Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 348/97, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece que o tempo de serviço prestado por funcionários que transitaram da carreira de investigação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a carreira técnica superior, conta, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na carreira para a qual transitaram.

Texto do documento

Decreto-Lei 348/97

de 5 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, funcionários da carreira de investigação transitam para a carreira técnica superior;

Todavia, por força da transição operada aos referidos funcionários, não tem sido contado o tempo de serviço prestado na carreira de investigação como tendo sido prestado na carreira técnica superior por inexistir norma permissiva semelhante à aprovada no artigo 1.º do Decreto-Lei 334/88, de 27 de Setembro, só aplicável ao Ministério da Educação;

Também os funcionários abrangidos pelas disposições supracitadas e que vinham exercendo funções dirigentes não viram salvaguardados os direitos que resultariam da aplicação, em todo o seu alcance, do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, quer com a sua acção primitiva, quer com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro;

Tais omissões provocam situações de notória injustiça, que urge reparar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - O tempo de serviço prestado na carreira de origem pelos funcionários oriundos da carreira de investigação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que transitaram da carreira de investigação para a carreira técnica superior ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro, e do artigo 32.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, conta, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na carreira para a qual transitaram.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, consideram-se como carreira e categoria de origem a carreira e categoria para que transitaram os especialistas de investigação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - António José Martins Seguro.

Promulgado em 19 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/05/plain-88279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-15 - Decreto Regulamentar 78/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Agricultura e Pescas

    Reestrutura a carreira de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 334/88 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime da integração dos assistentes das carreiras docentes universitárias e de investigação na carreira técnica superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda