Decreto Regulamentar 15/86
de 8 de Maio
Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, foi publicado o Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro, que, na alínea f) do n.º 2 do seu artigo 28.º, fixou o prazo máximo de seis anos para os especialistas se candidatarem às provas normais para acesso à categoria de investigador auxiliar.
Não tendo, porém, sido possível proceder à abertura de quaisquer concursos na carreira de investigação, não só porque se torna necessário fazer ajustamentos na referida carreira, mas também porque apenas em 23 de Julho de 1985 e em 14 de Novembro de 1985 houve possibilidade de fazer publicar, respectivamente, o Regulamento dos Concursos e a definição das áreas científicas, entende-se de toda a justiça permitir-se o alargamento do referido prazo, porquanto, a não ser assim, poderiam os especialistas vir a ser excluídos da carreira de investigação.
Assim:
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O prazo máximo de seis anos constante na alínea f) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro, pode ser prorrogado por um biénio.
2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho de investigação ou órgão equivalente do respectivo serviço, baseado em relatório do chefe de departamento correspondente e desde que o especialista tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à prestação das provas referidas no artigo 17.º daquele decreto regulamentar.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.