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Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura a carreira de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 78/80

de 15 de Dezembro

Em 25 de Junho de 1979, o Decreto-Lei 191-C/79 procedeu à revisão das carreiras administrativa e técnica, deixando, através da matéria do seu artigo 24.º, para ulterior definição e consequente regulamentação a carreira de investigação científica, que, pela sua especificidade, foi considerada de regime especial. Outras carreiras às quais o referido diploma, pelo mesmo motivo, também não se aplicou foram estruturadas há um tempo a esta parte, processo que culminou com a publicação recente do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, o qual, definindo uma carreira de investigação para o MEC, abriu a possibilidade de se reestruturarem as carreiras de investigação dos diversos Ministérios, particularmente os ligados ao domínio da produção e transformação, no sentido da uniformização há tanto desejada, consagrando uma base comum de estrutura e regulamento.

E, mais ainda, tornou possível, no estabelecimento de novas estruturas, corrigir distorções evidenciadas no perfil das actuais carreiras e injustiças ainda existentes, criando um estímulo necessário ao pessoal de investigação, o que se evidencia de acentuado interesse para o desenvolvimento acelerado do País.

Neste contexto, pode agora o MAP, pela aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, reestruturar, segundo o modelo estrutural unificado à escala nacional, a sua carreira de investigação, que nessa data se encontrava já numa fase adiantada de revisão estrutural e de reclassificação do seu pessoal.

Deste modo, na elaboração dos artigos 2.º, 3.º, 5.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º e 29.º a 31.º do presente diploma mantém-se a redacção que sobre a mesma matéria se encontra expressa no Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, redigindo-se os artigos 1.º, 4.º, 19.º, 23.º, 25.º e 28.º em termos próprios, adaptados a condições particulares da carreira de investigação no MAP, sem se deixar de salvaguardar o respeito pelos princípios e opções de fundo da carreira científica definida naquele decreto-lei.

Nomeadamente, é o caso do artigo 28.º, respeitante à reclassificação dos actuais investigadores do MAP, onde se consagram os resultados da avaliação curricular individual efectuada, com base na aplicação dos Despachos Normativos n.os 134/80, de 26 de Março, 169/80, de 13 de Maio, e 320/80, de 1 de Setembro, do Ministro da Agricultura e Pescas, por júris nomeados para o efeito por despacho do mesmo Ministro, avaliação curricular que tomou em conta, entre outros elementos, o tempo de serviço em actividades de investigação, a qualidade da produção científica, o desenvolvimento de actividades docentes universitárias e de organização e gestão científicas e a participação em missões, congressos e outras reuniões de idêntica natureza.

Atendendo à diversidade de conceitos e de opções na matéria em apreço, tornou-se conveniente definir a natureza das actividades de investigação científica consagradas no conceito de investigação e desenvolvimento experimental (I-D) adoptado no presente diploma.

Deste modo, considera-se investigação científica o desenvolvimento de actividades de estudo, experimentação, conceptualização e verificação implicadas na criação do saber científico, independentemente da sua aplicação prática imediata. Por outro lado, entende-se por desenvolvimento experimental os trabalhos sistemáticos baseados nos conhecimentos existentes, obtidos pela investigação científica e pela experimentação prática, com vista a permitir o aparecimento de novos materiais, produtos ou dispositivos, a estabelecer novos processos, sistemas ou serviços ou a melhorar consideravelmente os já existentes.

Assim:

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal que realize, com carácter sistemático, actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental (I-D) nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas constantes da lista anexa 2 - A lista referida no número anterior pode ser alterada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo que superintender na função pública.

ARTIGO 2.º

(Carreira de investigação científica)

A carreira de investigação científica compreende as seguintes categorias:

a) Estagiário de investigação;

b) Assistente de investigação;

c) Investigador auxiliar;

d) Investigador principal;

e) Investigador-coordenador.

ARTIGO 3.º

(Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica)

1 - Cabe ao estagiário de investigação executar, sob a orientação de um investigador, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução e actividades de investigação científica integradas em projectos científicos.

2 - Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação sob a orientação de investigadores ou professores do ensino superior, podendo, eventualmente, colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

3 - Cabe ao investigador auxiliar desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente:

a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;

c) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

d) Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

e) Colaborar na definição da política científica do respectivo organismo de investigação nas áreas em que exerce as suas actividades.

4 - Cabe ao investigador principal desenvolver, com caracter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente:

a) Participar na concepção de programas de investigação e seu desenvolvimento em projectos;

b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica;

d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;

e) Contribuir para a definição da política científica do respectivo organismo de investigação.

