Decreto-Lei 89-D/98
   
   de 13 de Abril
   
   O Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, reconhece o direito de integração  nos serviços da República a funcionários e agentes dos serviços públicos de  Macau.
  
Entre esses contam-se os funcionários oriundos dos serviços de registo e notariado, os quais, pela natureza das funções que exercem e pelas qualificações que possuem, devem ser integrados na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Neste contexto, importa estabelecer um processo próprio de integração directa do referido pessoal, sem necessidade de recorrer à sua prévia afectação à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   É criado junto da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado um quadro  transitório para a integração de funcionários oriundos dos serviços de registo  e notariado de Macau a quem foi reconhecido o direito de integração nos  serviços da República, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 357/93, de  14 de Outubro.
  
   Artigo 2.º   
   À integração do pessoal a que se refere o artigo anterior aplica-se o disposto  no Decreto-Lei 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrariar o  presente diploma.
  
   Artigo 3.º   
   1 - Cabe à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a gestão técnica e  administrativa do pessoal mencionado no artigo 1.º, promovendo a sua  integração a requerimento dos interessados em lugares vagos dos seus serviços  externos.
  
2 - Enquanto não se verificar a integração, aqueles funcionários podem ser afectos aos serviços que careçam da sua colaboração, em funções compatíveis com a sua categoria, independentemente da carreira a que pertençam.
   Artigo 4.º   
   Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a integração do pessoal a que se  aplica este diploma pode ainda ser feita em lugares a criar nos quadros de  pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado  sempre que corresponda a necessidades efectivas e permanentes de serviço.
  
   Artigo 5.º   
   A integração prevista nos artigos 3.º e 4.º é feita por despacho do  director-geral dos Registos e do Notariado.
  
   Artigo 6.º   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António  Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge  Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
  
   Promulgado em 2 de Abril de 1998.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 6 de Abril de 1998.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.