
e) Organizar, gerir e racionalizar o parque automóvel do Estado;
f) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
SUBSECÇÃO II
Fundos autónomos não personalizados
Artigo 23.º
Fundo de Regularização da Dívida Pública
O Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) é um fundo autónomo não personalizado do Ministério das Finanças, cuja função genérica consiste em promover a amortização da dívida pública e em regular a procura e a oferta dos títulos da dívida pública no mercado secundário, de acordo com as orientações de política monetária e de gestão da dívida pública definidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 24.º
Fundo de Estabilização Aduaneiro
O Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA) é um fundo autónomo não personalizado do Ministério das Finanças, gerido pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento dos suplementos e abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.
SUBSECÇÃO III
Órgãos de apoio
Artigo 25.º
Conselho Superior de Finanças
1 - O Conselho Superior de Finanças é o órgão consultivo e participativo do Ministério das Finanças que assegura o apoio técnico e a representação e participação de instituições, agentes e forças sociais ou peritos independentes na reflexão sobre a elaboração, acompanhamento, análise crítica e revisão das políticas financeiras.2 - O Conselho Superior de Finanças organiza-se em secções, em princípio de carácter permanente, ou grupos de trabalho, em princípio com natureza transitória, e não dispõe de funcionários permanentes, sendo o respectivo apoio assegurado pela Secretaria-Geral.
3 - A criação, composição e modo de funcionamento das secções e grupos de trabalho, bem como o respectivo mandato, são determinados por despacho do Ministro das Finanças.
4 - São integrados desde já no Conselho Superior de Finanças os seguintes órgãos consultivos e participativos, sem prejuízo da manutenção das particularidades de regime e enquadramento próprios de cada um:
a) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e respectivas secções especializadas;
b) Estrutura de missão destinada a elaborar o Plano Oficial de Contabilidade Pública;
c) Comissão de Normalização Contabilística;
d) Grupos de trabalho para o estudo da problemática das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
e) Grupo de trabalho interministerial para a análise e avaliação da situação do sector empresarial do Estado e das suas perspectivas de evolução;
f) Comissão para a Reorganização dos Serviços Aduaneiros;
g) Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira;
h) Comissão de Instalação e de Inscrição da Associação de Técnicos de Contas.
5 - Os membros dos órgãos consultivos e participativos integrados no Conselho Superior de Finanças que não tenham vínculo à função pública serão retribuídos através de senhas de presença ou remuneração de tarefas específicas, limitadas no tempo, nos termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
6 - Todos os órgãos consultivos e participativos de carácter transitório criados até à publicação deste diploma que actuem na área de competência do Ministério das Finanças e não estejam referidos no n.º 4 do presente artigo consideram-se extintos.
7 - O mandato dos órgãos consultivos e participativos integrados no Conselho Superior de Finanças é prorrogável por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 26.º
Conselho de Directores-Gerais
1 - É criado, na dependência do Ministro das Finanças, o Conselho de Directores-Gerais, cujas despesas de funcionamento serão suportadas por verbas do orçamento do Gabinete do Ministro das Finanças.2 - Compete ao Conselho de Directores-Gerais do Ministério das Finanças:
a) Pronunciar-se sobre os programas anuais dos serviços centrais do Ministério;
b) Promover a harmonização permanente das actividades dos serviços e a qualidade dos respectivos actos e operações;
c) Promover a conjugação das actividades relativas a pessoal, organização, métodos de trabalho e gestão administrativa e financeira;
d) Formular, por sua iniciativa, propostas ou sugestões conducentes ao bom funcionamento dos serviços do Ministério;
e) Pronunciar-se sobre a reestruturação do Ministério e coordenar a respectiva implementação e execução;
f) Pronunciar-se sobre outras questões que o Ministro das Finanças decida colocar.
3 - Fazem parte do Conselho de Directores-Gerais todos os directores-gerais e responsáveis de categoria equivalente do Ministério das Finanças.
4 - O Conselho de Directores-Gerais é presidido pelo Ministro das Finanças ou pelo secretário de Estado em quem este delegar e é secretariado pelo secretário-geral ou, na sua falta, pelo director-geral mais antigo.
5 - Nos trabalhos do Conselho poderão sempre participar os secretários de Estado, bem como outros funcionários ou entidades convidados para o efeito.
6 - Em caso de necessidade, os directores-gerais poderão fazer-se substituir, a título excepcional, por funcionários qualificados e com poderes bastantes para os representarem.
7 - O Conselho funcionará em plenário ou por secções especializadas, cuja criação, composição e modo de funcionamento serão determinados por despacho do Ministro das Finanças.
8 - O Conselho proporá ao Ministro das Finanças o respectivo regimento interno, o qual será aprovado por despacho.
9 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês, com ordem de trabalhos prefixada, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Ministro das Finanças, sempre que este o entenda necessário.
10 - O apoio administrativo ao Conselho será assegurado pela Secretaria-Geral.
Artigo 27.º
Defensor do Contribuinte
1 - Para assegurar, sem prejuízo das funções legalmente atribuídas ao Provedor de Justiça e da prevalência das respectivas decisões, o acompanhamento por uma entidade independente do respeito dos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes e de outros cidadãos que invoquem direitos contra o Estado, representado pelo Ministério das Finanças, a melhor realização de valores de legalidade, boa gestão e justiça social e o diálogo e participação dos cidadãos e dos grupos de interesses sociais com a actividade da administração fiscal, tendo a faculdade de fazer propostas e recomendações ao Ministro e aos responsáveis do Ministério, é criado o cargo de Defensor do Contribuinte.2 - O cargo de Defensor do Contribuinte será exercido, com estatuto de inteira independência de julgamento e acção, por um cidadão com comprovado mérito e competência, a designar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças para um mandato de sete anos, não renovável.
3 - O apoio administrativo ao Defensor do Contribuinte será assegurado pela Secretaria-Geral.
4 - O Defensor do Contribuinte dispõe dos seguintes poderes:
a) Analisar as petições que lhe sejam dirigidas sobre assuntos da sua competência e sobre elas formular recomendações;
b) Obter de todos os responsáveis dos serviços informações sobre o andamento de processos;
c) Divulgar junto do público a sua existência, atribuições e poderes;
d) Dirigir-se aos responsáveis políticos e administrativos do Ministério, formulando sugestões, propostas e recomendações;
e) Dar publicidade às propostas, recomendações e sugestões por si formuladas, com respeito pela confidencialidade e pelo interesse público, nos termos da lei.
5 - O Defensor do Contribuinte elaborará um relatório anual sobre a sua actividade, ao qual o Ministério das Finanças dará a mais ampla difusão interna e externa.
6 - O estatuto remuneratório do Defensor do Contribuinte é equiparado ao de director-geral.
7 - A forma de exercício dos poderes atribuídos pelo presente artigo ao Defensor do Contribuinte e o respectivo regime de segurança social, de direitos, deveres e condições de cessação de funções serão regulados por decreto-lei.
SECÇÃO IV
Tutela sobre as empresas públicas e exercício
da função de accionista do Estado
Artigo 28.º
Tutela sobre as empresas públicas
1 - Compete ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação e subdelegação, o exercício dos poderes de tutela previstos na lei em relação às empresas públicas do sector financeiro.2 - Compete ao Ministro das Finanças, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, com a faculdade de delegação e subdelegação, o exercício dos poderes de tutela previstos na lei em relação às empresas públicas do sector não financeiro.
Artigo 29.º
Exercício da função de accionista do Estado
1 - Compete ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação e subdelegação, o exercício exclusivo da função de accionista do Estado em relação às empresas do sector financeiro.
2 - Compete ao Ministro das Finanças, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, com a faculdade de delegação e subdelegação, o exercício da função de accionista do Estado em relação às sociedades de capitais públicos e sociedades de economia mista do sector não financeiro.
SECÇÃO V
Instituto de Gestão do Crédito Público
Artigo 30.º
Criação
Para a prossecução das atribuições do Ministério das Finanças é criado o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei.
Artigo 31.º
Alterações à legislação em vigor
1 - São revogados os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 76/83, de 8 de Fevereiro, e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 219/89, de 4 de Julho.2 - O artigo 6.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«A gestão do Fundo cabe ao Instituto de Gestão do Crédito Público.»
Artigo 32.º
Remissões
Todas as referências feitas na lei à Junta do Crédito Público, bem como ao seu presidente, passam a entender-se como sendo feitas ao IGCP e ao seu presidente.
Artigo 33.º
Outras disposições
1 - Para efeito da transferência da gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública para o IGCP, deverá ser elaborada, dentro do prazo previsto no artigo 56.º, uma conta final de gerência.2 - O processamento da dívida pública directa externa é transferido, com a entrada em vigor do presente diploma, da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público para o IGCP.
