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Decreto-lei 415/80, de 27 de Setembro

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Sumário

Define e estrutura a carreira de investigação científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 415/80

de 27 de Setembro

A publicação de um diploma com a definição e estruturação da carreira de investigação científica constituiu um objectivo prioritário do Governo.

Na realidade, a inexistência de uma carreira que proporcionasse o correcto enquadramento do pessoal investigador, garantisse condições compatíveis com a exigência e dignidade das funções normalmente exercidas e abrisse perspectivas concretas de promoção não se compadecia com o papel e importância das actividades de investigação em qualquer sociedade nem com os princípios de justiça que devem nortear a regulamentação das situações profissionais do funcionalismo público.

A estrutura adoptada no presente diploma é susceptível de responder aos principais anseios do pessoal investigador, bem como às necessidades dos diversos organismos votados à investigação científica.

Atendendo à diversidade de conceitos e de opções na matéria em apreço, impõe-se expor, ainda que brevemente, alguns dos mais importantes aspectos subjacentes ao presente diploma.

Assim, considera-se investigação científica o desenvolvimento de actividades de estudo, experimentação, conceptualização e verificação implicadas na criação do saber científico, independentemente da sua aplicação prática imediata. Por outro lado, entende-se por desenvolvimento experimental o trabalho sistemático baseado nos conhecimentos existentes, obtido pela investigação científica e pela experiência prática, com vista a permitir o aparecimento de novos materiais, produtos ou dispostivos, a estabelecer novos processos, sistemas ou serviços ou a melhorar consideravelmente os já existentes.

Dadas as condições específicas do desenvolvimento de actividades de investigação científica, pretendeu-se estruturar a carreira por forma a permitir a formação e constituição de equipas, na medida em que nelas se poderão reunir os diversos perfis necessários à prossecução de tarefas normalmente envolvidas em tais actividades e desenvolver a apreciação crítica das suas múltiplas facetas.

Outro aspecto objecto de particular atenção foi o da formação do pessoal investigador.

Na realidade, há que assegurar a sua valorização constante, pois tal constitui requisito fundamental do desenvolvimento profícuo da actividade científica. Daí que os conteúdos funcionais das diversas categorias da carreira e as provas de acesso e progressão, enquanto formas privilegiadas de autoformação, e a figura e papel atribuídos aos investigadores e professores orientadores, enquanto formas de formação tutelada, tenham sido determinados, em parte, pela preocupação de salvaguardar o aspecto da formação contínua dos investigadores.

Cabe referir ainda que, na sua formulação, a carreira do pessoal investigador não dispensa a existência de uma carreira técnica superior de investigação, antes a pressupõe, pois as actividades de investigação científica implicam normalmente o desenvolvimento de tarefas que, embora não vocacionadas para a criação do saber novo, são essenciais e instrumentais relativamente à sua criação.

É, aliás, a compreensão desta realidade que permite reconhecer a garantia de integração na carreira técnica superior dada aos assistentes de investigação que não reúnam condições para o acesso à categoria de investigador auxiliar.

É que, para além da indispensável segurança sócio-profissional, estão em causa os importantes benefícios que à investigação científica poderão advir da colaboração de técnicos experientes e dedicados.

Considerando o binómio investigação-ensino e partindo da conhecida definição de que «um professor é um investigador que ensina», o docente universitário ideal seria aquele que possuísse igual capacidade para o ensino e para a investigação. Poderia então ser-se levado a concluir que, nas Universidades, não se justificaria a existência de uma carreira de investigação científica.

A realidade, porém, demonstra que esse modelo nem sempre é atingido e que a proporção entre as duas aptidões pode variar até ao extremo de suceder que um prelector excelente pouco publique ou que um investigador altamente dotado não seja capaz de interessar um auditório. A Universidade perderia se desprezasse uns e outros. Por outro lado, o alto grau de desenvolvimento atingido em muitas áreas do saber torna desejável que, a completar e a apoiar a investigação dos docentes, haja investigadores de carreira, eventualmente de diversas procedências, que assegurem a continuidade de certas tarefas ou pesquisas que requeiram tempo integral.

Estes motivos justificam, assim, que se estabeleça, nas Universidades, um quadro de investigadores, certamente mais restrito que o dos docentes, mas igualmente necessário. Importa, porém, não perder nunca de vista as especiais características destas instituições, pelo que se justifica, e mesmo impõe, proceder à atribuição do papel de coordenador ao professor catedrático da especialidade.

