de 29 de Outubro
Considerando que a gestão do quadro geral de adidos (QGA) vem sendo conduzida no sentido da sua rápida extinção, mediante a prévia clarificação da situação dos funcionários e agentes nele integrados;Considerando que na situação actual do quadro geral de adidos importa não só promover a aprovação de medidas conducentes à sua integração como prever esquemas de descongestionamento daquele quadro visando os funcionários de mais difícil colocação porque possuidores de categorias ou qualificações profissionais não previstas nos quadros da nossa Administração ou necessárias ao exercício das suas atribuições;
Considerando ainda que importa disciplinar aspectos peculiares da aposentação de adidos que originariamente não reúnem a qualidade de funcionários públicos;
Considerando, finalmente, que importa simplificar os mecanismos normais de integração em lugares dos quadros, como única forma de executar com eficiência e celeridade o conjunto de medidas legislativas conducentes à integração dos adidos, as quais envolverão um número próximo de 18000 funcionários e agentes pertencentes ao quadro geral de adidos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aposentação bonificada)
1 - Aos agentes do quadro geral de adidos (QGA) que se encontrem na situação de disponibilidade à entrada em vigor do presente diploma e requeiram a aposentação no prazo de sessenta dias a contar da mesma, será aplicável o regime previsto no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.2 - Serão aposentados os adidos que à data da entrada em vigor deste decreto-lei preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Contem ou venham a perfazer 60 ou mais anos de idade;
b) Perfaçam dois anos na situação de disponibilidade no QGA.
3 - A pensão dos agentes nas condições referidas no número anterior será acrescida de uma importância correspondente a 25% do seu quantitativo ou, se daí resultar maior benefício para o funcionário, do valor respeitante ao número de anos que, em cada caso, seja necessário para atingir os 70 anos de idade, não podendo, no entanto, estes benefícios exceder, em qualquer dos casos, o limite da pensão respeitante a trinta e seis anos de serviço.
4 - O cálculo das pensões previstas nos números precedentes incidirá sobre:
a) O vencimento base;
b) As diuturnidades correspondentes ao número de anos de serviço considerados para efeitos dos cálculos da pensão de aposentação.
ARTIGO 2.º
(Aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei 141/79 aos funcionários adidos)
1 - O regime previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, é aplicável ao pessoal integrado no QGA proveniente de organismos de coordenação económica, organismos corporativos de constituição obrigatória extintos ou de outros organismos extintos mediante diploma legal.
2 - O mesmo regime é aplicável ao pessoal mencionado no número anterior que já tenha sido integrado em quadros de serviços e organismos públicos.
ARTIGO 3.º
(Integração de adidos sujeita a diplomas próprios)
O Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, não se aplica aos serviços e organismos da Administração Central abrangidos por diplomas elaborados nos termos dos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e 3.º do Decreo-Lei 175/78, de 13 de Junho.
ARTIGO 4.º
(Forma de integração de funcionários adidos)
1 - A integração de adidos, seja em lugares alargados dos quadros de pessoal dos serviços utilizadores ao abrigo do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, e do artigo 13.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, seja em quadros paralelos ou de supranumerários, será feita mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro respectivo e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
2 - A integração dos funcionários adidos na Administração Local continua a obedecer ao regime previsto no Decreto-Lei 179/80, de 3 de Julho.
ARTIGO 5.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com a respectiva competência.
ARTIGO 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 20 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.