Decreto-Lei 89-D/98
de 13 de Abril
O Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, reconhece o direito de integração nos serviços da República a funcionários e agentes dos serviços públicos de Macau.
Entre esses contam-se os funcionários oriundos dos serviços de registo e notariado, os quais, pela natureza das funções que exercem e pelas qualificações que possuem, devem ser integrados na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Neste contexto, importa estabelecer um processo próprio de integração directa do referido pessoal, sem necessidade de recorrer à sua prévia afectação à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É criado junto da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado um quadro transitório para a integração de funcionários oriundos dos serviços de registo e notariado de Macau a quem foi reconhecido o direito de integração nos serviços da República, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro.
Artigo 2.º
À integração do pessoal a que se refere o artigo anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.
Artigo 3.º
1 - Cabe à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a gestão técnica e administrativa do pessoal mencionado no artigo 1.º, promovendo a sua integração a requerimento dos interessados em lugares vagos dos seus serviços externos.
2 - Enquanto não se verificar a integração, aqueles funcionários podem ser afectos aos serviços que careçam da sua colaboração, em funções compatíveis com a sua categoria, independentemente da carreira a que pertençam.
Artigo 4.º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a integração do pessoal a que se aplica este diploma pode ainda ser feita em lugares a criar nos quadros de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sempre que corresponda a necessidades efectivas e permanentes de serviço.
Artigo 5.º
A integração prevista nos artigos 3.º e 4.º é feita por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 6.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.