Procurou-se, enfim, adequar o nível de exigência à dignidade da carreira que se pretende criar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal que realize com carácter sistemático actividades de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, constantes da lista anexa.

2 - A lista referida no número anterior pode ser alterada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.

3 - A aplicação das disposições constantes deste diploma a outros organismos que prossigam actividades de investigação científica far-se-á mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do membro do Governo que superintender na função pública.

4 - Os decretos a que se refere o número anterior, um por cada Ministério, devem enumerar os organismos e serviços onde existirá a carreira de investigação científica.

Artigo 2.º

(Carreira de investigação científica)

A carreira de investigação científica compreende as seguintes categorias:

a) Estagiário de investigação;

b) Assistente de investigação;

c) Investigador auxiliar;

d) Investigador principal;

e) Investigador-coordenador.

Artigo 3.º

(Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica)

1 - Cabe ao estagiário de investigação executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação científica integradas em projectos científicos.

2 - Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, podendo, eventualmente, colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

3 - Cabe ao investigador auxiliar desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente:

a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;

c) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

d) Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

e) Colaborar na definição da política científica do respectivo organismo de investigação nas áreas em que exerce as suas actividades.

4 - Cabe ao investigador principal desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente:

a) Participar na concepção de programas de investigação e seu desenvolvimento em projectos;

b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica;

d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

e) Contribuir para a definição da política científica do respectivo organismo de investigação.

5 - Cabe ao investigador-coordenador desenvolver com carácter de regularidade, actividades de investigação e, nomeadamente:

a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvê-los em projectos;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

d) Contribuir para a definição da política científica do respectivo organismo de investigação;

e) Assegurar a execução da política científica definida.

Artigo 4.º

(Designação de orientadores)

1 - Compete à entidade responsável pelo organismo de investigação designar os investigadores ou professores do ensino superior que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, orientarão os assistentes de investigação e estagiários de investigação.

2 - A designação referida no número anterior terá lugar, ouvidos os interessados, nos noventa dias posteriores ao início de funções do orientando.

Artigo 5.º

(Recrutamento de estagiários de investigação)

Os estagiários de investigação são recrutados, por concurso documental, de entre licenciados ou diplomados com curso superior ou equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar no Diário da República.

Artigo 6.º

(Acesso à categoria de assistente de investigação)

Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação que, com um mínimo de dois e um máximo de três anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado em área científica adequada.

Artigo 7.º

(Acesso à categoria de investigador auxiliar)

Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de três e um máximo de oito anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 1 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica adequada.

Artigo 8.º

(Acesso à categoria de investigador principal)

1 - Têm acesso à categoria de investigador principal os investigadores auxiliares, com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, que sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - Os candidatos ao concurso documental deverão entregar um relatório das actividades desenvolvidas enquanto investigadores auxiliares, um exemplar de cada uma das obras publicadas a título individual ou colectivo e satisfazer os demais requisitos constantes do edital de abertura do concurso, publicado no Diário da República.

Artigo 9.º

(Acesso à categoria de investigador-coordenador)

Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais, com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria, que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 18.º ou se encontrem habilitados com o título de agregado em área científica adequada.

Artigo 10.º

(Outras formas de recrutamento)

1 - Poderão ser recrutados, mediante concurso público:

a) Para a categoria de assistente de investigação, os candidatos habilitados com o mestrado ou equivalente e os assistentes do ensino superior com currículo e experiência na área científica em que for aberto o concurso;

b) Para a categoria de investigador auxiliar, os candidatos habilitados com o grau de doutor na área científica em que for aberto o concurso;

c) Para a categoria de investigador principal, os candidatos habilitados com o título de agregado na área científica em que for aberto o concurso;

d) Para a categoria do investigador-coordenador, os professores catedráticos, bem como os associados habilitados com o título de agregado, uns e outros com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria e da área científica em que for aberto o concurso.

2 - Aos concursos públicos referidos no número anterior poderá candidatar-se o pessoal investigador de outros organismos de investigação desde que tenha a categoria para que é aberto o concurso e desenvolva a sua actividade na respectiva área científica.

Artigo 11.º

(Provimento dos estagiários de investigação)

1 - Os estagiários de investigação são providos por contrato anual, renovável, por duas vezes, mediante proposta fundamentada do organismo de investigação, ouvido o orientador.

2 - Os estagiários de investigação não poderão permanecer no exercício das suas funções se, no termo da segunda renovação do respectivo contrato, não tiverem requerido as provas referidas no artigo 16.º 3 - Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 2, os estagiários de investigação serão imediatamente contratados como assistentes de investigação.

