de 3 de Fevereiro
Considerando que o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, cumpriu os objectivos para que foi criado - gestão do pessoal tornado excedentário após a descolonização;Considerando que não se justifica a manutenção da existência daquele quadro, dado o reduzido número de pessoal que ainda gere;
Usando a autorização concedida pela Lei 14/83, de 25 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Extinção do quadro geral de adidos)
É extinto em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
Artigo 2.º
(Destino dos adidos)
1 - Os adidos terão o seguinte destino, consoante as situações em que se encontrem:a) Integração nos serviços e organismo públicos e nas empresas públicas e nacionalizadas;
b) Aposentação obrigatória;
c) Integração num quadro de efectivos interdepartamentais.
2 - Cada uma das situações previstas no número precedente obedecerá ao regime consignado nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
(Integração nos serviços e empresas requisitantes)
1 - Consideram-se integrados nos serviços e organismos públicos ou nas empresas públicas e nacionalizadas a partir de 1 de Maio de 1984 os funcionários e agentes do quadro geral de adidos que àquela data se encontrem requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses.
2 - Para efeitos do disposto no número precedente:
a) Os serviços e organismos públicos que possuam quadros de pessoal aprovados por lei devem alterá-los até 31 de Março de 1984, mediante portaria do ministro respectivo, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
b) Os serviços e organismos públicos que se encontrem em regime de instalação devem alterar os respectivos mapas de pessoal, mediante despacho das entidades mencionadas na alínea precedente;
c) As empresas públicas e nacionalizadas devem promover a revisão dos respectivos quadros de pessoal.
3 - Os adidos requisitados junto de serviços ou organismos que não tenham quadro e não se encontrem em regime de instalação, bem como junto de instituições de direito privado e utilidade pública administrativa, serão integrados nos quadros dos serviços ou organismos a designar pelo ministro da tutela, nos termos previstos na alínea a) do número precedente.
4 - Excepcionam-se do regime consignado neste artigo os serviços e organismos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que, até 31 de Janeiro de 1984, comprovem de forma inilidível, perante o Secretário de Estado da Administração Pública ou perante o ministro da tutela, que, por força de medidas de racionalização das respectivas estruturas, em curso ou previsíveis, vai verificar-se a criação de excedentes de pessoal.
5 - O regime estabelecido nos n.os 1 a 3 poderá ser igualmente aplicável aos adidos em actividade há menos de 6 meses junto dos serviços e organismos requisitantes e por iniciativa destes.
6 - Os adidos requisitados que não sejam integrados até à data prevista no n.º 1 consideram-se, para todos os efeitos, como fazendo parte das entidades requisitantes a partir daquela data.
7 - Os organismos, serviços e empresas requisitantes não podem, a partir da data da publicação deste diploma e sem prejuízo do disposto no n.º 4, dar por findas as requisições de adidos.
8 - Sempre que a requisição tenha sido feita ao abrigo do Decreto-Lei 389/78, de 12 de Dezembro, e para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá a Direcção-Geral de Integração Administrativa promover a transferência das correspondentes verbas e, em qualquer caso, dos respectivos processos individuais.
9 - A integração de adidos nas autarquias locais far-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei 179/80, de 3 de Junho, ingressando no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) o pessoal que não seja integrado nas autarquias em que presta serviço.
Artigo 4.º
(Coordenação da integração)
1 - O processamento da integração dos adidos, de acordo com o disposto no artigo anterior, será efectuado pelos serviços utilizadores, sendo coordenado pela Secretaria de Estado da Administração Pública, através da Direcção-Geral de Integração Administrativa.2 - A integração far-se-á através de listas nominativas, assinadas pelo ministro da pasta e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, e será acompanhada, sempre que seja caso disso, de reclassificação, de acordo com tabelas de equivalência a elaborar pelo organismo integrador e pela Direcção-Geral de Integração Administrativa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 294/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, e do artigo 56.º daquele diploma e legislação complementar.
3 - As tabelas de equivalência serão aprovadas pelo ministro da pasta e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
4 - A integração a que se refere o presente artigo far-se-á independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 5.º
(Aposentação obrigatória)
1 - Os adidos incolocáveis de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo consideram-se desligados do serviço, para efeitos de aposentação, a partir de 1 de Março de 1984.3 - Incolocabilidade é a inviabilidade de passagem à actividade e afere-se pelo período de permanência na disponibilidade.
3 - Consideram-se incolocáveis os adidos na situação de disponibilidade em 31 de Dezembro de 1983 cujo tempo de inactividade, contado a partir da data de publicação do despacho de ingresso no quadro geral de adidos, atinja, naquela data, 2 anos seguidos ou 3 interpolados.
4 - Exceptuam-se do disposto no presente artigo os adidos que ainda não reúnam condições de aposentação, os quais serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais previsto no artigo 9.º
Artigo 6.º
(Processo de aposentação)
1 - Os processos de aposentação dos indivíduos referidos no artigo 5.º serão informados com base no tempo de serviço apurado através dos documentos constantes dos processos individuais respectivos e remetidos à Caixa Geral de Aposentações.2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 7.º
(Licença sem vencimento e licença ilimitada)
1 - Os adidos que se encontrem nas situações de licença sem vencimento e de licença ilimitada e queiram regressar à actividade declará-lo-ão em requerimento dirigido à Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, a qual elaborará uma lista desse pessoal, que só será passado à actividade à medida que surjam vagas na respectiva categoria e carreira, em qualquer serviço da Administração.
2 - A gestão dos processos dos adidos referidos no número anterior será feita, após a extinção do quadro geral de adidos, pelo serviço gestor do quadro de efectivos interdepartamentais a que se refere o artigo 9.º
Artigo 8.º
(Funcionários da ex-administração ultramarina em licença ilimitada)
Aos funcionários da ex-administração ultramarina em licença ilimitada não ingressados no quadro geral de adidos aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
Artigo 9.º
(Integração no quadro de efectivos interdepartamentais da Secretaria de
Estado da Administração Pública)
1 - É criado junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública um quadro de efectivos interdepartamentais, no qual serão integrados:a) Os adidos na disponibilidade aos quais seja aplicável o n.º 4 do artigo 5.º;
b) Os adidos a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º;
c) Os adidos não integrados nas autarquias a que se refere o n.º 9 do artigo 3.º;
d) Os adidos em actividade há menos de 6 meses que não sejam integrados pelas entidades requisitantes nos termos do n.º 5 do artigo 3.º;
e) Os adidos que se encontrem nos territórios descolonizados ao abrigo de acordos de cooperação, os quais, além disso, mantêm todos os direitos que lhes são conferidos pela legislação que lhes seja especificamente aplicável;
f) Os requerentes cujos processos se encontrem incompletos por falta da prova da nacionalidade e que demonstrem, documentalmente, que isso se não deve a razão que lhes seja imputável;
g) Os membros dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem no exercício de funções, quando reúnam as condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 414/78 e no artigo 5.º do Decreto-Lei 415/78, ambos de 20 de Dezembro.
2 - Os adidos a que se refere o número anterior poderão ser reclassificados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma e serão integrados no quadro de efectivos interdepartamentais mediante lista nominativa aprovada pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a qual especificará, designadamente, o nome, a categoria, a data de ingresso no quadro geral de adidos, a data da publicação do respectivo despacho no Diário da República e, quando for caso disso, o tempo de disponibilidade.
3 - Os adidos integrados no quadro de efectivos interdepartamentais ficam sujeitos ao regime de excedentes previsto no Decreto-Lei 43/84, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os adidos integrados no quadro de efectivos interdepartamentais vindos da situação de disponibilidade e desde que se encontrassem nessa situação há 1 ano ou mais poderão ser aposentados à medida que perfaçam 2 anos de inactividade.
5 - Sem prejuízo da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 43/84, a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública exercerá também as funções previstas na alínea a) do mesmo artigo.
Artigo 10.º
(Situações irregulares)
Serão objecto de processo disciplinar por falta de assiduidade os adidos que se encontrem em situação irregular à data da publicação deste diploma.
Artigo 11.º
(Divulgação)
1 - A Direcção-Geral de Integração Administrativa e todos os serviços utilizadores de adidos promoverão, a partir da data da entrada em vigor deste diploma e até 90 dias antes do prazo previsto no artigo 1.º, a divulgação das medidas dele constantes.2 - Para os efeitos do número anterior poderão ser utilizados todos os meios de comunicação social.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.