Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece a natureza, atribuições e competências da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/87

de 2 de Julho

Na sequência das medidas previstas no Programa do Governo e adoptadas na respectiva lei orgânica, o Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, introduziu profundas alterações na organização do Ministério das Finanças, entre as quais avultam a extinção da maior parte dos organismos e serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública e a criação da Direcção-Geral da Administração Pública.

Esta reestruturação representa um passo de grande importância, permitindo melhorar significativamente a eficácia dos serviços e visando a disciplina das finanças públicas na área do pessoal. Merece especial referência a função inovadora de auditoria de gestão.

O presente diploma vem, em suma, fixar a área de intervenção da nova Direcção-Geral, definir a sua estrutura interna, forma de funcionamento e o respectivo regime e quadro de pessoal, aplicando-se desde logo a este último os princípios sobre reestruturação de carreiras consignados no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

A rendibilização dos recursos humanos das extintas direcções-gerais reflecte-se claramente no facto de o número de lugares dirigentes passar de 59 no quadro desses organismos para 32 na nova estrutura e de os 1116 lugares antes existentes serem substituídos por um efectivo permanente de 505 lugares na nova Direcção-Geral, uma vez que, prevendo o seu quadro 769 lugares, 254 deles serão extintos à medida que se forem concretizando as atribuições da ex-Direcção-Geral de Integração Administrativa ou à medida que forem vagando.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, dos artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, e do 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por DGAP, é um serviço do Ministério das Finanças de concepção, auditoria, coordenação e apoio técnico na área dos recursos humanos da função pública que tem por missão propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público.

2 - A DGAP visa a racionalização das estruturas da Administração Pública, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública e para a disciplina e contenção das despesas públicas.

3 - A DGAP possui autonomia administrativa, regendo-se pelo regime do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, na parte relativa ao produto da venda dos serviços prestados.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - As atribuições da DGAP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios da política de pessoal e de emprego públicos:

a) Estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal;

b) Política salarial;

c) Regime e condições de prestação de trabalho;

d) Segurança social e acção social complementar;

e) Recrutamento e selecção de pessoal;

f) Formação e aperfeiçoamento profissional;

g) Gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

h) Mobilidade e reafectação de efectivos.

2 - Como órgão de estudo, compete à DGAP realizar estudos nos domínios das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas.

3 - Como órgão de coordenação e apoio técnico, compete à DGAP:

a) Recolher, em contacto e colaboração com todos os serviços e organismos públicos, a informação necessária à fundamentação dos seus estudos, pareceres e intervenções;

b) Realizar acções de coordenação e controle de aplicação de medidas de política e de disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;

c) Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que versem matéria daquelas atribuições;

d) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos públicos, em geral, e aos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, em particular;

e) Realizar acções de auditoria de gestão nos domínios da reorganização de serviços e dos recursos humanos;

f) Assegurar o estabelecimento de relações com as organizações representativas de funcionários e agentes do Estado.

4 - Como órgão de gestão, cumpre à DGAP:

a) A realização de acções de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, particularmente no tocante ao recrutamento e selecção de pessoal e à formação e aperfeiçoamento profissional;

b) A reafectação dos efectivos da Administração;

c) A gestão dos excedentes de pessoal.

5 - A DGAP deverá coordenar as suas actividades com o Instituto Nacional de Administração e com o Secretariado da Modernização Administrativa em projectos que visem modernizar a Administração e a função pública e incutir nos funcionários o espírito da desburocratização e da eficácia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Direcção

1 - A DGAP, criada pelo Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, é dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas, subdelegadas ou cometidas.

2 - Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral, substituí-lo-á nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.º

Órgãos e serviços

1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGAP disporá dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Planeamento e Auditoria de Recursos Humanos (DPARH);

b) Departamento de Informática Aplicada à Função Pessoal (DIAFP);

c) Departamento das Relações de Trabalho (DRT);

d) Departamento de Estruturas Orgânicas, Quadros e Carreiras de Pessoal (DEOQCP);

e) Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal (DRSP);

f) Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (DFAP);

g) Departamento de Apoio à Desconcentração e à Descentralização (DADD).