Artigo 12.º

(Provimento dos assistentes de investigação)

1 - Os assistentes de investigação são providos por contrato sexenal, prorrogável por um biénio.

2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do organismo de investigação, ouvido o orientador, desde que o assistente de investigação tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à prestação das provas referidas no artigo 17.º 3 - Aos assistentes de investigação que, no termo dos períodos referidos no n.º 1, não requeiram a realização das provas mencionadas no artigo 17.º ou, tendo-as requerido, nelas não obtenham aprovação, será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, mediante reclassificação efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro de que dependa o organismo de investigação.

4 - A integração na carreira técnica superior a que se refere o número anterior deverá ser requerida ao Ministro de que dependa o respectivo organismo de investigação, no prazo máximo de trinta dias, contados, consoante os casos, a partir do termo dos períodos referidos no n.º 1 ou da data da não aprovação nas provas previstas no artigo 17.º do presente diploma.

5 - Caso o interessado não requeira a sua integração até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, considerar-se-á, para todos os efeitos e a partir dessa data, desvinculado do funcionalismo público.

6 - Da reclassificação a que se refere o n.º 3 não poderá resultar a atribuição de categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o interessado já possuía.

7 - Requeridas as provas mencionadas no n.º 3, o contrato será prorrogado até à sua realização.

8 - Obtida aprovação nas provas mencionadas no n.º 3, os assistentes de investigação serão imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar.

Artigo 13.º

(Provimento dos investigadores-coordenadores, investigadores principais e

investigadores auxiliares)

1 - Os investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares são providos por nomeação, a título definitivo, exceptuando o disposto nos números seguintes.

2 - O pessoal que ingresse na carreira nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º será nomeado a título provisório, por três anos, findos os quais poderá ser nomeado a título definitivo, desde que obtenha a informação favorável a que se refere o artigo seguinte.

3 - Os investigadores de nomeação provisória provenientes de outros organismos não poderão ser providos a título definitivo antes de decorridos três anos de efectivo serviço na carreira.

Artigo 14.º

(Tramitação do processo de nomeação definitiva)

1 - Até noventa dias antes do termo do período de nomeação provisória, os investigadores deverão elaborar relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas.

2 - O relatório referido no número anterior será apreciado por dois investigadores ou professores do ensino superior da área científica do interessado, com provimento definitivo em categoria de nível remuneratório igual ou superior, que sobre ele emitirão parecer fundamentado no prazo máximo de sessenta dias.

3 - Os investigadores ou professores referidos no número anterior serão designados pela entidade responsável pelo respectivo organismo, ouvidos os investigadores da área científica do interessado.

4 - O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo será comunicado imediatamente, por escrito, ao interessado.

5 - Caso o parecer seja negativo e o interessado pretenda manter-se na carreira, deverá requerer ao Ministro de que dependa o organismo a nomeação de uma comissão de três especialistas da mesma área científica para reapreciação do relatório a que se refere o n.º 1.

6 - Confirmado pela comissão de especialistas o parecer negativo referido no número anterior, ser-lhe-á prorrogado, por mais três anos, o período de nomeação provisória.

7 - No termo do período de prorrogação da nomeação provisória, o interessado submeter-se-á, de novo, ao processo previsto nos números anteriores.

8 - Os investigadores que no termo da prorrogação referida no n.º 6 não obtenham parecer favorável da comissão de especialistas serão colocados na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a fim de serem transferidos para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.

Artigo 15.º

(Progressão na carreira)

1 - A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os organismos de investigação poderão fixar, nas respectivas leis orgânicas, condições complementares para efeitos de progressão na carreira.

Artigo 16.º

(Provas de acesso à categoria de assistente de investigação)

As provas de acesso à categoria de assistente de investigação consistem na apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador.

Artigo 17.º

(Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar)

1 - As provas de acesso à categoria de investigador auxiliar consistem na apresentação e discussão de uma dissertação original com base em projecto de investigação definido para o efeito e reveladora de nível cultural adequado e aptidão para a investigação científica na respectiva área.

2 - O carácter original da dissertação referida no número anterior não é impeditivo do aproveitamento, no todo ou em parte, de trabalhos anteriormente divulgados, mesmo quando desenvolvidos em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

3 - A preparação da prova referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser feita sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior da mesma área científica.

