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Decreto-lei 229/86, de 14 de Agosto

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Sumário

Estabelece as normas básicas da nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/86

de 14 de Agosto

O Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, que aprova a orgânica do X Governo Constitucional, veio introduzir profundas alterações na organização administrativa do Estado, nomeadamente na área das Finanças.

Entre essas alterações avultam a cisão entre Finanças e Plano, recriando o Ministério das Finanças e criando o Ministério do Plano e da Administração do Território, e a extinção da Secretaria de Estado da Administração Pública, transferindo para o Ministério das Finanças a gestão dos recursos humanos da função pública.

Para dar resposta às novas atribuições conferidas ao Ministério das Finanças foram já criados, por diplomas próprios, o Gabinete para os Assuntos Europeus, o Gabinete de Estudos Económicos e o Instituto Nacional de Garantia Agrícola, tendo sido extintos o Gabinete de Estudos e Planeamento, o Gabinete para a Cooperação Económica Externa, o Gabinete para a Integração Europeia e o Fundo de Abastecimento.

Pelo presente decreto-lei é criada a Direcção-Geral da Administração Pública e é determinada a reestruturação do Instituto de Informática, sendo extinta a maior parte dos organismos e serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública.

Torna-se, pois, imprescindível a publicação de diploma legal que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 497/85, estabeleça as normas básicas da nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Orgânica do Ministério das Finanças)

1 - O Ministério das Finanças compreende os seguintes organismos e serviços:

a) Secretaria-Geral;

b) Inspecção-Geral de Finanças;

c) Intendência-Geral do Orçamento;

d) Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

e) Direcção-Geral das Alfândegas;

f) Guarda Fiscal;

g) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

h) Direcção-Geral do Tesouro;

i) Direcção-Geral do Património do Estado;

j) Direcção-Geral do Tribunal de Contas;

k) Junta do Crédito Público;

l) Direcção-Geral da Junta do Crédito Público;

m) Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);

n) Direcção-Geral da Administração Pública;

o) Auditoria jurídica;

p) Gabinete para os Assuntos Europeus;

q) Gabinete de Estudos Económicos;

r) Instituto Geográfico e Cadastral;

s) Instituto de Informática;

t) Instituto do Investimento Estrangeiro;

u) Bolsas de Valores;

v) Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;

x) Serviços Sociais e Comissão Interministerial de Acção Social.

2 - O Ministério das Finanças assegurará a tutela das seguintes entidades:

a) Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.;

b) Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.;

c) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), conjuntamente com o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

d) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), conjuntamente com o Ministério da Indústria e Comércio;

e) Instituto para a Cooperação Económica, conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Instituto de Seguros de Portugal e outros organismos do sector público segurador;

g) Comissão Nacional de Garantia de Créditos;

h) Sistema bancário e parabancário;

i) Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), conjuntamente com o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

j) Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, conjuntamente com o Ministério da Educação e Cultura;

k) Instituto Português de Santo António, em Roma, conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

l) Instituto Ultramarino, conjuntamente com o Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 2.º

(Criação, extinção e reestruturação de organismos e serviços)

1 - É criada a Direcção-Geral da Administração Pública.

2 - São extintos os seguintes organismos e serviços:

a) Direcção-Geral da Administração e da Função Pública;

b) Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública;

c) Direcção-Geral da Organização Administrativa;

d) Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa;

e) Direcção dos Serviços de Administração Geral da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública;

f) Conselho Superior da Reforma Administrativa;

g) Comissão Interministerial de Informática;

h) Comissão Interministerial de Formação;

i) Núcleo de Assessoria Jurídica da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública.

3 - As Atribuições e competências dos organismos e serviços extintos, que constam das alíneas a), b), d) e e), são transferidas para a Direcção-Geral da Administração Pública.

4 - As atribuições e competências da Direcção-Geral da Organização Administrativa são transferidas para a Direcção-Geral da Administração Pública e para o Instituto de Informática, conforme a repartição que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas orgânicos.

5 - As atribuições e competências que, nos termos do Decreto-Lei 265/84, de 2 de Agosto, cabem à Direcção-Geral de Integração Administrativa, em processo de extinção, são integradas na Direcção-Geral da Administração Pública, exceptuando-se, contudo, aquelas que, nos termos legais, estejam confiadas à Direcção-Geral do Tesouro e ao Gabinete de Macau.

Artigo 3.º

(Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica)

1 - A Secretaria-Geral (Finanças) do anterior Ministério das Finanças e do Plano passa a denominar-se Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

2 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas do anterior Ministério das Finanças e do Plano passa a constituir uma Direcção de Serviços da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, mantendo a designação de Gabinete de Informação e Relações Públicas.

