de 18 de Novembro
O Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, extinguiu o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) e estabeleceu as formas de integração do pessoal excedente nos serviços públicos. Mantendo-se como primeira prioridade a efectiva colocação do pessoal em actividade em moldes satisfatórios para o pessoal abrangido e para a Administração, subsistem, contudo, outras situações específicas que têm inviabilizado a integração de parte do pessoal excedente dentro do prazo legalmente concedido para o efeito e que importa salvaguardar.Por outro lado, os resultados da aplicação das medidas de descongestionamento já previstas para as categorias de difícil colocação aconselham a fixação de novo prazo para ser requerida a respectiva opção, estendendo-se, ainda, este regime às demais situações de inactividade, em alternativa com a passagem' à situação de licença sem vencimento de longa duração.
Também a experiência entretanto colhida com a aplicação do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, aconselha a introdução, desde já, de algumas medidas de simplificação dos procedimentos, no sentido de tornar mais célere e eficaz o processo de colocação em actividade dos funcionários e agentes afectos à Direcção-Geral da Administração Pública.
Nos termos da lei, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio. Ao abrigo do artigo 10.º da referida lei, foi garantido aos trabalhadores o direito de participação na elaboração do presente diploma, através das suas organizações sindicais. Foram devidamente ponderadas as opiniões formuladas, tendo merecido acolhimento múltiplas propostas de alteração, quer de carácter formal, quer substancial, sem prejuízo da filosofia de base subjacente ao diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes ainda integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), extinto pelo Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro.2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se igualmente aos funcionários e agentes que estejam ou venham a ser afectados à Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 13/97, de 17 de Janeiro, e 89-F/98, de 13 de Abril.
Artigo 2.º
Integração mediante reclassificação ou reconversão profissionais
1 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, a integração mediante reclassificação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, pode ser aplicada ao pessoal em actividade, à data da sua entrada em vigor, nos serviços e organismos a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, independentemente da existência das respectivas carreira e categoria de origem no quadro de integração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal abrangido pelos n.os 1 do artigo 5.º e 2 do artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, tendo em conta as funções a desempenhar no serviço ou organismo em que se opere a integração.
3 - Quando da reclassificação resulte remuneração ou expectativas de progressão inferiores às da categoria detida, a integração opera-se para a nova carreira e categoria, mantendo-se o escalão e o desenvolvimento indiciário da categoria de origem.
4 - Consideram-se válidos os processos constituídos ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que a formação ministrada seja reconhecida por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 3.º
Transição de regimes
1 - O pessoal cujo despacho de integração no QEI produziu efeitos em data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, considera-se abrangido pelo n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no presente decreto-lei.2 - O pessoal integrado no QEI que se encontrava autorizado a exercer funções, a título transitório, em regime de requisição, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária, ao abrigo do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, e que apenas tenha iniciado funções em data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, é integrado no quadro dos serviços e organismos onde exerce funções, nos termos do artigo 3.º deste último diploma.
3 - O pessoal integrado no QEI que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, se encontrava a exercer funções dirigentes, em regime de comissão de serviço ou de gestão corrente, é integrado nos serviços e organismos onde exercia funções, nos termos dos artigos 2.º e 3.º daquele diploma.
Artigo 4.º
Pessoal que presta serviço em Macau
O pessoal integrado no QEI que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau, se encontrava a prestar serviço neste território é integrado nos serviços congéneres da Administração Pública ou, na sua inexistência, em serviços ou organismos do ministério com competência na área de atribuições do respectivo serviço de origem.
Artigo 5.º
Pessoal requisitado em serviços e organismos sem quadro
1 - O pessoal integrado no QEI que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, se encontrava a exercer funções, a qualquer título, nos serviços e organismos não abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, bem como o que estava na mesma data em actividade noutras entidades que não possuam quadros de pessoal sujeitos ao regime da função pública, é integrado no quadro:
a) Da secretaria-geral ou de quaisquer serviços ou organismos dependentes do ministério ao qual esteja cometida a tutela das entidades onde exercia funções; ou, na falta desta, b) De quaisquer serviços ou organismos integrados no ministério com competência na área de atribuições do respectivo serviço de origem.
2 - O pessoal referido no número anterior que se encontre a exercer funções específicas não inseridas nos regimes de carreiras da função pública, correspondentes a necessidades permanentes das entidades nele referidas, pode ainda ser integrado num quadro paralelo, criado para o efeito, junto da secretaria-geral do respectivo ministério, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e pelo ministério da tutela.
3 - O pessoal integrado no quadro paralelo mantém a categoria profissional e o regime remuneratório próprio do estatuto de pessoal da entidade em que exerce funções, sem prejuízo da qualidade de funcionário e dos direitos e regalias da função pública, designadamente para efeitos de aposentação, sobrevivência e assistência na doença.
Artigo 6.º
Pessoal em serviços e organismos extintos
O pessoal que não foi integrado no QEI, mas a quem foi aplicado o Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, e que, em 18 de Janeiro de 1997, se encontrava a exercer funções em serviços ou organismos públicos extintos ou nas respectivas comissões liquidatárias é integrado no quadro:
a) Da secretaria-geral ou do serviço que tenha a competência na área de recursos humanos do ministério da tutela; ou b) De qualquer serviço ou organismo do ministério que melhor corresponda às categorias profissionais de que é detentor, à zona geográfica em que vinha exercendo as suas funções ou ao interesse manifestado por esse pessoal.
Artigo 7.º
Formas de integração
1 - A integração prevista nos artigos 4.º a 6.º, da responsabilidade da secretaria-geral ou do serviço que tenha a competência na área de recursos humanos do ministério, é independente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Diário da República, considerando-se automaticamente criados os lugares a extinguir quando vagarem.2 - Se o serviço ou organismo se encontrar em regime de instalação, os funcionários ou agentes nele integrados passam a constar dos respectivos mapas ou quadros provisórios de pessoal.
3 - A integração prevista nos artigos anteriores não prejudica a integração noutros serviços ou organismos, por iniciativa destes ou do funcionário ou agente, precedendo sempre o acordo entre ambos.
Artigo 8.º
Medidas de descongestionamento
1 - Ao pessoal integrado no QEI, em situação de inactividade, é concedido um novo prazo de 60 dias úteis, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para optar por uma das seguintes medidas de descongestionamento:a) Pré-aposentação;
b) Aposentação;
c) Desvinculação da função pública com indemnização.
2 - A opção a que se refere a alínea a) do número anterior rege-se pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro.
3 - As restantes opções referidas no n.º 1 regem-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 11.º e 14.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.
4 - Sem prejuízo da admissibilidade do seu requerimento, as presentes medidas de descongestionamento não aproveitam a quem, na sequência de processo disciplinar em curso ou instaurado no prazo referido no n.º 1, for aplicada pena de aposentação compulsiva ou de demissão.
Artigo 9.º
Pré-aposentação
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, já tenha completado 55 anos de idade ou, independentemente da idade, tenha pelo menos 20 anos de serviço efectivo e que, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, não seja colocado, nem opte por qualquer das medidas de descongestionamento, passa obrigatoriamente à situação de pré-aposentação.2 - A pré-aposentação rege-se pelas disposições constantes dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 10.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - Os funcionários e agentes integrados no QEI podem ainda optar, até 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, pela passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos da lei geral, independentemente dos requisitos exigidos.
2 - Os funcionários e agentes integrados no QEI que não optem pelas medidas de descongestionamento ou pela licença prevista no número anterior, passam obrigatoriamente à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos da lei geral, independentemente dos requisitos exigidos, com efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo previsto no número anterior.
3 - A passagem a situação de licença prevista no número anterior opera-se por despacho do director-geral da Administração Pública e tem a duração mínima de dois anos.
4 - Os funcionários e agentes integrados no QEI que se encontrem inactivos e cuja residência seja desconhecida, por motivo que lhes seja imputável, consideram-se na situação de licença sem vencimento de longa duração desde a entrada em vigor do presente diploma ou desde a data em que, por aquele motivo, foi determinada a suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos, ficando abrangidos pelo disposto no número anterior.
Artigo 11.º
Regresso de situações transitórias
1 - O regime previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, é extensivo ao pessoal integrado no QEI, ao abrigo do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre na situação de licença sem vencimento de qualquer natureza, licença ilimitada, cooperante ou em cumprimento de pena de natureza disciplinar ou criminal.2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda ao pessoal integrado no QEI:
a) Que se encontre a exercer funções fora da Administração Pública, ao abrigo de legislação especial, designadamente no âmbito da União Europeia, mantendo o vínculo à função pública;
b) Que regresse das situações de licença sem vencimento, previstas no presente diploma.
3 - Pode também requerer a afectação à DGAP, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, o pessoal que regresse de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração, que se encontre a aguardar vaga há mais de seis meses após a data do despacho que deferiu o pedido de regresso ao respectivo serviço de origem.
4 - O pessoal afecto à DGAP que regresse das situações de licença de duração superior a um ano mantém-se nessa situação de licença até que seja colocado em actividade, tendo direito a receber vencimento a partir da data do respectivo início de funções.
Artigo 12.º
Salvaguarda de situações especiais
1 - O despacho conjunto de afectação à DGAP, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, produz efeitos desde a sua data, salvo se outra resultar da aplicação de legislação especial.
2 - O pessoal abrangido pelos n.os 7 e 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, pode requerer a sua afectação à DGAP, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei 359/88, de 13 de Outubro, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal naquelas condições que tenha cessado funções docentes e tenha requerido a sua afectação em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.
4 - O pessoal do quadro geral de adidos que tenha sido integrado compulsivamente, ope legis, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, em organismos não sujeitos ao regime jurídico da função pública, e cuja relação de trabalho tenha sido feita cessar por motivo de extinção desses organismos, pode requerer a afectação à DGAP, nos termos do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, no prazo de 60 dias úteis a partir da entrada em vigor do presente diploma.
5 - O tempo compreendido entre o termo das situações a que se referem os n.os 3 e 4 e a afectação à DGAP pode ser contado pela Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante requerimento dos interessados e pagamento dos correspondentes descontos de subscritor, nos termos do Estatuto da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.
Artigo 13.º
Afectação à DGAP de funcionários de serviços extintos
1 - Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Recursos Naturais colocados em brigadas de campo, fora da sede, e que à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, não tinham adequado enquadramento orgânico-funcional, na sequência da reorganização operada após a publicação do Decreto-Lei 191/93, de 24 de Maio, são afectos à DGAP.
2 - A afectação referida no número anterior depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e pelo ministério da tutela.
3 - Os funcionários afectos à DGAP mantêm-se na dependência do serviço de origem, ficando abrangidos pelo Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da recepção na DGAP das respectivas guias de vencimentos e dos correspondentes processos individuais.
Artigo 14.º
Manutenção de direitos
1 - Os funcionários e agentes integrados no QEI ou afectos à DGAP podem ser integrados em instituições públicas, com regime de pessoal do direito privado, mas que mantêm situações residuais de pessoal que conservou direitos do regime da função pública, mantendo, designadamente, os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e o estatuto de funcionários para efeitos de concurso.2 - A integração referida no número anterior é autorizada por despacho do director-geral da Administração Pública, com o acordo expresso das partes, ficando o pessoal sujeito ao estatuto de pessoal da respectiva instituição.
Artigo 15.º
Colocação em actividade
1 - A integração do pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, opera-se por nomeação definitiva preferencialmente em lugar vago do quadro, ou para o efeito criado automaticamente, a extinguir quando vagar, mediante despacho conjunto do director-geral da Administração Pública e do dirigente máximo do serviço integrador.2 - O serviço integrador é responsável pelo pagamento das remunerações, apenas a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que seja publicado em Diário da República o despacho conjunto previsto no número anterior.
3 - Em casos justificados, de urgência e necessidade, o início imediato de funções pode ser autorizado pelo director-geral da Administração Pública, suportando a DGAP os encargos com as respectivas remunerações, até à data prevista no número anterior.
4 - A integração a que se refere o n.º 1 pode também operar-se em serviços ou organismos da administração regional ou local, mediante despacho de nomeação do dirigente ou da entidade competente do organismo integrador e autorização da DGAP, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - Para satisfação das necessidades transitórias previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, o director-geral da Administração Pública pode ainda autorizar o exercício de funções, em regime de requisição ou de destacamento, pelo período máximo de um ano, findo o qual o funcionário ou agente regressa à DGAP.
Artigo 16.º
Processos de reclassificação e reconversão profissionais
1 - O tempo de serviço prestado na situação de requisição, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, releva para todos os efeitos legais na categoria e carreira para que se efective a reclassificação profissional.
2 - Durante o período de requisição, o funcionário ou agente é remunerado pelo vencimento correspondente à nova categoria, aplicando-se, desde logo, as regras remuneratórias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - O período de requisição substitui, nas carreiras do regime geral, o estágio, se exigido, e pode ser dispensado, desde que o interessado comprove inequivocamente que desempenhou, por tempo não inferior a um ano, funções inerentes à categoria para que se pretenda operar a reclassificação, considerando-se, neste caso, o funcionário ou agente imediatamente apto para ser integrado mediante reclassificação.
4 - Pode ser dispensado o período de requisição, ou o estágio, se exigido, ao pessoal que tenha exercido, em instituições públicas, funções docentes do ensino superior ou de investigação científica, por período de duração não inferior a três anos, em áreas de especialidade afins com os conteúdos funcionais das carreiras para que se opera a reclassificação, podendo suprir, designadamente, a falta de habilitação profissional que legalmente seja exigida no respectivo ingresso ou acesso, desde que aquelas funções sejam certificadas pela instituição em que foram exercidas.
5 - A reclassificação e reconversão profissionais podem ainda ser concedidas pelo despacho conjunto previsto no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, aplicando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, conjugado com artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
6 - A reconversão profissional depende da prévia frequência, com aproveitamento, da formação profissional que, para cada caso, seja definida por despacho do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta da DGAP.
Artigo 17.º
Prazos de inactividade
1 - A opção prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, só pode ser feita pelos funcionários e agentes que permaneçam inactivos por período superior a 60 dias úteis contados a partir da data da publicação do respectivo despacho de afectação à DGAP ou do regresso de quaisquer situações de licença.2 - Decorridos os períodos de inactividade previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, a opção a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo tem de ser feita obrigatoriamente no prazo máximo de 30 dias úteis e é autorizada por despacho do director-geral da Administração Pública.
3 - A requerimento do interessado, o director-geral da Administração Pública pode autorizar a prorrogação até ao limite de 18 meses do período de afectação à DGAP, mantendo-se na situação de disponibilidade para efeitos de colocação, sem direito a vencimento, ou, excepcionalmente, com direito a vencimento desde que se demonstre não ter havido até essa data qualquer proposta viável de integração, findo o qual se aplica o disposto no número anterior.
4 - Se o funcionário ou agente recusar, sem motivo atendível, alguma proposta de integração, o prazo de prorrogação previsto no número anterior cessa imediatamente.
5 - Caso o interessado não opte no prazo referido no n.º 2, é determinada a suspensão do respectivo vencimento, sendo considerado, a partir dessa data, na situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, independentemente dos requisitos exigidos.
6 - A passagem à situação de licença prevista no número anterior opera-se por despacho do director-geral da Administração Pública e tem a duração mínima de dois anos.
7 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável ao pessoal afecto à DGAP, que aguarda colocação em situação de licença sem direito a remuneração, e só é aplicável ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, depois de decorrido o prazo de um ano.
Artigo 18.º
Pessoal afecto ao quadro transitório da DGAP
1 - O pessoal afecto ao quadro transitório da DGAP, criado pelo Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, que, decorrido o prazo de um ano, seguido ou interpolado, não tenha sido integrado nos serviços e organismos da Administração Pública passa obrigatoriamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, independentemente dos requisitos exigidos.
2 - A passagem à situação de licença prevista no número anterior opera-se por despacho do director-geral da Administração Pública e tem a duração mínima de dois anos.
3 - O regresso da licença sem vencimento de longa duração, a requerimento dos interessados, opera-se mediante afectação à DGAP, nos termos do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 19.º
Publicação dos despachos
Os despachos proferidos pelo director-geral da Administração Pública, no âmbito do presente diploma, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, deles cabendo directamente recurso contencioso nos termos da lei geral.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.