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Decreto-lei 48/85, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Cria junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamental (QEI).

Texto do documento

Decreto-Lei 48/85

de 27 de Fevereiro

O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho, determina, no seu artigo 28.º, que aos assistentes que, no período máximo de 8 anos de exercício de funções, não tiverem requerido provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não hajam sido aprovados será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.

Passados quase cinco anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, o direito acima referido ainda não foi regulamentado. Urge, pois, proceder a essa regulamentação, tanto mais que a integração em causa já vem sendo requerida por pessoas naquela situação. Tal regulamentação está agora facilitada pela publicação do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Contudo, não podem deixar de se reconhecer diversos e graves inconvenientes à manutenção do direito consignado no artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Por um lado, o benefício concedido não incentiva, antes desincentiva empenhamento efectivo na preparação para doutoramento. Por outro lado, institucionaliza o princípio, pouco recomendável, de que o não cumprimento das exigências necessárias ao prosseguimento numa carreira pública dá garantia de ingresso noutra carreira pública sem ser pela sua base. Por outro lado ainda, possibilita a ultrapassagem de funcionários que de início optaram por determinada carreira técnica superior, cujas expectativas legítimas de promoção podem, assim, ficar bloqueadas.

Por fim, uma tal prática, com o decorrer do tempo, nomeadamente se incrementada, levaria tendencialmente à situação inadmissível de parte apreciável, se não maioritária, do pessoal da carreira técnica superior ser constituída por ex-assistentes que não puderam prosseguir a carreira docente por não se terem doutorado. Acresce que é altamente discutível o ponto de vista de que um assistente universitário que não se doutorou - ou porque não se apresentou a provas ou porque, se o fez, foi reprovado - seja, necessariamente, um técnico altamente qualificado. É, pois, conveniente revogar o referido artigo 28.º As razões aduzidas a favor da regulamentação e da revogação em apreço aplicam-se também aos assistentes de investigação que se encontrem nas condições estabelecidas nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamental (QEI), que se subordinará ao regime previsto no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 2.º - 1 - São integrados no QEI a que se refere o artigo anterior:

a) Os assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, não tiverem requerido as provas de doutoramento, ou que, tendo-as realizado, nelas não sejam aprovados;

b) Os assistentes de investigação dos organismos e serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, não requererem a realização das provas mencionadas no artigo 17.º do referido diploma ou que, tendo-as requerido, nelas não obtiverem aprovação.

2 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os assistentes que, tendo beneficiado por mais de um ano da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 448/79, não requeiram as provas de doutoramento ou nelas não sejam aprovados.

Art. 3.º Serão igualmente integrados no QEI os assistentes e assistentes de investigação que tiverem passado às situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º entre a data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 448/79, de 13 de Novembro, e 415/80, de 27 de Setembro, respectivamente, e a data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente de os interessados terem mantido ou não a vinculação à função pública.

Art. 4.º - 1 - A integração a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º depende de requerimento do interessado ao Ministro da Educação, até 30 dias a contar do termo do contrato ou da sua prorrogação.

2 - No caso dos assistentes e dos assistentes de investigação a que se refere o artigo 3.º, aquele prazo será contado a partir da entrada em vigor deste decreto-lei.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de declaração do estabelecimento ou organismo a que o requerente se encontrava vinculado comprovativa da sua categoria e das razões que determinam a sua integração no QEI.

Art. 5.º - 1 - A integração será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública e está sujeita a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - O despacho mencionado no número anterior poderá revestir a forma de lista nominativa, contendo o nome, categoria, letra de vencimento, natureza do vínculo e indicação do serviço ou organismo de origem.

Art. 6.º A integração deverá processar-se em categoria da carreira técnica superior a que corresponde a mesma letra de vencimento.

Art. 7.º A integração conta-se, para todos os efeitos, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar a decisão sobre o pedido.

Art. 8.º Consideram-se competentes, relativamente à gestão dos excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma:

a) A Direcção-Geral do Ensino Superior, no que respeita à gestão administrativa, inclusive o processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;

b) A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, da Secretaria de Estado da Administração Pública, no que concerne à actividade de colocação de excedentes.

Art. 9.º Os excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma ficarão sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 10.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados:

a) Pelas verbas próprias dos estabelecimentos ou serviços a que pertenciam os interessados, até ao termo do ano económico em que se verificar a integração no QEI;

b) Por verbas a inscrever no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior, especialmente para esse efeito, a partir do início do ano económico imediato.

Art. 11.º - 1 - São revogados:

a) O artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho;

b) Os n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

2 - As disposições a que se refere o número anterior mantêm-se, porém, em vigor para o caso dos assistentes e dos assistentes de investigação contratados à data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/02/27/plain-16071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 415/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e estrutura a carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-23 - Decreto-Lei 124/85 - Ministério da Educação

    Aplica aos assistentes de investigação do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) um regime idêntico ao previsto no Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-21 - Decreto-Lei 245/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações ao regime de admissão ao doutoramento e concessão de bolsas para esse fim.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-04 - Decreto-Lei 370/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, bem como o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 334/88 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime da integração dos assistentes das carreiras docentes universitárias e de investigação na carreira técnica superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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