Artigo 18.º

(Provas de acesso à categoria de investigador-coordenador)

1 - As provas de acesso à categoria de investigador-coordenador compreendem:

a) Apreciação e discussão do currículo;

b) Apresentação e discussão de um programa de investigação da área científica do candidato, original e de concepção pessoal.

2 - A apreciação e discussão do currículo deve incidir na avaliação do mérito científico da obra do candidato, nomeadamente da parte posterior à realização das provas previstas no artigo anterior e da sua capacidade para definir vias de desenvolvimento de investigação.

Artigo 19.º

(Dos júris)

1 - O júri do concurso documental para a categoria de estagiário de investigação é constituído por:

a) O responsável pelo organismo de investigação, que preside;

b) Dois investigadores ou professores do ensino superior da área científica do candidato.

2 - O júri das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é constituído por:

a) O responsável pelo organismo de investigação, que preside;

b) O investigador ou professor que orientou o estágio;

c) Um investigador ou professor do ensino superior da área científica do candidato.

3 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é constituído por:

a) O responsável pelo organismo de investigação, que preside;

b) O investigado ou professor do ensino superior que orientou o candidato;

c) Dois ou mais vogais de entre investigadores, professores do ensino superior ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.

4 - O júri do concurso documental para acesso à categoria de investigado principal é constituído por:

a) O responsável pelo organismo de investigação, que preside;

b) Três ou mais vogais de entre investigadores-coordenadores ou principais ou professores catedráticos ou associados da área científica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.

5 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador-coordenador é constituído por:

a) O responsável pelo organismo de investigação, que preside;

b) Cinco ou mais vogais de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos ou especialistas de reconhecida competência, nacionais e estrangeiros, da área científica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realizam as provas.

6 - Quando na constituição dos júris referidos nos n.os 1, 2 e 4 não seja possível recorrer à colaboração dos investigadores ou professores aí previstos, poderão ser propostos especialistas nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência nas áreas científicas dos candidatos.

Artigo 20.º

(Júri dos concursos públicos a que se refere o artigo 19.º)

O disposto no artigo anterior observar-se-á igualmente na constituição dos júris dos concursos públicos a que se refere o artigo 19.º do presente diploma, devendo o orientador previsto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 ser substituído por investigador ou professor do ensino superior da área científica em que é aberto o concurso.

Artigo 21.º

(Nomeação dos júris)

A nomeação dos júris previstos neste diploma será feita por despacho ministerial, sob proposta do organismo de investigação que promover a avaliação.

Artigo 22.º

(Apreciação das provas)

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita por votação em escrutínio secreto.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.

3 - Da reunião do júri será elaborada acta, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respectivos arguentes e o resultado da votação efectuada.

4 - O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for investigador, professor do ensino superior ou especialista na área a que correspondam as provas.

5 - O resultado final será expresso pelas fórmulas de aprovado ou recusado.

6 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo.

Artigo 23.º

(Quadros)

1 - Os quadros de pessoal dos organismos de investigação compreenderão lugares de investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar, não devendo o número de lugares a fixar para cada categoria exceder, em regra, o da categoria imediatamente inferior.

2 - Os quadros referidos no número anterior poderão ser revistos bienalmente, tendo em conta os objectivos e necessidades do respectivo organismo.

3 - Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação serão contratados, tendo em conta a necessidade de constituição de equipas e a dimensão dos organismos de investigação e dentro dos limites estabelecidos por quotas bienais, a fixar para cada organismo, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro competente.

Artigo 24.º

(Serviço prestado em outras funções públicas)

1 - É equiparado para todos os efeitos ao efectivo exercício de funções na carreira de investigação o serviço prestado pelo pessoal investigador em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos governos regionais e Deputado à Assembleia da República ou às assembleias regionais;

b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;

c) Director-geral, inspector-geral ou função equivalente;

d) Governador civil ou presidente de câmara municipal;

e) Membro dos gabinetes dos titulares dos Órgãos de Soberania;

f) Desempenho de outras funções, dentro ou fora do País, desde que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse nacional.

2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios ou prestação de provas nele previstos.

Artigo 25.º

(Vencimentos e remunerações)

1 - Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de investigação científica previstas no artigo 2.º são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

2 - O pessoal da carreira de investigação científica que preste serviço docente ou exerça actividades de desenvolvimento experimental terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - O subsídio complementar a que se refere o número anterior será abonado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia, correspondendo a 35% do vencimento da respectiva categoria, no caso dos investigadores, e a 15% e 10% da letra A do funcionalismo público, respectivamente no caso dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação.

