de 14 de Outubro
A Declaração Conjunta dos Governos da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a Questão de Macau, publicada no Diário da República, n.° 113 (suplemento), de 16 de Maio de 1988, garante aos cidadãos portugueses que tenham trabalhado nos serviços públicos de Macau a possibilidade de manterem os seus vínculos funcionais após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.Sem prejuízo de os funcionários e agentes dos serviços públicos de Macau sob administração portuguesa poderem aí permanecer após a transferência de poderes da Administração Portuguesa para a República Popular da China, importa consagrar a possibilidade de os mesmos requererem a sua integração nos quadros de pessoal dos serviços públicos portugueses.
Embora a transição dos quadros do território de Macau para os quadros de pessoal dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa esteja prevista no n.° 2 do artigo 70.° do Estatuto Orgânico de Macau, interessa definir, de forma organizada e sistemática, a integração daqueles funcionários e agentes nos quadros da República Portuguesa. Deste modo, também se poderão identificar os que perspectivam a sua permanência em Macau como opção de futuro, possibilitando, ao mesmo tempo, a substituição progressiva, por quadros locais, dos que são integrados, garantindo, deste modo, de forma eficiente e sem roturas, o funcionamento da Administração no período de transição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito e objecto
1 - É reconhecido o direito de integração nos serviços da República Portuguesa, com atribuições de natureza semelhante, ao pessoal dos serviços públicos do território de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios e as forças de segurança, desde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:a) Sejam cidadãos portugueses;
b) Estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento, ao quadro;
2 - É igualmente reconhecido o direito de integração ao pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento ou preste serviço a entidades de direito privado, com manutenção dos direitos e regalias do regime da função pública de Macau, desde que, à data da transição para aquelas entidades, se encontrasse nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) existente na Direcção-Geral da Administração Pública.
Artigo 2.°
Exclusões
1 - O direito de integração estabelecido no artigo anterior não é aplicável aos funcionários e agentes que exerçam funções ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 69.° do Estatuto Orgânico de Macau.2 - Não beneficiam do direito de integração, ainda que já reconhecido nos termos do presente diploma, os funcionários e agentes que:
a) Venham a frequentar programas especiais de formação ou a ser providos em cargos criados no âmbito das políticas de localização de quadros do território, os quais sejam expressamente declarados como tal por diploma do Governador de Macau;
b) Venham a optar por soluções alternativas à integração, designadamente as que configurem antecipação de aposentação ou qualquer forma de compensação pecuniária;
c) Ao abrigo do regime da função pública de Macau, sejam exonerados, demitidos ou aposentados;
d) Não provem possuir um nível de conhecimentos em língua portuguesa correspondente a um mínimo de seis anos de escolaridade do ensino oficial.
Artigo 3.°
Reconhecimento do direito de integração
1 - O reconhecimento do direito de integração é feito por despacho do membro do Governo que superintender na Administração Pública.
2 - O pessoal a que se refere o artigo 1.° deve, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do diploma previsto no n.° 1 do artigo 12.°, requerer aquele reconhecimento ao Governador de Macau, a quem compete mandar instruir os respectivos processos.
3 - Para efeitos do disposto no n.° 1, o Governador de Macau manda organizar e envia ao Governo da República Portuguesa os processos dos requerentes no prazo de 90 dias após a data de apresentação do requerimento.
4 - O despacho que reconhecer o direito de integração, nos termos deste diploma, é proferido no prazo de 90 dias após a recepção do processo e é submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo publicado no Diário da República e no Boletim Oficial de Macau.
