A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 3/91, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, que estabelece a natureza, atribuições e competências da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/91
de 1 de Fevereiro
Tornando-se necessário reformular o actual Serviço de Documentação e Artes Gráficas da Direcção-Geral da Administração Pública, de molde a adaptá-lo às solicitações próprias das suas atribuições no domínio da gestão e desenvolvimento de recursos humanos e, mais concretamente, nas áreas de recrutamento, selecção de pessoal, formação e aperfeiçoamento profissional, o que envolverá a ampliação do parque gráfico ao seu dispor, o presente diploma introduz as necessárias alterações orgânicas no respectivo quadro de pessoal, integrando neste os excedentes que satisfazem as necessidades permanentes do serviço e que estavam afectos ao extinto Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa.

Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 13.º do Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
Órgãos e serviços
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - A DGAP disporá, ainda, dos seguintes serviços de apoio:
a) Repartição de Administração Geral (RAG);
b) Departamento de Documentação e Artes Gráficas (DDAG).
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
Departamento de Documentação e Artes Gráficas
1 - Ao DDAG compete, designadamente:
a) Estudar e implementar as metodologias adequadas à recolha, difusão e tratamento da informação científica e técnica sobre Administração Pública;

b) Assegurar a recolha e tratamento da informação da mesma natureza, indispensável às actividades da Direcção-Geral;

c) Divulgar a informação bibliográfica e documental necessária aos serviços da Direcção-Geral;

d) Preparar, compor e imprimir as publicações, relatórios, manuais de formação, testes, textos e impressos de toda a natureza, necessários à actividade da Direcção-Geral, apoiando, nomeadamente, as actividades de formação e aperfeiçoamento profissional e de recrutamento e selecção de pessoal;

e) Prestar serviços da mesma natureza, solicitados por outros departamentos da Administração Pública;

f) Gerir o parque gráfico que lhe está afecto.
2 - A DGAP compreende a Divisão de Documentação e Informação Técnica e a Repartição de Artes Gráficas e Reprografia, incumbindo à primeira as competências a que aludem as alíneas a), b) e c) do número anterior e à segunda as restantes.

3 - ...
Art. 2.º - 1 - O quadro de pessoal da DGAP, aprovado pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - São abatidos ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, após a integração do pessoal prevista no artigo 3.º, os lugares referenciados no mapa I anexo à Portaria 603/87, de 15 de Julho, com excepção de um lugar de primeiro-oficial.

3 - Mantêm-se válidos os concursos abertos até à data da entrada em vigor do presente diploma pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças para o preenchimento de lugares abatidos ao seu quadro de pessoal e aumentados ao da DGAP, nos termos dos números anteriores.

Art. 3.º - 1 - Os lugares criados pelo presente diploma são providos de entre pessoal da extinta Secretaria de Estado da Administração Pública, integrado na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças pelo n.º 4.º da Portaria 878/89, de 11 de Outubro, e por pessoal considerado excedente nos termos dos Decretos-Leis n.os 42/84 e 43/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A integração prevista no número precedente faz-se para categoria idêntica à que aquele pessoal possui e nos termos da legislação aplicável ao pessoal excedente e, ainda, das seguintes normas:

a) Ao pessoal integrado nas carreiras de desenhador e operador de reprografia é aplicável o disposto, respectivamente, no n.º 5 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Julho;

b) O funcionário com a categoria de revisor gráfico principal é integrado na mesma categoria da carreira de operador de fotocomposição;

c) Os funcionários com a categoria de ajudante de encadernador que possuam mais de cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom são integrados como encadernadores.

3 - Os lugares agora acrescentados ao quadro de pessoal da DGAP que não forem providos nos termos dos números anteriores sê-lo-ão nos termos da lei geral aplicável.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Dezembro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro a que se refere o artigo 2.º, n.º 1
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-02 - Decreto Regulamentar 40/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece a natureza, atribuições e competências da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-15 - Portaria 603/87 - Ministério das Finanças

    Procede à integração de pessoal oriundo da extinta Secretaria de Estado da Administração Pública nos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Instituto Geográfico e Cadastral, Instituto de Informática e Direcção-Geral da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Portaria 878/89 - Ministério das Finanças

    ALARGA O QUADRO DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-06 - Portaria 280/91 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Portaria 572/91 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO, RESPEITANTE A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Despacho Normativo 172/91 - Ministério das Finanças

    CRIA UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Decreto Regulamentar 28/92 - Ministério das Finanças

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 40/87, DE 2 DE JULHO, E ALTERADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 3/91, DE 1 DE FEVEREIRO, CRIANDO OS SEGUINTES DEPARTAMENTOS: DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS ORGÂNICAS E DE PESSOAL, DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO DE CARREIRAS E DE POLÍTICA SALARIAL E DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE EXCEDENTES DE PESSOAL, DEFININDO AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA REFERIDA DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO P (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda