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Decreto-lei 292/88, de 24 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de desactivação do Departamento de Integração Administrativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/88
de 24 de Agosto
O Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, que estabelece a disciplina orgânica da Direcção-Geral da Administração Pública, refere, no n.º 3 do seu artigo 4.º, que funcionará transitoriamente junto daquele organismo o Departamento de Integração Administrativa, ao qual se comete a execução das responsabilidades da extinta direcção-geral do mesmo nome e, bem assim, as inerentes à gestão do quadro de efectivos interdepartamentais criado pelo Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, até à completa concretização dessas responsabilidades ou à sua transferência para os serviços e organismos públicos que prossigam actividade idêntica.

Para o efeito, aquele decreto regulamentar dotou a Direcção-Geral da Administração Pública de um conjunto de lugares, constantes da coluna 2 do seu quadro de pessoal, a que seria afecto o pessoal que executaria aquelas actividades de índole transitória, razão pela qual se previu também que esses lugares seriam gradualmente extintos.

O ritmo de execução imprimido àquelas actividades permitiu já concluir algumas delas, antevendo-se a rápida concretização de outras e a execução completa das demais até meados do próximo ano.

Nestes termos, importa definir desde já, inclusive por motivos de economia legislativa, os critérios gerais a que deverá obedecer a progressiva extinção dos respectivos lugares, bem como o destino do pessoal correspondente, evitando-se, assim, a publicação de sucessivos diplomas legais à medida que se for concretizando a execução das responsabilidades referidas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção de lugares
1 - À medida que se forem concretizando as responsabilidades cometidas ao Departamento de Integração Administrativa, que funciona junto da Direcção-Geral da Administração Pública, serão gradativamente extintos, mediante despacho do Ministro das Finanças, os correspondentes lugares da coluna 2 do quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho.

2 - Consideram-se desde já extintos os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º
Destino do pessoal
1 - Serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças os funcionários cujos lugares sejam extintos por força do disposto no artigo 1.º e não sejam abrangidos pelos números seguintes.

2 - O pessoal que se encontre à data da entrada em vigor do presente diploma a prestar serviço em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço junto de serviços ou organismos públicos será integrado com efeitos a partir daquela data, desde que satisfaça necessidades de serviço:

a) Em lugares vagos dos respectivos quadros de pessoal;
b) Em lugares aumentados aos mesmos quadros, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, a publicar no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Em caso de vacatura, os lugares criados nos termos da alínea b) do número anterior apenas se manterão, face ao reconhecimento do carácter permanente das necessidades do serviço, por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo extintos nas restantes situações.

4 - O regime previsto nos n.os 2 e 3 é extensivo ao pessoal destacado ou requisitado em gabinetes de membros do Governo ou equivalente, caso em que será integrado no quadro de pessoal do serviço ou organismo do departamento ministerial em que se encontre a prestar serviço, sempre que tal seja determinado por despacho do respectivo membro do Governo.

Artigo 3.º
Aquisição da qualidade de excedentes
1 - Na passagem à situação de excedente atender-se-á, sucessivamente:
a) À situação de subutilização ou desocupação;
b) Ao exercício de funções fora da Direcção-Geral da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior;

c) À menor antiguidade na categoria;
d) À menor antiguidade na carreira;
e) À menor antiguidade na função pública.
2 - A passagem à situação de excedente far-se-á mediante despacho do Ministro das Finanças, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Artigo 4.º
Encargos orçamentais
Serão transferidas, sempre que necessário, do orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública para os orçamentos dos serviços e organismos integradores da administração central as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos com a integração do pessoal nos termos do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-02 - Decreto Regulamentar 40/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece a natureza, atribuições e competências da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-11 - Portaria 677/88 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, procedendo à integração de funcionários pertencentes à coluna II do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Portaria 698/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aumenta de um lugar de segundo oficial, a extinguir quando vagar, o quadro de pessoal do Departamento Central do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Portaria 799/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Alarga o quadro único dos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Portaria 70/89 - Ministério das Finanças

    Aumenta o quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Portaria 175/89 - Ministério das Finanças

    Aumenta o quadro geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-08 - Portaria 256/89 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Aumenta com dois lugares de segundo-oficial o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Portaria 276/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Portaria 572/91 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO, RESPEITANTE A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Despacho Normativo 172/91 - Ministério das Finanças

    CRIA UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-07 - Despacho Normativo 21/92 - Ministério das Finanças

    CRIA UM LUGAR DE ASSESSOR NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS NUMEROS 603/87, DE 15 DE JULHO E 741/87, DE 29 DE AGOSTO E 53/88, DE 27 DE JANEIRO, PELO DECRETO LEI NUMERO 292/88, DE 24 DE AGOSTO, PELA PORTARIA 878/89, DE 11 DE OUTUBRO, PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 3/91, DE 1 DE FEVEREIRO E PELA PORTARIA 572/91, DE 27 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-15 - Despacho Normativo 173/92 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 40/87, DE 2 DE JULHO (POSTERIORMENTE ALTERADO), UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DE CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 13 DE MAIO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Decreto Regulamentar 28/92 - Ministério das Finanças

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO, E ALTERADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 3/91, DE 1 DE FEVEREIRO, CRIANDO OS SEGUINTES DEPARTAMENTOS: DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS ORGÂNICAS E DE PESSOAL, DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO DE CARREIRAS E DE POLÍTICA SALARIAL E DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE EXCEDENTES DE PESSOAL, DEFININDO AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA REFERIDA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO P (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Despacho Normativo 247/92 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 40/87, DE 870702 (ALTERADO PELO DECRETO LEI 292/88, DE 24 DE AGOSTO, DECRETOS REGULAMENTARES 3/91, DE 1 DE FEVEREIRO E 28/92, DE 31 DE OUTUBRO, PORTARIAS 603/87, DE 15 DE JULHO, 741/87, DE 29 DE AGOSTO, 868/87, DE 11 DE NOVEMBRO, 53/88, DE 27 DE JANEIRO, 280/91, DE 6 DE ABRIL, E 572/91, DE 27 DE JUNHO E DESPACHOS NORMATIVOS 172/91, DE 20 DE AGOSTO, 21/92, DE 7 DE FEVEREIRO E 173/92, DE 15 DE SETEMBRO E 17 (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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