2 - A DGAP dispõe ainda dos seguintes serviços de apoio:

a) Repartição de Administração Geral (RAG);

b) Serviço de Documentação e Artes Gráficas (SDAG).

3 - Transitoriamente, funcionará ainda junto da DGAP o Departamento de Integração Administrativa, que assumirá, em especial, as responsabilidades da extinta Direcção-Geral do mesmo nome, e, bem assim, as inerentes à gestão do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado pelo Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, até à completa consecução das suas atribuições ou à transferência das mesmas para os serviços e organismos públicos mais vocacionados para o efeito.

4 - A DGAP disporá de um conselho administrativo (CA).

Artigo 5.º

Departamento de Planeamento e Auditoria de Recursos Humanos

1 - Ao DPARH compete, designadamente:

a) Realizar estudos sobre os recursos humanos da Administração, estabelecer previsões sobre a evolução da função pública e propor a aprovação de medidas que visem a racionalização e o pleno emprego daqueles recursos;

b) Exercer acções de auditoria à gestão de pessoal dos serviços, relativamente à adequação entre os recursos humanos e as estruturas e objectivos por eles prosseguidos, tendo em vista o dimensionamento das suas necessidades de pessoal e a correcta utilização daqueles recursos;

c) Fazer estudos e propor acções tendentes ao controle do crescimento da função pública, ao seu descongestionamento e à implementação de medidas de reconversão e reclassificação profissional;

d) Promover, através dos adequados instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal, a redistribuição dos efectivos da função pública, designadamente o pessoal subutilizado ou constituído em excedente.

2 - O DPARH compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Política de Emprego Público, à qual compete o estudo e implementação de medidas e actividades relativas à evolução e gestão dos recursos humanos da Administração, mencionadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1;

b) Divisão de Auditoria de Recursos Humanos, com a incumbência relativa à realização das acções de auditoria mencionadas na alínea b) do mesmo número.

Artigo 6.º

Departamento de Informática Aplicada à Função Pessoal

1 - Ao DIAFP compete, designadamente:

a) Recolher e tratar a informação necessária ao desenvolvimento da actividade da Direcção-Geral;

b) Organizar um banco de dados estatísticos sobre os recursos humanos da função pública e tratar e divulgar a informação estatística de interesse comum para a Administração ou para os diversos departamentos ministeriais;

c) Estudar e apoiar a implementação, ao nível departamental, de aplicações automáticas no domínio da gestão, planeamento e administração de recursos humanos.

2 - O DIAFP compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Pesquisa de Sistemas de Informação da Função Pessoal, visando a recolha e tratamento de informação sobre os recursos humanos da função pública, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Divisão de Sistemas Informáticos de Pessoal, à qual compete o desenvolvimento das aplicações a que alude a alínea c) do mesmo número.

Artigo 7.º

Departamento das Relações de Trabalho

1 - Ao DRT compete, em especial:

a) Promover os estudos respeitantes à fixação do regime geral de prestação de trabalho na função pública e, bem assim, dos regimes especiais e sectoriais que se justifiquem;

b) Realizar acções conducentes à definição e permanente aperfeiçoamento do sistema de segurança social e acção social complementar aplicável aos funcionários e agentes do Estado;

c) Realizar estudos referentes aos direitos de exercício colectivo dos mesmos funcionários e agentes.

2 - O DRT dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Regimes de Prestação de Trabalho, à qual competem as actividades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1;

b) Divisão de Segurança Social e Acção Social Complementar, com as responsabilidades inerentes à alínea b) do mesmo número.

Artigo 8.º

Departamento de Estruturas Orgânicas, Quadros e Carreiras de Pessoal

1 - Ao DEOQCP compete, designadamente:

a) Desenvolver estudos visando a análise e caracterização das estruturas orgânicas da Administração e a aplicação de critérios doutrinários e legais de estruturação de serviços;

b) Realizar estudos conducentes à fixação de uma política salarial da função pública;

c) Promover estudos e fixar critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;

d) Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao levantamento e hierarquização de funções e à definição do perfil dos postos de trabalho.