3 - A Auditoria Jurídica do anterior Ministério das Finanças e do Plano passa a denominar-se Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, mantendo a orgânica e quadro de pessoal fixados no Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho, e no quadro anexo à Portaria 1037/81, de 7 de Dezembro.

Artigo 4.º

(Património dos organismos e serviços extintos)

1 - A titularidade de todos os bens móveis e imóveis e de todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, dos organismos e serviços extintos é transferida automaticamente para os organismos e serviços que recebem as atribuições e competências referidas no artigo 2.º do presente diploma.

2 - A titularidade de todos os bens móveis e imóveis e de todos os direitos e obrigações, contratuais ou não dos organismos e serviços extintos cujas atribuições e competências não se transferem para outro departamento bem como a titularidade de todas as viaturas dos organismos e serviços extintos referidos neste número e no número anterior são transferidas automaticamente para a Direcção-Geral do Património do Estado.

3 - Os arquivos dos organismos e serviços extintos transitam para os organismos e serviços que, nos termos do artigo 2.º do presente diploma, recebem as respectivas atribuições e competências.

Artigo 5.º

(Receitas dos organismos e serviços extintos)

Mantêm-se todas as receitas e atribuições legalmente previstas para os organismos e serviços extintos que sejam compatíveis com a transferência de atribuições e competências referidas no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 6.º

(Pessoal dos organismos e serviços extintos)

1 - São extintos os quadros de pessoal dos organismos e serviços cuja extinção é determinada pelo presente diploma e é extinto o quadro único de pessoal da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública.

2 - O pessoal que se encontra a prestar serviço nos organismos e serviços extintos ou no quadro único a que se refere o número anterior, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, regressa às suas situações e organismos e serviços de origem.

3 - O pessoal pertencente aos quadros dos organismos e serviços extintos ou ao quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que se encontra a prestar serviço, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, em outros organismos e serviços é integrado nos quadros destes organismos e serviços, nas categorias em que se encontra provido nos quadros de origem, desde que o requeira no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

4 - O pessoal do quadro dos organismos e serviços extintos e do quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que for julgado indispensável é integrado, na mesma situação funcional em que se encontra, nos quadros dos organismos e serviços para onde são transferidas as atribuições e competências a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

5 - O restante pessoal dos quadros dos organismos e serviços extintos e do quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública bem como os agentes que, prestando serviço em regime de subordinação hierárquica, exerçam funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços com carácter de continuidade transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) previsto no Decreto Regulamentar 82/82, de 3 de Novembro, com a mesma situação funcional em que se encontram.

6 - As transições a que se referem os números anteriores far-se-ão sem prejuízo dos direitos e regalias já efectivamente constituídos na esfera jurídica dos respectivos funcionários e agentes.

7 - As transições a que se refere o presente artigo far-se-ão nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

8 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços nos quais vai integrar-se ou para os quais vai transitar pessoal a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo serão acrescidos do número de lugares correspondentes ao pessoal integrado ou transitado, mediante portaria do Ministério das Finanças e do ministro que tutele o organismo de destino.

Artigo 7.º

(Pessoal da Secretaria-Geral e do Gabinete de Informação e Relações

Públicas)

1 - O pessoal da Secretaria-Geral (Plano) do anterior Ministério das Finanças e do Plano que se encontra a prestar serviço, designadamente em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, no âmbito do Ministério das Finanças, bem como o pessoal do Gabinete de Informação e Relações Públicas do anterior Ministério das Finanças e do Plano, é integrado nos quadros dos respectivos organismos ou serviços, ou, no caso do referido pessoal do Gabinete de Informação e Relações Públicas e do pessoal a prestar serviço nas secretarias de apoio do Gabinete do Ministro das Finanças ou dos Gabinetes dos Secretários de Estado, no quadro da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

2 - A integração referida no número anterior efectuar-se-á nas categorias em que se encontram providos nos quadros de origem, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, sem perda de quaisquer direitos ou regalias adquiridos.

3 - As alterações do quadro de pessoal que se tornem necessárias por força do disposto no número anterior serão efectuadas mediante portaria do Ministro das Finanças, a publicar no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º

(Efectivação da criação, extinção e reestruturação)

1 - A publicação dos diplomas contendo a orgânica e o regime e quadros de pessoal do serviço criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a transferência das atribuições e competências do património e das receitas e a transição do pessoal dos serviços e organismos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º e os artigos 4.º a 8.º deverão ser efectuadas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Enquanto não se efectivarem as extinções referidas no número anterior, os organismos e serviços abrangidos manterão a designação, orgânica, regime e quadros de pessoal e dependências actuais, dentro do Ministério das Finanças, mantendo-se também todo o respectivo pessoal, incluindo o pessoal dirigente, em exercício de funções.

Artigo 9.º

(Referências legais)

1 - Todas as referências, na legislação em vigor, relativas ao Ministro das Finanças e do Plano ou ao Ministério das Finanças e do Plano entendem-se como sendo feitas, consoante a matéria, ao Ministro das Finanças ou ao Ministro do Plano e da Administração do Território e ao Ministério das Finanças ou ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

2 - Todas as referências, na legislação em vigor, relativas ao Secretário de Estado da Administração Pública ou ao membro do Governo responsável pela Administração Pública entendem-se como feitas ao Ministro das Finanças.

Artigo 10.º

(Encargos orçamentais)

Até à efectivação das extinções e da reestruturação a que se referem os artigos anteriores, os encargos relativos aos serviços e organismos envolvidos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

Artigo 11.º

(Revogação)

São revogadas as normas legais e regulamentares referentes aos organismos o serviços extintos e ao quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente:

a) Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio;

b) Decretos Regulamentares n.os 72/82, 73/82, 74/82, 75/82, 76/82, 77/82, 78/82, 80/82 e 81/82, todos de 3 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/14/plain-3253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Decreto-Lei 181/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Define a orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, que integra as Secretarias de Estado do Orçamento, do Tesouro e do Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-07 - Portaria 1037/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal do Gabinete de Informação e Relações Públicas do Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 170/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 82/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP), do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Decreto-Lei 265/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Considera em extinção a Direcção-Geral de Integração Administrativa e estabelece regras quanto ao destino a dar ao respectivo pessoal, sujeitando-o ao regime de excedentes criado pelo Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-18 - Portaria 689/86 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-19 - Portaria 691/86 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-20 - Portaria 694/86 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aumenta um lugar de técnico superior principal ao quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-28 - Portaria 719/86 - Ministério das Finanças

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-19 - Portaria 755/86 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-02 - Portaria 2/87 - Ministério das Finanças

    Acresce dos lugares constantes do mapa anexo, o quadro de pessoal da Direcção Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Portaria 10/87 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Portaria 17/87 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-04 - Portaria 77/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Portaria 88/87 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 98/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, ao n.º 3 do artigo 3.º e aos n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 229/86, de 14 de Agosto (estabelece as normas básicas da nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Portaria 222/87 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Portaria 246/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Acresce de um lugar de assessor, letra C, o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-01 - Portaria 251/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-03 - Portaria 264/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral do Património do Estado

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pela Portaria nº 73/87 de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Decreto Regulamentar 29/87 - Ministério das Finanças

    Transfere as atribuições e competencias da Drecção Deral da Organização Administrativa para o Instituto de Informática, no que se refere a adopção das tecnologias de informação pelos serviços da administração publica.procede a integração do pessoal dos quadros da ex-DGOA e da ex-SEAP, no Iinstituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-02 - Decreto Regulamentar 40/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece a natureza, atribuições e competências da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-15 - Portaria 603/87 - Ministério das Finanças

    Procede à integração de pessoal oriundo da extinta Secretaria de Estado da Administração Pública nos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Instituto Geográfico e Cadastral, Instituto de Informática e Direcção-Geral da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Portaria 671/87 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, procedendo à integração de pessoal administrativo da extinta Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-29 - Portaria 741/87 - Ministério das Finanças

    Considera afecto à Direcção-Geral da Administração Pública o pessoal da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública (ex-SEAP) até que seja definida legalmente a solução orgânica mais adequada para as oficinas gráficas do extinto Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA). Alarga a técnicos superiores principais a área de recrutamento para o provimento do cargo de director de serviços, referido no mapa I anexo da Portaria nº 603/87 de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-02 - Portaria 753/87 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-03 - Portaria 759/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças - Secretarias de Estado da Juventude e do Orçamento

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Juventude, relativamente aos grupos de pessoal auxiliar e operário.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-14 - Portaria 103/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aumenta um lugar de assessor, letra B, no quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Portaria 878/89 - Ministério das Finanças

    ALARGA O QUADRO DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Acórdão 93/92 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, por violação do disposto no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão de 1982, e ressalva, com base em razões de equidade e de segurança jurídica, os efeitos produzidos pelas normas agora declaradas inconstitucionais até à data da publicação no Diário da República do presente acórdão (28 de Maio de 1992). (Processo n.º 151/90).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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