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Decreto-lei 370/86, de 4 de Novembro

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Sumário

Altera os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, bem como o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Texto do documento

Decreto-Lei 370/86
de 4 de Novembro
O Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, regulamenta e revoga o artigo 28.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária.

É, assim, retirado aos assistentes universitários que não tiverem requerido as provas de doutoramento, ou que, tendo-as realizado, nelas não sejam aprovados, o direito a requererem a sua passagem à carreira técnica superior. No entanto, os assistentes em exercício efectivo de funções à data da publicação do referido diploma puderam requerer a sua integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI). Este regime excepcional aplica-se também aos assistentes de investigação que se encontrem nas condições estabelecidas nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

Porém, a entrada na carreira docente faz-se, normalmente, pela categoria de assistente estagiário e a entrada na carreira de investigação faz-se pela categoria de estagiário de investigação. Assim, pode dizer-se que em relação aos indivíduos que à data da publicação do Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, ocupavam uma daquelas categorias este diploma retira as legítimas expectativas de manutenção de vínculo ao Estado tal como se encontrava previsto no artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, pelo que se torna conveniente proceder à revisão daquele diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, bem como o artigo 7.º, do Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - São integrados no QEI a que se refere o artigo anterior:
a) ...
b) ...
c) Os assistentes estagiários que à data da publicação do Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, se encontravam em exercício efectivo de funções, sejam contratados como assistentes, que, continuando ininterruptamente vinculados a uma faculdade, atinjam o termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e que não tiverem requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não sejam aprovados;

d) Os estagiários de investigação dos organismos e serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior que à data da publicação do Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro, se encontravam em exercício efectivo de funções, sejam contratados como assistentes de investigação, que, continuando ininterruptamente vinculados a organismos ou serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, atinjam o termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, e que não tiverem requerido a realização das provas mencionadas no artigo 17.º do referido diploma ou que, tendo-as requerido, nelas não obtiverem aprovação.

2 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os assistentes que, tendo beneficiado por mais de um ano da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 448/79, não requeiram as provas de doutoramento ou nelas não sejam aprovados, salvo se, entretanto, tiverem divulgado trabalhos com valor científico-pedagógico e como tal reconhecidos pelo conselho científico da instituição.

Art. 7.º - 1 - A integração conta-se, para todos os efeitos legais, a partir do termo do contrato como assistente ou como assistente de investigação.

2 - A partir do termo do contrato os assistentes ou assistentes de investigação consideram-se afectados às instituições a que se encontravam vinculados, sem prejuízo da sua colocação, nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

3 - Ao pessoal a que se refere o número anterior serão atribuídas durante o período de afectação tarefas compatíveis com as suas habilitações e qualificação profissional.

Art. 2.º O artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e os n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, mantêm-se em vigor para o pessoal abrangido pelas alíneas c) e d) aditadas pelo presente diploma ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/85, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 415/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e estrutura a carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 48/85 - Ministério da Educação

    Cria junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamental (QEI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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