4 - Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estar nas condições exigidas no n.º 2.

5 - A violação do disposto no n.º 2 implica a reposição das importâncias indevidamente percebidas, a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar.

6 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 2 a percepção das remunerações decorrentes de:

a) Pagamento de direitos de autor;

b) Realização de conferências;

c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertença;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação.

7 - A prestação de serviço docente a que se refere o n.º 2 não poderá exceder seis horas semanais.

Artigo 26.º

(Horário de trabalho)

O pessoal investigador está sujeito a um horário de trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública.

Artigo 27.º

(Colaboração com outros organismos de investigação)

1 - O pessoal investigador, exceptuados os estagiários, poderá prestar serviço em outros organismos de investigação nos termos de acordos específicos a estabelecer para o efeito entre as entidades interessadas.

2 - A prestação de serviço referida no número anterior não dará lugar à percepção de outras remunerações para além das previstas no artigo 25.º do presente diploma, a satisfazer pelo organismo de origem.

Artigo 28.º

(Normas especiais da carreira de investigação científica nos estabelecimentos

de ensino superior)

1 - Nos quadros de pessoal dos estabelecimentos de ensino superior apenas poderão ser criados lugares de investigador auxiliar e investigador principal.

2 - Nos estabelecimentos de ensino superior as funções integrantes da categoria de investigador-coordenador cabem aos professores catedráticos.

3 - Os investigadores principais dos estabelecimentos de ensino superior, com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria, habilitados com o grau de doutor e com o título de agregado poderão apresentar-se aos concursos para professor catedrático.

4 - Aos investigadores principais e aos investigadores auxiliares poderão ser atribuídas, pelos conselhos científicos das respectivas escolas, funções docentes, teóricas ou práticas, no âmbito da sua especialidade, até ao limite de seis horas semanais, desde que obtido o acordo dos interessados.

5 - Aos assistentes de investigação poderá ser atribuída, pelos conselhos científicos das respectivas escolas, a leccionação de aulas práticas, no âmbito da sua especialidade, até ao limite de seis horas semanais, desde que obtido o acordo dos interessados.

6 - O serviço docente a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo compreende-se no regime previsto no artigo 25.º 7 - A nomeação dos júris prevista no artigo 21.º compete nos estabelecimentos de ensino superior universitário ao respectivo reitor.

Artigo 29.º

(Reclassificação do actual pessoal investigador)

1 - O actual pessoal investigador será reclassificado de acordo com o disposto no presente diploma, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar por júris nomeados para o efeito por despacho do Ministro da Educação e Ciência, por áreas científicas.

2 - A análise curricular referida no número anterior terá em conta, entre outros elementos, a qualidade da produção científica, o tempo de serviço em actividades de investigação, o desenvolvimento de actividades docentes universitárias e de organização e gestão científica e a participação em missões, congressos e outras reuniões de idêntica natureza.

3 - A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Dezembro de 1979 para efeitos de vencimento e de antiguidade na carreira, quanto aos funcionários públicos que, desde aquela data, venham desempenhando ininterruptamente funções de investigação.

4 - A reclassificação dos funcionários públicos admitidos depois de 1 de Dezembro de 1979 para o desempenho de funções de investigação apenas produzirá efeitos a partir da data da respectiva posse.

Artigo 30.º

(Integração na carreira técnica superior)

No prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da reclassificação referida no artigo anterior, poderão os interessados requerer ao Ministro de que dependa o respectivo organismo de investigação a sua integração na carreira técnica superior ou, em caso de impossibilidade, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.

Artigo 31.º

(Dúvidas)

As dúvidas que ocorrerem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 32.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados no presente ano económico pelas dotações das respectivas instituições.

Artigo 33.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º

(ver documento original)

Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

Universidades e Institutos Universitários.

Instituto Nacional de Investigação Científica.

Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical.

Instituto Português de Oncologia.

