de 17 de Janeiro
A criação, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), de um novo Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal constitui o objecto do segundo dos três diplomas que consumam a extinção do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), sendo o primeiro aquele que extingue efectivamente o QEI e procede à colocação do pessoal nele integrado e o último, em preparação, o que definirá as regras a adoptar em caso de extinção, reestruturação ou extinção de serviços.O novo Departamento, ora criado, tem por atribuição a colocação em actividade dos funcionários e agentes que, ao abrigo de legislação especial, adquirem o direito de ingresso nos quadros da função pública, como é o caso dos funcionários da ex-Administração de Timor, que preenchem os requisitos referidos na Lei 1/95, de 14 de Janeiro.
O pessoal abrangido pelo presente diploma, taxativamente referido no seu artigo 2.º, fica afecto à DGAP, através da subunidade orgânica que se cria, devendo passar à actividade no mais curto lapso de tempo, por sua própria iniciativa, por iniciativa dos serviços interessados ou ainda por iniciativa da própria DGAP. Note-se, aliás, que a possibilidade de o funcionário intervir na sua própria colocação, reconhecendo-lhe a possibilidade de desempenhar um papel activo nessa passagem à actividade, constitui um dos aspectos de profundo corte com a filosofia que inspirava os diplomas regulamentadores do extinto QEI.
Em ordem a facilitar este objectivo, o diploma prevê o recurso às figuras da reclassificação e reconversão profissional; de salientar que, também quanto a elas, os próprios funcionários podem tomar a iniciativa da sua sujeição a estes instrumentos, em ordem a tornar mais simples e rápida a sua passagem à actividade.
Por outro lado, e sem prejuízo da clara intenção do diploma no sentido da passagem do pessoal à situação de actividade, admite-se que o pessoal em causa possa pretender optar por outras soluções que não pressuponham o desempenho efectivo de funções; para esse efeito, são previstas as figuras da aposentação, licenças sem vencimento de média e longa duração e desvinculação da função pública mediante uma indemnização, as quais só poderão ser utilizadas na medida em que os funcionários interessados decidam optar por qualquer delas.
Com o presente diploma, o XIII Governo Constitucional está seguro de haver criado uma alternativa credível e viável à integração do pessoal no QEI, que vinha sendo, até agora, a alternativa apresentada a estes funcionários; ao contrário, e mantendo a filosofia que vem sustentando desde sempre no sentido de privilegiar a passagem dos funcionários públicos ao desempenho efectivo de funções, o Governo procura, com o presente diploma, criar as melhores condições para esse objectivo, através de um conjunto de mecanismos e procedimentos que elegem a rápida passagem à actividade como a solução que efectivamente se procura e deseja.
A exemplo do que aconteceu com o diploma de extinção do QEI e que, como se referiu, constitui, com o presente, o conjunto de textos normativos que dão corpo à desejada extinção do QEI, as soluções encontradas foram longamente negociadas com as estruturas sindicais subscritoras do Acordo Salarial para 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazo, tendo sido possível estabelecer um vasto consenso sobre o presente articulado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta seguinte:
Artigo 1.º
Criação e atribuições
1 - É criado na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal, adiante designado DRRCP, tendo como atribuições a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados e de fundos públicos, do pessoal a que se refere o artigo seguinte.2 - A colocação do pessoal abrangido pelo presente diploma pode ser precedida das acções de reclassificação e reconversão profissional que se mostrem adequadas.
Artigo 2.º
Pessoal abrangido
Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:a) Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais abrangidos pela Lei 1/95, de 14 de Janeiro, que exerciam funções no território de Timor Leste em 22 de Janeiro de 1975;
b) O pessoal dos serviços públicos do território de Macau que, em 15 de Outubro de 1993, seja cidadão português e esteja vinculado por nomeação ou assalariamento do quadro;
c) O pessoal do extinto quadro geral de adidos, nas situações de licença sem vencimento e licença ilimitada, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro;
d) O pessoal que regresse das situações de licença sem vencimento de longa duração e que preencha os pressupostos do n.º 5 do artigo 82.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro;
e) Os professores de Educação Moral e Religiosa dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, nos termos dos n.º 2 a 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro;
f) Os professores catedráticos, associados e auxiliares abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 359/88, de 13 de Outubro;
g) Os assistentes e assistentes de investigação, nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 370/86, de 4 de Novembro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 124/85, de 23 de Abril.
Artigo 3.º
Formalidades
1 - A afectação à DGAP do pessoal abrangido pelo presente diploma depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, o qual deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República.2 - Do despacho conjunto referido no número anterior deverá constar o nome do interessado, vínculo, carreira, categoria, escalão e índice de remuneração.
3 - O despacho conjunto previsto no n.º 1 produz efeitos desde a sua data, devendo ser preenchida pelo interessado, no prazo de cinco dias, a sua ficha curricular.
