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Decreto-lei 357/93, de 14 de Outubro

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Sumário

Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no território de Macau, no prazo de 120 dias contados a partir da data de entrada em vigor, em Macau, do presente Decreto-Lei.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 357/93

de 14 de Outubro

A Declaração Conjunta dos Governos da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a Questão de Macau, publicada no Diário da República, n.° 113 (suplemento), de 16 de Maio de 1988, garante aos cidadãos portugueses que tenham trabalhado nos serviços públicos de Macau a possibilidade de manterem os seus vínculos funcionais após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

Sem prejuízo de os funcionários e agentes dos serviços públicos de Macau sob administração portuguesa poderem aí permanecer após a transferência de poderes da Administração Portuguesa para a República Popular da China, importa consagrar a possibilidade de os mesmos requererem a sua integração nos quadros de pessoal dos serviços públicos portugueses.

Embora a transição dos quadros do território de Macau para os quadros de pessoal dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República Portuguesa esteja prevista no n.° 2 do artigo 70.° do Estatuto Orgânico de Macau, interessa definir, de forma organizada e sistemática, a integração daqueles funcionários e agentes nos quadros da República Portuguesa. Deste modo, também se poderão identificar os que perspectivam a sua permanência em Macau como opção de futuro, possibilitando, ao mesmo tempo, a substituição progressiva, por quadros locais, dos que são integrados, garantindo, deste modo, de forma eficiente e sem roturas, o funcionamento da Administração no período de transição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito e objecto

1 - É reconhecido o direito de integração nos serviços da República Portuguesa, com atribuições de natureza semelhante, ao pessoal dos serviços públicos do território de Macau, incluindo os serviços e fundos autónomos, os municípios e as forças de segurança, desde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam cidadãos portugueses;

b) Estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento, ao quadro;

2 - É igualmente reconhecido o direito de integração ao pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento ou preste serviço a entidades de direito privado, com manutenção dos direitos e regalias do regime da função pública de Macau, desde que, à data da transição para aquelas entidades, se encontrasse nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) existente na Direcção-Geral da Administração Pública.

Artigo 2.°

Exclusões

1 - O direito de integração estabelecido no artigo anterior não é aplicável aos funcionários e agentes que exerçam funções ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 69.° do Estatuto Orgânico de Macau.

2 - Não beneficiam do direito de integração, ainda que já reconhecido nos termos do presente diploma, os funcionários e agentes que:

a) Venham a frequentar programas especiais de formação ou a ser providos em cargos criados no âmbito das políticas de localização de quadros do território, os quais sejam expressamente declarados como tal por diploma do Governador de Macau;

b) Venham a optar por soluções alternativas à integração, designadamente as que configurem antecipação de aposentação ou qualquer forma de compensação pecuniária;

c) Ao abrigo do regime da função pública de Macau, sejam exonerados, demitidos ou aposentados;

d) Não provem possuir um nível de conhecimentos em língua portuguesa correspondente a um mínimo de seis anos de escolaridade do ensino oficial.

Artigo 3.°

Reconhecimento do direito de integração

1 - O reconhecimento do direito de integração é feito por despacho do membro do Governo que superintender na Administração Pública.

2 - O pessoal a que se refere o artigo 1.° deve, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do diploma previsto no n.° 1 do artigo 12.°, requerer aquele reconhecimento ao Governador de Macau, a quem compete mandar instruir os respectivos processos.

3 - Para efeitos do disposto no n.° 1, o Governador de Macau manda organizar e envia ao Governo da República Portuguesa os processos dos requerentes no prazo de 90 dias após a data de apresentação do requerimento.