2 - O DEOQCP compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estruturas Orgânicas e de Pessoal, com a competência a que se reportam as alíneas a) e c) do n.º 1;

b) Divisão de Política Salarial, à qual incumbem os estudos mencionados na alínea b) do mesmo número;

b) Divisão de Análise e Qualificação de Funções, visando os estudos e acções referidos na alínea d) do mesmo número.

Artigo 9.º

Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal

1 - AO DRSP compete:

a) Realizar estudos com vista à definição de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública e promover a aplicação de modernas técnicas e processos nesse domínio;

b) Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal mais adequados à organização e dinâmica das diversas carreiras de pessoal da função pública;

c) Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho e promover estudos e actividades de orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da Administração;

d) Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que forem centralizadas nos termos da lei e, bem assim, as que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos interessados.

2 - O DRSP dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Recrutamento de Pessoal, com a competência mencionada nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Divisão de Selecção de Pessoal, à qual incumbem as responsabilidades a que alude a alínea d) do n.º 1;

c) Divisão de Psicologia do Trabalho, visando o desenvolvimento das acções definidas na alínea c) do mesmo número.

Artigo 10.º

Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional

1 - Ao DFAP compete, designadamente:

a) Efectuar estudos com vista à definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública e colaborar nas acções que visem a institucionalização da «função» formação, ao nível de cada ministério;

b) Realizar estudos com vista à implementação de um sistema de educação recorrente e de ensino à distância;

c) Realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional abertas à função pública e, bem assim, as acções de projecto que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos;

d) Conceber, programar e realizar acções de formação de formadores e monitores;

e) Estabelecer relações de cooperação com instituições afins, designadamente o Instituto Nacional de Administração e o Centro de Estudos de Formação Autárquica.

2 - Tendo em vista a execução de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a DGAP poderá confiar a realização das correspondentes acções a entidades estranhas ou não aos serviços, sendo as condições de remuneração fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.

3 - O DFAP compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Investigação e Planeamento da Formação, à qual compete a realização dos estudos e actividades inerentes às alíneas a), b) e e) do n.º 1;

b) Divisão de Organização da Formação, com a competência mencionada na alínea c) do n.º 1;

c) Divisão de Formação de Formadores, à qual compete a realização das actividades mencionadas na alínea d) do mesmo número;

d) Repartição de Meios Auxiliares de Formação, à qual incumbem as responsabilidades inerentes à gestão dos meios áudio-visuais e da documentação necessária às actividades de formação e aperfeiçoamento profissional.

Artigo 11.º

Departamento de Apoio à Desconcentração e à Descentralização

Ao DADD compete, designadamente:

a) Apoiar as iniciativas dos serviços no domínio da desconcentração e da descentralização;

b) Colaborar, no mesmo contexto da alínea anterior, na implementação de uma política de mobilidade e reafectação para a periferia;

c) Desenvolver e incentivar a melhoria da gestão dos recursos humanos e da valorização dos mesmos relativamente aos serviços desconcentrados e regionalizados.

Artigo 12.º

Repartição de Administração Geral

1 - A RAG é um serviço de apoio administrativo às actividades da Direcção-Geral, incumbindo-lhe, em especial:

a) Realizar as operações de administração do pessoal da DGAP;

b) Elaborar e gerir o orçamento e executar as operações de contabilidade referentes à situação salarial dos funcionários e agentes em actividade na Direcção-Geral;

c) Administrar o património e promover as aquisições necessárias;

d) Organizar e dirigir o arquivo e os serviços de expediente geral;

e) Velar pela segurança e manutenção das instalações;

f) Dirigir o pessoal auxiliar.

2 - A RAG dispõe das seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, com a competência mencionada nas alíneas a), e) e f) do n.º 1;

b) Secção de Contabilidade e Tesouraria, com a competência a que alude a alínea b) do número anterior;

c) Secção de Património e Economato, à qual incumbem as responsabilidades a que se refere a alínea c) do n.º 1;

d) Secção de Arquivo e Expediente Geral, com a competência correspondente à alínea d) do mesmo número.

Artigo 13.º

Serviço de Documentação e Artes Gráficas

1 - Ao SDAG compete, designadamente:

a) Assegurar a recolha e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da Direcção-Geral;

b) Preparar, compor e imprimir as publicações e impressos necessários à actividade da Direcção-Geral, em particular relatórios, manuais e textos de apoio às acções de formação, testes e outras provas de selecção;

c) Gerir o parque gráfico que lhe está afecto.