4 - O modelo de ficha curricular é aprovado por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 4.º
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma conserva a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice remuneratório que detinha à data da afectação à DGAP, sem prejuízo da reclassificação ou reconversão profissional, se a ela houver lugar, e do disposto no número seguinte.2 - O tempo de afectação à DGAP em situação de inactividade conta para todos os efeitos legais.
Artigo 5.º
Competência da Direcção-Geral da Administração Pública
1 - Compete à DGAP a colocação em actividade do pessoal abrangido pelo presente diploma.
2 - Salvo motivo fundamentado, os serviços e organismos da Administração Pública não podem recusar a integração do pessoal que, para esse fim, lhes seja indicado pela DGAP.
Artigo 6.º
Comissão interministerial
Cabe à comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, contribuir para promover a mais rápida reafectação interserviços, mediante o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no presente diploma, sendo que do resultado dos trabalhos da comissão é dado conhecimento ao membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública e facultado o acesso às associações sindicais.
Artigo 7.º
Passagem à actividade
1 - A passagem à actividade do pessoal abrangido pelo presente diploma obedece às seguintes regras:a) Se o pessoal não for sujeito a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, a integração opera-se em lugar do quadro de qualquer serviço ou organismo da administração central em situação de nomeação definitiva;b) Se o pessoal for sujeito a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, o interessado é requisitado pelo prazo de seis meses, findos os quais é nomeado definitivamente em lugar vago do quadro de pessoal que se considera automaticamente criado, a extinguir quando vagar, se revelar aptidão para o lugar, ou regressa ao DRRCP, na hipótese inversa.
2 - A integração de agentes não dispensa o visto do Tribunal de Contas.
3 - As nomeações a que se referem os números anteriores são sempre feitas por urgente conveniência de serviço.
Artigo 8.º
Reclassificação profissional
1 - Por iniciativa da DGAP ou a requerimento do interessado, os funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma podem, a todo o tempo, ser objecto de reclassificação profissional.2 - É obrigatória, e tem carácter de urgência, a reclassificação profissional que tiver em vista a aquisição de uma categoria profissional que permita ao funcionário ou agente a colocação em determinado serviço ou organismo.
3 - A reclassificação profissional é objecto de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 - À reclassificação profissional aplica-se o disposto nos n.º 2, 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Reconversão profissional
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma pode ser objecto de um processo de reconversão profissional, a sua solicitação, do serviço em que está a desempenhar funções ou por iniciativa do DRRCP, nestes casos com o acordo do interessado, sempre precedendo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, desde que as habilitações literárias e profissionais se revelem inadequadas aos fins do serviço em que está a desempenhar funções.
2 - Do despacho a que se refere o número anterior deve constar:
a) A ou as categorias de origem e aquela para que se faz a reconversão profissional;
b) As habilitações literárias mínimas detidas pelos interessados;
c) A ou as acções de formação a frequentar, duração, programas e métodos de avaliação, sob proposta do Instituto Nacional de Administração, ouvida a Comissão Interministerial de Formação;
d) O número de candidatos a admitir, que, em regra, não deve ser inferior a 15 nem superior a 25, sob proposta fundamentada da DGAP.
Artigo 10.º
Outras formas de saída do Departamento de Reclassificação,
Reconversão e Colocação de Pessoal
1 - O pessoal na situação de inactividade pode:a) Requerer a aposentação;
b) Requerer a licença sem vencimento de média duração;
c) Requerer a licença sem vencimento de longa duração;
d) Requerer a desvinculação da função pública, mediante uma indemnização.
2 - Quando ao fim de 9 meses seguidos ou 18 meses interpolados após afectação ao DRRCP se verifique a impossibilidade de colocação do pessoal abrangido pelo presente diploma, haverá necessariamente lugar à opção por uma das situações referidas no número anterior.
Artigo 11.º
Aposentação
1 - A aposentação rege-se pela legislação em vigor, designadamente pelo Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril.2 - O pessoal abrangido pelo presente diploma pode ainda requerer a aposentação, desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação à junta médica, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
3 - O pessoal aposentado nos termos do presente diploma não pode desempenhar funções, a qualquer título, em serviços e organismos da administração central, regional e local.
Artigo 12.º
Licença sem vencimento de média duração
1 - A licença sem vencimento de média duração é concedida pelo director-geral da Administração Pública por um período máximo de cinco anos.
2 - À licença sem vencimento de média duração é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - A licença sem vencimento de média duração pode ser feita cessar após dois anos, regressando o interessado à situação que detinha no DRRCP.
4 - O período de licença sem vencimento interrompe os prazos a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º 5 - O funcionário na situação de licença pode apresentar-se a concurso para a sua categoria ou para categoria superior desde que, neste caso, preencha os respectivos requisitos legais.
