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Declaração , de 16 de Junho

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 146/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1980

Texto do documento

Declaração

Tendo sido publicado com inexactidão o texto do artigo único do Decreto-Lei 146/80 no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1980, de novo se procede à sua publicação:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 31.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 31.º

Instrumentos acústicos e capacetes de protecção

1 - ...

2 - ...

3 - Os condutores e passageiros de motociclos com ou sem carro lateral devem obrigatoriamente proteger a cabeça com um capacete.

Nos triciclos providos de cabina rígida é dispensável o uso deste acessório.

A infracção ao disposto na primeira parte do presente número será punida com multa de 600$00 a 3000$00.

4 - ...

5 - ...

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1980. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção ao artigo 31.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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