3 - É igualmente transferido para o IGCP, com a entrada em vigor deste diploma, o processamento da dívida pública directa interna cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
4 - A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público será extinta até 30 de Junho de 1997, integrando-se o pessoal dos seus serviços na DGT em termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, e durante este período transitório exercerá as funções de director-geral, sem direito a remuneração, um dos membros do conselho directivo do IGCP a designar por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 34.º
Instalação, transferência de serviços e património
e dotação orçamental inicial
1 - Até à completa instalação do IGCP, este disporá do apoio logístico da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, até à extinção desta.2 - As transferências de serviços e o património e dotação orçamental iniciais do IGCP serão determinados por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 35.º
Quadro de pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços do Ministério das Finanças integrados na administração directa do Estado que desempenha cargos ao nível de director-geral ou equiparado, previstos neste diploma, consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
Artigo 36.º
Regime jurídico do pessoal
O regime jurídico do pessoal dos serviços do Ministério das Finanças integrados na administração directa do Estado é o constante do presente diploma, da legislação específica respectiva e das leis gerais aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Transição de serviços
Artigo 37.º
Tesourarias da Fazenda Pública
As tesourarias da Fazenda Pública, integradas na Direcção-Geral do Tesouro pelo Decreto-Lei 564/76, de 17 de Julho, transitam para a Direcção-Geral dos Impostos.
Serviços da Direcção-Geral do Tesouro
Os seguinte Serviços da Direcção-Geral do Tesouro transitam para a Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais:
a) Direcção de Serviços de Cooperação Internacional;
b) Divisão de Financiamentos Comunitários;
c) Gabinete de Estudos de Assuntos Monetários e Financeiros.
Artigo 39.º
Direcções de serviços da Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas
1 - As direcções de serviços previstas nos artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, e a direcção de serviços prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro, transitam para a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
2 - O pessoal das carreiras de regime específico da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas que à data da entrada em vigor do diploma orgânico da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros preste serviço nas direcções de serviços indicados no número anterior poderá manter-se na nova Direcção-Geral, na situação de requisitado ou de destacado.
SECÇÃO II
Alteração da designação de serviços
Artigo 40.º
Designações alteradas
1 - A Direcção-Geral da Contabilidade Pública passa a designar-se Direcção-Geral do Orçamento, considerando-se automaticamente referido à nova designação tudo o que na lei vigente disser respeito àquela Direcção-Geral.2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos passa a designar-se Direcção-Geral dos Impostos, considerando-se automaticamente referido à nova designação tudo o que na lei vigente disser respeito àquela Direcção-Geral.
3 - A Direcção-Geral das Alfândegas passa a designar-se Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, considerando-se automaticamente referido à nova designação tudo o que na lei vigente disser respeito àquela Direcção-Geral.
4 - A Direcção-Geral do Património do Estado passa a designar-se Direcção-Geral do Património, considerando-se automaticamente referido à nova designação tudo o que na lei vigente disser respeito àquela Direcção-Geral.
SECÇÃO III
Extinção de serviços e organismos
Artigo 41.º
Serviços extintos
1 - São extintos os seguintes serviços, na dependência do Ministério das Finanças:a) Auditoria Jurídica;
b) Gabinete de Estudos Económicos (GEE);
c) Gabinete dos Assuntos Europeus (GAE);
d) Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP);
e) Intendência-Geral do Orçamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os respectivos quadros de pessoal até à aprovação das leis orgânicas dos serviços agora criados ou reestruturados.
3 - A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público é extinta nos termos do artigo 33.º, n.º 4.
Artigo 42.º
Organismos extintos
É extinta a Junta do Crédito Público.
Artigo 43.º
Extinção da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal
É extinta a Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 6/94 (2. série), de 18 de Abril.
Artigo 44.º
Extinção do Instituto Ultramarino
1 - É extinto o Instituto Ultramarino.2 - Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças (SOFE) sucedem em todas as competências, direitos e obrigações ao extinto Instituto Ultramarino.
3 - O património do Instituto Ultramarino, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontre investido, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, para os SOFE.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bens imóveis do Instituto Ultramarino continuarão afectos à realização dos fins assistenciais que ele prosseguia, até ao seu completo esgotamento.
5 - O pessoal do quadro do Instituto Ultramarino transitará, mediante despacho do Ministro das Finanças, para o quadro de pessoal dos SOFE, que será acrescentado dos respectivos lugares.