4 - O despacho que reconhecer o direito de integração, nos termos deste diploma, é proferido no prazo de 90 dias após a recepção do processo e é submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo publicado no Diário da República e no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 4.°

Permanência na Administração de Macau

O pessoal a quem for reconhecido o direito de integração mantém-se vinculado à Administração do território, continuando sujeito ao regime jurídico da função pública de Macau, excepto no tocante à aposentação, até que se efective a sua integração nos serviços da República Portuguesa ou no QEI, sem prejuízo do disposto no artigo 2.°

Artigo 5.°

Efectivação da integração

1 - A efectivação da integração, nos serviços da República Portuguesa ou no QEI, é condicionada à apresentação, até à data que lhe for fixada pelo Governador de Macau, de documento comprovativo do conhecimento linguístico, a que se refere a alínea d) do n.° 2 do artigo 2.°, passado pelos competentes serviços de Macau.

2 - A integração dos funcionários e agentes nos serviços da República Portuguesa, a quem, nos termos deste diploma, foi reconhecido esse direito, faz-se mediante listas nominativas, aprovadas, no prazo de 90 dias após a sua recepção, por despacho conjunto do membro do Governo que superintender na Administração Pública e do que superintender ou tutelar o serviço de integração ou por despacho daquele primeiro membro do Governo, no caso de integração no QEI.

3 - Periodicamente, e de acordo com as conveniências de serviço, o Governador de Macau manda organizar e enviar ao Governo da República Portuguesa as listas nominativas referidas no número anterior, acompanhadas dos respectivos processos individuais.

4 - O despacho que aprova as listas nominativas produz efeitos a partir da sua publicação no Boletim Oficial de Macau, devendo os funcionários e agentes delas constantes apresentar-se, com a competente guia de marcha, nos serviços em que foram integrados ou no QEI, no prazo máximo de 45 dias a contar daquela publicação.

Artigo 6.°

Situação após a integração

1 - O vencimento e demais remunerações do pessoal integrado nos termos deste diploma são da responsabilidade dos serviços em que foram integrados ou do QEI, a partir da data da sua apresentação.

2 - Os funcionários e agentes integrados no QEI ficam sujeitos ao regime de pessoal excedente vigente à data de apresentação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o prazo de um ano após a sua apresentação, a remuneração devida ao pessoal que permaneça no QEI não está sujeita a quaisquer deduções, incidindo sobre a mesma apenas os descontos aplicáveis ao pessoal no activo.

Artigo 7.°

Carreira e categoria

1 - O pessoal civil abrangido pelo n.° 1 do artigo 1.° é integrado na carreira e categoria de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pessoal que, à data referida no número anterior, se encontre a exercer funções em regime de interinidade, comissão de serviço, requisição, destacamento ou substituição é integrado na carreira e na categoria correspondentes ao respectivo lugar de origem.

3 - O pessoal abrangido pelo n.° 2 do artigo 1.° é integrado na carreira e na categoria correspondentes à do lugar de que era titular à data da transição para uma das situações previstas naquele número.

4 - O pessoal cuja categoria não tenha correspondência com as existentes nos serviços da República Portuguesa é integrado em categoria a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na Administração Pública.

5 - A atribuição de escalão ao pessoal abrangido pelos números 1 a 4 é feita em função do tempo de serviço prestado em Macau, contado a partir da posse na categoria detida à data de entrada em vigor do presente diploma.

6 - O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau é integrado na carreira e na categoria ou posto e nas condições específicas a definir por despacho conjunto dos membros do Governo que superintendam na Administração Pública e no serviço de integração, tendo por referência, para efeitos de equivalência, a carreira e posto de que é titular à data referida no n.° 1.

Artigo 8.°

Salvaguarda de direitos

O tempo de serviço prestado no território de Macau pelo pessoal abrangido pelo presente diploma é considerado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, aposentação e sobrevivência.

Artigo 9.°

Inscrição na Caixa Geral de Aposentações

1 - O pessoal a quem tenha sido reconhecido o direito de integração é inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA), a partir do mês imediato ao da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho referido no n.° 1 do artigo 3.° 2 - O pessoal que, reunindo as condições de aposentação até 19 de Dezembro de 1999, declare expressamente que pretende fazê-lo até essa data pode requerer a transferência da responsabilidade das respectivas pensões de aposentação e sobrevivência para a CGA.