Observatório Astronómico de Lisboa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/27/plain-16183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16183.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-15 - Decreto Regulamentar 78/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Agricultura e Pescas

    Reestrutura a carreira de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - Decreto Regulamentar 8/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Regula expressamente a carreira de investigação científica do Ministério da Indústria e Energia, designadamente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-21 - Decreto-Lei 346/81 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regula a carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Portaria 146/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Acrescenta à lista de organismos anexa ao Decreto-Lei nº 415/80, de 27 de Setembro, o Instituto Português de Ensino à Distância, associado ao Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-10 - Decreto-Lei 46/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria na Universidade de Lisboa o Instituto de Ciências Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Portaria 677/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Cria na carreira técnica superior, formação/função: Metrologia, 2 lugares das categorias de técnico superior principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe (letras D, E ou G), resultantes da conversão de igual número de lugares da carreira de investigador com as categorias de assistente principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, que são extintos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-13 - Decreto-Lei 326/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro (carreira de investigação científica do LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-27 - Decreto 100/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Aprova o novo quadro de pessoal do Observatório Astronómico de Lisboa, conforme mapa publicado em anexo. Estabelece as formas de recrutamento e o regime de provimento das diversas carreiras e categorias assim como a forma de transição dos actuais funcionários e agentes para o novo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Portaria 907/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Extingue 2 lugares de técnico investigador da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e cria, em sua substituição, 1 lugar de investigador principal, letra B, e 1 lugar de investigador auxiliar, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-03 - Portaria 2/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal investigador do Laboratório de Patologia Vegetal de Veríssimo de Almeida, da Universidade Técnica de Lisboa, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-19 - Portaria 294/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal investigador do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-28 - Portaria 316/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Faculdade de Letras da Universidade da Universidade de Lisboa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 407/70 de 24 de Agosto, extinguindo e criando alguns lugares de investigador.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Decreto-Lei 160/83 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-29 - DECRETO 27/83 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Cria a carreira de investigação científica em organismos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-29 - Decreto do Governo 27/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria a carreira de investigação científica em organismos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais

  • Tem documento Em vigor 1983-05-18 - Portaria 582/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Extingue 1 lugar de médico analista da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e cria em sua substituição 1 lugar de investigador principal, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Portaria 586/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Extingue 1 lugar de técnico experimentador da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e cria, em sua substituição, 1 lugar de assistente de investigação, letra E.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-30 - Decreto-Lei 306/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica do Instituto Nacional de Administração (INA).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-11 - Decreto do Governo 58/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal dos organismos dependentes do INIC

  • Não tem documento Diploma não vigente 1983-07-11 - DECRETO 58/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Altera o quadro do pessoal dos organismos dependentes do INIC.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Portaria 244/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria o quadro do pessoal investigador do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 48/85 - Ministério da Educação

    Cria junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamental (QEI).

  • Tem documento Em vigor 1985-04-23 - Decreto-Lei 124/85 - Ministério da Educação

    Aplica aos assistentes de investigação do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) um regime idêntico ao previsto no Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-05 - Portaria 657/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera o quadro I anexo ao Decreto-Lei que estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 445/85 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-08 - Decreto Regulamentar 16/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Prorroga o prazo de candidatura dos especialistas a investigadores auxiliares previsto no Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-24 - Portaria 314/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Extingue o lugar de engenheiro agrónomo especializado em química, atribuído ao Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa, e cria, em sua substituição, um lugar de assistente de investigação, letra F, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-30 - Portaria 482/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Altera o quadro do pessoal do Museu, Laboratório e Jardim Botânico, anexo à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-30 - Portaria 481/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Aprova o quadro do pessoal da carreira de investigação científica do Museu e Laboratório Mineralógico e Geológico anexo à Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Decreto-Lei 365/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Cria a categoria de investigador visitante e procede a alterações na carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-04 - Decreto-Lei 370/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, bem como o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Portaria 90/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria no quadro de pessoal da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa quatro lugares de investigador auxiliar, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Portaria 186/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Extingue um lugar de investigador da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra e aprova o quadro de pessoal da carreira de investigação científica da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, constante de mapa anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Decreto-Lei 143/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à atribuição de acréscimos ao vencimento do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Portaria 242/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge na parte referente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-28 - Decreto-Lei 20/88 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Portaria 78/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria o quadro de pessoal da carreira de investigação científica do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 7/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Portaria 113/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Fixa, e publica em anexo, o quadro do pessoal de investigação científica da Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 165/88 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas à carreira de investigador.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 307/88 - Ministério da Educação

    Aplica aos assistentes de investigação que prestem ou tenham prestado serviço docente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 444/76, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-27 - Portaria 819/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Extingue quatro lugares de naturalista do Museu e Laboratório Zoológico e Antropológico (Museu de Bocage) da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e aprova o quadro de pessoal da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-23 - Portaria 839/89 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Altera o quadro de pessoal da carreira de investigação científica da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

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