Decreto Regulamentar 3/91
de 1 de Fevereiro
Tornando-se necessário reformular o actual Serviço de Documentação e Artes Gráficas da Direcção-Geral da Administração Pública, de molde a adaptá-lo às solicitações próprias das suas atribuições no domínio da gestão e desenvolvimento de recursos humanos e, mais concretamente, nas áreas de recrutamento, selecção de pessoal, formação e aperfeiçoamento profissional, o que envolverá a ampliação do parque gráfico ao seu dispor, o presente diploma introduz as necessárias alterações orgânicas no respectivo quadro de pessoal, integrando neste os excedentes que satisfazem as necessidades permanentes do serviço e que estavam afectos ao extinto Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 13.º do Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Órgãos e serviços
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - A DGAP disporá, ainda, dos seguintes serviços de apoio:
a) Repartição de Administração Geral (RAG);
b) Departamento de Documentação e Artes Gráficas (DDAG).
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
Departamento de Documentação e Artes Gráficas
1 - Ao DDAG compete, designadamente:
a) Estudar e implementar as metodologias adequadas à recolha, difusão e tratamento da informação científica e técnica sobre Administração Pública;
b) Assegurar a recolha e tratamento da informação da mesma natureza, indispensável às actividades da Direcção-Geral;
c) Divulgar a informação bibliográfica e documental necessária aos serviços da Direcção-Geral;
d) Preparar, compor e imprimir as publicações, relatórios, manuais de formação, testes, textos e impressos de toda a natureza, necessários à actividade da Direcção-Geral, apoiando, nomeadamente, as actividades de formação e aperfeiçoamento profissional e de recrutamento e selecção de pessoal;
e) Prestar serviços da mesma natureza, solicitados por outros departamentos da Administração Pública;
f) Gerir o parque gráfico que lhe está afecto.
2 - A DGAP compreende a Divisão de Documentação e Informação Técnica e a Repartição de Artes Gráficas e Reprografia, incumbindo à primeira as competências a que aludem as alíneas a), b) e c) do número anterior e à segunda as restantes.
3 - ...
Art. 2.º - 1 - O quadro de pessoal da DGAP, aprovado pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - São abatidos ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, após a integração do pessoal prevista no artigo 3.º, os lugares referenciados no mapa I anexo à Portaria 603/87, de 15 de Julho, com excepção de um lugar de primeiro-oficial.
3 - Mantêm-se válidos os concursos abertos até à data da entrada em vigor do presente diploma pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças para o preenchimento de lugares abatidos ao seu quadro de pessoal e aumentados ao da DGAP, nos termos dos números anteriores.
Art. 3.º - 1 - Os lugares criados pelo presente diploma são providos de entre pessoal da extinta Secretaria de Estado da Administração Pública, integrado na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças pelo n.º 4.º da Portaria 878/89, de 11 de Outubro, e por pessoal considerado excedente nos termos dos Decretos-Leis n.os 42/84 e 43/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A integração prevista no número precedente faz-se para categoria idêntica à que aquele pessoal possui e nos termos da legislação aplicável ao pessoal excedente e, ainda, das seguintes normas:
a) Ao pessoal integrado nas carreiras de desenhador e operador de reprografia é aplicável o disposto, respectivamente, no n.º 5 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho;
b) O funcionário com a categoria de revisor gráfico principal é integrado na mesma categoria da carreira de operador de fotocomposição;
c) Os funcionários com a categoria de ajudante de encadernador que possuam mais de cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom são integrados como encadernadores.
3 - Os lugares agora acrescentados ao quadro de pessoal da DGAP que não forem providos nos termos dos números anteriores sê-lo-ão nos termos da lei geral aplicável.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Dezembro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro a que se refere o artigo 2.º, n.º 1
(ver documento original)