5 - Cabe ao investigador-coordenador desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, nomeadamente:

a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvê-los em projectos;

c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação;

d) Contribuir para a definição da política científica do respectivo organismo de investigação;

e) Assegurar a execução da política científica definida.

ARTIGO 4.º

(Designação de orientadores)

1 - Compete à entidade responsável pelo organismo de investigação designar os investigadores ou professores do ensino superior que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, orientarão os assistentes de investigação e estagiários de investigação.

2 - A designação referida no número anterior terá lugar, ouvidos os interessados, nos noventa dias posteriores ao início de funções do orientando.

ARTIGO 5.º

(Recrutamento de estagiários de investigação)

Os estagiários de investigação são recrutados, por concurso documental, de entre os licenciados ou diplomados com curso superior ou equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar no Diário da República.

ARTIGO 6.º

(Acesso à categoria de assistente de investigação)

Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação que, com um mínimo de dois e um máximo de três anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado em área científica adequada.

ARTIGO 7.º

(Acesso à categoria de investigador auxiliar)

Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de três e um máximo de oito anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 1 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica adequada.

ARTIGO 8.º

(Acesso à categoria de investigador principal)

1 - Têm acesso à categoria de investigador principal os investigadores auxiliares com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria que sejam seleccionados em concurso documental a realizar, para o efeito, nos termos do disposto no número seguinte.

2 - Os candidatos ao concurso documental deverão entregar um relatório das actividades desenvolvidas enquanto investigadores auxiliares, um exemplar de cada uma das obras publicadas a título individual ou colectivo e satisfazer os demais requisitos constantes do edital de abertura do concurso publicado no Diário da República.

ARTIGO 9.º

(Acesso à categoria de investigador-coordenador)

Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 18.º ou se encontrem habilitados com o título de agregado em área científica adequada.

ARTIGO 10.º

(Outras formas de recrutamento)

1 - Poderão ser recrutados, mediante concurso público:

a) Para a categoria de assistente de investigação, os candidatos habilitados com o mestrado ou equivalente e os assistentes do ensino superior com currículo e experiência na área científica em que for aberto o concurso;

b) Para a categoria de investigador auxiliar, os candidatos habilitados com o grau de doutor na érea científica em que for aberto o concurso;

c) Para a categoria de investigador principal, os candidatos habilitados com o título de agregado na área científica em que for aberto o concurso;

d) Para a categoria de investigador-coordenador, os professores catedráticos, bem como os associados habilitados com o título de agregado, uns e outros com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria e da área científica em que for aberto o concurso.

2 - Aos concursos públicos referidos no número anterior pode candidatar-se o pessoal investigador de outros organismos de investigação, desde que tenha a categoria para que é aberto o concurso e desenvolva a sua actividade na respectiva área científica.

ARTIGO 11.º

(Provimento dos estagiários de investigação)

1 - Os estagiários de investigação são providos por contrato anual, renovável por duas vezes mediante proposta fundamentada pelo organismo de investigação, ouvido o orientador.

2 - Os estagiários de investigação não poderão permanecer no exercício das suas funções se, no termo da segunda renovação do respectivo contrato, não tiverem requerido as provas referidas no artigo 16.º 3 - Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 2, os estagiários de investigação serão imediatamente contratados como assistentes de investigação.

ARTIGO 12.º

(Provimento dos assistentes de investigação)

1 - Os assistentes de investigação são providos por contrato sexenal, prorrogável por um biénio.

2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do organismo de investigação, ouvido o orientador, desde que o assistente de investigação tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à prestação das provas referidas no artigo 17.º 3 - Aos assistentes de investigação que, no termo dos períodos referidos no n.º 1, não requeiram a realização das provas mencionadas no artigo 17.º ou, tendo-as requerido, nelas não obtenham aprovação será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior mediante reclassificação efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro de que dependa o organismo de investigação.

4 - Enquanto não se efectivar a integração na carreira técnica superior prevista no número anterior, é prorrogado o prazo do contrato até que seja regularizada a situação.

5 - A integração na carreira técnica superior a que se refere o número anterior deverá ser requerida ao Ministro de que dependa o respectivo organismo de investigação no prazo máximo de trinta dias, contados, consoante os casos, a partir do termo dos períodos referidos no n.º 1 ou da data da não aprovação nas provas previstas no artigo 17.º do presente diploma.

6 - Caso o interessado não requeira a sua integração até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, considerar-se-á, para todos os efeitos e a partir dessa data, desvinculado do funcionalismo público.

