de 6 de Novembro
Considerando a necessidade de promover a rápida integração dos funcionários adidos nos serviços e organismos onde exerçam actividade e satisfaçam necessidades permanentes de serviço;Considerando as orientações estabelecidas nesse sentido na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 179/80, de 3 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º
(Alargamento do quadro de pessoal dos governos civis)
Os quadros de pessoal dos Governos Civis do Porto, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Guarda, Leiria, Portalegre, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, aprovados pela Portaria 269/80, de 21 de Maio, são aumentados dos lugares constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
2.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 15 de Outubro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
MAPA I ao MAPA XII
(ver documento original)