Portaria 799/88
de 12 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 292/88, de 24 de Agosto, determina a integração dos funcionários pertencentes à coluna II do quadro da Direcção-Geral da Administração Pública nos quadros dos serviços ou organismos em que se encontrem a prestar serviço em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, desde que satisfaçam necessidades permanentes de serviço;
Considerando que se encontram nessa situação funcionários em actividade na Inspecção-Geral do Ensino e que no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação não existem lugares vagos que permitam promover a sua integração:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º daquele decreto-lei, o seguinte:
1.º O quadro único dos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo à presente portaria.
2.º São transferidas para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação as verbas da Direcção-Geral da Administração Pública correspondentes aos encargos orçamentais que resultem da execução da presente portaria.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 29 de Agosto próximo passado.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 24 de Novembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
(ver documento original)