Artigo 4.°
Permanência na Administração de Macau
O pessoal a quem for reconhecido o direito de integração mantém-se vinculado à Administração do território, continuando sujeito ao regime jurídico da função pública de Macau, excepto no tocante à aposentação, até que se efective a sua integração nos serviços da República Portuguesa ou no QEI, sem prejuízo do disposto no artigo 2.°
Artigo 5.°
Efectivação da integração
1 - A efectivação da integração, nos serviços da República Portuguesa ou no QEI, é condicionada à apresentação, até à data que lhe for fixada pelo Governador de Macau, de documento comprovativo do conhecimento linguístico, a que se refere a alínea d) do n.° 2 do artigo 2.°, passado pelos competentes serviços de Macau.2 - A integração dos funcionários e agentes nos serviços da República Portuguesa, a quem, nos termos deste diploma, foi reconhecido esse direito, faz-se mediante listas nominativas, aprovadas, no prazo de 90 dias após a sua recepção, por despacho conjunto do membro do Governo que superintender na Administração Pública e do que superintender ou tutelar o serviço de integração ou por despacho daquele primeiro membro do Governo, no caso de integração no QEI.
3 - Periodicamente, e de acordo com as conveniências de serviço, o Governador de Macau manda organizar e enviar ao Governo da República Portuguesa as listas nominativas referidas no número anterior, acompanhadas dos respectivos processos individuais.
4 - O despacho que aprova as listas nominativas produz efeitos a partir da sua publicação no Boletim Oficial de Macau, devendo os funcionários e agentes delas constantes apresentar-se, com a competente guia de marcha, nos serviços em que foram integrados ou no QEI, no prazo máximo de 45 dias a contar daquela publicação.
Artigo 6.°
Situação após a integração
1 - O vencimento e demais remunerações do pessoal integrado nos termos deste diploma são da responsabilidade dos serviços em que foram integrados ou do QEI, a partir da data da sua apresentação.2 - Os funcionários e agentes integrados no QEI ficam sujeitos ao regime de pessoal excedente vigente à data de apresentação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o prazo de um ano após a sua apresentação, a remuneração devida ao pessoal que permaneça no QEI não está sujeita a quaisquer deduções, incidindo sobre a mesma apenas os descontos aplicáveis ao pessoal no activo.
Artigo 7.°
Carreira e categoria
1 - O pessoal civil abrangido pelo n.° 1 do artigo 1.° é integrado na carreira e categoria de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma.2 - O pessoal que, à data referida no número anterior, se encontre a exercer funções em regime de interinidade, comissão de serviço, requisição, destacamento ou substituição é integrado na carreira e na categoria correspondentes ao respectivo lugar de origem.
3 - O pessoal abrangido pelo n.° 2 do artigo 1.° é integrado na carreira e na categoria correspondentes à do lugar de que era titular à data da transição para uma das situações previstas naquele número.
4 - O pessoal cuja categoria não tenha correspondência com as existentes nos serviços da República Portuguesa é integrado em categoria a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na Administração Pública.
5 - A atribuição de escalão ao pessoal abrangido pelos números 1 a 4 é feita em função do tempo de serviço prestado em Macau, contado a partir da posse na categoria detida à data de entrada em vigor do presente diploma.
6 - O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau é integrado na carreira e na categoria ou posto e nas condições específicas a definir por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendam na Administração Pública e no serviço de integração, tendo por referência, para efeitos de equivalência, a carreira e posto de que é titular à data referida no n.° 1.
Artigo 8.°
Salvaguarda de direitos
O tempo de serviço prestado no território de Macau pelo pessoal abrangido pelo presente diploma é considerado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, aposentação e sobrevivência.
Artigo 9.°
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações
1 - O pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito de integração é inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA), a partir do mês imediato ao da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho referido no n.° 1 do artigo 3.° 2 - O pessoal que, reunindo as condições de aposentação até 19 de Dezembro de 1999, declare expressamente que pretende fazê-lo até essa data pode requerer a transferência da responsabilidade das respectivas pensões de aposentação e sobrevivência para a CGA.