Artigo 13.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração não depende da prestação de um mínimo de cinco anos de serviço.
3 - Ao pessoal em situação de licença sem vencimento de longa duração é aplicável o disposto nos n.º 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Desvinculação da função pública com indemnização
1 - O pessoal que opte pela desvinculação da função pública mediante indemnização, terá direito a um montante correspondente a um mês da respectiva remuneração base por cada ano de antiguidade na função pública ou fracção, montante esse que não poderá ser inferior a seis meses e será acrescido do valor correspondente a um subsídio de férias e um subsídio de Natal.
2 - O disposto no número anterior só e aplicável ao pessoal com menos de 20 anos de serviço.
3 - Para efeitos de determinação da antiguidade na função pública releva todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, nos termos do Estatuto da Aposentação.
4 - O pessoal que beneficie da indemnização a que se refere o n.º 1 não pode desempenhar funções, a qualquer título, em serviços e organismos da administração central, local e regional.
5 - O dirigente que, indevidamente, autorizar o desempenho de funções em violação do que se estabelece no número anterior é responsável civil e disciplinarmente.
Artigo 15.º
Direitos do pessoal na situação de inactividade
1 - Na situação de inactividade, o pessoal abrangido pelo presente diploma goza dos seguintes direitos:
a) Do direito à manutenção da categoria com que ingressa no DRRCP, sem prejuízo da sua reclassificação profissional e da natureza do vínculo;
b) Do direito a auferir a remuneração base mensal nos primeiros 30 dias de inactividade e a auferir cinco sextos dessa remuneração do termo do prazo antes referido e até 180 dias seguidos ou interpolados de inactividade;
c) Do direito a auferir 75% da remuneração base mensal, nos meses restantes;
d) Do direito ao abono dos subsídios de férias e de Natal, nos termos gerais;
e) Do direito de apresentação a concurso para a categoria detida, ou para categoria superior, desde que, neste caso, preencha os requisitos exigidos na lei;
f) Do direito ao abono de família e prestações complementares;
g) Do direito à segurança social e assistência na doença;
h) Do direito às regalias sociais concedidas pela DGAP;
i) Do direito à contagem do tempo decorrido em situação de inactividade para todos os efeitos legais, dependendo a contagem para aposentação do pagamento dos respectivos descontos.
2 - Se o funcionário ou agente abrangido pelo presente diploma se apresentar a concurso nos termos da alínea e) do número anterior e ficar classificado dentro do número de vagas postas a concurso, o seu provimento é feito em lugar ou lugares que se consideram aditados ao quadro, a extinguir quando vagarem, podendo ainda ser nomeados, se o dirigente máximo do serviço assim o entender, e segundo a lista de classificação final, tantos candidatos quantos os que, abrangidos pelo presente diploma, hajam sido providos.
3 - O Ministério das Finanças assegurará as transferências de verbas necessárias a execução do disposto na parte final do número anterior.
Artigo 16.º
Deveres
Os funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma mantêm os deveres inerentes ao funcionalismo público.
Artigo 17.º
Divulgação da lista do pessoal
No dia 15 de cada mês, a DGAP fará publicar na 2.ª série do Diário da República a lista dos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma, em situação de inactividade, reportada ao último dia do mês anterior, dela constando obrigatoriamente o nome, categoria dos interessados, habilitação literária e área funcional.
Artigo 18.º
Divulgação de concursos
Todos os serviços e organismos da administração central deverão dar a conhecer à DGAP os concursos de ingresso e de acesso que pretendem abrir, devendo a DGAP disponibilizar essa informação, designadamente por afixação nos seus serviços, ao pessoal abrangido pelo presente diploma.
Artigo 19.º
Consulta prévia à Direcção-Geral da Administração Pública
1 - As nomeações de pessoal não vinculado à função pública pelos serviços e organismos da administração central e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos depende de prévia consulta à DGAP, a qual, no prazo de 15 dias contados da data da recepção do pedido, deve informar a entidade interessada do pessoal em situação de inactividade ou emitir documento comprovativo da sua inexistência.
2 - O regime previsto no número anterior é também aplicável à celebração de contratos administrativos de provimento e de trabalho a termo certo, neste último caso quando celebrados ao abrigo do n.º 1 e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Sempre que, após consulta à DGAP sobre a existência de pessoal em inactividade, o serviço ou organismo interessado recuse a colocação de qualquer funcionário ou agente que lhe seja indicado, não será permitida qualquer outra admissão, a qualquer título, para o desempenho da função que determinou o pedido de consulta, por um período de dois anos.
4 - São consideradas nulas as nomeações efectuadas com preterição do disposto nos n.º 1 e 3.
5 - Os dirigentes e os funcionários que autorizem, formal ou informalmente, ou omitam informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em violação das disposições deste artigo são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - António José Martins Seguro.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.