3 - O requerimento indicado no número anterior deve ser apresentado até um ano após a entrada em vigor do regulamento previsto no n.° 1 do artigo 12.°, sendo inscritos na CGA a partir do 1.° dia do mês imediato ao do deferimento do pedido pelo Governador de Macau.

4 - No momento da inscrição na CGA do pessoal referido nos números anteriores, será contado, por acréscimo ao tempo de subscritor, mediante a liquidação das respectivas quotas, calculadas segundo a taxa de desconto de subscritor nos termos legais vigentes em Macau, todo o tempo de serviço anterior à inscrição.

5 - O território de Macau remeterá mensalmente à CGA as importâncias relativas às contribuições para aposentação e sobrevivência, devidas pelos subscritores e pela Administração de Macau, nos termos das normas legais vigentes em Macau sobre a matéria, relativamente ao tempo de serviço que seja prestado em Macau posteriormente à inscrição em Portugal.

Artigo 10.°

Aposentação e sobrevivência

1 - A responsabilidade pelo encargo e pagamento das pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue de que seja titular o pessoal da Administração do território de Macau e seus herdeiros à data de entrada em vigor do presente diploma transita, sem prejuízo do disposto no n.° 6 deste artigo, para a CGA, desde que os pensionistas o requeiram ao Governador de Macau até um ano após a data da entrada em vigor do regulamento previsto no n.° 1 do artigo 12.° 2 - É abrangido pelo disposto no número anterior o pessoal da Administração de Macau cujos processos de aposentação ou sobrevivência estejam em curso ou que venham a constituir-se dentro do prazo previsto no número anterior.

3 - A transferência das responsabilidades referidas nos números anteriores produz efeitos a partir do 1.° dia do mês imediato ao da recepção na CGA do respectivo processo.

4 - A transferência de responsabilidades referida nos números anteriores implica a contagem, por retroacção, de todo o tempo de serviço considerado na atribuição da pensão, mediante a liquidação das respectivas quotas calculadas sobre a pensão auferida e à taxa de desconto de subscritor nos termos legais vigentes em Macau.

5 - As pensões referidas nos números anteriores, calculadas segundo o regime de Macau, ficarão, quanto à sua evolução futura, sujeitas ao regime vigente para os demais aposentados e pensionistas de sobrevivência da CGA.

6 - Às pensões referidas nos números anteriores aplica-se o disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 60.° do Estatuto Orgânico de Macau.

Artigo 11.°

Situações especiais

1 - O pessoal integrado ao abrigo do presente diploma pode continuar a exercer funções em Macau após 20 de Dezembro de 1999, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular da China.

2 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal referido no número anterior é contado para todos os efeitos legais como tendo sido prestado nos quadros da Administração Pública Portuguesa, na categoria e na carreira de que for titular.

3 - O pessoal dos quadros da Administração de Macau, à data da entrada em vigor do presente diploma, que não reúna as condições para efectivar a aposentação até 19 de Dezembro de 1999 e não seja integrado nos quadros da República, nem obtenha compensação pecuniária para se desvincular da Administração, terá o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, no caso de, posteriormente, vir a pertencer aos quadros da República Portuguesa.

4 - O pessoal contratado além do quadro que, à data da entrada em vigor deste diploma, esteja a efectuar descontos para a aposentação e que, eventualmente, venha a pertencer aos quadros da República Portuguesa terá o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos.

Artigo 12.°

Regulamentação do diploma

1 - É da exclusiva competência do Governador de Macau regulamentar a aplicação deste diploma no território de Macau, no prazo de 120 dias contado a partir da data de entrada em vigor, em Macau, do presente decreto-lei.