2 - O SDAG compreende uma Repartição de Artes Gráficas e Reprografia, à qual incumbem as responsabilidades a que aludem as alíneas b) e c) do número anterior.

3 - Junto do Secretariado da Modernização Administrativa funcionará uma unidade científica e técnica da DGAP.

Artigo 14.º

Conselho administrativo

1 - O CA é um órgão de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que presidirá;

b) Os subdirectores-gerais;

c) O chefe da RAG;

d) O chefe de secção responsável no domínio da contabilidade e tesouraria.

2 - Compete, em especial, ao CA:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

b) Assegurar a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;

c) Verificar e controlar o processamento das despesas;

d) Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral;

e) Promover a análise das contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

f) Proceder à verificação regular de fundos em cofres e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

g) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.

3 - O CA reunirá:

a) Ordinariamente, uma vez por quinzena;

b) Extraordinariamente, sempre que o director-geral ou o seu substituto legal o convoque.

4 - Das reuniões do CA serão lavradas actas, sendo o mesmo secretariado pelo membro a que alude a alínea d) do n.º 1.

Artigo 15.º

Departamento de Integração Administrativa

1 - Ao Departamento de Integração Administrativa, abreviadamente designado DIA, compete, em especial:

a) Assegurar a resolução dos problemas relativos à extinta administração ultramarina que legalmente não estejam atribuídos a outros organismos e, bem assim, pronunciar-se sobre os direitos e deveres dos funcionários e agentes que lhe estavam afectos e, bem assim, ao ex-Ministério do Ultramar;

b) Executar o contencioso referente ao extinto quadro geral de adidos (QGA) e assegurar as responsabilidades administrativas inerentes à gestão do QEI, criado pelo Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro.

2 - O DIA compreende as seguintes repartições:

a) Repartição de Administração e Contabilidade, à qual compete o contencioso do ex-QGA e a resolução dos problemas mencionados na alínea a) do n.º 1;

b) Repartição de Gestão do QEI, à qual incumbem as responsabilidades de gestão inerentes ao QEI, criado pelo Decreto-Lei 42/84.

3 - As estruturas do DIA serão gradativamente extintas à medida que se esvaziar o respectivo conteúdo.

Artigo 16.º

Competência comum aos diversos serviços

Constitui competência comum aos diversos departamentos e serviços:

a) Estudar e propor as medidas de política que se revelem aconselháveis e realizar as acções de gestão correspondentes;

b) Realizar estudos de carácter teórico ou prático, divulgando-os através de publicações de carácter técnico ou de revistas da especialidade, designadamente a Revista da Administração Pública;

c) Prestar assessoria técnica aos serviços e organismos públicos em geral, designadamente através dos serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, e participar em grupos de trabalho, projectos e em comissões ministeriais e interministeriais no domínio das atribuições fixadas no presente diploma;

d) Emitir parecer sobre projectos de diploma ou medidas que se enquadrem na sua esfera de intervenção e coordenar e acompanhar a aplicação das medidas de política e das disposições legais que respeitem ao domínio da sua competência.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos serviços

Artigo 17.º

Direcção dos serviços

Os serviços da DGAP serão dirigidos:

a) Os departamentos, por directores de serviço;

b) O SDAG, por um chefe de divisão;

c) Os serviços que enquadrem pessoal técnico-profissional de nível 4 serão coordenados por técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe ou técnicos-adjuntos especialistas, designados por despacho do director-geral;

d) Os demais serviços, por funcionários de categoria correspondente à respectiva unidade orgânica.

Artigo 18.º

Funcionamento interno

A prossecução das actividades da Direcção-Geral obedece aos princípios de planeamento, orçamentação e controle, exerce-se pela via de programação e decorrerão segundo um programa anual, a aprovar pelo membro do Governo competente.

Artigo 19.º

Equipas de projecto

1 - Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária, para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas da DGAP, poderão ser constituídas equipas de projecto com essa finalidade, mediante despacho do director-geral.

