Decreto-Lei 292/88
de 24 de Agosto
O Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, que estabelece a disciplina orgânica da Direcção-Geral da Administração Pública, refere, no n.º 3 do seu artigo 4.º, que funcionará transitoriamente junto daquele organismo o Departamento de Integração Administrativa, ao qual se comete a execução das responsabilidades da extinta direcção-geral do mesmo nome e, bem assim, as inerentes à gestão do quadro de efectivos interdepartamentais criado pelo Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, até à completa concretização dessas responsabilidades ou à sua transferência para os serviços e organismos públicos que prossigam actividade idêntica.
Para o efeito, aquele decreto regulamentar dotou a Direcção-Geral da Administração Pública de um conjunto de lugares, constantes da coluna 2 do seu quadro de pessoal, a que seria afecto o pessoal que executaria aquelas actividades de índole transitória, razão pela qual se previu também que esses lugares seriam gradualmente extintos.
O ritmo de execução imprimido àquelas actividades permitiu já concluir algumas delas, antevendo-se a rápida concretização de outras e a execução completa das demais até meados do próximo ano.
Nestes termos, importa definir desde já, inclusive por motivos de economia legislativa, os critérios gerais a que deverá obedecer a progressiva extinção dos respectivos lugares, bem como o destino do pessoal correspondente, evitando-se, assim, a publicação de sucessivos diplomas legais à medida que se for concretizando a execução das responsabilidades referidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção de lugares
1 - À medida que se forem concretizando as responsabilidades cometidas ao Departamento de Integração Administrativa, que funciona junto da Direcção-Geral da Administração Pública, serão gradativamente extintos, mediante despacho do Ministro das Finanças, os correspondentes lugares da coluna 2 do quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho.
2 - Consideram-se desde já extintos os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Destino do pessoal
1 - Serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério das Finanças os funcionários cujos lugares sejam extintos por força do disposto no artigo 1.º e não sejam abrangidos pelos números seguintes.
2 - O pessoal que se encontre à data da entrada em vigor do presente diploma a prestar serviço em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço junto de serviços ou organismos públicos será integrado com efeitos a partir daquela data, desde que satisfaça necessidades de serviço:
a) Em lugares vagos dos respectivos quadros de pessoal;
b) Em lugares aumentados aos mesmos quadros, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, a publicar no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Em caso de vacatura, os lugares criados nos termos da alínea b) do número anterior apenas se manterão, face ao reconhecimento do carácter permanente das necessidades do serviço, por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo extintos nas restantes situações.
4 - O regime previsto nos n.os 2 e 3 é extensivo ao pessoal destacado ou requisitado em gabinetes de membros do Governo ou equivalente, caso em que será integrado no quadro de pessoal do serviço ou organismo do departamento ministerial em que se encontre a prestar serviço, sempre que tal seja determinado por despacho do respectivo membro do Governo.
Artigo 3.º
Aquisição da qualidade de excedentes
1 - Na passagem à situação de excedente atender-se-á, sucessivamente:
a) À situação de subutilização ou desocupação;
b) Ao exercício de funções fora da Direcção-Geral da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior;
c) À menor antiguidade na categoria;
d) À menor antiguidade na carreira;
e) À menor antiguidade na função pública.
2 - A passagem à situação de excedente far-se-á mediante despacho do Ministro das Finanças, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 4.º
Encargos orçamentais
Serão transferidas, sempre que necessário, do orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública para os orçamentos dos serviços e organismos integradores da administração central as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos com a integração do pessoal nos termos do artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)