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Portaria 741/85, de 1 de Outubro

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Sumário

Cria junto do Serviço Nacional de Bombeiros um quadro de supranumerários para integrar os funcionários adidos colocados nas associações humanitárias de bombeiros voluntários em regime de requisição.

Texto do documento

Portaria 741/85
de 1 de Outubro
Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, determinou a extinção, em 30 de Junho de 1984, do quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril;

Considerando que algumas associações de bombeiros têm ao seu serviço alguns funcionários pertencentes ao ex-quadro geral de adidos;

Considerando que o n.º 3 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 42/84 impõe a integração desses adidos nos quadros dos serviços ou organismos a designar pelo ministro da tutela;

Considerando ainda que a defesa dos interesses em presença se poderá conciliar com a criação de um quadro de supranumerários junto do Serviço Nacional de Bombeiros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, com base no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, o seguinte:

1.º É criado junto do Serviço Nacional de Bombeiros um quadro de supranumerários onde serão integrados os funcionários adidos colocados nas associações humanitárias de bombeiros voluntários em regime de requisição à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do disposto no Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro.

2.º O quadro de supranumerários, composto dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, é de natureza transitória, pelo que os respectivos lugares serão extintos à medida que vagarem.

3.º Incumbe ao Serviço Nacional de Bombeiros a gestão do quadro de supranumerários.

4.º Os funcionários nele integrados continuarão colocados nas associações em que se encontram.

5.º Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros, sendo-lhes contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, diuturnidades e aposentação, todo o tempo de serviço prestado no serviço de origem e, bem assim, o da permanência no quadro geral de adidos.

6.º Os funcionários adidos referidos no número anterior serão integrados através de listas nominativas com as categorias e letras de vencimento que resultarem da aplicação dos critérios constantes das alíneas seguintes:

a) Quando se verifique existir coincidência entre as designações funcionais e as respectivas letras de vencimento dos adidos com as do quadro permanente do Serviço Nacional de Bombeiros, a integração far-se-á nas categorias deste quadro;

b) No caso de não se verificar tal coincidência, aos mesmos adidos serão atribuídas as categorias que resultarem da aplicação de tabelas de equivalências, tendo em atenção as respectivas habilitações literárias bem como as funções que actualmente desempenham.

7.º Na promoção dos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do Serviço Nacional de Bombeiros.

8.º O regime de promoção dos funcionários a que alude o número anterior é o previsto na lei geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do Serviço Nacional de Bombeiros, sendo os concursos limitados a esses funcionários, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.

9.º O pessoal do quadro de supranumerários constará de lista de antiguidade própria, independente da do pessoal do quadro do Serviço Nacional de Bombeiros.

10.º Os encargos relativos a remunerações decorrentes da aprovação do presente diploma serão suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Bombeiros, que para o efeito será provido com as dotações necessárias.

11.º Este diploma entra em vigor a partir de 1 de Maio de 1984.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Assinada em 18 de Setembro de 1985.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.


MAPA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-08-31 - DECLARAÇÃO DD4363 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 290/87, dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna, que altera os quadros de pessoal de vários serviços do Ministério da Administração Interna.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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