3 - O requerimento indicado no número anterior deve ser apresentado até um ano após a entrada em vigor do regulamento previsto no n.° 1 do artigo 12.°, sendo inscritos na CGA a partir do 1.° dia do mês imediato ao do deferimento do pedido pelo Governador de Macau.
4 - No momento da inscrição na CGA do pessoal referido nos números anteriores, será contado, por acréscimo ao tempo de subscritor, mediante a liquidação das respectivas quotas, calculadas segundo a taxa de desconto de subscritor nos termos legais vigentes em Macau, todo o tempo de serviço anterior à inscrição.
5 - O território de Macau remeterá mensalmente à CGA as importâncias relativas às contribuições para aposentação e sobrevivência, devidas pelos subscritores e pela Administração de Macau, nos termos das normas legais vigentes em Macau sobre a matéria, relativamente ao tempo de serviço que seja prestado em Macau posteriormente à inscrição em Portugal.
Artigo 10.°
Aposentação e sobrevivência
1 - A responsabilidade pelo encargo e pagamento das pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue de que seja titular o pessoal da Administração do território de Macau e seus herdeiros à data de entrada em vigor do presente diploma transita, sem prejuízo do disposto no n.° 6 deste artigo, para a CGA, desde que os pensionistas o requeiram ao Governador de Macau até um ano após a data da entrada em vigor do regulamento previsto no n.° 1 do artigo 12.° 2 - É abrangido pelo disposto no número anterior o pessoal da Administração de Macau cujos processos de aposentação ou sobrevivência estejam em curso ou que venham a constituir-se dentro do prazo previsto no número anterior.3 - A transferência das responsabilidades referidas nos números anteriores produz efeitos a partir do 1.° dia do mês imediato ao da recepção na CGA do respectivo processo.
4 - A transferência de responsabilidades referida nos números anteriores implica a contagem, por retroacção, de todo o tempo de serviço considerado na atribuição da pensão, mediante a liquidação das respectivas quotas calculadas sobre a pensão auferida e à taxa de desconto de subscritor nos termos legais vigentes em Macau.
5 - As pensões referidas nos números anteriores, calculadas segundo o regime de Macau, ficarão, quanto à sua evolução futura, sujeitas ao regime vigente para os demais aposentados e pensionistas de sobrevivência da CGA.
6 - Às pensões referidas nos números anteriores aplica-se o disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 60.° do Estatuto Orgânico de Macau.
Artigo 11.°
Situações especiais
1 - O pessoal integrado ao abrigo do presente diploma pode continuar a exercer funções em Macau após 20 de Dezembro de 1999, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China.2 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal referido no número anterior é contado para todos os efeitos legais como tendo sido prestado nos quadros da Administração Pública Portuguesa, na categoria e na carreira de que for titular.
3 - O pessoal dos quadros da Administração de Macau, à data da entrada em vigor do presente diploma, que não reúna as condições para efectivar a aposentação até 19 de Dezembro de 1999 e não seja integrado nos quadros da República, nem obtenha compensação pecuniária para se desvincular da Administração, terá o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, no caso de, posteriormente, vir a pertencer aos quadros da República Portuguesa.
4 - O pessoal contratado além do quadro que, à data da entrada em vigor deste diploma, esteja a efectuar descontos para a aposentação e que, eventualmente, venha a pertencer aos quadros da República Portuguesa terá o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos.
Artigo 12.°
Regulamentação do diploma
1 - É da exclusiva competência do Governador de Macau regulamentar a aplicação deste diploma no território de Macau, no prazo de 120 dias contado a partir da data de entrada em vigor, em Macau, do presente decreto-lei.2 - O despacho a que se refere o n.° 6 do artigo 7.° é publicado no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O Governo da República Portuguesa e o Governador de Macau estabelecerão os acordos necessários à execução do presente diploma, tendo também em atenção as necessidades de formação profissional e de apoio a prestar na fixação em Portugal ao pessoal a integrar.
Artigo 13.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Domingos Manuel Martins Jerónimo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva