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Decreto-lei 89-C/98, de 13 de Abril

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Sumário

Cria um quadro transitário para a integração dos funcionários de justiça oriundos de Macau, junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários e estabelece regras de integração dos mesmos funcionários.

Texto do documento

Decreto-Lei 89-C/98
de 13 de Abril
O Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, reconhece o direito de integração nos serviços da República a funcionários e agentes dos serviços públicos de Macau.

Entre esses contam-se os funcionários da justiça, os quais, pela natureza das funções que exercem e pelas qualificações que possuem, devem ser integrados na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Neste contexto, importa estabelecer um processo próprio de integração directa do referido pessoal, sem necessidade de recorrer à sua prévia afectação à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É criado junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um quadro transitório para a integração dos funcionários de justiça oriundos de Macau a quem foi reconhecido o direito de integração nos serviços da República, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro.

Artigo 2.º
À integração do pessoal a que se refere o artigo anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.

Artigo 3.º
1 - Cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a gestão técnica e administrativa do pessoal mencionado no artigo 1.º, promovendo a sua integração em lugares vagos dos serviços do Ministério Público e das secretarias dos tribunais judiciais e administrativos.

2 - Os funcionários a que alude o número anterior gozam de preferência na integração, processando-se esta a requerimento dos interessados logo que ocorra vaga da sua categoria ou de categoria para que possam transitar, sem prejuízo da preferência absoluta a que se referem o n.º 4 do artigo 71.º e o n.º 3 do artigo 71.º-A da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 364/93, de 22 de Outubro.

3 - Enquanto não se verificar a integração, os funcionários podem ser afectos aos serviços dos tribunais que o justifiquem, em funções compatíveis com a sua categoria, independentemente da carreira a que pertençam.

Artigo 4.º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a integração do pessoal a que se aplica este diploma pode ainda ser feita em lugares a criar nos quadros de pessoal e dos serviços do Ministério Público e das secretarias dos tribunais judiciais, sempre que corresponda a necessidades efectivas e permanentes de serviço.

Artigo 5.º
A integração prevista nos artigos 3.º e 4.º é feita por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-14 - Decreto-Lei 357/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define os termos da integração dos funcionários de macau nos serviços da República Portuguesa, desde que sejam cidadãos portugueses, e estejam vinculados, por nomeação provisória ou definitiva ou por assalariamento ao quadro. O pessoal que não for possível integrar directamente nos serviços da República Portuguesa é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), existente na Direcção-Geral da Administação Pública. Compete ao Governador de Macau regulamentar a aplicação do presente diploma no te (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Decreto-Lei 364/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DAS SECRETARIAS JUDICIAIS E O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTICA).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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