2 - Sempre que a natureza das intervenções o justifique, as acções de auditoria de gestão assentam em equipas de projecto coordenadas, em princípio, por chefes de divisão ou por assessores.

Artigo 20.º

Gestão financeira

1 - A Direcção-Geral terá como receitas:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) As importâncias provenientes da realização de acções de recrutamento e selecção, do desenvolvimento de actividades de formação e da prestação de serviços de natureza informática nas áreas das suas atribuições, de harmonia com critérios e tabelas a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças;

c) Quaisquer outras receitas permitidas por lei e, bem assim, os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas.

2 - As receitas provenientes da actividade da Direcção-Geral serão inscritas em contas de ordem do orçamento de receita e aplicadas através de orçamentos privativos às despesas inerentes àquelas actividades.

3 - As receitas referidas no número precedente serão entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entraram na sua posse, mediante guias de receitas pelo mesmo processadas, devendo um dos exemplares, averbado através do pagamento, ser remetido à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP).

4 - Os exemplares das guias de receitas, averbadas do pagamento a que alude o número anterior, documentarão os pedidos de inscrição de reforço de verbas a propor pela Direcção-Geral à respectiva delegação da DGCP, ficando a integração dessas verbas sujeita ao designado «duplo cabimento».

Artigo 21.º

Relações com outras entidades

1 - A Direcção-Geral manterá estreita articulação com os demais serviços e organismos do Ministério das Finanças no domínio das respectivas atribuições, participando na concepção, programação e execução dos projectos de natureza comum.

2 - As relações da DGAP, no tocante à concepção, programação e execução de medidas ou acções de interesse para a Administração em geral, processar-se-ão preferencialmente com os serviços públicos competentes em matéria de organização e pessoal.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, a DGAP pode solicitar aos organismos e serviços públicos os elementos necessários à prossecução dos seus objectivos e manter contactos e suscitar a colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras que se dediquem a matérias afins daquelas que integram as suas atribuições.

4 - A DGAP fomentará contactos e colaborará, no domínio das suas atribuições, com organizações internacionais e com os serviços afins de outros países, designadamente com os de expressão portuguesa.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 22.º

Quadro de pessoal

1 - A DGAP dispõe do quadro de pessoal constante da coluna 1.ª referida no mapa anexo ao presente diploma, mantendo os direitos e regalias dos funcionários do Ministério das Finanças, incluindo a utilização dos Serviços Sociais (SOFE).

2 - Em ordem à consecução das atribuições do DIA, a DGAP dispõe, transitoriamente, dos lugares mencionados na coluna 2.ª do mesmo mapa.

3 - Os lugares referidos no número precedente serão gradativamente extintos, por proposta do director-geral, à medida que se forem concretizando as atribuições daquele departamento.

4 - Para efeitos do disposto no número precedente, a DGAP apresentará relatório semestral sobre o grau de execução daquelas atribuições.

Artigo 23.º

Grupos de pessoal

O quadro da DGAP integra os seguintes grupos de pessoal:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal operário;

g) Pessoal auxiliar.

Artigo 24.º

Provimento

1 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal, com excepção do pessoal dirigente, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número precedente, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 25.º

Pessoal dirigente

1 - Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O lugar de chefe da RAG será provido de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

3 - O provimento dos demais lugares de chefe de repartição será feito:

a) O referente à área de artes gráficas e reprografia, de entre técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe da área de desenho e artes gráficas ou chefes de secção com experiência profissional na mesma área, em qualquer dos casos com três anos de bom e efectivo serviço;

b) O relativo à área de meios auxiliares da formação, de entre técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria classificados de Bom e experiência profissional nas áreas de formação, em geral, e de áudio-visuais, em particular.

Artigo 26.º

Outro pessoal

1 - O provimento dos lugares das carreiras de pessoal previstos no quadro da DGAP será feito nos termos:

a) Do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional, administrativa, operária e auxiliar;

b) Do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Março, relativamente às carreiras de informática.

2 - Os lugares de ingresso na carreira de tradutor serão providos de entre indivíduos diplomados com curso técnico-profissional adequado ou indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e conhecimento escrito e falado de duas línguas estrangeiras.

3 - Os lugares da carreira de secretário-recepcionista serão providos nos seguintes termos:

a) Secretário-recepcionista principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, nos termos do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro;

b) Secretário-recepcionista especialista, de entre secretários-recepcionistas principais com três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

4 - Os lugares da carreira de assistente de relações públicas serão providos nos seguintes termos:

a) Assistente de reações públicas de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário;

b) Assistente de relações públicas especialista, principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, assistentes de relações públicas principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe, com três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

Artigo 27.º

Distribuição do pessoal pelos serviços

A distribuição do pessoal pelos diversos serviços da DGAP será feita mediante despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.

Artigo 28.º

Exercício de outras actividades

O exercício pelo pessoal da DGAP de quaisquer actividades, de natureza pública ou privada, alheias ao serviço carece de autorização do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Transição de pessoal

1 - Os lugares correspondentes à coluna 1.ª do quadro de pessoal da DGAP, a que se refere o artigo 22.º, serão providos de entre:

a) Pessoal dos quadros das extintas Direcções-Gerais da Administração e da Função Pública (DGAFP), do Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP) e da Organização Administrativa (DGOA);

b) Pessoal do quadro do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA) que for indispensável às actividades da DGAP nos domínios da documentação e artes gráficas;

c) Pessoal administrativo e auxiliar do quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública (SEAP), afecto às DGAFP e DGEFAP, e, se se revelar necessário, o adstrito aos demais serviços e organismos extintos;

d) Pessoal excedente em actividade nas DGAFP e DGEFAP que satisfaça necessidades permanentes de serviço.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal em regime de estágio, nos termos da legislação aplicável ao provimento das respectivas carreiras.

3 - Os lugares referentes à coluna 2.ª do quadro de pessoal da DGAP serão providos de entre:

a) Pessoal dos quadros dos extintos Conselho Superior da Reforma Administrativa (CSRA), Direcção-Geral da Integração Administrativa (DGIA) e Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG);

b) Pessoal administrativo e auxiliar do quadro único da ex-SEAP, afecto ao CSRA, ao Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa (GECRA), à DGOA, ao CICTRA, à DGIA, à DSAG e à gestão do QEI, criado pelo Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro.

4 - O provimento dos lugares a que se reportam os números precedentes será feito de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário possui;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente fixadas.

5 - A transição do pessoal integrado nas carreiras de desenhador, operador de áudio-visuais e tradutor-correspondente-intérprete, bem como dos técnicos auxiliares que prestem funções de monitor de dactilografia, far-se-á nos termos dos artigos 37.º e 46.º, n.º 8 do Decreto-Lei 248/85.

6 - Os funcionários titulares das categorias a seguir mencionadas transitam para as seguintes categorias:

a) Para técnico-adjunto especialista, os chefes de secção de meios áudio-visuais, de apoio às acções de formação, de apoio documental e de sindicatos;

b) Para motorista de ligeiros de 1.ª classe, o montador electricista de 2.ª classe do quadro de pessoal do CICTRA a exercer as funções de motorista;

c) Para impressor de offset, de acordo com os critérios fixados na alínea b) do n.º 4, os operadores de reprografia.

7 - A transição prevista neste preceito far-se-á por despacho do Ministro das Finanças e nos termos do Decreto-Lei 146/80, de 21 de Maio.

Artigo 30.º

Provimento dos lugares da carreira de técnico-adjunto

1 - Durante três anos, a contar da data da publicação do presente diploma, os lugares de técnico-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de entre funcionários da mesma classe da carreira de técnico auxiliar, providos em lugares constantes da coluna 1.ª do quadro de pessoal da DGAP, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Curso complementar do ensino secundário;

b) Frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional adequado aprovado por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Exceptuam-se do regime previsto no número precedente os lugares:

a) Que durante o período nele mencionado vierem a ser providos por promoção;

b) Correspondentes ao da mesma categoria da carreira de técnico-auxiliar, quando estes vagarem por motivos diversos da aplicação do n.º 1.

3 - Serão extintos à medida que vagarem:

a) Os lugares de técnico-auxiliar de 2.ª classe;

b) Os lugares de acesso da mesma carreira, sempre que se verifique a inexistência de candidatos do quadro que reúnam os requisitos legais.

Artigo 31.º

Constituição de excedentes

1 - O pessoal dos serviços e organismos extintos, referidos no artigo 29.º, que não venha a ser integrado nos termos nele previstos será integrado no QEI do Ministério das Finanças.

2 - Os funcionários daqueles serviços e organismos que se encontrem de licença ilimitada serão integrados no QEI referido no número precedente.

Artigo 32.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O serviço prestado nos quadros dos serviços e organismos extintos será contado, para todos os efeitos legais, no quadro da DGAP.

2 - Quando, nos termos dos artigos 29.º e 30.º, se verifique mudança de carreira será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço em que os respectivos funcionários hajam comprovadamente exercido idênticas funções.

3 - Aos funcionários excedentes integrados ou a integrar no quadro da DGAP será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço já prestado nos serviços da extinta SEAP, bem como na situação de vinculados ao ex-QGA e ao QEI respectivo.

Artigo 33.º

Cessação das comissões de serviço

Com a entrada em vigor deste diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal que naquela data se encontre a desempenhar funções de dirigente nos serviços e organismos da extinta SEAP.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO N.º 1

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Conteúdos funcionais

1 - Operador de meios áudio-visuais. - O operador de meios áudio-visuais desenvolve funções executivas de aplicação técnica, instalando e operando equipamentos de rádio, vídeo, projecção, fotografia, registo e reprodução de som e imagem, intervindo na elaboração e realização de documentos com vista a proporcionar a comunicação áudio-visual em acções de divulgação, de formação, colóquios, conferências, simpósios e outras iniciativas de carácter técnico, pedagógico e científico prosseguidas pelos serviços.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Selecciona o equipamento, conforme o fim em vista, procede à montagem e faz ensaios operacionais para garantir o bom funcionamento do mesmo;

Opera câmaras de vídeo e de cinema;

Grava, reproduz e procede à montagem de imagens electrónicas;

Opera equipamentos de projecção fixa e animada;

Procede à elaboração e reprodução de fotografias, diapositivos, montagem de diaporamas e transparências;

Estuda, concebe e executa tipos diversos de iluminação e opera os respectivos equipamentos;

Opera todo o equipamento inerente ao registo e reprodução de som, procedendo também ao tratamento acústico dos locais onde as acções se desenrolam;

Efectua periodicamente a limpeza e lubrificação de equipamentos e faz pequenas reparações;

Inventaria, cataloga, arquiva material áudio-visual e vela pela sua conservação.

2 - Monitor de dactilografia. - O monitor de dactilografia ministra cursos de dactilografia, tendo em conta o aperfeiçoamento dos profissionais que exercem funções de natureza executiva na área administrativa.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Estuda e prepara a aplicação prática do programa a ministrar, escolhendo os métodos a utilizar;

Ministra instruções e técnicas de utilização do equipamento, com base no conhecimento integral e prático dos mesmos, exemplificando com exercícios vários e fornecendo elementos de ordem teórica necessários ao bom desempenho dos exercícios práticos;

Assiste e orienta os participantes nos cursos durante a execução dos exercícios de treino e aprendizagem;

Orienta a execução dos diversos tipos de provas de avaliação e determina o grau de aproveitamento dos participantes;

Elabora relatórios sobre o processamento dos cursos e a avaliação dos resultados obtidos durante o período de aprendizagem e nas provas finais dos cursos.

3 - Desenhador de artes gráficas. - O desenhador de artes gráficas desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando toda a variedade de desenhos, gráficos, mapas, ilustrações e impressos, promovendo a composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset e tirando, revelando e retocando as fotografias necessárias à reprodução e ou impressão de publicações e gravação de diaporamas e videogramas.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Analisa os objectivos e características dos trabalhos a realizar, informando-se da finalidade a que se destinam, dimensões, material a utilizar, colocação de textos, influências a produzir nos destinatários e outros requisitos indispensáveis à sua concepção e execução;

Informa-se sobre a temática do trabalho a realizar, de forma a melhor executá-lo e a exprimir as ideias que se pretendem veicular;

Executa com precisão o desenho, escolhendo a técnica adequada às características do mesmo;

Procede à composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset, dispondo os desenhos, fotografias, gráficos ou textos de forma adequada à finalidade do trabalho;

Desenha, se necessário, as letras para os textos que acompanham as ilustrações;

Efectua vários trabalhos de fotografia de offset em película ou papel fotopaco para a gravação em chapa de alumínio ou matriz de papel de acordo com a maior ou menor exigência da qualidade do trabalho pretendido;

Opera com os diversos dispositivos de funcionamento da câmara de ampliação e redução (iluminação, tempo de exposição e distância), com vista à obtenção do negativo nas dimensões pretendidas;

Procede à revelação do negativo e tiragem do positivo, efectuando os retoques necessários e accionando de novo os diversos dispositivos da máquina fotográfica;

Selecciona as fotografias que se adaptem à finalidade do trabalho e procede à sua montagem nos locais apropriados;

Determina a combinação das cores a empregar na reprodução offset, em função do desenho ou do texto pretendido, preparando o número de matrizes necessário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/02/plain-2698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção ao artigo 31.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 229/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas básicas da nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-15 - Portaria 603/87 - Ministério das Finanças

    Procede à integração de pessoal oriundo da extinta Secretaria de Estado da Administração Pública nos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Instituto Geográfico e Cadastral, Instituto de Informática e Direcção-Geral da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-11 - Portaria 868/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Administração Pública, para inclusão do pessoal requisitado no Secretariado para a Modernização Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-27 - Portaria 53/88 - Ministério das Finanças

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública dois lugares de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 292/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de desactivação do Departamento de Integração Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 267/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE ALGUMAS NORMAS DA LEI NUMERO 2/88, DE 26 DE JANEIRO (ORCAMENTO DO ESTADO PARA 1988). LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Decreto Regulamentar 3/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, que estabelece a natureza, atribuições e competências da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-06 - Portaria 280/91 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Portaria 572/91 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO, RESPEITANTE A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Despacho Normativo 172/91 - Ministério das Finanças

    CRIA UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-04 - Decreto-Lei 451/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-07 - Despacho Normativo 21/92 - Ministério das Finanças

    CRIA UM LUGAR DE ASSESSOR NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS NUMEROS 603/87, DE 15 DE JULHO E 741/87, DE 29 DE AGOSTO E 53/88, DE 27 DE JANEIRO, PELO DECRETO LEI NUMERO 292/88, DE 24 DE AGOSTO, PELA PORTARIA 878/89, DE 11 DE OUTUBRO, PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 3/91, DE 1 DE FEVEREIRO E PELA PORTARIA 572/91, DE 27 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-15 - Despacho Normativo 173/92 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 40/87, DE 2 DE JULHO (POSTERIORMENTE ALTERADO), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DE CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 13 DE MAIO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-21 - Despacho Normativo 175/92 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 40/87, DE 2 DE JULHO, UM LUGAR DE ASSESSOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 12 DE SETEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Decreto Regulamentar 28/92 - Ministério das Finanças

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO, E ALTERADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 3/91, DE 1 DE FEVEREIRO, CRIANDO OS SEGUINTES DEPARTAMENTOS: DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS ORGÂNICAS E DE PESSOAL, DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO DE CARREIRAS E DE POLÍTICA SALARIAL E DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE EXCEDENTES DE PESSOAL, DEFININDO AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA REFERIDA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO P (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Despacho Normativo 247/92 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 40/87, DE 870702 (ALTERADO PELO DECRETO LEI 292/88, DE 24 DE AGOSTO, DECRETOS REGULAMENTARES 3/91, DE 1 DE FEVEREIRO E 28/92, DE 31 DE OUTUBRO, PORTARIAS 603/87, DE 15 DE JULHO, 741/87, DE 29 DE AGOSTO, 868/87, DE 11 DE NOVEMBRO, 53/88, DE 27 DE JANEIRO, 280/91, DE 6 DE ABRIL, E 572/91, DE 27 DE JUNHO E DESPACHOS NORMATIVOS 172/91, DE 20 DE AGOSTO, 21/92, DE 7 DE FEVEREIRO E 173/92, DE 15 DE SETEMBRO E 17 (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 131/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as regras de realização das auditorias de recursos humanos e de modernização administrativa na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda