Decreto-Lei 439/99
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, determinou a transferência dos encargos e do pagamento das pensões da responsabilidade do Fundo de Pensões de Macau para a Caixa Geral de Aposentações.
Da transferência assim operada resultou que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, anteriormente abrangidos pelo Fundo de Pensões de Macau, passaram a beneficiar da possibilidade de acederem a pensão unificada, desde que apresentassem o respectivo requerimento de aposentação após a entrada em vigor do Decreto-Lei 357/93.
Enquanto isso, o mesmo tratamento não foi seguido relativamente àqueles que apresentaram esse requerimento em data anterior. Na verdade, estes requerentes encontravam-se abrangidos por um regime especial de protecção social não contemplado no regime jurídico da pensão unificada então vigente.
Urge agora, numa perspectiva de equidade, pôr termo a esta diferença de tratamento, mediante o alargamento do âmbito pessoal do Decreto-Lei 361/98, de 18 de Novembro.
Por outro lado, dado que a medida legislativa ora adoptada visa abranger situações já constituídas, temporiza-se a sua aplicação mediante o estabelecimento de um período suficientemente lato para permitir aos eventuais interessados a apresentação do respectivo requerimento de pensão unificada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto possibilitar a atribuição de pensão unificada aos pensionistas do Fundo de Pensões de Macau cujas pensões foram transferidas para a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
A atribuição de pensão unificada prevista no artigo anterior concretiza-se de harmonia com as regras e condições estabelecidas no Decreto-Lei 361/98, de 18 de Novembro, e demais legislação complementar, nomeadamente, as especificidades constantes dos artigos 25.º a 27.º desse diploma.
Artigo 3.º
Requerimento
Os pensionistas referidos no artigo 1.º, anteriormente excluídos do âmbito pessoal do regime da pensão unificada, podem requerer esta prestação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 13 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.