Despacho Normativo 95/94
Pelo Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, foram estabelecidos os requisitos legais necessários para o reconhecimento do direito de ingresso nos quadros da República Portuguesa dos funcionários e agentes dos serviços públicos do território de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios e as forças de segurança de Macau.
Por sua vez, foi determinada a integração nos serviços congéneres da República ao pessoal militarizado das forças de segurança de Macau, tendo por referência, para efeitos de equivalência, a categoria ou posto de que o referido pessoal era titular à data da entrada em vigor daquele diploma.
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, a carreira e categoria ou posto e as condições específicas de integração do pessoal militarizado seriam objecto de regulamentação por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendem a Administração Pública e o serviço ou organismo integrador, importa agora proceder a essa regulamentação, quer no que respeita às equivalências, quer quanto aos termos e critérios a que a referida integração terá de obedecer.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - O pessoal militarizado das forças de segurança de Macau (FSM) oriundo dos quadros do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (CPSPM) e da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) a quem for reconhecido o direito de integração ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, é integrado nos serviços da República Portuguesa, respectivamente, no quadro da Polícia de Segurança Pública (PSP), previsto ao abrigo do Decreto-Lei 151/85, de 9 de Maio, e no quadro da Guarda Nacional Republicana (GNR), previsto ao abrigo do Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho, ou no quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), criado pelo Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, como supranumerário permanente, nos termos do presente despacho, na carreira e na categoria ou posto fixados nas tabelas de equivalência constantes, respectivamente, dos anexos I, II e III.
2 - A integração do pessoal referido no número anterior obedece às formalidades estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o pessoal da PMF de Macau deverá indicar no requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, se opta pela sua integração na GNR ou no QPMM.
4 - O supranumerário permanente goza dos mesmos direitos e regalias e está sujeito aos mesmos deveres e incompatibilidades do pessoal do quadro do respectivo serviço integrador, sem prejuízo do disposto no presente despacho.
5 - O pessoal integrado nos termos do presente despacho terá obrigatoriamente de frequentar, no prazo máximo de um ano a contar da data da sua integração, um curso de reciclagem/adaptação.
6 - Os programas, regime de funcionamento e duração do curso referido no número anterior serão estabelecidos por despacho do membro do Governo que superintende no serviço integrador e sob proposta do responsável máximo deste.
7 - O supranumerário permanente não ocupa vaga no quadro do serviço integrador, ainda que tenha direito à progressão e promoção na respectiva carreira, nos termos do regime do serviço integrador, desde que preencha os requisitos gerais e especiais estabelecidos na lei e satisfaça as condições previstas nos números seguintes.
8 - A promoção do pessoal supranumerário permanente é feita por arrastamento da promoção do elemento, pertencente ao quadro do serviço integrador, imediatamente mais antigo.
9 - O supranumerário permanente, quando promovido, mantém essa qualidade.
10 - O tempo de serviço prestado no território de Macau pelo pessoal abrangido pelo presente despacho é considerado para todos os efeitos legais, designadamente para atribuição e progressão nos escalões na estrutura da respectiva carreira.
11 - O pessoal constituído em supranumerário permanente constará, juntamente com o pessoal do respectivo quadro, de uma lista de antiguidade, devendo, dentro de cada categoria ou posto, ser intercalado com o pessoal do quadro, de acordo com a antiguidade que cada um possuir na categoria ou posto, sendo considerado mais antigo, em caso de igualdade, o elemento pertencente ao quadro do serviço integrador.
12 - As carreiras e categorias ou postos de integração para efeitos de equivalência são os que se encontravam em vigor no serviço integrador e nas FSM à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, data a partir da qual as equivalências estabelecidas para as FSM acompanham a eventual evolução que se venha a verificar nas correspondentes carreiras e categorias ou postos do serviço integrador.
13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, é criada uma comissão constituída por representantes da PSP, GNR, QPMM e SNB a designar pelos respectivos responsáveis máximos, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, a qual terá por objectivo estudar, propor e acompanhar a execução das medidas mais adequadas destinadas a apoiar e facilitar a integração do pessoal das FSM no território da República, que poderá ter um representante das referidas forças de Macau.
14 - A comissão referida no número anterior será coordenada por um dos representantes que a integram, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna no prazo de 20 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.
15 - Poderão ser celebrados acordos com as FSM, nomeadamente no âmbito das obras/serviços sociais existentes, com o objectivo de uma maior eficácia no apoio social ao pessoal abrangido pelo presente despacho, sem prejuízo dos acordos de carácter geral que possam vir a ser estabelecidos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de Macau.
Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças, 25 de Janeiro de 1994. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO I
Tabela de equivalências
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de equivalências
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela de equivalências
(ver documento original)