7 - Da reclassificação a que refere o n.º 3 não poderá resultar a atribuição de categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o interessado já possuía.

8 - Requeridas as provas mencionadas no n.º 3, o contrato será prorrogado até à sua realização.

9 - Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 3, os assistentes de investigação serão imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar.

ARTIGO 13.º

(Provimento dos investigadores-coordenadores, principais e auxiliares)

1 - Os investigadores-coordenadores, principais e auxiliares são providos por nomeação a título definitivo, exceptuando o disposto nos números seguintes.

2 - O pessoal que ingresse na carreira nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º será nomeado a título provisório por três anos, findos os quais poderá ser nomeado a título definitivo, desde que obtenha a informação favorável a que se refere o artigo seguinte.

3 - Os investigadores de nomeação provisória provenientes de outros organismos não poderão ser providos a título definitivo antes de decorridos três anos de efectivo serviço na carreira.

ARTIGO 14.º

(Tramitação do processo de nomeação definitiva)

1 - Até noventa dias antes do termo do período de nomeação provisória, os investigadores deverão elaborar relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas.

2 - O relatório referido no número anterior será apreciado por dois investigadores ou professores do ensino superior da área científica do interessado com provimento definitivo em categoria de nível remuneratório igual ou superior, que sobre ele emitirão parecer fundamentado no prazo máximo de sessenta dias.

3 - Os investigadores ou professores referidos no número anterior serão designados pela entidade responsável pelo respectivo organismo, ouvidos os investigadores da área científica do interessado.

4 - O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo será comunicado imediatamente, por escrito, ao interessado.

5 - Caso o parecer seja negativo e o interessado pretenda manter-se na carreira, deverá requerer ao Ministro de que dependa o organismo a nomeação de uma comissão de três especialistas da mesma área científica para a reapreciação do relatório a que se refere o n.º 1.

6 - Confirmado pela comissão de especialistas o parecer negativo referido no número anterior, ser-lhe-á prorrogado por mais três anos o período de nomeação provisória.

7 - No termo do período de prorrogação da nomeação provisória o interessado submeter-se-á de novo ao processo previsto nos números anteriores.

8 - Os investigadores que no termo da prorrogação referida no n.º 6 não obtenham o parecer favorável da comissão de especialistas serão colocados na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a fim de serem transferidos para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.

ARTIGO 15.º

(Progressão na carreira)

1 - A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os organismos de investigação poderão fixar, nas respectivas leis orgânicas, condições complementares para efeitos de progressão na carreira.

ARTIGO 16.º

(Provas de acesso à categoria de assistente de investigação)

As provas de acesso à categoria de assistente de investigação consistem na apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador.

ARTIGO 17.º

(Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar)

1 - As provas de acesso à categoria de investigador auxiliar consistem na apresentação e discussão de uma dissertação original com base em projecto de investigação definido para o efeito e reveladora de nível cultural adequado e aptidão para a investigação científica na respectiva área.

2 - O carácter original da dissertação referida no número anterior não é impeditivo do aproveitamento, no todo ou em parte, de trabalhos anteriormente divulgados, mesmo quando desenvolvidos em colaboração, devendo, neste caso, o candidato esclarecer qual a sua contribuição pessoal.

3 - A preparação da prova referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser feita sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior da mesma área científica.

ARTIGO 18.º

(Provas de acesso à categoria de investigador-coordenador)

1 - As provas de acesso à categoria de investigador-coordenador compreendem:

a) Apreciação e discussão do currículo;

b) Apresentação e discussão de um programa de investigação na área científica do candidato, original e de concepção pessoal.

2 - A apreciação e discussão do currículo deve incidir na avaliação do mérito científico da obra do candidato, nomeadamente da parte posterior à realização das provas previstas no artigo anterior e da sua capacidade para definir vias de desenvolvimento de investigação.

ARTIGO 19.º

(Dos júris)

1 - O júri do concurso documental para a categoria de estagiário de investigação é constituído:

a) Pelo responsável pelo organismo de investigação, que preside;

b) Por dois investigadores da área científica do candidato.

2 - O júri das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é constituído:

a) Pelo responsável pelo organismo de investigação, que preside;

b) Pelo investigador ou professor que orientou o estágio;

c) Por um investigador ou professor do ensino superior da área científica do candidato.

3 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é constituído:

a) Pelo responsável pelo organismo de investigação, que preside;

b) Pelo investigador ou professor do ensino superior que orientou o candidato;

c) Por dois ou mais vogais, de entre investigadores, professores do ensino superior ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.