6 - Este diploma servirá de título bastante para proceder a actos de registo ou a quaisquer outros necessários, em consequência da transferência aqui decretada.
Artigo 45.º
Sucessão de serviços
1 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças sucede em todas as competências à extinta Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças.2 - A Direcção-Geral de Estudos e Previsão sucede em todas as competências ao extinto Gabinete de Estudos Económicos (GEE).
3 - A Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais sucede em todas as competências ao extinto Gabinete dos Assuntos Europeus (GAE).
4 - A Direcção-Geral do Orçamento integra todas as competências da extinta Intendência-Geral do Orçamento.
5 - A Direcção-Geral do Tesouro sucede em todas as competências ao extinto Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP).
Artigo 46.º
Sucessão de organismos
1 - O Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) sucede em todas as competências, direitos e obrigações à extinta Junta do Crédito Público.2 - A Junta do Crédito Público deverá elaborar, para efeitos de fiscalização pelo Tribunal de Contas e para efeitos do disposto no presente diploma, uma conta final de gerência e uma conta de liquidação.
3 - A partir da data da extinção da Junta do Crédito Público, as contas gerais da gestão da dívida pública, independentemente da personalidade jurídica, autonomia administrativa ou financeira dos organismos dela encarregados, serão incluídas na Conta Geral do Estado.
Artigo 47.º
Legislação dos serviços
Os serviços de administração directa integrados no Ministério das Finanças continuam a reger-se pelas disposições normativas que os instituíram, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos, bem como pelas alterações decorrentes da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.
Artigo 48.º
Legislação decorrente deste decreto-lei
1 - A publicação de diplomas orgânicos contendo as normas referentes à organização e competências, funcionamento, regime jurídico de pessoal, incluindo os respectivos quadros e demais disposições necessárias para assegurar a prossecução dos objectivos dos serviços referidos no artigo 4.º deste diploma, deve ser efectuada no prazo de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
SECÇÃO IV
Transição de pessoal
Artigo 49.º
Transição de pessoal de serviços
1 - O pessoal dos serviços extintos ou regulamentados pelo presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços que, nos termos deste mesmo diploma e conforme o estabelecido nas respectivas leis orgânicas, vierem a exercer as atribuições e competências dos serviços agora extintos ou reestruturados, devendo aqueles quadros compreender o número de lugares considerado necessário.2 - A transição a que se refere o número anterior far-se-á para os serviços previstos no artigo 4.º por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que, efectivamente, o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão I da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão I da categoria da nova carreira.
4 - A transição a que se refere o n.º 1 não se aplica ao organismo previsto no artigo 30.º do presente diploma.
Artigo 50.º
Situações especiais
1 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data de início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no artigo 48.º 3 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 51.º
Tempo de serviço
Ao pessoal dos serviços do Ministério das Finanças que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.
Artigo 52.º
Pessoal dirigente
1 - As comissões de serviço dos directores-gerais e equiparados e dos subdirectores-gerais e equiparados dos serviços e organismos extintos nos termos dos artigos 41.º e 42.º cessam 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.2 - Os cargos de directores-gerais e equiparados referidos no número anterior podem ser providos antes da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 48.º, ficando incumbidos de assegurar a direcção dos serviços em vias de extinção.
3 - As comissões de serviços dos directores de serviços e equiparados e dos chefes de divisão e equiparados dos serviços e organismos com extinção prevista neste diploma cessarão na data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 48.º
SECÇÃO V
Património e dotações orçamentais
Artigo 53.º
Património dos serviços e organismos extintos
1 - O património dos serviços extintos, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças, para os serviços que passam a exercer competências e atribuições análogas.
2 - O património da Junta do Crédito Público, incluindo activos e passivos e, bem assim, todos os direitos e obrigações em que se encontre investida, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, para o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).
Artigo 54.º
Transferência de verbas
1 - Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.2 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças, para os novos serviços, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultantes da reestruturação orgânica do Ministério, os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos existentes, à data da entrada em vigor deste decreto-lei.
SECÇÃO VI
Disposições finais
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, bem como as demais disposições legais e regulamentares no que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 56.º
Produção de efeitos
No que diz respeito ao Instituto de Gestão do Crédito Público, o presente diploma produz efeitos na data da tomada de posse do presidente e dos demais membros do conselho directivo do IGCP, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 35.º
Secretário-geral - 1.Director-geral - 10.
Inspector-geral - 1.