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Decreto-lei 247/97, de 19 de Setembro

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Sumário

Admite um regime excepcional de contratação temporária de pessoal para exercer funções de vigilância da floresta com o objectivo de prevenir os incêndios florestais.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/97
de 19 de Setembro
Os incêndios florestais têm assumido nos últimos anos expressão particularmente grave, destruindo ou ameaçando o património florestal nacional e pondo em risco a segurança de pessoas e bens, pelo que o Governo tem como premente a adopção de mecanismos que permitam uma defesa mais eficaz da floresta contra os incêndios florestais.

A rapidez e eficiência nas acções de vigilância são condições essenciais para a resolução em tempo útil das situações problemáticas relacionadas com os incêndios florestais e que ocorrem com maior incidência no período de Verão.

As características sazonais do fenómeno dos incêndios florestais levam à necessidade de contratar pessoal. Estes processos de contratação têm de ser excepcionalmente rápidos, face à evolução das condições climáticas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1.º do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Admissibilidade
1 - Com vista a aumentar a rapidez e eficiência nas acções de vigilância da floresta face à evolução das condições climáticas pode ser autorizada, por despacho dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou da Administração Interna ou de quem em quem estes delegarem, a contratação, em regime de contrato de trabalho a termo certo, de pessoal que detenha as habilitações literárias ou qualificações profissionais adequadas.

2 - A celebração dos contratos de trabalho a termo certo referidos no número anterior constitui excepção ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, sendo, no entanto, objecto de comunicação ao Ministério das Finanças.

Artigo 2.º
Duração
Os contratos previstos no artigo anterior terão a duração máxima de seis meses e poderão ser celebrados por urgente conveniência de serviço.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Alberto Bernardes Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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