4 - O júri do concurso documental para acesso à categoria de investigador principal é constituído:

a) Pelo responsável pelo organismo de investigação, que preside;

b) Por três ou mais vogais, de entre investigadores-coordenadores ou principais ou professores catedráticos ou associados da área científica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.

5 - O júri das provas de acesso à categoria de investigador-coordenador é constituído:

a) Pelo responsável pelo organismo de investigação, que preside;

b) Por cinco ou mais vogais, de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao organismo onde se realizam as provas.

6 - Quando, na constituição dos júris referidos nos n.os 1, 2 e 4, não seja possível recorrer à colaboração dos investigadores ou professores aí previstos, poderão ser propostos especialistas, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência nas áreas científicas dos candidatos.

ARTIGO 20.º

(Júri dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º)

O disposto no artigo anterior observar-se-á igualmente na constituição dos júris dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, devendo o orientador previsto na alínea b) dos n.os 2 e 3 ser substituído por investigador ou professor do ensino superior da área científica em que é aberto o concurso.

ARTIGO 21.º

(Nomeação dos júris)

A nomeação dos júris previstos neste diploma será feita por despacho ministerial, sob proposta do organismo de investigação que promover a avaliação.

ARTIGO 22.º

(Apreciação das provas)

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita por votação em escrutínio secreto.

2 - Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.

3 - Da reunião do júri será elaborada acta, donde constarão, obrigatoriamente, um resumo das provas realizadas, os pareceres fundamentados dos respectivos arguentes e o resultado da votação efectuada.

4 - O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for investigador, professor do ensino superior ou especialista da área a que correspondem as provas.

5 - O resultado final será expresso pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado.

6 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri votará primeiramente o mérito absoluto de cada candidato e, em seguida, classificá-los-á em mérito relativo.

ARTIGO 23.º

(Quadro)

1 - O quadro do pessoal de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O quadro referido no número anterior poderá ser revisto bienalmente, tendo em conta os objectivos e necessidades dos organismos de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas.

3 - Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação serão contratados tendo em conta a necessidade de constituição de equipas e a dimensão dos organismos de investigação e dentro dos limites estabelecidos por quotas bienais a fixar pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, considerando-se como quota para o próximo biénio os números indicados no mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 24.º

(Serviço prestado em outras funções públicas)

1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções na carreira de investigação o serviço prestado pelo pessoal investigador em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;

b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;

c) Director-geral, inspector-geral ou função equivalente;

d) Governador civil ou presidente de câmara municipal;

e) Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

f) Desempenho de outras funções dentro ou fora do País, desde que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse nacional.

2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios ou prestação de provas nele previstos.

ARTIGO 25.º

(Vencimentos e remunerações)

1 - Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de investigação científica são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal da carreira de investigação científica em regime de tempo integral, mesmo quando em funções de direcção ou chefia nos organismos constantes da lista anexa referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, ou quando preste serviço docente em instituições do ensino superior, terá direito a um subsídio complementar, desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - O subsídio complementar a que se refere o número anterior será abonado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia e corresponde a 35% do vencimento da respectiva categoria, no caso dos investigadores, e a 15% e 10% da letra A do funcionalismo público, respectivamente no caso dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação.

4 - Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estarem nas condições exigidas no n.º 2.

5 - A violação do disposto no n.º 2 implica a reposição das importâncias indevidamente recebidas a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar.

6 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 2 a percepção das remunerações decorrentes de:

a) Pagamento de direitos de autor;

b) Realização de conferências;

c) Gratificação pelo desempenho de funções directivas ou consultivas em órgãos da instituição a que pertencem;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação.

7 - A prestação de serviço docente a que se refere o n.º 2 não poderá exceder seis horas semanais.

ARTIGO 26.º

(Horário de trabalho)

O pessoal investigador está sujeito a um horário de trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública.

ARTIGO 27.º

(Colaboração com outros organismos de investigação)

1 - O pessoal investigador, exceptuados os estagiários, poderá prestar serviço em outros organismos de investigação, nos termos de acordos específicos a estabelecer para o efeito entre as entidades interessadas.

2 - A prestação de serviço referida no número anterior não dará lugar à percepção de outras remunerações para além das previstas no artigo 25.º do presente diploma, a satisfazer pelo organismo de origem.

ARTIGO 28.º

(Reclassificação do actual pessoal investigador)

1 - O pessoal da actual carreira de investigador dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas e do que vier ainda a ser integrado nessa carreira no prazo de cento e oitenta dias será reclassificado de acordo com o disposto no presente diploma, tendo em conta os resultados da análise curricular individual efectuada pelos júris nomeados para o efeito, por despacho ministerial e resultante da aplicação dos Despachos Normativos n.os 134/80, de 26 de Março, 169/80, de 13 de Maio, e 320/80, de 1 de Setembro, do Ministro da Agricultura e Pescas.

2 - A integração do pessoal reclassificado, segundo o referido no número anterior, no novo quadro da carreira de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas será feita de acordo com as seguintes regras:

a) Transitam para a categoria de investigador-coordenador os investigadores-coordenadores e os qualificados como investigadores-coordenadores pela avaliação curricular referida no número anterior;

b) Transitam para a categoria de investigador principal os investigadores principais e os qualificados como investigadores principais pela avaliação curricular referida no número anterior;

c) Transitam para a categoria de investigador auxiliar os investigadores e os qualificados como investigadores pela avaliação curricular referida no número anterior;

d) Transitam para a categoria de assistente de investigação os assistentes de investigação e os qualificados como assistentes de investigação pela avaliação curricular referida no número anterior;

e) Transitam para a categoria de estagiário de investigação os assistentes de investigação estagiários;

f) Os especialistas e os qualificados como especialistas pela avaliação curricular referida no número anterior poderão candidatar-se às provas normais de promoção para a categoria de investigador auxiliar, dispondo, para este efeito, de um prazo máximo de seis anos, a partir da entrada em vigor deste diploma, durante o qual terão direito ao subsídio complementar a que se referem os n.os 2 e seguintes do artigo 25.º do presente diploma, correspondente a 35% do vencimento da respectiva categoria;

g) Aos especialistas que, no termo do prazo referido na alínea anterior, não tenham sido promovidos a investigador auxiliar será mantida a sua situação de nomeação definitiva e garantida a sua integração nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP, mediante reclassificação nos termos previstos nos n.os 3 e 7 do artigo 12.º do presente diploma;

h) Os lugares de especialista são reconvertidos em lugares de investigador auxiliar à medida que vagarem, por motivo de acesso dos seus titulares à categoria de investigador auxiliar ou integração nas carreiras de grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP ou por outros motivos previstos na lei;

i) Os assistentes de investigação e os assistentes estagiários de investigação que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontrem na situação de nomeação definitiva depois da reclassificação prevista neste artigo manterão este vínculo enquanto satisfizerem os prazos legais definidos no processo de progressão na carreira, até à categoria de investigador auxiliar; no caso de não satisfazerem as respectivas condições de promoção, transitarão obrigatoriamente para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior dos quadros únicos do MAP, mediante reclassificação nos termos previstos nos n.os 3 e 7 do artigo 12.º do presente diploma.

3 - Quando da aplicação das normas enunciadas no número anterior resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares em cada uma das categorias do quadro da nova carreira de investigação do MAP, constante na tabela anexa a este diploma, considerar-se-á este quadro acrescentado de tantos lugares nas respectivas categorias quanto o número de funcionários, podendo o Ministro da Agricultura e Pescas extinguir esses lugares quando vagarem, se entender ser dispensável, nessa altura, o seu preenchimento.

4 - A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Julho de 1979 para efeitos de vencimentos.

ARTIGO 29.º

(Integração na carreira técnica superior)

No prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da reclassificação referida no artigo anterior, poderão os interessados requerer ao Ministro de que dependa o respectivo organismo de investigação a sua integração na carreira técnica superior ou, em caso de impossibilidade, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.

ARTIGO 30.º

(Dúvidas)

As dúvidas que ocorram na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo que superintender na função pública, de acordo com as respectivas competências.

ARTIGO 31.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados, no presente ano económico, pelas dotações destinadas aos quadros únicos do MAP.

ARTIGO 32.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Vítor Pereira Crespo - António José Baptista Cardoso e Cunha.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Instituto Nacional de Veterinária.

Mapa a que se referem os artigos 23.º e 25.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/15/plain-14472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 415/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e estrutura a carreira de investigação científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 68/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-08 - Decreto Regulamentar 16/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Prorroga o prazo de candidatura dos especialistas a investigadores auxiliares previsto no Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Portaria 452-A/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os quadros de pessoal de diversos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Decreto-Lei 365/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Cria a categoria de investigador visitante e procede a alterações na carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Decreto-Lei 143/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à atribuição de acréscimos ao vencimento do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 5-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 348/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece que o tempo de serviço prestado por funcionários que transitaram da carreira de investigação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a carreira técnica superior, conta, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na carreira para a qual transitaram.

Aviso

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