Declaração DD7011, de 16 de Junho
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 136, de 16.06.1980, Pág. 1381
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Data:
1980-06-16
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 146/80, 22 de Maio, que alterou o Código da Estrada.
Declaração
Tendo sido publicado com inexactidão o texto do artigo único do
Decreto-Lei 146/80 no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1980, de novo se procede à sua publicação:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 31.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 31.º
Instrumentos acústicos e capacetes de protecção
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Os condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro lateral devem obrigatoriamente proteger a cabeça com um capacete.
Nos triciclos providos de cabina rígida é dispensável o uso deste acessório.
A infracção ao disposto na primeira parte do presente número será punida com multa de 600$00 a 3000$00.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1980. - O Secretário-Geral, França Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/16/plain-207831.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/207831.dre.pdf .
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