de 3 de Junho
Considerando que a gestão do quadro geral de adidos haverá de nortear-se pela procura de soluções de pleno emprego e de adequada redistribuição dos efectivos humanos da Administração;Considerando que essas orientações apontam também para a estabilização profissional dos funcionários adidos que se considere satisfaçam ou venham a satisfazer necessidades permanentes dos serviços onde prestam actividade;
Considerando que se enquadram no condicionalismo citado largas centenas de funcionários adidos colocados, nalguns casos há mais de dois ou três anos, na Administração Local, situação que quanto mais se prolongar mais afectará a gestão dos serviços, como a carreira profissional daqueles, atenta a instabilidade a que estão sujeitos e a inexistência de quaisquer horizontes de promoção;
Considerando que, face aos princípios informadores da Lei das Finanças Locais, não deverá admitir-se que persista uma situação que possibilita a prestação de serviços à Administração Local por parte de várias centenas de funcionários pagos pela Administração Central;
Considerando, finalmente, que, por todos os motivos enunciados, importa promover a rápida integração dos funcionários em causa, mediante soluções que salvaguardem todos os interesses em presença, designadamente as necessidades de pessoal da Administração Local, a situação dos adidos e os direitos e justas expectativas dos funcionários dos serviços e organismos integradores;
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Integração de adidos na Administração Local)
1 - Os funcionários do quadro geral de adidos que se encontrem requisitados ou em comissão de serviço nos governos civis, administrações de bairro de Lisboa e Porto, assembleias distritais, câmaras municipais e respectivos serviços municipalizados, federações e associações de municípios à data da publicação deste diploma são integrados, nos termos dos artigos seguintes, nos respectivos quadros, desde que reúnam boas informações de serviço e satisfaçam necessidades permanentes dos serviços.
2 - Os funcionários adidos que vierem a ser colocados em data posterior à sua publicação, desde que satisfaçam os requisitos referidos na parte final do número precedente, serão integrados, nos termos deste diploma, no início do ano seguinte ao da sua colocação.
ARTIGO 2.º
(Integração em lugares já existentes)
1 - A integração dos funcionários do quadro geral de adidos far-se-á em lugares de ingresso ou de acesso desde que, em relação a estes, não haja nos serviços ou no quadro geral administrativo dos Serviços Externos do Ministério da Administração Interna candidatos em condições legais de serem promovidos.
2 - Considera-se não haver funcionários do quadro geral administrativo em condições de serem promovidos logo que, em relação ao lugar a prover, fique deserto o concurso de provimento, nomeadamente o do artigo 35.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, ou os respectivos concorrentes desistam ou optem por outro lugar, também em concurso, ou continuem em situação de inactividade fora do quadro, nos termos do Decreto-Lei 585/70, de 26 de Novembro.
ARTIGO 3.º
(Integração através de alargamento de quadros)
1 - Nos casos em que a integração não possa ser feita nos termos do artigo anterior, por falta de vagas, serão os quadros aumentados dos lugares necessários.
2 - O alargamento dos quadros para efeitos da integração dos funcionários adidos não fica sujeito às limitações do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e ainda no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro.
3 - Os lugares criados para além das densidades estabelecidas nos preceitos referidos no número anterior serão extintos logo que vagarem.
ARTIGO 4.º
(Competência para alargamento dos quadros)
São competentes para aprovação do alargamento dos quadros:
a) Os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e o membro do Governo que superintender na função pública, mediante portaria, para o caso dos governos civis e administrações de bairro de Lisboa e Porto;
b) As assembleias distritais, as assembleias municipais e as comissões administrativas para, respectivamente, os serviços das assembleias distritais, as câmaras municipais e seus serviços municipalizados e as federações e municípios, nos termos da Lei 79/77, de 25 de Outubro.
ARTIGO 5.º
(Categorias de integração)
1 - A integração do pessoal a que se refere o presente diploma será feita em categoria igual ou equivalente à que o adido possui, no caso de a mesma estar prevista no quadro da entidade integradora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho.2 - No caso de a categoria não estar prevista nesse quadro, a integração far-se-á na carreira correspondente às funções que exerce e na categoria e classe de vencimento mais próxima daquela de que o agente é titular.