2 - O despacho a que se refere o n.° 6 do artigo 7.° é publicado no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O Governo da República Portuguesa e o Governador de Macau estabelecerão os acordos necessários à execução do presente diploma, tendo também em atenção as necessidades de formação profissional e de apoio a prestar na fixação em Portugal ao pessoal a integrar.

Artigo 13.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Domingos Manuel Martins Jerónimo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 29 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/10/14/plain-54118.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54118.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-18 - Declaração de Rectificação 198/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 357/93, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, QUE DEFINE OS TERMOS DA INTEGRAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DE MACAU NOS SERVIÇOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 241, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-12 - Despacho Normativo 95/94 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças

    DEFINE AS CARREIRAS, CATEGORIAS E POSTOS DE INTEGRAÇÃO DO PESSOAL MILITARIZADO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU (FSM) ORIUNDO DOS QUADROS DO CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MACAU (CPSPM) E DA POLÍCIA MARÍTIMA E FISCAL (PMF), DESDE QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DE INTEGRAÇÃO AO ABRIGO DO DECRETO LEI 357/93, DE 14 DE OUTUBRO (DEFINE OS TERMOS DA INTEGRAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DE MACAU NOS SERVIÇOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA). CRIA UMA COMISSÃO CONSTITUÍDA POR DIVERSOS REPRESENTANTES, A DESIGNAR NO PRAZO D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-12 - Despacho Normativo 96/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU (FSM), A QUEM FOR RECONHECIDO ESSE DIREITO AO ABRIGO DO DECRETO LEI 357/93, DE 14 DE OUTUBRO (DEFINE OS TERMOS DA INTEGRAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DE MACAU NOS SERVIÇOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA), NO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS (SNB) CRIADO PELO DECRETO LEI 418/80, DE 29 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 673/90, DE 16 DE ABRIL, COMO SUPRANUMERÁRIO, NA CARREIRA E CATEGORIAS CONSTAN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto-Lei 304/95 - Ministério da Educação

    CRIA JUNTO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS (DEGRE) UM QUADRO TRANSITÓRIO, ONDE SAO INTEGRADOS OS DOCENTES, A QUEM FOR RECONHECIDO O DIREITO A INTEGRAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGOS 1 E 7 DO DECRETO LEI 357/93, DE 14 DE OUTUBRO (DEFINE OS TERMOS DA INTEGRAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DE MACAU NOS SERVIÇOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA). ATRIBUI AO DEGRE A GESTÃO DO CITADO PESSOAL PROMOVENDO A SUA INTEGRAÇÃO E ESTABELECE NORMAS PARA O EFEITO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-24 - Portaria 411/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-F/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do Território de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um quadro transitário para a integração dos funcionários de justiça oriundos de Macau, junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e estabelece regras de integração dos mesmos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-E/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula aspectos particulares do processo de integração dos funcionários do Território de Macau, nomeadamente os relativos à definição da categoria profissional de integração nos quadros dos serviços da República, e permite a criação automática de lugares, a extinguir quando vagarem, naqueles quadros.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-D/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um quadro transitório para a integração de funcionários oriundos dos serviços de registo e notariado de Macau, junto da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e estabelece regras de integração destes funcionários.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-01 - Decreto-Lei 246/99 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo previsto no nº 1 e 2 do artigo 10º do Decreto Lei 357/93, de 14 de Outubro, que define os termos de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto Regulamentar 17/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo os processos individuais do pessoal da administração do território de Macau titular de pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue cujo pagamento seja da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 347/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a situação do pessoal que, abrangido pelos processos de integração ou ingresso na Administração Pública Portuguesa, ou autorizado a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau, se deva manter em exercício de funções nos serviços e organismos da Administração do território de Macau após 30 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 346/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, na parte relativa à data relevante para efeitos de determinação da carreira e categoria de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 439/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Atribui a pensão unificada aos aposentados do Fundo de Pensões de Macau cujas pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do Decreto-Lei nº 357/93, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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