de 22 de Maio
Considerando que os triciclos providos de cabina rígida são, para efeitos do Código da Estrada, motociclos, ciclomotores ou velocípedes com motor;Considerando que os triciclos providos de cabina rígida possuem maior estabilidade que os veículos idênticos de duas rodas;
Considerando que em virtude da sua cabina rígida o condutor se encontra protegido;
Considerando, finalmente, que estes veículos, por possuírem um peso superior e desenvolverem um esforço de tracção, atingem velocidades menos elevadas que os motociclos, ciclomotores ou velocípedes com motor, aos quais, para efeitos do Código da Estrada, são equiparados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 31.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 31.º
Instrumentos acústicos e capacetes de protecção
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Os condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro lateral devem obrigatoriamente proteger a cabeça com um capacete.
4 - Nos triciclos providos de cabina rígida é dispensável o uso deste acessório.
5 - A infracção ao disposto no n.º 3 será punida com multa de 600$00 a 3000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.