3 - Existindo vaga, os adidos poderão ser integrados em lugares de ingresso de nível remuneratório superior ao que detenham, desde que reúnam os requisitos habilitacionais para a respectiva categoria ou carreira, sem prejuízo da possibilidade de abertura do competente concurso.
4 - Não poderá ser integrado nas carreiras de pessoal técnico superior quem não possua, respectivamente, curso superior ou licenciatura adequados.
ARTIGO 6.º
(Limitações à integração em lugares sujeitos ao regime do quadro geral
administrativo)
1 - A integração em lugares de administrador e secretário dos bairros de Lisboa e Porto, chefe de secretaria de assembleias distritais e câmaras municipais e tesoureiro de municípios urbanos de primeira ordem só poderá ser feita de entre adidos que reúnam os requisitos legais e se submetam ao respectivo concurso de habilitação.2 - Os funcionários integrados em lugares de chefe de secção só poderão concorrer a lugares de chefe de secretaria ou de tesoureiro, ainda que do mesmo nível, depois de três anos de bom e efectivo serviço, salvo se, entretanto, houverem obtido aprovação em concurso de habilitação.
3 - A progressão no quadro geral administrativo para além de segundo-oficial fica sempre condicionada à posse de curso geral do ensino secundário ou equivalente.
ARTIGO 7.º
(Formas e formalidades inerentes à integração)
1 - A integração de adidos em lugares dos governos civis, das administrações de bairro e dos lugares sujeitos ao regime do quadro geral administrativo far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho do membro do Governo que superintender na função pública e do Secretário de Estado da Acção Regional e Local, sob proposta dos governos civis ou dos competentes órgãos executivos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
2 - A integração em todos os demais casos obedecerá a deliberação do respectivo órgão executivo.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços integradores remeterão cópia dos termos de posse dos funcionários integrados:
a) À Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, relativamente a todos os casos;
b) Ao Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, quando se trate de lugares do quadro geral administrativo.
4 - O pessoal integrado nos termos do n.º 2 considerar-se-á automaticamente desvinculado do quadro geral de adidos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas da sua exoneração daquele quadro e a publicação da mesma no Diário da República.
ARTIGO 8.º
(Prazo de integração)
1 - A integração prevista no artigo 3.º será feita no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação do presente diploma.2 - Os funcionários adidos que não devam ser integrados nos termos deste diploma devem constar de relações a enviar, no mesmo prazo, pelos serviços e organismos utilizadores à Secretaria de Estado da Acção Regional e Local e à Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, com indicação dos respectivos motivos.
3 - Os funcionários adidos a que se refere o número anterior passarão à disponibilidade, devendo a Direcção-Geral de Recrutamento e Formação diligenciar pela sua colocação noutros serviços ou organismos abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
ARTIGO 9.º
(Regime de pessoal)
Os funcionários a que se reporta o presente diploma ficam sujeitos ao regime e forma de provimento em vigor e ao que vier a ser estabelecido para idênticas categorias dos quadros em que se efectivar a integração, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoções, diuturnidades e aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos organismos de origem e, bem assim, o de permanência no quadro geral de adidos.
ARTIGO 10.º
(Remessa dos processos)
A Direcção-Geral de Recrutamento e Formação enviará, no prazo de noventa dias a contar da recepção do termo de posse, aos serviços integradores ou ao Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, no caso de funcionários integrados em lugares sujeitos ao regime do quadro geral administrativo, os respectivos processos individuais.
ARTIGO 11.º
(Providências financeiras)
O Ministério das Finanças e do Plano tomará, em estreita articulação com o departamento governamental responsável pela Administração Pública e a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local, as providências necessárias para assegurar a transferência das verbas correspondentes às remunerações base, diuturnidades atribuídas nos termos da lei geral e abono de família dos funcionários adidos integrados nos quadros de pessoal dos governos civis e das administrações de bairro de Lisboa e Porto.
ARTIGO 12.º
(Integração de adidos em serviço nas regiões autónomas)
A aplicação do presente diploma aos adidos em serviço nas Administrações Regional e Local das regiões autónomas dependerá da publicação de decretos regionais.
ARTIGO 13.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública, de harmonia com a respectiva competência.
ARTIGO 14.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 27 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.