Decreto Regulamentar 28/92
de 31 de Outubro
As alterações promovidas nas suas atribuições e estrutura pelos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, e as novas responsabilidades que se lhe cometer em matéria de gestão de excedentes de pessoal ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 62/92, de 21 de Abril, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 2/92, de 9 de Março, impõem a introdução de ligeiros ajustamentos na Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração Pública, aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, e alterada pelo Decreto Regulamentar 3/91, de 1 de Fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 62/92, de 21 de Abril, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 15.º do Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Órgãos e serviços
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Departamento de Estruturas Orgânicas e de Pessoal (DEOP);
e) ...
f) Departamento de Ordenamento de Carreiras e de Política Salarial (DOCPS);
g) ...
h) Departamento de Gestão de Excedentes de Pessoal (DGE).
2 - ...
3 - A DGAP disporá, ainda, de um conselho administrativo.
Artigo 8.º
Departamento de Estruturas Orgânicas e de Pessoal
1 - Ao DEOP compete:
a) Promover o estudo e a definição de técnicas de análise organizacional, em ordem à definição e implementação das estruturas mais adequadas aos objectivos prosseguidos pelos serviços e organismos públicos;
b) Proceder à inventariação permanente dos serviços e organismos do Estado, tendo em vista a identificação da macro e microestrutura da Administração, dos seus sistemas orgânicos e das relações interfuncionais entre os mesmos;
c) Desenvolver estudos visando a análise e caracterização das estruturas orgânicas da Administração e realizar estudos comparados com a macroestrutura de outras administrações públicas, designadamente as dos países comunitários;
d) Definir e promover a aplicação de critérios orientadores da criação e reorganização de serviços;
e) Realizar estudos visando a adequação entre os objectivos e a estrutura dos serviços e organismos públicos e a quantificação e qualificação das respectivas necessidades de pessoal;
f) Estabelecer critérios referentes à organização e dinâmica de quadros de pessoal;
g) Prestar assessoria técnica nos projectos de estruturação dos diversos departamentos ministeriais, de criação ou reorganização dos respectivos serviços e organismos e de fixação ou reestruturação dos seus quadros de pessoal.
2 - O DEOP compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Estruturas Orgânicas, com as competências definidas nas alíneas a), b), c) e d) e na 1.ª parte da alínea g);
b) Divisão de Estruturas de Pessoal, com as competências enunciadas nas alíneas e) e f) e na última parte da alínea g);
Artigo 10.º
Departamento de Ordenamento de Carreiras de Pessoal e Política Salarial
1 - Ao DOCPS compete:
a) Definir os princípios informadores do ordenamento geral de carreiras da função pública e a estruturação e dinâmica interna de cada uma delas;
b) Colaborar na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional articulada com o sistema geral de carreiras;
c) Definir as condições de mobilidade interdepartamental e interprofissional e os princípios a que deverão obedecer os mecanismos de reclassificação e reconversão profissional;
d) Estudar e propor medidas e critérios relativos ao sistema da avaliação do desempenho;
e) Realizar estudos sobre a metodologia de análise e qualificação de funções e a sua aplicação à função pública;
f) Definir e inventariar o conteúdo funcional inerente às carreiras e categorias da função pública e estabelecer os requisitos necessários ao desempenho das correspondentes funções;
g) Realizar estudos conducentes ao permanente aperfeiçoamento da política salarial da função pública e tratar e manter actualizados os dados necessários à caracterização do sistema remuneratório;
h) Prestar apoio técnico ao desenvolvimento dos processos de negociação referentes à actualização dos salários e pensões da função pública.
2 - O DOCPS integra as seguintes divisões:
a) Divisão de Ordenamento de Carreiras de Pessoal, com as competências enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1;
b) Divisão de Análise e Qualificação de Funções, com as competências estabelecidas nas alíneas e) e f) do n.º 1;
c) Divisão de Política Salarial, com as competências estabelecidas nas alíneas g) e h) do n.º 1.
Artigo 15.º
Departamento de Gestão de Excedentes de Pessoal
1 - Ao DGE incumbe:
a) Acompanhar os processos de racionalização de estruturas de pessoal dos serviços e organismos públicos que possam conduzir à libertação de efectivos e constituição de excedentes de pessoal;
b) Gerir o pessoal constituído em excedente;
c) Acompanhar o contencioso referente ao extinto quadro geral de adidos e à resolução de problemas de pessoal relativo à extinta administração ultramarina e ao ex-Ministério do Ultramar que legalmente não tenham sido cometidos a outros serviços e organismos públicos;
d) Assegurar as operações de administração de pessoal referentes aos funcionários e agentes constituídos em excedentes;
e) Executar as operações relativas ao pagamento de salários, pensões e outros abonos ao mesmo pessoal.
2 - O DGE integra os seguintes serviços:
a) Divisão de Gestão de Excedentes, com as competências enumeradas nas alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Repartição de Administração do Pessoal Excedente, com as competências estabelecidas nas alíneas d) e e) do n.º 1.
3 - A Repartição de Administração do Pessoal Excedente integra as Secções de Pessoal e de Contabilidade, com as competências mencionadas, respectivamente, na alínea d) e na alínea e) do n.º 1.
Art. 2.º - 1 - São extintos os Departamentos de Estruturas Orgânicas, Quadros e Carreiras de Pessoal e de Integração Administrativa, a que aludem os artigos 4.º, 8.º e 15.º do Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, e, bem assim, as três divisões que integravam o primeiro daqueles departamentos.
2 - É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho.
3 - Ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei 292/88, de 24 de Agosto, pelo Decreto Regulamentar 3/91, de 1 de Fevereiro, pelas Portarias 603/87, de 15 de Julho, 741/87, de 29 de Agosto, 868/87, de 11 de Novembro, 53/88, de 27 de Janeiro, 280/91, de 6 de Abril e 572/91, de 27 de Junho, e pelos Despachos Normativos n.os 172/91, de 20 de Agosto, e 21/92, de 7 de Fevereiro, são acrescentados e abatidos os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 3.º O regime consignado no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, é aplicável, pelo prazo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma, aos técnicos auxiliares que reúnam as condições nele previstas, fazendo-se a transição para a nova carreira em categoria da mesma classe daquela em que se encontrem providos na carreira de origem e em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
(ver documento original)